Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: CESAR ZACHARIAS MARTYRES
Executado: ANTONIO DANIEL GALVÃO LAMEIRA DECISÃO 1.
Processo de nº 0808957-57.2023.8.14.0301
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual realizada, via sistema SISBAJUD, a penhora do valor de R$2.370,74 (dois mil, trezentos e setenta reais e setenta e quatro centavos) (ID 108043654) e, posteriormente, da integralidade do valor remanescente do débito, no total de R$23.378,39 (vinte e três mil, trezentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos) (ID 137172944). Destaca-se que, apesar de devidamente intimado, o executado ANTONIO DANIEL GALVÃO LAMEIRA não compareceu às audiências designadas em observância ao disposto no art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, conforme depreende-se dos termos de ID 116759203 e ID 146317431; da mesma forma, não se verifica a oposição de Embargos à Execução nos autos. Desse modo, devido o levantamento dos valores em favor da parte exequente e, portanto, não havendo impugnação da presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o que deverá ser certificado pela Secretaria Judicial, expeça-se Alvará Judicial dos valores e respectivas atualizações constantes nas subcontas nº 2024007024 e 2025009095 em favor da parte exequente, que fica desde já intimada para informar dados bancários de sua titularidade ou, alternativamente, apresentar procuração com poderes específicos para receber/levantar valores. 2. Compulsando os autos, os extratos das subcontas em anexo, e em consulta ao sistema SISBAJUD, verifica-se que apesar da ordem de transferência do valor exequendo em sua integralidade (ID 137172944 - Pág. 3), efetivamente transferido, tão somente, R$11.335,78 (onze mil, trezentos e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos). Assim, considerando as informações que seguem em anexo, oficie-se à instituição NU PAGAMENTOS – IP para esclarecer a discrepância entre o valor da ordem de transferência via SISBAJUD (137172944 - Pág. 3) e aquele efetivamente transferido para a subconta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o expediente ser instruído com cópia da presente decisão, dos documentos anexos e, ainda, do documento de ID 137172944. 3. Juntada a resposta ao ofício, conclusos os autos para deliberação sobre o pedido de prosseguimento da execução. 4. Intime-se. 5. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital