Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0035043-50.2013.8.14.0301 SENTENÇA
Vistos, etc. BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ ajuizou, em 08/07/2013, ação de execução de título extrajudicial em face de CINTIA RODRIGUES SILVA BARATA, ANDRE OLIVEIRA DE ANDRADE e JURANDIR PEREIRA DA SILVA, visando a cobrança de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário nº 3665747, no valor original de R$ 11.181,06 (onze mil, cento e oitenta e um reais e seis centavos). O exequente opôs Embargos de Declaração (ID 124600261), apontando erro material na sentença embargada. Sustenta o embargante quatro fundamentos principais: primeiro, que um dos três executados, JURANDIR PEREIRA DA SILVA, foi regularmente citado em 12/03/2021, conforme certidão de ID 46861905, pág. 6, o que teria interrompido a prescrição; segundo, que não foi oportunizada às partes manifestação prévia sobre a prescrição, em violação ao art. 487, parágrafo único, do CPC; terceiro, que para configuração de prescrição intercorrente seria necessária intimação pessoal do exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, permanecendo inerte, conforme jurisprudência do STJ no REsp 1.646.024/PE e no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC); e quarto, que a mora no andamento processual decorreu exclusivamente de desídia do serviço judiciário, não sendo imputável ao exequente, aplicando-se o §3º do art. 240 do CPC. Argumenta o embargante que reafirma seu interesse no prosseguimento do feito até o recebimento integral de seus créditos, nunca tendo adotado posição diversa. Destaca que sempre que intimado se manifestou tempestivamente, tendo peticionado em 09/08/2022 requerendo providências que até hoje não foram apreciadas por este Juízo, configurando mora do serviço judiciário. Invoca precedentes do STJ e de Tribunais Regionais Federais para sustentar que a prescrição não pode ser reconhecida quando a paralisação processual decorre de culpa exclusiva do Poder Judiciário. Requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para correção do erro material, determinando-se o prosseguimento do feito com apreciação da petição de ID 73949781. É o relatório. Decido. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para conhecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II, e III, do CPC/2015. Do reconhecimento da existência de citação válida e correção de erro material O embargante tem razão ao apontar incorreção na sentença embargada. A afirmação de que "após diversas tentativas de citação, até o presente momento a parte executada não foi localizada" não corresponde integralmente à realidade processual documentada nos autos. Conforme evidenciado pela certidão do Oficial de Justiça constante no ID 46861905, pág. 6, o executado JURANDIR PEREIRA DA SILVA foi regularmente citado em 12/03/2021. Portanto, houve sim citação válida de um dos três executados. Este fato deve ser reconhecido e esclarecido. Todavia, tal reconhecimento não conduz ao acolhimento do mérito dos embargos, como passo a demonstrar. Da necessidade de observância do contraditório prévio e seu suprimento O embargante invoca a violação ao art. 487, parágrafo único, do CPC, que estabelece: "Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se". A sentença embargada reconheceu a prescrição de ofício sem prévia oportunização de manifestação às partes. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição, é imprescindível a prévia intimação das partes. No julgamento do REsp 1.604.412/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou-se a tese: "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". Reconheço, portanto, a omissão quanto à não observância do contraditório prévio. Contudo, tal vício processual resta suprido neste momento, uma vez que os presentes embargos de declaração oportunizaram ao exequente ampla manifestação sobre a matéria prescricional, tendo este apresentado extensas razões que serão integralmente analisadas e enfrentadas. Opera-se, assim, o contraditório diferido, sem prejuízo às partes. Da consumação da prescrição antes da citação válida de 2021 Passo à análise do mérito da questão prescricional, que constitui o cerne dos embargos de declaração. O embargante sustenta que a citação válida do executado JURANDIR PEREIRA DA SILVA, ocorrida em 12/03/2021, teria interrompido a prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura da ação (08/07/2013), nos termos do art. 240, §1º, do CPC. Invoca, ainda, a jurisprudência no sentido de que a citação de um devedor solidário interrompe a prescrição em relação a todos. Tal argumentação, embora tecnicamente correta quanto aos efeitos da citação válida, não merece acolhimento no caso concreto, pelos fundamentos a seguir expostos. O art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). §1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. §2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º." A norma estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que efetivada a citação válida. Todavia, para que tal efeito retroativo se opere, é imprescindível que a citação ocorra dentro do prazo prescricional. A questão central reside em definir qual o marco temporal para aferição da prescrição quando não há citação tempestiva: se a data da propositura da ação (pela aplicação do §1º do art. 240) ou se a data em que efetivamente se consumaria o prazo prescricional sem a ocorrência da citação. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que a citação válida somente produz efeitos interruptivos retroativos se realizada dentro do prazo prescricional. Caso a citação ocorra após já consumado o prazo prescricional, não há que se falar em retroação de seus efeitos, pois a prescrição já se consumou. No caso concreto, a ação foi proposta em 08/07/2013. O prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece: "Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Considerando a data de propositura da ação (08/07/2013), o prazo prescricional se consumaria em 08/07/2018, caso não houvesse causa interruptiva ou suspensiva. A citação válida do executado JURANDIR PEREIRA DA SILVA somente ocorreu em 12/03/2021, ou seja, quase 03 (três) anos após o transcurso do prazo prescricional quinquenal. Portanto, quando finalmente efetivada a citação válida em 12/03/2021, a prescrição já havia se consumado em 08/07/2018, não sendo possível a retroação dos efeitos interruptivos da citação a um momento anterior à própria consumação da prescrição. Da inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ ao caso concreto O embargante sustenta que a demora na citação decorreu de mora do serviço judiciário, invocando o art. 240, §3º, do CPC e a aplicação analógica da Súmula 106 do STJ, que estabelece: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". A própria sentença embargada afastou a aplicação da Súmula 106 do STJ, e tal entendimento deve ser mantido. A análise da tramitação processual demonstra que a demora na citação não decorreu exclusivamente de mora do Poder Judiciário, mas sim da não localização dos executados nos endereços inicialmente indicados e da necessidade de pesquisas complementares. O exequente ajuizou a ação em 08/07/2013, indicando endereços dos executados. A primeira tentativa de citação restou infrutífera (ID 46861897, pág. 1). Foram realizadas pesquisas via INFOJUD/SIEL (ID 46861897, pág. 8 a ID 46861898, pág. 5), e somente após tais pesquisas foi possível localizar endereço atualizado do executado JURANDIR PEREIRA DA SILVA, sendo este citado em 12/03/2021. Entre a primeira tentativa frustrada de citação e a efetivação da citação em 2021, transcorreram aproximadamente 08 (oito) anos. Tal período não pode ser atribuído exclusivamente à mora do serviço judiciário, mas sim à dificuldade de localização dos executados, circunstância que incumbia ao exequente solucionar mediante a indicação de endereços atualizados ou a requisição de pesquisas complementares. No caso concreto, embora o exequente tenha peticionado em algumas oportunidades e requerido pesquisas de endereços, o fato concreto é que não logrou êxito em viabilizar a citação dentro do prazo prescricional quinquenal. Transcorreram quase 08 (oito) anos entre o ajuizamento da ação e a efetivação da citação válida, período manifestamente superior ao prazo prescricional de 05 anos, sem que seja possível atribuir tal demora exclusivamente ao Poder Judiciário. Do ônus do exequente na localização dos executados O embargante argumenta que sempre demonstrou interesse no prosseguimento do feito e que a demora decorreu de fatores alheios à sua vontade. Sustenta que requereu pesquisas de endereços, que peticionou em diversas oportunidades, e que a mora decorreu do serviço judiciário. Contudo, em se tratando de ação executiva, incumbe ao exequente o ônus de fornecer elementos suficientes para viabilizar a citação dos executados. A mera propositura da ação e a requisição genérica de pesquisas de endereços não são suficientes para afastar a consumação da prescrição quando transcorrido prazo superior ao prescricional sem efetivação da citação. O exequente deve adotar postura diligente na localização dos executados, fornecendo endereços atualizados, requisitando pesquisas complementares de forma tempestiva, e insurgindo-se contra eventuais demoras injustificadas no processamento de suas requisições. A postura meramente passiva, aguardando pronunciamentos judiciais sem a adoção de medidas concretas para viabilizar a citação, não afasta a consumação da prescrição. No caso concreto, entre o ajuizamento da ação em 2013 e a citação válida em 2021, transcorreram quase 08 anos. Tal período é manifestamente excessivo e não pode ser justificado exclusivamente pela mora do serviço judiciário. Ainda que se reconheça que o Poder Judiciário contribuiu para a demora processual, o fato concreto é que o exequente não logrou êxito em viabilizar a citação dentro do prazo prescricional quinquenal, ônus que lhe incumbia. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pelos seguintes fundamentos: a) Reconheço que houve citação válida do executado JURANDIR PEREIRA DA SILVA em 12/03/2021 (ID 46861905, pág. 6), corrigindo a imprecisão da sentença embargada quanto a este ponto; b) Reconheço a necessidade de observância do contraditório prévio, nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC, vício que resta suprido mediante a presente decisão, que oportuniza ao embargante ampla manifestação sobre a matéria prescricional, operando-se o contraditório diferido; c) Rejeito o mérito dos embargos, mantendo integralmente o dispositivo da sentença embargada. d) Mantenho integralmente a sentença embargada, julgando extinto o processo executivo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, c/c art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, pela ocorrência de prescrição consumada antes da efetivação da citação válida. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém