Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0823122-22.2017.8.14.0301.
EXEQUENTE: MARIA LUCIA PACHECO DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: IZABELLE DE ALMEIDA ALVES Nome: MARIA LUCIA PACHECO DE ALMEIDA Endereço: Rua Domingos Marreiros, 912, ap 301, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-210
EXECUTADO: HUNE BRASIL CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME REPRESENTANTE DA PARTE: VICTOR HUGO DA SILVA FONSECA Nome: HUNE BRASIL CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, Residencial Rio das Pedras Torre 05 ap 603, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: VICTOR HUGO DA SILVA FONSECA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO RESID RIO DAS PED, TORRE 03 APTO 602, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc.
Trata-se de Açãode Execução de Título Extrajudicial em que o advogado interessado e devidamente intimado para viabilizar manejo processual não viabilizou o necessário: a) recolhimento de custas para incidente processual; Ademais, há certidão atestando que o interessado não atendeu a ordem para recolhimento das custas. DECIDO POR PRECEDENTE DA VARA b) Fixo entendimento que o não recolhimento das custas reverbera nos requisitos de PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - art. 487, IV, do CPC. Nesse sentido, o(a) autor(a) ao não promover os atos e diligências que lhe incumbia, demonstrou total falta de interesse no processo, caracterizando o abandono de causa. Pelo exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o artigo 485, inciso III, IV e VI do Código de Processo Civil do Brasil. Custas pela autora. Sem honorários advocatícios face à ausência de sucumbência. Transitada em julgado a decisão, arquive-se. P.R.I.C Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.