Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800357-23.2023.8.14.0018.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por MARINEIDE FERREIRA DOS SANTOS em desfavor do ALMIR RIBEIRO DOS SANTOS. O processo foi devidamente instruído com os documentos necessários à propositura da ação. No curso do processo, a parte autora requereu a desistência do feito, por meio da petição (ID. 107649265). É o breve relatório. Decido. Estatui o art. 485, § 4º, CPC que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se este já houver oferecido a contestação. Verifica-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível no presente caso, uma vez que não houve a formação da relação jurídica trilateral, pois a requerida nem sequer foi citado.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Sem custas. Defiro, desde já, o desentranhamento de documentos originais, mediante substituição por cópia, atentando-se a secretaria para que o traslado seja devidamente observado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cancele eventuais custas pendentes e arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Curionópolis, 26 de agosto de 2024. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800357-23.2023.8.14.0018.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por MARINEIDE FERREIRA DOS SANTOS em desfavor do ALMIR RIBEIRO DOS SANTOS. O processo foi devidamente instruído com os documentos necessários à propositura da ação. No curso do processo, a parte autora requereu a desistência do feito, por meio da petição (ID. 107649265). É o breve relatório. Decido. Estatui o art. 485, § 4º, CPC que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se este já houver oferecido a contestação. Verifica-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível no presente caso, uma vez que não houve a formação da relação jurídica trilateral, pois a requerida nem sequer foi citado.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Sem custas. Defiro, desde já, o desentranhamento de documentos originais, mediante substituição por cópia, atentando-se a secretaria para que o traslado seja devidamente observado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cancele eventuais custas pendentes e arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Curionópolis, 26 de agosto de 2024. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 15:56
Desistência
26/08/2024, 15:56
Conclusão (para julgamento)
26/08/2024, 11:34
Movimentação processual
26/08/2024, 11:34
Decurso de Prazo
04/02/2024, 23:05
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 15:46
Mandado (entregue ao destinatário)
24/01/2024, 15:46
Mandado
08/01/2024, 10:46
Expedição de documento (Mandado)
21/12/2023, 09:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/12/2023, 16:50
Mandado
22/09/2023, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2023, 10:32
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2023, 10:28
Procedência
15/09/2023, 13:49
Conclusão (para julgamento)
15/09/2023, 13:45
Movimentação processual
15/09/2023, 13:45
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:48
Publicação
29/05/2023, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos 3 (três) exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; 2) comprovantes de renda mensal dos últimos 5 (CINCO) meses; 3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativo aos últimos 3 (três) meses; 4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos 3 (três) meses. Cumpra-se. Curionópolis,22 de maio de 2023. Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 09:49
Movimentação processual
25/05/2023, 09:49
Publicação
25/05/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos 3 (três) exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; 2) comprovantes de renda mensal dos últimos 5 (CINCO) meses; 3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativo aos últimos 3 (três) meses; 4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos 3 (três) meses. Cumpra-se. Curionópolis,22 de maio de 2023. Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito