Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes apeladas para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº 127134884, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2). Int. Belém, 15 de janeiro de 2025 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes apeladas para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº 127134884, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2). Int. Belém, 15 de janeiro de 2025 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 09:15
Ato ordinatório
15/01/2025, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2025, 09:14
Decurso de Prazo
05/10/2024, 04:55
Decurso de Prazo
18/09/2024, 04:43
Petição (Apelação)
17/09/2024, 12:03
Publicação
29/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: BANCO BRADESCO SA
Réu: F DE A M MOREIRA ME e outro SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.º: 0023609-30.2014.8.14.0301 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Após diversas tentativas de citação, até o presente momento a parte executada não foi localizada. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação A presente ação foi ajuizada em 17/06/2014 sem que até a presente data a parte ré tenha sido citada, não logrando êxito o demandante em localizar o réu no endereço indicado, operando-se a prescrição da pretensão deduzida na inicial. O instituto da prescrição é necessário para que haja tranquilidade na ordem jurídica, pela consolidação de todos os direitos. A prescrição é a perda do direito de ação quando esta não é exercida no(s) prazo(s) fixado(s) pelo Código Civil. No caso dos autos, o objeto da ação é uma cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de 05 anos, por se tratar de documento particular que descreve dívida líquida, conforme disposto no art. 206, §5º, inciso I, do CC, ex vi legis: Art. 206. Prescreve: [...] §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No caso dos autos não ocorreu a interrupção da prescrição, uma vez que até hoje não houve a citação da parte ré. Saliente-se que não se aplica o disposto na Súmula n. 106 do STJ, visto que não houve desídia do Poder Judiciário, uma vez que era ônus do autor empreender os meios necessários para localizar o réu, o que não o fez. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado atualmente é subtenente da PM e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AUTORA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. CITAÇÃO REALIZADA APROXIMADAMENTE APÓS 8 (OITO) ANOS DE PROLATADO O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DA PARTE RÉ. DEMORA DA AUTORA EM INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO A REALIZAÇÃO TARDIA DO ATO CITATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO EM APREÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC. TEMPO DECORRIDO ENTRE O VENCIMENTO DA DÍVIDA E A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO QUE CONFIGURA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC). JULGADOS DESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 00004841920138240033, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 20/06/2023, Terceira Câmara de Direito Civil) (grifos acrescidos) Sendo assim, o simples despacho que ordenou a citação também não é suficiente para interromper a prescrição, de modo que, não havendo a citação no prazo hábil ao exercício da pretensão, esta não pode retroagir quando já transcorrido o prazo prescricional do direito a ser tutelado. Conquanto o autor tenha peticionado algumas vezes nos autos, a diligência que realmente competia ao autor, qual seja, a de promover a citação no prazo em que poderia exercer a sua pretensão, indicando o endereço correto e atualizado do réu, não foi cumprida, de modo que resta materializada a prescrição da pretensão inicial, ante a ausência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. III. Dispositivo
Diante do exposto, decreto a extinção do feito com resolução do mérito, diante da ocorrência da prescrição, com fundamento no art. 206, §5º, inciso I do Código Civil e no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:58
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
26/08/2024, 13:58
Conclusão (para julgamento)
26/08/2024, 13:32
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:27
Decurso de Prazo
22/07/2023, 23:18
Decurso de Prazo
22/07/2023, 02:05
Decurso de Prazo
22/07/2023, 02:05
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 13:23
Publicação
21/06/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SOCIEDADE ANONIMA
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS MOREIRA DE MOREIRA, F DE A M MOREIRA ME Ficam intimadas as partes que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, ficando com número 0023609-30.2014.8.14.0301 para o meio eletrônico e protocolização de recurso. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então, ter continuidade à sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico PJE. Devendo os advogados, Defensores e Membros do Ministério Público providenciarem o credenciamento e habilitação no PJE, de acordo com § 5º e § 6º do artigo 9 da Portaria aduzida acima e requererem o que lhes compete, no prazo de 15 dias. Belém-PA, 16 de junho de 2023 NARACI LEISE FURTADO QUEIROZ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO 0023609-30.2014.8.14.0301