ASSOCIACAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENCAO E ASSISTENCIA A SAUDE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME DE FREITAS RODRIGUES
OAB/RS 94811·CPF·Representa: Autor
MARIANA FELIX DE QUEIROZ
OAB/PA 33735·CPF·Representa: Autor
ELIAS MOIA WANZELER JUNIOR
OAB/PA 26885·CPF·Representa: Autor
GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR
OAB/PA 8008·CPF·Representa: Autor
CHEDID GEORGES ABDULMASSIH
OAB/SP 181301·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Contra-razões)
20/04/2026, 17:55
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 09:31
Publicação
30/03/2026, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0013263-59.2010.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte ré, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 23 de fevereiro de 2026. NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 16:53
Expedição de documento
26/03/2026, 16:52
Ato ordinatório
23/02/2026, 17:28
Decurso de Prazo
09/02/2026, 16:46
Decurso de Prazo
06/02/2026, 12:13
Petição (Apelação)
05/02/2026, 20:37
Publicação
16/12/2025, 05:55
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0013263-59.2010.8.14.0301 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo exequente, aduzindo que a sentença prolatada padeceu de CONTRADIÇÃO, alegando que esta ação se encontra suspensa até o julgamento da ação n. 0010329-31.2010 e 0025154-69.2010. Os executados se manifestaram. É o relatório. Decido. Não merecem prosperar os embargos. Explico o motivo. Há 3 processos tramitando entre as partes. O primeiro, esta execução, que, conforme despacho de id 39387735, fls. 47, determinou o PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. O segundo processo, n. 0022154-69.2010,
trata-se de embargos à execução interpostos por ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO À SAÚDE, onde o juízo determinou a suspensão do processo n. 0010329-31.2010, NÃO desta execução. O terceiro processo, n. 0010329-31.2010, que se trata de uma ação ordinária de nulidade de título executivo extrajudicial c/c dano moral e tutela antecipada, onde fora concedida a tutela, determinando a sustação do protesto dos títulos, sem suspensão da execução. Assim, esta execução jamais fora suspensa, mas sim o processo n. 0010329-31.2010, para julgamento em conjunto com os embargos à execução n. 0022154-69.2010. Muito pelo contrário, nestes autos, há despacho do juízo determinando o prosseguimento da execução, não havendo nos autos dos embargos à execução, nenhum despacho ou decisão determinando a suspensão desta execução. Assim, não há contradição na sentença prolatada, posto que, intimado, o exequente não apresentou MEDIDAS CONCRETAS para o prosseguimento do feito, conforme constou no despacho de id 113929932.
Diante do exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, não acolhendo-os, em face da ausência de contradição na sentença prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Belém, 12 de dezembro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0013263-59.2010.8.14.0301 SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo exequente, aduzindo que a sentença prolatada padeceu de CONTRADIÇÃO, alegando que esta ação se encontra suspensa até o julgamento da ação n. 0010329-31.2010 e 0025154-69.2010. Os executados se manifestaram. É o relatório. Decido. Não merecem prosperar os embargos. Explico o motivo. Há 3 processos tramitando entre as partes. O primeiro, esta execução, que, conforme despacho de id 39387735, fls. 47, determinou o PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. O segundo processo, n. 0022154-69.2010,
trata-se de embargos à execução interpostos por ASSOCIAÇÃO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇÃO À SAÚDE, onde o juízo determinou a suspensão do processo n. 0010329-31.2010, NÃO desta execução. O terceiro processo, n. 0010329-31.2010, que se trata de uma ação ordinária de nulidade de título executivo extrajudicial c/c dano moral e tutela antecipada, onde fora concedida a tutela, determinando a sustação do protesto dos títulos, sem suspensão da execução. Assim, esta execução jamais fora suspensa, mas sim o processo n. 0010329-31.2010, para julgamento em conjunto com os embargos à execução n. 0022154-69.2010. Muito pelo contrário, nestes autos, há despacho do juízo determinando o prosseguimento da execução, não havendo nos autos dos embargos à execução, nenhum despacho ou decisão determinando a suspensão desta execução. Assim, não há contradição na sentença prolatada, posto que, intimado, o exequente não apresentou MEDIDAS CONCRETAS para o prosseguimento do feito, conforme constou no despacho de id 113929932.
Diante do exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, não acolhendo-os, em face da ausência de contradição na sentença prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Belém, 12 de dezembro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2025, 14:18
Conclusão (para julgamento)
25/11/2025, 13:06
Documento (Certidão)
09/10/2025, 16:16
Mero expediente
25/08/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
23/08/2025, 17:30
Movimentação processual
15/07/2025, 11:30
Decurso de Prazo
12/07/2025, 06:55
Documento (Certidão)
14/05/2025, 10:09
Petição (Contra-razões)
13/05/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:37
Publicação
12/05/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0013263-59.2010.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte ré, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém, 8 de maio de 2025. NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 11:12
Ato ordinatório
08/05/2025, 11:11
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EBF- FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: LIVEHOPE SERVICOS DE INFORMATICA - LTDA, ASSOCIAÇAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇAO E ASSISTENCIA A SAUDE
EXEQUENTE: EBF- FOMENTO MERCANTIL LTDA Nome: EBF- FOMENTO MERCANTIL LTDA Endere�o: desconhecido
EXECUTADO: LIVEHOPE SERVICOS DE INFORMATICA - LTDA, ASSOCIAÇAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇAO E ASSISTENCIA A SAUDE Nome: LIVEHOPE SERVICOS DE INFORMATICA - LTDA Endere�o: desconhecido Nome: ASSOCIAÇAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇAO E ASSISTENCIA A SAUDE Endere�o: desconhecido [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0013263-59.2010.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nome: EBF- FOMENTO MERCANTIL LTDA Endere�o: desconhecido Nome: LIVEHOPE SERVICOS DE INFORMATICA - LTDA Endere�o: desconhecido Nome: ASSOCIAÇAO ADVENTISTA NORTE BRASILEIRA DE PREVENÇAO E ASSISTENCIA A SAUDE Endere�o: desconhecido [] SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL interposta por EBF FOMENTO MERCANTIL LTDA, qualificada no autos. Este juízo determinou a intimação da exequente para dá prosseguimento ao feito, requerendo medidas concretas, sob pena de extinção do processo por perda superveniente de interesse. A exequente nada requereu. É o que havia a relatar. Decido. O processo tramita há 25 anos. A exequente não requereu nenhuma medida concreta para impulsionamento do feito, razão pela qual reconheço sua inércia. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) §3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela exequente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 25 de abril de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 19:09
Ausência de pressupostos processuais
25/04/2025, 19:09
Conclusão (para julgamento)
07/11/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0013263-59.2010.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas finais pendentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015. Belém, 26 de agosto de 2024. NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 19:06
Ato ordinatório
26/08/2024, 19:06
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 16:09
Custas
22/08/2024, 16:09
Remessa (outros motivos)
11/07/2024, 12:16
Expedição de documento (Carta rogatória)
11/07/2024, 12:15
Decurso de Prazo
17/05/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 12:28
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2023, 10:03
Decurso de Prazo
20/07/2023, 21:59
Decurso de Prazo
20/07/2023, 20:51
Decurso de Prazo
20/07/2023, 20:51
Publicação
03/06/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0013263-59.2010.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Certifique a secretaria quanto a Ação de Embargos, conforme certidão id 39387736 - Pág. 4. Após, apense-se ao presente feito, de tudo certificado. Belém/PA, 30 de maio de 2023. Marcio Daniel Coelho Caruncho, Juiz de Direito Juiz de direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:38
Mero expediente
30/05/2023, 13:38
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 21:21
Apensamento
22/05/2023, 21:03
Documento
08/12/2022, 21:22
Documento
08/12/2022, 21:22
Documento
08/12/2022, 21:19
Documento
08/12/2022, 21:19
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:40
Decurso de Prazo
19/03/2022, 04:18
Publicação
25/02/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0013263-59.2010.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021, da lavra da MM. Dra. Rosana Lúcia de Canelas Bastos, Juíza Coordenadora desta 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05(cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais. Belém, 23 de fevereiro de 2022. EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém