Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Réu: C. P. NEVES SERVICOS E COMERCIO - ME e outro SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.º: 0053585-19.2013.8.14.0301 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Após diversas tentativas de citação, até o presente momento a parte executada não foi localizada. Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. II. Fundamentação A presente ação foi ajuizada em 27/09/2013 sem que até a presente data a parte ré tenha sido citada, não logrando êxito o demandante em localizar o réu no endereço indicado, operando-se a prescrição da pretensão deduzida na inicial. O instituto da prescrição é necessário para que haja tranquilidade na ordem jurídica, pela consolidação de todos os direitos. A prescrição é a perda do direito de ação quando esta não é exercida no(s) prazo(s) fixado(s) pelo Código Civil. No caso dos autos, o objeto da ação é uma cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de 05 anos, por se tratar de documento particular que descreve dívida líquida, conforme disposto no art. 206, §5º, inciso I, do CC, ex vi legis: Art. 206. Prescreve: [...] §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No caso dos autos não ocorreu a interrupção da prescrição, uma vez que até hoje não houve a citação da parte ré. Saliente-se que não se aplica o disposto na Súmula n. 106 do STJ, visto que não houve desídia do Poder Judiciário, uma vez que era ônus do autor empreender os meios necessários para localizar o réu, o que não o fez. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (Estado do Rio de Janeiro), o qual não se empenhou para a localização do demandado por mais de 10 anos, sobretudo se levado em consideração que se trata de policial da ativa do próprio Estado atualmente é subtenente da PM e que presta serviços regularmente no 3º Batalhão de Polícia Militar do Meier RJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL PELO JUÍZO A QUO. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AUTORA. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. CITAÇÃO REALIZADA APROXIMADAMENTE APÓS 8 (OITO) ANOS DE PROLATADO O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DA PARTE RÉ. DEMORA DA AUTORA EM INFORMAR O ENDEREÇO CORRETO PARA A CITAÇÃO DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO A REALIZAÇÃO TARDIA DO ATO CITATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO EM APREÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC. TEMPO DECORRIDO ENTRE O VENCIMENTO DA DÍVIDA E A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO QUE CONFIGURA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC). JULGADOS DESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 00004841920138240033, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 20/06/2023, Terceira Câmara de Direito Civil) (grifos acrescidos) Sendo assim, o simples despacho que ordenou a citação também não é suficiente para interromper a prescrição, de modo que, não havendo a citação no prazo hábil ao exercício da pretensão, esta não pode retroagir quando já transcorrido o prazo prescricional do direito a ser tutelado. Conquanto o autor tenha peticionado algumas vezes nos autos, a diligência que realmente competia ao autor, qual seja, a de promover a citação no prazo em que poderia exercer a sua pretensão, indicando o endereço correto e atualizado do réu, não foi cumprida, de modo que resta materializada a prescrição da pretensão inicial, ante a ausência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. III. Dispositivo
Diante do exposto, decreto a extinção do feito com resolução do mérito, diante da ocorrência da prescrição, com fundamento no art. 206, §5º, inciso I do Código Civil e no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins. Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém