Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURRALINHO REPRESENTANTE: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO (OAB/PA 14.045)
RECORRIDO: JOÃO BATISTA VELOSO NETO REPRESENTANTE: JOÃO FREDERICK MARCAL E MACIEL (OAB/PA 8.875) E OUTRO DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0800089-36.2021.8.14.0083 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 28663701), interposto pelo MUNICÍPIO DE CURRALINHO, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, que restou assim ementado: (acórdão ID n.º 24028873) - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARGO EM COMISSÃO. DIREITOS TRABALHISTAS. 13º SALÁRIO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. SALÁRIOS ATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VERBAS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Curralinho contra decisão monocrática que manteve sentença de primeira instância condenando o ente municipal ao pagamento de 13º salário (2017-2020), férias não gozadas acrescidas do terço constitucional, e salários atrasados (novembro e dezembro de 2020), corrigidos pelo IPCA-E e com juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. A controvérsia decorre de Ação de Cobrança ajuizada por ocupante de cargo comissionado, cuja contratação não foi precedida de concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação do agravado, ocupante de cargo comissionado sem concurso público, implica nulidade apta a afastar o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas; (ii) analisar se o agravado possui direito ao recebimento das verbas reconhecidas na sentença, considerando a natureza alimentar das mesmas e o ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação para cargo em comissão, prevista em lei e admitida pelo art. 37, II e IX, da Constituição Federal, constitui exceção válida à regra do concurso público, afastando a alegação de nulidade da contratação pelo agravante. 4. O STF, no âmbito do RE nº 234.068 e de outros precedentes, reconhece que servidores públicos ocupantes de cargos comissionados têm direito ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas de terço constitucional, com fundamento nos arts. 7º, VIII e XVII, combinado com o art. 39, § 3º, da Constituição, em razão da natureza alimentar dessas verbas e da contraprestação por serviços efetivamente prestados. 5. Restou comprovado nos autos o vínculo do agravado com o Município de Curralinho e a ausência de quitação das verbas pleiteadas, sendo o ônus probatório do agravante (art. 373, II, do CPC), o qual não trouxe elementos suficientes para comprovar o pagamento. 6. A vedação ao enriquecimento sem causa reforça a obrigação de indenizar o agravado pelas verbas devidas, em respeito ao princípio da contraprestação pelo trabalho prestado. 7. A decisão monocrática encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada e com o princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente diante do caráter alimentar das verbas reconhecidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação para cargos em comissão declarados em lei e autorizados pela Constituição, ainda que sem concurso público, não implica nulidade apta a afastar os direitos trabalhistas previstos na Constituição. 2. Servidores ocupantes de cargos comissionados fazem jus ao pagamento de férias não gozadas, acrescidas de terço constitucional, 13º salário e outras verbas de natureza alimentar, desde que comprovado o vínculo e a contraprestação pelo serviço prestado. 3. O ônus da prova para demonstrar a quitação de verbas trabalhistas recai sobre o ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 37, II e IX, e 39, § 3º; CPC, arts. 373, II, 932, IV, “a”, e 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 234.068; STF, RE nº 596.478; STF, RE nº 705.140. Dessa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme ID 27296286, cuja ementa segue abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. CARGO COMISSIONADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Município de Curralinho contra acórdão da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que havia negado provimento ao agravo interno e mantido decisão que reconheceu o direito de servidor comissionado ao recebimento de férias não gozadas, 13º salário e salários atrasados, com fundamento na Constituição Federal e jurisprudência do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão relevante ao não enfrentar, de forma explícita, a suposta impossibilidade jurídica do pagamento de verbas rescisórias a ocupante de cargo comissionado e a alegada ausência de previsão legal municipal para tal pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a legalidade da contratação comissionada, a natureza alimentar das verbas devidas e o dever de comprovação do pagamento por parte do ente público. 4. A jurisprudência do STF reconhece o direito de comissionados ao recebimento de verbas trabalhistas mínimas quando demonstrado o vínculo e a contraprestação. 5. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à revisão da interpretação jurídica adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de vício previsto no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento de embargos de declaração que pretendem rediscutir o mérito da causa. 2. O reconhecimento do direito a verbas de natureza alimentar em favor de servidor comissionado não ofende o regime constitucional e prescinde de previsão legal local quando respaldado em norma constitucional e jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, II e IX; 39, § 3º; CPC, arts. 373, II; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 234.068, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE nº 596.478; STF, RE nº 705.140. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o acórdão combatido violou enunciado de lei federal, mais precisamente o art. 489, do CPC, não possuindo a devida fundamentação para que o decisum seja mantido, já que deixou de enfrentar adequadamente a tese central suscitada pelo recorrente, qual seja, a inexistência de direito ao recebimento de verbas rescisórias por parte de ocupante de cargo comissionado, tais como 13º salário, férias e salários atrasados. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 29387093). É o relatório. Decido. Após a análise dos fatos e provas trazidas aos autos, em cotejo com o entendimento jurisprudencial pertinente, a turma julgadora enfatizou que o recorrido fazia jus ao direito pleiteado, com os seguintes argumentos: “Conforme fundamentado na decisão agravada, o entendimento jurisprudencial pacificado, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal, reconhece que servidores públicos, ainda que ocupantes de cargos em comissão, fazem jus a direitos mínimos garantidos pela Constituição Federal, como o pagamento de férias não gozadas, acrescidas de um terço, e 13º salário, conforme disposto nos artigos 7º, incisos VIII e XVII, combinado com o artigo 39, § 3º da Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de repercussão geral sobre o tema, no âmbito do RE nº 234.068, entendendo que, mesmo em regimes estatutários ou vínculos comissionados, as referidas verbas possuem caráter de natureza alimentar e são devidas em razão da contraprestação de serviços efetivamente prestados. No caso em tela, restou devidamente comprovado o vínculo do agravado com o Município de Curralinho, bem como a ausência de pagamento das verbas pleiteadas, ônus que recaía sobre o agravante, conforme previsto no art. 373, inciso II, do CPC. O agravante não trouxe aos autos provas hábeis a demonstrar a quitação das obrigações trabalhistas questionadas, limitando-se a reiterar argumentos já refutados na decisão monocrática. Ademais, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, amplamente reconhecido no ordenamento jurídico, reforça a necessidade de pagamento das verbas rescisórias ao agravado, em respeito ao labor desempenhado durante o período contratual.” Na hipótese, não existe qualquer dúvida sobre o direito pleiteado pelo recorrido, porquanto seu contrato de trabalho temporário firmado com a Administração Pública foi considerado irregular, de modo que aplicável o disposto no art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal nos recursos extraordinários com repercussão geral n.º RE 765320 (Tema 916/STF): “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” e com RE n.º1066677 (Tema 551/STF): Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Quanto à alegação de violação ao art. 489, do CPC, a jurisprudência superior aponta que “inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no AREsp 2391820 / GO). Incidente, também, a súmula 83 (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), do STJ. Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial pela conformidade do acórdão recorrido às Teses Jurídicas Vinculantes nº 916 e 551, firmadas em repercussão geral pelo STF e sumulas 07 e 83 do STJ (art. 1.030, do CPC), de acordo com a fundamentação acima exposta. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §2º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará