Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo número 0000455-44.2009.814.0014 SENTENÇA Relatório O representante do Ministério Público Militar ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO JOSÉ ROSA MARQUES, FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ DOS SANTOS e CEZAR AUGUSTO NEGRÃO DOS SANTOS, qualificados nos autos, pela prática do crime lesão corporal grave, tipificado no artigo 209, §2º, do Código Penal Militar. A denúcnia do Ministério Público Militar encontra-se articulada, em síntese, nos seguintes termos: 1) Relatam os autos de IPM que no dia 16/09/2008, no Município de Capitão Poço/PA, o Sr. Valdeci Bento Ferreira, ora ofendido, estava trafegando na Rodovia Ourém-Capitão Poço, em sua motocicleta, quando surgiu um veículo branco dando-lhe ordem de parada; 2) Temeroso de uma possível ação de meliantes, o Sr. Valdeci imprimiu maior velocidade na motocicleta na tentativa de fugir do veículo, quando recebeu um tiro na altura das nádegas e outro na perna; 3) Diante disso, o ofendido começou a andar em "zigue-zague" com sua moto, na tentativa de despistar o veículo, continuando a ouvir barulho de tiros; 4) Logo após, passou a dirigir em sentido contrário ao do automóvel, até que foi alcançado por ele, quando se deu conta de que se tratava de uma guarnição da Polícia Militar, conforme depoimento de fl. 08; 5) O ofendido então jogou sua motocicleta no chão e retirou o capacete, colocando as mãos para cima, conforme determinação dos policiais, que posteriormente veio a identificar como sendo o SUB TEN PM Francisco José Rosa Marques, CB PM Francisco de Assis Queiroz dos Santos e CB PM Cezar Augusto Negrão dos Santos, ora denunciados; 6) Em seguida, um dos policiais ora denunciados indagou ao ofendido se ele havia sido o responsável pelo homicídio de uma mulher, algemando-o; 7) O ofendido respondeu que não havia matado ninguém e que não sabia do que o policial estava falando, pois estava apenas vindo de seu local de trabalho; 8) Nesse momento, um dos policiais denunciados percebeu que o ofendido estava ferido e tirou-lhe as algemas; 9) Logo após, os denunciados levaram o ofendido para o Hospital de Ourém/PA; 10) Conforme narrado no Relatório do Inquérito, lavrado pelo Delegado de Polícia Civil Vinícius Florêncio da Costa (fl. 27), os policiais utilizaram para a operação policial um veículo Fiat Pálio, cor branca, com adesivo da Polícia Militar; 11) Entretanto, o veículo não dispunha de giroflex, que possibilitaria ser identificado à distância durante a noite, o que dificultou o seu reconhecimento pelo ofendido, de modo que pudesse parar de imediato e evitar a perseguição; 12) Conforme os laudos de exame de corpo de delito de fls. 15 e 16 dos autos, ficou comprovado que o ofendido teve sua integridade corporal atingida mediante ação pérfuro-contundente das balas, sendo que duas lhe acertaram, decorrendo disso uma deformidade permanente (cicatrizes); 13) Por sua vez, o laudo de exame de verificação de danos na motocicleta do ofendido (fl. 17) constatou que o veículo sofreu apenas danos de pequena monta no motor, correspondentes ao orifício de entrada com característica de projétil de arma de fogo. Arrolou o Ministério Público o ofendido e uma (01) testemunha. A denúncia foi recebida no dia 06/05/2014 (ID 50199250). Os acusados foram citados (ID 50199252) e apresentaram apresentada resposta escrita à acusação, não arrolando testemunhas (IDs 50199253, 50199254 e 50199256). O ofendido VALDECI BENTO FERREIRA foi ouvido em 27/06/2019 por meio de carta precatória (ID 50199266). Foi juntado aos autos o laudo exame corpo de delito (ID 50199266, pág. 5/6). O Ministério Público Militar desistiu da oitiva da testemunha VINICIUS FLORÊNCIO DA COSTA (ID 83470872, pág. 3). Os acusados foram interrogados (ID 83470872, pág. 3). As partes não requereram diligências na fase do artigo 427 do CPPM (ID 83470872, pág. 4). As partes foram notificadas para manifestação na fase do artigo 428 do CPPM. O Ministério Público Militar apresentou alegações finais escritas e requereu a condenação dos acusados FRANCISCO JOSÉ ROSA MARQUES e CEZAR AUGUSTO NEGRÃO DOS SANTOS pela prática do crime de lesão gravíssima, previsto no artigo 209, § 2º, do CPM, e pela absolviçao de FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ DOS SANTOS, nos termos do art. 439, alínea “c”, do CPPM (ID 85534776). A defesa dos acusados, em alegações finais escritas, requereu a absolvição dos mesmos com fundamento nos artigos 233, III, do CPB, e 439, alínea “d”, do CPPM (IDs 890140152 e 90226199). Relatado, passo a decidir. Fundamentação Aos acusados foi imputada a prática do crime de lesão corporal grave, tipificado no artigo 209, § 2º, do Código Penal Militar, que dispõem, in verbis: Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Lesão grave (...) § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura: Pena - reclusão, de dois a oito anos. É preciso aferir, portanto, se há provas da materialidade e autoria quanto ao crime de lesão grave, tipificado no artigo 209, § 2º, do Código Penal Militar, imputado aos acusados na denúncia. Dos depoimentos do ofendido e do interrogatório dos acusados, registrados por meio audiovisual, de relevante, colhem-se as seguintes informações: Depoimento do ofendido VALDECI BENTO FERREIRA: “Estava a trabalho em Igarapé Grande e, após, seguia pela estrada. Assustou-se com o comando de ‘Pare’, e viu que se tratava de um carro comum, um palio branco, sem giroflex. Escutou disparos. Somado com os outros fatos, suspeitou de um assalto. A perseguição na estrada seguiu de dois a três quilômetros. Dois tiros acertaram o banco da moto. Um acertou o motor. Um tiro acertou o pneu dianteiro e dois disparos acertaram o ofendido, sendo um nas costas e outro na perna esquerda. Em média foram efetuados de 18 (dezoito a 20 (vinte) tiros. Após ser atingido, diminuiu a velocidade e viu o veículo que o perseguia lhe ultrapassando. Aí conseguiu visualizar que se tratava de policiais militares. Foi jogado no chão pelos policiais e algemado. Foi questionado pelo fato ocorrido anteriormente que culminou na suspeita e abordagem e respondeu negativamente, pois não tinha ciência do fato ocorrido na Praça de Ourem. Os policiais então prestaram socorro após verificarem que estava alvejado. Tratava-se de três policiais militares e que não se identificaram no início da abordagem. Confirma que os mesmos o socorreram.” (Grifo nosso). Interrogatório de FRANCISCO JOSÉ ROSA MARQUES: “Confirma que estava na guarnição. Houve perseguição e disparos. Efetuou os disparos junto com CB PM NEGRÃO. Receberam da central a denúncia de um homicídio na praça principal de Ourem, com informações de uma moto Bros vermelha. A viatura utilizada era um Palio branco, com os adesivos da PM, que não possuía giroflex, mas estavam todos fardados e a todo o momento com a luz interna acessa. Aproximou-se do veículo suspeito e se identificou como policial militar e pediu para encostar o veículo. “Ele olhou para nós e imprimiu fuga, fazendo zigue zague em frente à viatura, passando para os dois lados das pistas transversais e subindo o barranco do lado do acostamento”. Começou a verbalizar pedindo para parar. Iniciou os disparos de advertência, sem sucesso. Atirou na direção das rodas traseiras do veículo, e acertou a vítima. A vítima continuou dirigindo por mais um tempo e só depois parou. FRANCISCO QUEIROZ estava controlando a viatura e não efetuou nenhum disparo. O veículo possuía as mesmas características da denúncia repassada momentos antes de um suspeito de homicídio, o que motivou a abordagem. Confirma que quem visualizasse a viatura de fora conseguia identificar que se tratava de uma viatura da Polícia Militar.” (Grifo nosso). Interrogatório de CEZAR AUGUSTO NEGRÃO DOS SANTOS: “Confirma que a viatura estava sem giroflex, mas estava com a luz interna acessa. Recebeu a denúncia com as informações do suspeito e iniciaram a ronda. O Subtenente abordou o cidadão na posse de um veículo com as características suspeitas. O suspeito visualizou os militares dentro da viatura e iniciou a fuga. O suspeito fez zigue zague na pista. Efetuou disparos junto com o comandante da viatura. O Francisco Queiroz não efetuou disparou, pois estava conduzindo a viatura. Atirou na direção do pneu. Deduz que ricocheteou no asfalto e acertou a vítima. Dispararam para impedir a fuga através de uma localidade chamada ‘igarapéaçuzinho’, onde a viatura não conseguiria adentrar. Prestaram socorro de imediato à vítima. Descobriram depois do fato, já na Delegacia, que o veículo estava com o IPVA atrasado. De fora da viatura dava claramente para identificar que se tratava de uma viatura da polícia militar.” (Grifo nosso). Interrogatório de FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ DOS SANTOS: “Estava de serviço e era o motorista da viatura. O CB PM Cezar Negrão recebeu uma ligação através do disk denuncia informando que tinha acabado de ocorrer um homicídio na praça da Prefeitura de Ourém e foram passadas informações do suspeito, que estava na posse de uma moto Bros vermelha. Confirma que a viatura não possuía giroflex, mas estava devidamente adesivada. Todos na região tinham o conhecimento que as viaturas possuíam tais condições. Avistou na estrada um suspeito em cima de veículo com as características semelhantes ao da denúncia. Emparelhou ao lado do suspeito. O suspeito olhou para a viatura e viu os militares, mas iniciou a fuga, fazendo zigue zague no meio da pista. Continuou na direção seguindo o veículo. O Comandante da viatura avisou aos demais que faria disparos na direção do pneu. Momentos depois a vítima parou a moto e se jogou no chão. Identificaram que tinha sido alvejado. Levaram a vítima imediatamente para o Hospital, realizando os primeiros socorros. Levou o veículo para a Delegacia. Constataram que estava com o documento vencido. Considera esse o motivo da fuga. Não sabe dizer quantos disparos foram e se houve disparos de advertência para cima antes de dispararem contra o pneu. Não efetuou nenhum disparo, pois estava na direção da viatura. Abordaram porque o veículo possuía as mesmas características do informado na denúncia de homicídio.” (Grifo nosso). Os laudos do exame de corpo de delito (ID 50199266, págs. 5/6) comprovam a lesão sofrida pela vítima, que resultou em deformidade permanente (cicatrizes). Infere-se do prontuário de atendimento médico que o ofendido Valdeci Bento Ferreira sofreu perfuração na região glútea, face anterior da coxa direita e perna esquerda (panturrilha), por projétil de arma de fogo, e necessitou de tratamento cirúrgico (ID 50199266, págs. 7/9). Consta nos autos, ainda, o laudo de exame pericial nº 103/2018, realizado na motocicleta, que apontou dano de pequena monta no motor, em forma de orifício característico de projétil (ID’s 50199280, pág. 9 e 50199281, pág. 1). Há, portanto, provas da materialidade do fato (lesão corporal). Ficou esclarecido que o acusado FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ DOS SANTOS era motorista da viatura e não efetuou disparados, pelo que deve ser absolvido com fundamento no artigo 439, “c”, do Código de Processo Penal Militar. Ficou comprovado nos autos, pelo que se infere do depoimento de Valdeci Bento Ferreira e os interrogatórios dos acusados, que houve a fuga por parte daquele, ao visualizar a viatura policial, e os acusados Francisco José Rosa Marques e Cezar Augusto Negrão dos Santos efetuaram diversos disparos de arma de fogo, na direção do veículo, e que dois atingiram o ofendido, causando-lhe as lesões corporais mencionadas. Não há qualquer evidência de que os policiais militares tinham a intenção de atingir o ofendido. Ficou esclarecido que a intenção era atingir o pneu da motocicleta para que fosse realizada a abordagem, pois a motocicleta conduzida pelo ofendido guardava características semelhantes com outra que estaria sendo utilizado por um suspeito de homicídio, ocorrido algum tempo antes em uma praça da cidade de Ourém. Nota-se que tão logo se constatou que o ofendido foi atingido foi ao mesmo prestado socorro pelos acusados, sendo levado pelo Hospital. Forçoso é reconhecer, portanto, que as provas carreadas aos autos indicam que os acusados Francisco José Rosa Marques e Cezar Augusto Negrão dos Santos praticaram a conduta na sua modalidade culposa, por imprudência e imperícia, ao efetuarem disparos de arma de fogo, estando a viatura e a motocicleta utilizada para fuga em movimento, causando as lesões corporais no ofendido. Assim, penso, é o caso de se desclassificar a imputação do crime de lesão corporal dolosa grave (art. 209, § 2º, do CPM) para lesão corporal culposa (art. 210, do CPM). A pena para o crime de lesão corporal culposa é de detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, de modo que o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, conforme dispõe o artigo 125, VI, do Código Penal Militar. Desta forma, como a denúncia foi recebida em 06/05/2014 (ID 50199250), quando ocorreu a interrpção do prazo prescricional, conforme dipõe o artigo 125, § 5º, I, do Código Penal Militar, forçoso é reconhecer que se encontra extinta a punibilidade pela prescriçao, conforme artigo 123, IV, do mesmo Código, impondo-se a absolvição dos acusados Francisco José Rosa Marques e Cezar Augusto Negrão dos Santos com fundamento no artigo 439, “f”, do Código de Processo Penal Militar. Conclusão
Ante o exposto, decido: 1) Julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER o acusado FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ DOS SANTOS por não haver provas de que o mesmo concorreu para a prática da infraçao penal, com fundamento noa artigo 439, “c”, do Código de Processo Penal Militar; 2) Desclassifico a imputação quanto aos acusados FRANCISCO JOSÉ ROSA MARQUES e CEZAR AUGUSTO NEGRÃO DOS SANTOS, qualificados nos autos, de prática do crime de lesão corporal grave dolosa, tipificado no artigo 209, § 2º, do Código Penal Militar, para lesão coporal culposa, tipificado no artigo 210, do mesmo Código, e declaro extinta a punibilidade pela prescrição, com fundamento nos artigos 123, IV, 125, VI, §5º, I, do já mencionado Código, e os absolvo, quanto a este delito, com fundamento no artigo 439, “f”, do Código de Processo Penal Militar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público Militar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, PA. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará