Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Injúria, Violência Doméstica Contra a Mulher] - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) - 0800048-23.2024.8.14.0032 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MONTE ALEGRE-PA Endereço: AV. PRESIDENTE JOHN KENNEDY, 557, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ELINEUDO SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: comunidade de serra azul, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS formulado pelo DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE MONTE ALEGRE, em virtude de violência doméstica supostamente praticada por F. L. DA S. contra V. R. DA S. A vítima relatou na delegacia que viveu maritalmente com o requerido por 03 (três) meses, sendo que da relação não tiveram filhos; A vítima possui 17 (dezessete) anos de idade; que a relação sempre foi boa, mas F. tem demonstrado atitudes agressivas quando está com ciúmes. No mês de setembro deste ano, em virtude do pai da filha da ofendida ter ido ver a criança, o requerido ficou agressivo e enforcou sua ex-companheira, no entanto, a relação voltou ao normal. No dia 31.10.2022, por volta do meio dia, quando as partes se deslocavam até a Comunidade do Açaizal, em uma motocicleta, o agressor parou o veículo e disse que iria urinar, no entanto, este passou a indagar da vítima o motivo dela ficar ligando para o ex-companheiro, mas a menor negava estar mantendo contato com o pai de sua filha, apenas falou com ele sobre o estado de saúde da infante, ocasião que o requerido desferiu um soco no rosto da ofendida, em seguida lhe deu um chute, levando-a ao chão, momento que ela machucou o braço em uma pedra. Levantou-se e uma mulher parou no local, para pegar umas mangas, e perguntou o que tinha acontecido, já que o rosto da vítima estava vermelho, tendo o ofensor informado que sua companheira tinha caído na sarjeta. No entanto, tal mulher fez um aceno de cabeça para a vítima, indagando se ela havia sido agredida, oportunidade que respondeu positivamente, e tal senhora lhe ofereceu uma carona até zona urbana. Este juízo em decisão ID 81141138 em 07.11.2022 deferiu as medidas protetivas de urgência. Instada a se manifestar a respeito da necessidade de manutenção das medidas protetivas a requerente informou por meio de declaração registrada no ID 81359099 que não possui mais interesse na manutenção das medidas protetivas deferidas. É o que basta relatar. Decido. A revogação das medidas protetivas concedidas em favor da vítima deve ser analisada com cautela, observando-se os princípios que regem a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), em especial: Autonomia da Vítima: A manifestação expressa da vítima, declarando que não possui mais interesse na manutenção das medidas protetivas, é um elemento importante a ser considerado. A autonomia da vítima para decidir sobre a necessidade de continuidade ou não das medidas deve ser respeitada, desde que não haja evidências de coação ou ameaça que possam ter influenciado sua decisão. Princípio da Proporcionalidade e da Razoabilidade: A manutenção das medidas protetivas deve ser proporcional à situação de risco enfrentada pela vítima. Se a própria vítima declara que não se sente mais em perigo e que não deseja a continuidade das medidas, a revogação se mostra razoável, a fim de evitar restrições desnecessárias aos direitos do suposto agressor, especialmente quando as medidas foram concedidas em caráter de urgência e de forma temporária. Revogabilidade das Medidas Protetivas: Conforme dispõe o artigo 19, § 1º, da Lei Maria da Penha, as medidas protetivas de urgência são passíveis de revisão a qualquer tempo, seja por solicitação da vítima, seja por decisão judicial, quando as circunstâncias que justificaram sua concessão tiverem sido alteradas. A manifestação de desinteresse da vítima na continuidade das medidas pode ser considerada uma alteração significativa das circunstâncias que motivaram a concessão. Ausência de Coação: Não havendo indícios de que a decisão da vítima de não mais manter as medidas protetivas tenha sido influenciada por coação ou ameaça, a revogação das medidas é juridicamente apropriada. A revogação também evita a manutenção de medidas restritivas desnecessárias e em descompasso com a vontade da parte diretamente interessada. Diante da manifestação expressa da vítima, que declarou não possuir mais interesse na manutenção das medidas protetivas, e não havendo indícios de que sua decisão tenha sido tomada sob coação ou ameaça, é juridicamente cabível a revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas, com fundamento nos princípios da autonomia da vontade, proporcionalidade, razoabilidade, e conforme previsão legal do artigo 19, § 1º, da Lei Maria da Penha. Desta forma, a manutenção das medidas protetivas, após declaração expressa da vítima de que não mais necessita, não se justifica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em favor de em favor de V. R. DA S. contra FRANCINALDO LIMA DA SILVA no âmbito do presente processo. Comunique-se o requerido sobre a revogação das medidas protetivas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao MP. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Monte Alegre, 02 de outubro de 2024. Thiago Tapajós Gonçalves Juiz de Direito