Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIAS DE FATO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARCIAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Pará e por Edson Nascimento Santos contra sentença que condenou o réu pelos crimes de ameaça (art. 147 do CP) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), absolvendo-o da contravenção de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), fixando pena de 04 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, com sursis, e indenização mínima de R$ 500,00 por danos morais. O Ministério Público pleiteia a condenação pela contravenção, enquanto a defesa requer absolvição por insuficiência probatória e exclusão da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para condenação pela contravenção de vias de fato; (ii) estabelecer se o conjunto probatório sustenta a condenação pelos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva; (iii) determinar se é devida a indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova técnica ou testemunhal independente acerca das agressões físicas impede a condenação por vias de fato, impondo a manutenção da absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sobretudo quando coerente e compatível com o contexto fático, ainda que haja limitações de memória ou retração em juízo. O relato da vítima confirma o descumprimento da medida protetiva e a prolação de ameaça grave, consistente em promessa de incendiar a residência com a vítima em seu interior, sendo suficiente para caracterizar os tipos penais. O crime de ameaça se consuma com a exteriorização de mal injusto e grave, independentemente de sua concretização, bastando potencial intimidatório da conduta. A negativa do acusado, desacompanhada de elementos probatórios, não é apta a afastar a versão apresentada pela vítima. A indenização mínima por danos morais é cabível quando há pedido expresso na denúncia, sendo o dano presumido (in re ipsa) em crimes de violência doméstica. O valor fixado não se mostra desproporcional ou excessivo, devendo ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e inserida em contexto de violência doméstica, possui especial valor probatório para fundamentar condenação. 2. A condenação por vias de fato exige mínima corroboração probatória, não sendo suficiente relato isolado sem suporte técnico ou testemunhal. 3. O crime de ameaça se configura com a simples exteriorização de mal injusto e grave, independentemente de sua execução. 4. É cabível a fixação de indenização mínima por danos morais em crimes de violência doméstica quando houver pedido expresso, sendo o dano presumido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 15.08.2023; STJ, REsp 1.643.051/MS (Tema 983). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos de apelação e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Desembargador Relator