Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0824212-67.2023.8.14.0006.
AUTORA: AUTOR: ORQUIDEA BAIA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA KELLY DA SILVA BARRETO - PA14080-A PARTE RÉ: Nome: ERIKA PATRÍCIA DA SILVA MORAES Endereço: Residencial Novo Cristo, 102, Quadra 4, Torre 21, Bloco C, Apto 102, Icuí-Laranjeira, ANANINDEUA - PA - CEP: 67124-024 DESPACHO R. H. Feito em ordem. I – Tendo em vista o transcurso do despacho retro sem objeção das Partes ou requerimento de provas o processo será julgado no estado em que se encontra. Eventuais questões processuais pendentes serão analisadas em preliminar de sentença. Nesse sentido, trago à baila julgados que orientam: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Embora o Juiz seja o destinatário da prova, o processo é o instrumento de que se servem as partes para demonstrarem os fatos em que amparam suas pretensões. Por essa razão, não podem ser privadas de produzirem as provas indispensáveis ou necessárias a comprovar o direito que alegam possuir. 2. Todavia, incabível a alegação de cerceamento de defesa fundada na ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, quando a própria parte postulou pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), revelando seu claro desinteresse na produção de outras provas. O ordenamento jurídico veda a adoção de posturas processuais contraditórias (venire contra fatum proprium). 3. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-DF 07013793820208070009 DF 0701379-38.2020.8.07.0009, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator.: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) Nessa mesma linha de raciocínio cito julgados: STJ - AREsp: 2681056, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 06/09/2024 e STJ - AREsp: 2911867, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/04/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 06/05/2025. II – Encaminhem-se os autos à Secretaria a fim de se verificar acerca da existência de custas remanescentes no presente feito. Em caso positivo, a Secretaria deverá observar o disposto no art. 26 da Lei Estadual n.º 8.328/2015, intimando posteriormente a parte responsável para recolhimento no prazo legal. Desconsiderar caso a providência já tiver sido efetivada. III – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento. A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ). A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN. IV – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto. Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de julgamento, incluindo-se no CICLO 90. Publique-se. Intimem-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23111106461065800000097941103 RG E CPF ORQUIDEA BAIA DOS SANTOS Documento de Identificação 23111106461111600000097941104 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23111106461159400000097941105 DECLARAÇÃO DE HIPOSUFIÊNCIA Documento de Comprovação 23111106461198400000097941106 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23111106461238900000097941107 CONTRATO FINANCIAMENTTO CAIXA Documento de Comprovação 23111106461282500000097941108 BOLETO HABITACIONAL CAIXA Documento de Comprovação 23111106461328700000097941109 ESPELHO IPTU COND NOVO CRISTO20231109_19192780 Documento de Comprovação 23111106461355800000097941110 COMPROVANTE PAGAMENTO DE PARCELA DO FINANCIAMENTO OUT.23 Documento de Comprovação 23111106461387900000097941111 BOLETIM DE OCORRENCIA -ESBULHO Documento de Comprovação 23111106461420400000097941112 RECIBO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Documento de Comprovação 23111106461455500000097941113 PLANILHA DE DÉBITOS DE ALUGUEIS Documento de Comprovação 23111106461485200000097941115 RG TESTEMUNHA -MARCOS JOAO CASTRO GURJAO Documento de Comprovação 23111106461517600000097941114 Decisão Decisão 24011007534307200000099989472 Citação Citação 24011007534307200000099989472 Diligência Diligência 24021617364529600000102504521 Mandado_Erika Patrícia_Moradora Apto 102 Devolução de Mandado 24021617364568400000102504523 Despacho Despacho 24032511143975400000104867074 Despacho Despacho 24032511143975400000104867074 Certidão Certidão 24042209410740900000106771439 Petição Petição 24042211082055100000106787100 Decisão Decisão 24082612111666100000116318000 Decisão Decisão 24082612111666100000116318000 Ofício Ofício 24082612470349700000116357969 Decisão Decisão 24082612111666100000116318000 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24090316534399000000117257881 08242126720238140006 ERIKA PATRICIA DA SILVA MORAES reintegração-manutenção Certidão 24090316534412200000117257885 Diligência Diligência 24102018265308700000121316000 auto de desocupação e entrega ORQUIDEA BAIA DOS SANTOS Devolução de Mandado 24102018265320400000121316001 Certidão Certidão 25012309223747000000126238018 Petição Petição 25031820235983400000129635862 Av. Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar ] PARTE