Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº: 0800487-13.2023.8.14.0018 SENTENÇA
Trata-se de Embargos À Execução Fiscal em que litigam as partes já qualificadas nos autos. Conforme sentença prolatada, ID 124266690, foi determinada a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, condenando o requerente ao pagamento de custas. Manifestando-se no ID. 124914207, a parte requerida opôs embargos de declaração, com efeitos infringentes, uma vez que, no seu entender, a sentença prolatada apresentou contradição. Certificada a tempestividade no ID. 125078857. Contrarrazões no ID. 126680291. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Pontuo, em primeiro lugar, que os embargos declaratórios não se consubstanciam em críticas ao ofício da judicatura, senão, servem ao seu aperfeiçoamento. Ao apreciá-los, o juiz deve fazê-lo com temperança e compreensão, notadamente, por expressarem significativa contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF, 2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-Edcl, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95). Isso porque, nos termos do art. 4º do CPC, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, de modo que o processo civil deve ser interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na CF, prestigiando os princípios da razoável duração do processo, primazia das decisões de mérito e da efetividade. A doutrina leciona: Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que tem cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado democrático de direito. Se é ineficiente o sistema processual, todo o ordenamento jurídico passa a carecer de real efetividade. De fato, as normas de direito material se transformam em pura ilusão, sem a garantia de sua correlata realização, no mundo empírico, por meio do processo. Exposição de motivos do Código de Processo Civil/2015, p. 248-53. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 22.ª ed. São Paulo, 2016 (com adaptações). No mesmo sentido, os enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis: FPPC nº 372. (art. 4º) O art. 4º tem aplicação em todas as fases e em todos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes processuais e na instância recursal, impondo ao órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de vícios para examinar o mérito, sempre que seja possível a sua correção. FPPC nº 373. (arts. 4º e 6º) As partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência. FPPC nº 574. (arts.4º; 8º) A identificação de vício processual após a entrada em vigor do CPC de 2015 gera para o juiz o dever de oportunizar a regularização do vício, ainda que ele seja anterior. Consoante o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); e para corrigir erro material (inciso III). No que guarda relação com os embargos opostos nos presentes autos, entendo que assiste razão ao autor-embargante, eis que, ante natureza administrativa da decisão que determina o cancelamento da distribuição, com amparo o art. 290, do CPC, descabendo falar em condenação do requerente ao pagamento de custas. Nesse sentido a jurisprudência do TJ/PA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART 257 DO CPC/1973. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO CARACTERIZADA. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0064058-59.2016.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 10/04/2018 ) Com essas considerações, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES DOU PROVIMENTO, fazendo a correção do vício verificado, de modo a não condenar o requerente ao pagamento de custas. No mais, mantenho a sentença já proferida em seus devidos termos. Intimem-se as partes, devolvendo-lhes o prazo recursal. Não havendo novos recursos e considerando que, por força do artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil, não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal do Estado do Pará, para apreciação do recurso, com as nossas homenagens. Cumpra-se. Curionópolis, 15 de janeiro de 2025. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito