Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Endereço: Av. Nazaré, 630, CESUPA, NAZARÉ, BELéM - PA - CEP: 66035-145
REU: EDINA SOUZA DE LIMA SANTOS Nome: EDINA SOUZA DE LIMA SANTOS Endereço: Rua Central, 312, Camboatã, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-404 SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0838695-27.2022.8.14.0301
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Associação Cultural e Educacional do Pará - ACEPA em face de Edina Souza de Lima Santos, objetivando a cobrança de débito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais inadimplido, no valor total atualizado de R$ 12.772,57 referente a 23 mensalidades do curso de Especialização em Musculação Terapêutica e Fisiologia do Exercício. A autora sustenta que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré em 17/02/2017, sendo que esta, apesar de ter usufruído dos serviços, deixou de arcar com 23 mensalidades (9 do ano de 2017, 12 do ano de 2018 e 2 do 1º semestre de 2019), pleiteando a constituição de título executivo judicial e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou documentos, dos quais destaco: contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes (id.58395432), dados cadastrais da requerida junto a instituição, indicando frequência, notas e parcelas em aberto (id.58395433), notificação extrajudicial (id.58395434) e memória discriminada do débito (id.58398688). A parte requerida apresentou embargos monitórios, id.136551818. Preliminarmente requereu o deferimento da gratuidade de justiça e, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas, que o contrato teria vigência de apenas 6 meses sem renovação em razão da inadimplência, e a configuração de litigância de má-fé por parte da autora. A embargada apresentou manifestação aos embargos, refutando as alegações da embargante e requerendo a improcedência dos embargos. Id.140872686. É o relatório. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: A embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência e extratos bancários. O art. 99, §3º do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente em favor da pessoa natural", devendo ser deferido o benefício quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer a subsistência própria e da família. Considerando a documentação apresentada e a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela embargante. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Passo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que a questão é unicamente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINAR: DA PRESCRIÇÃO A embargante alega que as parcelas cobradas estariam prescritas pelo decurso do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil, que estabelece prescrição em cinco anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Com efeito, tratando-se de dívida líquida decorrente de contrato particular de prestação de serviços educacionais, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, contado individualmente do vencimento de cada parcela, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENSINO PRIVADO. SERVIÇO EDUCACIONAL. PRESCRIÇÃO. CASO CONCRETO. 1. O PRAZO PRESCRICIONAL É DE CINCO ANOS, CONFORME ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. 2. EM SE TRATANDO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, O PRAZO PRESCRICIONAL É CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. 3. NO CASO EM APREÇO, PRESCRITAS AS PARCELAS, EIS QUE TRANSCORRIDOS MAIS DE 05 (CINCO) ANOS DO VENCIMENTO DE CADA MENSALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50075010620218210039, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 27-06-2023) (TJ-RS - Apelação: 50075010620218210039 VIAMÃO, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 27/06/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2023) Contudo, deve-se considerar, como trazido pela parte requerente, o disposto na Lei Federal nº 14.010/2020, que em seu art. 3º estabeleceu: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020." Analisando o caso concreto, verifica-se pelos documentos dos autos que a embargante pagou apenas as duas primeiras mensalidades do contrato (em 16/02/2017 e 17/03/2017), sendo a terceira mensalidade, com vencimento em 17/04/2017, a primeira parcela inadimplida. O prazo prescricional quinquenal desta primeira parcela inadimplida, sem a suspensão legal, se encerraria em 17/04/2022. Contudo, considerando a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (140 dias), o prazo prescricional foi prorrogado até 03/09/2022. A presente ação monitória foi ajuizada em 19/04/2022, portanto dentro do prazo prescricional, razão pela qual rejeito a alegação de prescrição. DA VIGÊNCIA CONTRATUAL E RENOVAÇÃO TÁCITA A embargante sustenta que o contrato firmado teria vigência de apenas 6 meses, conforme cláusula 1ª, §2º e que não houve renovação em razão de sua inadimplência, sendo indevida a cobrança das 23 parcelas. Da análise do contrato juntado aos autos, verifica-se que a cláusula 1ª, §2º estabelecia vigência semestral com possibilidade de renovação, e o §3º previa que contratos inadimplentes não seriam renovados. Contudo, o parágrafo 4º da cláusula 1ª estipulava o valor total do curso (R$ 8.750,00), dividido em 25 parcelas mensais. O histórico escolar apresentado nos autos comprova que a embargante efetivamente frequentou o curso além do período inicial de 6 meses, tendo sido aprovada em diversas disciplinas ministradas posteriormente ao primeiro semestre, evidenciando a prestação contínua dos serviços educacionais pela autora. Nesse contexto, configura-se a renovação tácita do contrato, com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), uma vez que a autora continuou prestando os serviços educacionais e a ré frequentando as aulas - mesmo após o término da vigência inicial. O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes contratantes o dever de agir com lealdade e probidade, não podendo a embargante, após usufruir dos serviços educacionais por período superior ao inicialmente contratado, alegar inexistência de obrigação de pagamento. Ademais, a vedação ao enriquecimento sem causa impede que alguém se locuplete à custa alheia, sendo inadmissível que a ré obtenha vantagem (aprovação em disciplinas cursadas) sem a devida contraprestação. Em situações similares, os tribunais pátrios têm decidido neste mesmo sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA EMBARGADA PROVIDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTINUAÇÃO DOS SERVIÇOS APÓS ENCERRAMENTO DO PRAZO INICIAL DO CONTRATO. PRORROGAÇÃO TÁCITA. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. Embargos à execução. Sentença de procedência. Recurso da embargada. Ação de execução fundada em contrato de prestação de serviços com prazo determinado. Reconhece-se a prorrogação do contrato, independente da pactuação do aditivo. Na instrução, observou-se que, mesmo após o prazo de 12 meses previsto na cláusula 11ª do contrato (fl. 18), o serviço de assessoria de imprensa continuou a ser prestado pela embargada, conforme notas fiscais não impugnadas pela embargante (fls. 148/154). E a embargante reconheceu a dívida nos e-mails encaminhados à embargada (fls. 138 e 141). Exigibilidade do débito cobrado por meio da ação de execução. Precedente da Turma julgadora. Embargos à execução julgados improcedentes em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1062512-27.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/12/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES INADIMPLIDAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS. AUSÊNCIA DE DISTRATO. PARCELAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A disponibilização do serviço em favor do contratante/aluno afigura-se suficiente para a cobrança da contraprestação respectiva nos termos do contrato de prestação de serviço educacional entabulado, independentemente da frequência do discente às aulas, salvo distrato na forma legal ou contratual, nos termos do art. 472 do CC. 2. Demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização dos serviços educacionais, ausente distrato na forma prevista em lei ou no contrato, é devido o pagamento estipulado. Dito de outra forma, sem que haja requerimento de trancamento, cancelamento ou transferência da matrícula, deve ser prestigiado o vínculo contratual e se revela escorreita a condenação ao pagamento das mensalidades em atraso. 3. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07305101920198070001 DF 0730510-19.2019.8.07.0001, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 03/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ação de Cobrança - Prestação de serviços Educacionais – Inadimplência de contrato de prestação de serviços escolares- Prova da relação contratual havida entre as partes e demonstração de frequência no curso matriculado – Ausência da devida contraprestação da ré ao curso regularmente ministrado pela autora- Inadimplência reconhecida- Cerceamento de defesa- Afastado- Sentença de procedência da ação- Sentença mantida- RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - APL: 30316744020138260405 SP 3031674-40.2013.8.26.0405, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 06/06/2017, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2017) Assim, rejeito a alegação de limitação da vigência contratual ao primeiro semestre. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A ação monitória visa ao cumprimento de obrigação pecuniária fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme art. 700 do CPC. No caso, a autora instruiu adequadamente a inicial com contrato de prestação de serviços educacionais, dados cadastrais do aluno, histórico escolar e memória discriminada do débito. O conjunto probatório demonstra inequivocamente a existência da relação jurídica entre as partes, a prestação efetiva dos serviços educacionais (comprovada pelo histórico escolar) e a inadimplência das mensalidades cobradas. A embargante não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegações já analisadas e rejeitadas. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO. SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS AO ALUNO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. Ação de cobrança de mensalidades escolares pelo rito monitória.
Cuida-se de ação monitória fundada em prova escrita com narrativa de negócio jurídico estabelecido entre as partes consistente na prestação de serviços educacionais relativo ao curso de Engenharia frequentado pelo réu. O autor juntou a cópia do contrato acompanhado da planilha de cálculos. A instituição autora ajuizou ação monitória visando o pagamento de parcelas descumpridas referentes ao contrato pelos serviços recebidos num valor total de R$ 7.654,17. As disposições contratuais deixavam claro que, diante da disponibilização dos serviços educacionais, cabia ao autor suportar o pagamento integral das mensalidades escolares. Ação monitória procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 40172593520138260405 SP 4017259-35.2013.8.26.0405, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/03/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A embargante imputa à autora litigância de má-fé, alegando que esta alterou a verdade dos fatos ao cobrar valores supostamente indevidos. O art. 80 do CPC estabelece as hipóteses de litigância de má-fé, exigindo prova inequívoca de conduta dolosa, temerária ou desleal. A condenação por litigância de má-fé não se presume, devendo ser demonstrada de forma cabal. No caso em tela, a autora limitou-se a postular crédito que entende devido com base em contrato firmado pelas partes e comprovação da prestação dos serviços através do histórico escolar. As divergências interpretativas sobre o alcance temporal do contrato não configuram má-fé, mas sim exercício regular do direito de ação. Portanto, rejeito a alegação de litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada pela Associação Cultural e Educacional do Pará - ACEPA em face de Edina Souza de Lima Santos e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos pela ré. Em consequência, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, nos termos do art. 702, §8º do CPC, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 12.772,57 (doze mil, setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora nos termos contratados. Sendo o contrato silente quanto a tais pontos, a correção monetária deve se dar pelo IPCA, desde o inadimplemento de cada prestação e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (IPCA), a partir da citação. Condeno a embargante ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais, observando-se, contudo, que a embargante é beneficiária da gratuidade de justiça, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. Promova-se as alterações necessárias junto ao sistema. Na forma do Art. 513, §2º, do CPC, intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas (Art. 523, caput, do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525, do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do Art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (Art. 523, §1º, do CPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das custas / taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do Art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do Art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no Art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de crédito, bem como para efetuar o recolhimento das custas processuais devidas para cumprimento do mandado de intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas, Data da Assinatura Eletrônica. AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas