Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801651-68.2023.8.14.0032 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 18 de março de 2026 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 20:59
Retificação de Classe Processual
18/03/2026, 20:50
Petição
18/03/2026, 13:59
Publicação
11/03/2026, 07:57
Petição
10/03/2026, 00:44
Petição
10/03/2026, 00:43
Expedição de documento
10/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 06/03/2026. _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho- Mat. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801651-68.2023.8.14.0032 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 18 de março de 2026 _______________________________________ ALESSANDRA CASALI RODRIGUES FERNANDES Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento
18/03/2026, 20:59
Retificação de Classe Processual
18/03/2026, 20:50
Petição
18/03/2026, 13:59
Publicação
11/03/2026, 07:57
Petição
10/03/2026, 00:44
Petição
10/03/2026, 00:43
Expedição de documento
10/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 06/03/2026. _______________________________________ Alessandra C. R. F. Carvalho- Mat. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento
09/03/2026, 07:04
Expedição de documento
09/03/2026, 07:04
Petição
07/03/2026, 21:51
Não-Provimento
06/03/2026, 12:04
Petição
24/02/2026, 09:13
Petição
19/02/2026, 11:05
Petição
11/02/2026, 19:13
Petição
30/01/2026, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 12:13
Para julgamento de mérito
27/01/2026, 12:13
Petição
23/12/2025, 17:36
Mero expediente
10/12/2025, 08:31
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 13:20
Petição
05/12/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:44
Retirada de pauta
05/12/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 09:41
Para julgamento de mérito
10/11/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 09:32
Para julgamento de mérito
10/11/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/10/2025, 09:54
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:23
Retirada de pauta
26/09/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 08:08
Para julgamento de mérito
27/08/2025, 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/06/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 20:41
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 13:39
Distribuição (sorteio)
13/12/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801651-68.2023.8.14.0032 Nome: ROSALINA PEREIRA MARANHAO LEMOS Endereço: PA 255, sn, km1, planalto, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JOAO VICTOR PAES LOUREIRO CARDOSO OAB: PA32883 Endereço: desconhecido Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: AV 09 DE JULHO, JD. Paulista, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB: MS6835 Endereço: RUA ALAGOAS, JARDIM DOS ESTADOS, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-120 Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB: PE32766 Endereço: RUA NUNES MACHADO, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50050-590 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc... 1. Em conformidade ao Enunciado 166 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, passo à análise do juízo prévio de admissibilidade: I) Considerando o teor da certidão de ID 124248083, recebo os Recursos Inominados interpostos pelos requeridos, nos efeitos devolutivo e suspensivo, para fins de evitar dano irreparável para a parte, com fulcro no artigo 43 da Lei nº. 9.099/1995. II) Intimem-se os requeridos, através de seus respectivos advogados, mediante publicação no DJE, para apresentarem contrarrazões aos recursos interpostos nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se estes autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará. 2. P. R. I. C. Monte Alegre/Pará (PA), 3 de setembro de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSALINA PEREIRA MARANHAO LEMOS Advogado: JOAO VICTOR PAES LOUREIRO CARDOSO OAB: PA32883
REUS: BANCO C6 S.A. e BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB: MS6835 Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB: PE32766 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no Provimento 006/2006-CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, FAÇO INTIMAÇÃO da parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para apresentar Contrarrazões aos Recursos Inominados de IDs 119956390 e 119797082, no prazo de 10 (dez) dias. Monte Alegre/PA, 26 de agosto de 2024 JUVENILSON BASTOS DA SILVA Diretor de Secretaria
COMARCA DE MONTE ALEGRE - VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0801651-68.2023.8.14.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
27/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801651-68.2023.8.14.0032 Nome: ROSALINA PEREIRA MARANHAO LEMOS Endereço: PA 255, sn, km1, planalto, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JOAO VICTOR PAES LOUREIRO CARDOSO OAB: PA32883 Endereço: desconhecido Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: AV 09 DE JULHO, JD. Paulista, 3186, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 281 BLOCO A COND WTORRE JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB: MS6835 Endereço: RUA ALAGOAS, JARDIM DOS ESTADOS, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79020-120 Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO OAB: PE32766 Endereço: RUA NUNES MACHADO, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50050-590 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, por pagamento de boleto fraudado, com valor destinado a conta corrente de terceiro estelionatário. Narrou a autora em resumo que “(...) no dia 02.08.2022, a autora estava interessada em comprar um micro-ônibus e encontrou na OLX um anuncio do micro-ônibus modelo MARCO POLO VOLARIS no valor de R$ 200.00,00, sendo anunciado e vendido pela empresa REAL MASTER. A autora foi atendida pela funcionária “ANDREZA” (telefone da funcionária 91 98728-2558), onde a vendedora informou que era necessário dar um valor de entrada de R$ 44.000,00 e o restante podendo ser parcelado em 48x, podendo retirar os veículos após 7 dias. Para evitar qualquer dúvida, a autora disse reiteradamente que queria realizar um financiamento do veículo, pois estava “fugindo” de consórcios por conhecer as práticas abusivas. A autora pagou a vista o valor de R$ 44.000,00 e assinou o suposto contrato. Nesse momento, a vendedora pegou o celular e já começou a filmar a autora dizendo que a empresa fez mais um cliente satisfeito. Os pagamentos foram todos via boleto (anexados) e realizados da seguinte forma: SANTANDER: R$ 15.000,00; C6 BANK: R$ 9.510,00, R$ 9.990,00 e R$ 9.500,00. No dia 05.08.2022, a autora foi analisar o contrato e observou que a empresa REAL MASTER colocou o valor do veículo em R$ 400.000,00. Imediatamente, a autora foi até a REAL MASTER e teve a infeliz surpresa que estava participando de um consórcio, e que por isso só poderia retirar o suposto veículo após ser contemplada na assembleia. A autora indignada com toda a situação realizou o cancelamento o consórcio, porém não conseguiu restituir os valores já pagos. Importante destacar que a empresa REAL MASTER e seus funcionários foram denunciados por crime de estelionatário e outras fraudes, conforme a ação penal de número 0817675-68.2022.8.14.0401, tramitando na 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. Após as denúncias, a empresa REAL MASTER e seus funcionários desapareceram de todos os lugares. Ao observar os extratos de pagamentos, observa-se que os golpistas a todo momento utilizavam os serviços de sistema bancário das empresas rés, como abertura de conta de pessoa jurídica, recebimento de valores e emissão de boletos. A autora foi mais uma vítima do golpe do consórcio, prática esta que vem crescendo na Grande Belém”. Postulou a condenação dos réus a ressarcir o valor pago, além de indenização por danos morais. Pois bem, de início rejeita-se a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelos requeridos Os Bancos demandados são partes passivas legítimas, por serem a instituição financeira intermediadora do pagamento do boleto falso pela autora. Cumpre observar que o pagamento do boleto falso não exclui a responsabilidade do banco réu, pois constitui ônus da instituição financeira certificar-se sobre a regularidade da abertura da conta corrente utilizada para recebimento do pagamento fraudado. Nesse sentido: LEGITIMIDADE PASSIVA - Legitimidade passiva- Responsabilidade civil Instituição financeira que funcionou como interposta do pagamento Falha no sistema de segurança- Adulteração de informações relevantes- Nexo de causalidade com o dano Condenação Possibilidade: - Responde pela condenação por danos materiais e morais a instituição financeira que funcionou como interposta do pagamento de boleto falso, tendo em vista que a falha em seu sistema de segurança possibilitou a adulteração de informações relevantes, que contribuíram decisivamente para a ocorrência do ato ilício. Nexo de causalidade evidenciado." (TJSP. Apelação Cível 1001837-87.2019.8.26.0073; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2020; Data de Registro: 02/12/2020) A pretensão dos requeridos ao afastamento de suas responsabilidades em razão da culpa exclusiva da vítima e de terceiro é tema que se confunde com o mérito e será com ele analisado. Passa-se à análise da controvérsia de mérito. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, prestando os requeridos serviços de natureza bancária, inserindo-se no contexto dos artigos 2º, 3º do CDC e verbete 297 do STJ. Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A responsabilidade dos requeridos, como prestadores de serviços, é objetiva e só elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º daquele Codex), sendo do Banco o ônus da produção de provas nesse sentido, pela regra de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Tal entendimento decorre da teoria do risco do negócio, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, a qual, segundo os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves "funda-se no pressuposto de que o banco, ao exercer sua atividade com fins de lucro, assume o risco dos danos que vier a causar. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os cômodos (lucros) da atividade, segundo o basilar princípio da teoria objetiva: Ubi emolumentum, ibi onus". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8a Edição, 2003, p. 339). Incontroverso dos autos que a autora foi vítima de fraude ao efetuar o pagamento de boletos falsos para quitação de prestação do financiamento de veículo com os corréus Banco C6 e Banco Santander. A tese dos requeridos é de que o pagamento ocorreu por boleto fraudado, sem qualquer participação da instituição financeira requerida, caracterizando-se culpa exclusiva da vítima e de terceiros a excluir a sua responsabilidade (art. 14, §º, II, do CDC). Todavia, a insurgência não prospera. Os boletos bancários para quitação das prestações do financiamento contém os dados pessoais da autora e identifica como beneficiária a instituição financeira credora., evidenciando não se tratar de fraude perceptível, a afastar o argumento de culpa exclusiva da autora. Observa-se que o valor do boleto pago foi direcionado à conta corrente mantida no banco corréu apelante pela empresa fraudadora. Embora os requeridos aleguem que o beneficiário foi seu correntista, não se responsabilizando pelos atos por ele praticados, deixou de comprovar ter se cercado das cautelas necessárias para a regular abertura da referida conta corrente. Os bancos requeridos não comprovaram a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador para aplicação do golpe do boleto falso, sequer identificando quem seria o beneficiário da transferência dos valores pagos pela autora. Evidencia-se, portanto, a responsabilidade do banco réu intermediador do pagamento, por permitir abertura de conta corrente para recebimento do valor proveniente do golpe contra a autora. Não demonstrando o Banco corréu apelante que a conta foi aberta regularmente e de forma lícita, serviu ela de meio para a prática de estelionato, provocando danos à autora, devendo o Banco ser responsabilizado pelos danos causados à requerente. A situação narrada traduz inequívoco dever de indenizar do Banco réu, por permitir que terceiros fraudadores abrissem a conta corrente, utilizada como meio da prática do delito, caracterizando-se, assim, o chamado fortuito interno, a ser suportado pelo prestador de serviço, que decorre do risco do negócio. O tema já foi pacificado em julgamento do Recurso Especial 1.199.782/PR, submetido ao rito de recursos repetitivos, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido." (STJ. REsp nº 1.199.782/PR. 2a Seção. Min. Rel. Luis Felipe Salomão. J. 24.08.2011) Ademais, o STJ editou a súmula 479 a respeito: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Portanto, conquanto a autora tenha concorrido para o evento, não há como excluir o dever dos Bancos requeridos ressarcirem o dano material decorrente da falha na prestação do serviço, por não se configurar nenhuma excludente de responsabilidade. Neste panorama, tendo em vista que os bancos réus deram causa ao evento danoso, devem ressarcir o dano material suportado pela autora, restituindo a quantia reclamada na inicial. Os danos morais restaram caracterizados. O ato ilícito evidenciado na espécie revela situação de angústia e aflição enfrentada pela autora, sendo frustrada a legítima expectativa de pagamento do financiamento, não obstante as tentativas de resolver a situação administrativamente. Os bancos demandados submeteram a autora a calvário tentando resolver o caso administrativamente, causando-lhe intranquilidade e natural preocupação, além de privá-la da quantia depositada na conta do fraudador, aberta de forma ilícita pelo bancos requeridos, motivos mais do que justificáveis para responsabilizar o Banco por danos morais pela má prestação do serviço. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL Banco - Indenização - Falsificação do código de barras de boleto bancário que culminou com o desvio do valor do pagamento a terceiro fraudador - Ausência de prova de culpa exclusiva do Autor - Responsabilidade objetiva dos réus, que integram a cadeia de fornecedores responsáveis pela operação Responsabilidade configurada Dano moral - Ocorrência Prova Desnecessidade Dano "in re ipsa" Não houve negativação do nome do autor em rol de inadimplentes, nem protesto de título e nem publicidade do fato - Indenização fixada em R$ 5.000,00 - Pretensão à fixação em quantia equivalente a 39 salários mínimos Inadmissibilidade - Atualização monetária a partir da data deste acórdão - Juros legais desde a citação Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1018923-32.2015.8.26.0002; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8a Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017) DECLARATÓRIA C.C. DANOS MORAIS. Quitação antecipada de financiamento de veículo. Emissão de boleto por terceiro-fraudador. Pagamento do título. Falha decorrente da quebra de sigilo das informações da consumidora, cliente da instituição financeira. Fortuito interno. Responsabilidade objetiva. Inteligência da Súmula 479 do STJ. Inversão do ônus da prova (artigo 14 do CDC). Cabia às rés comprovar o fato extintivo do direito da autora (artigo 373, II, do CPC). Aplicação, ademais, do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Provas que revelam o nexo de causalidade entre as condutas desidiosas do banco e da intermediadora, e o evento danoso. Quitação que se impõe. Condenação solidária das rés. Sentença reformada. DANO MORAL. Indenização devida. Falha na prestação dos serviços configurada. Fatos e circunstâncias autorizadores do pleito indenizatório por ofensa moral. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002704-07.2019.8.26.0453; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38a Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí - 1a Vara; Data do Julgamento: 16/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020) Caracterizado o dano moral, o valor indenizatório deve ser fixado de acordo as especificidades do caso concreto em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A indenização deve ter caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não volte a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, todavia, transformar-se em objeto de enriquecimento sem causa devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto. Dispõe o art. 944, caput e § único, do CC: "A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização". Nesse cenário, considerando as circunstâncias acima apontadas, entendo razoável a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerido, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até porque "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta". (STJ, REsp. n 318379-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 20/09/01).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e em via de consequência: 1) CONDENAR o Banco réu SANTANDER S.A ao ressarcimento dos danos materiais do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária (calculada pelo índice INPC), ambos a partir do desembolso, bem como pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo INPC, a partir desta) e de juros de mora de 1% ao mês (a partir do evento danoso; 2) CONDENAR o Banco réu C6 S.A ao ressarcimento dos danos materiais do valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária (calculada pelo índice INPC), ambos a partir do desembolso, bem como pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de correção monetária (calculada pelos índices adotados pelo INPC, a partir desta) e de juros de mora de 1% ao mês (a partir do evento danoso). Sem custas e honorários. P. R. I. Monte Alegre/PA, 24 de junho de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Material] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0801651-68.2023.8.14.0032 Nome: ROSALINA PEREIRA MARANHAO LEMOS Endereço: PA 255, sn, km1, planalto, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JOAO VICTOR PAES LOUREIRO CARDOSO OAB: PA32883 Endereço: desconhecido Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: AV 09 DE JULHO 3.186 - Jd. Paulista - CEP 01406-00, 3.186, Jd. Paulista CEP 01406-00, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n- aeroporto, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DESPACHO R. H. 1. O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2. Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3. Citem-se/Intimem-se os requeridos, por carta com aviso de recebimento, para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 18/06/2024, às 09hr00min, ressaltando-se que as ausências injustificadas dos mesmos acarretará nos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo(a) autor(a), bem como eventual(is) contestação(ões) deverá(ão) ser(em) oferecida(s) até a audiência em questão. 4. O ato ocorrerá por videoconferência, por meio da plataforma Teams. Todos que participarão do ato deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo Teams (gratuito), para terem acesso ao mesmo no dia e hora acima especificados. 5. O link de acesso será disponibilizado nos autos, por certidão, dispensada sua publicação. 6. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada até o horário da audiência em questão, devendo a parte se deslocar até a sede desta Vara, para realização do ato presencial ou semipresencialmente, se possível. 7. Intime-se o(a) requerente, para comparecimento à audiência, através de seus advogados, via DJE, ressaltando-se que a ausência injustificada daquele(a) acarretará na extinção do processo sem julgamento do mérito, e condenação no pagamento das custas processuais. 8. Ressaltem-se às partes que eventual(is) testemunha(s), no máximo de 03 (três) para cada, deverá(ão) participar do ato independentemente de intimação, ficando sob responsabilidade daquelas, e de seus respectivos advogados, o acesso aos autos, antes da audiência, visando a obtenção do link para envio à(s) eventual(is) testemunha(s), e que esta(s), que também será(ão) inquirida(s) de forma virtual, deverá(ão) se apresentar em local à critério da(s) mesma(s), à exceção do Fórum, que possua regular acesso à internet, microfone e câmera, para o ato, devendo ser fornecido contato telefônico ou aplicativo Whatsapp, ou e-mail, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência. 9. Eventual(is) impossibilidade(s) de participação(ões) da(s) testemunha(s) em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá(ao) ser(em) justificada(s) até o horário da audiência em questão, devendo a(s) mesma(s) se deslocar(em) até a sede desta Vara, para realização do ato presencial ou semipresencialmente, se possível. 10. Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial. Monte Alegre/Pará, 6 de outubro de 2023. VILMAR DURVAL MACÊDO JÚNIOR Juiz de Direito