Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2244002/PA (2025/0424264-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: EMERSON OLIVEIRA BARBOSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMERSON OLIVEIRA BARBOSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Apelação Criminal n. 0805239-25.2024.8.14.0040). O recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal), à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A pena-base foi inicialmente fixada em 23 anos de reclusão, e, na segunda fase, atenuada em razão da confissão, resultando em 20 anos de reclusão (e-STJ fls. 503/506). A defesa interpôs apelação, limitando-se a alegar fundamentação inidônea na fixação da pena-base (e-STJ fls. 498/500). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 497/499): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DO APENAMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Emerson Oliveira Barbosa contra sentença do Tribunal do Júri da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas, que o condenou à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal). Consta que, em 07/04/2024, o réu, após discussão com a vítima, desferiu diversos golpes com gargalo de garrafa contra a cabeça de Edson Lima de Souza, arrastou o corpo, empurrou-o de uma escada e o lançou em um córrego. O recurso limitou-se à alegação de fundamentação inidônea na fixação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a sentença condenatória fundamentou adequadamente a elevação da pena-base acima do mínimo legal com base em circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra respaldo em circunstâncias judiciais negativamente valoradas, notadamente a culpabilidade exacerbada e as circunstâncias do crime, que revelam violência desproporcional e desprezo pela da vítima. 4. A análise das circunstâncias judiciais foi realizada de forma individualizada e com fundamentação suficiente, inexistindo bis in idem na consideração da qualificadora do motivo fútil. 5. A pena foi adequadamente atenuada na segunda fase em razão da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), fixando-se a pena intermediária em 20 (vinte) anos de reclusão. 6. Não há causas de aumento ou diminuição de pena na terceira fase, sendo mantido o regime fechado, em consonância com o montante da reprimenda e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A elevação da pena-base acima do mínimo legal é válida quando lastreada em fundamentação concreta relativa a circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2. A existência de qualificadora reconhecida pelo Tribunal do Júri não impede a análise autônoma de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que não se configure bis in idem. 3. A confissão espontânea do réu deve ser valorada como atenuante, ainda que não seja utilizada como fundamento para condenação. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59 e 65, III, “d”; art. 121, § 2º, II. Na sequência, foi interposto o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 59 do Código Penal, por desproporcionalidade na exasperação da pena-base e necessidade de adoção da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa (e-STJ fls. 515/521). O recurso foi admitido na origem e encaminhado para parecer do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 556). O parecer opinou pelo não conhecimento do recurso especial, à luz da jurisprudência desta Corte quanto à discricionariedade técnica na dosimetria, inexistência de critério aritmético fixo para a exasperação da pena-base e aplicação da Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 556/558). É o relatório. O recorrente foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado (e-STJ fls. 420/421). Em apelação, o Tribunal conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença (e-STJ fl. 506). A defesa sustenta violação ao art. 59 do Código Penal pela exasperação desproporcional da pena-base, requerendo o redimensionamento para aproximá-la do mínimo legal, com observância da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa (e-STJ fls. 518/521). A dosimetria da pena encontra-se assim fundamentada (e-STJ fl. 504): “(...) Ante a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, julgo procedente, a pretensão punitiva para CONDENAR EMERSON OLIVEIRA BARBOSA, nas penas do artigo 121, §2º, inciso II do Código Penal; Passo a dosimetria da pena, no sistema trifásico adotado pelo digesto repressivo: I - CULPABILIDADE: o Conselho de Sentença reconheceu a prática do homicídio qualificado por meio cruel e por motivo fútil. A culpabilidade, que analisa o grau de reprovação da conduta, revela uma ação desproporcional e extremamente violenta, especialmente considerando o uso de uma garrafa quebrada como arma; II – ANTECEDENTES O réu é primário; III - CONDUTA SOCIAL PERSONALIDADE: dados específicos para uma avaliação; IV - MOTIVO O crime foi praticado por motivo fútil, qualificadora reconhecida pelos jurados, ocasião que será valorada abaixo e que não pode ser reconhecida como desfavorável ao réu, para não caracterizar bis in idem; V - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: foram desfavoráveis ao acusado, pois este estava na casa da ex-companheira da vítima, tendo sido convidado pela própria vítima, o que demonstra a confiança que a vítima nutria na companhia do acusado. Entretanto, o acusado findou o encontro jogando o corpo da vítima em um rio conhecido da cidade. VI - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime praticado pelo réu são normais ao tipo penal aplicado, não sendo demonstrado nos autos outra consequência que extrapole o tipo penal. VIII - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há o que se valorar. Destarte, considerando que na análise das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 23 (vinte e três) anos de reclusão. (...) Como se viu, a sentença considerou na culpabilidade a "ação desproporcional e extremamente violenta, especialmente considerando o uso de uma garrafa quebrada como arma", no caso, o réu "desferiu diversos golpes com gargalo de garrafa contra a cabeça de Edson Lima de Souza, arrastou o corpo, empurrou-o de uma escada e o lançou em um córrego", circunstância que foi rechaçada para qualificadora do meio cruel, mas pode justificar a majoração da pena-base, por desbordar do tipo penal de homicídio qualificado pelo motivo fútil. Do mesmo modo, o abuso de confiança constitui elemento apto à elevação da pena-base. Nesse sentido: HC n. 623.819/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021. Salienta-se, que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Assim, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes: AgRg no REsp 1.986.657/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 11/4/2022; AgRg no AREsp 1.995.699/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 19/4/2022. Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. Na hipótese, contudo, a majoração da pena-base 11 anos acima do mínimo legal, pelo reconhecimento de duas vetoriais negativas, mostra-se exacerbada, recomendando-se a redução para 4 anos e 6 meses, que representaria 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito de homicídio qualificado. Na segunda fase, aplico a redução da pena em 1/6 pela atenuante da confissão espontânea, resultando 13 anos e 9 meses de reclusão. Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante". Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena do recorrente para 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 121, § 2º, II, do Código Penal. Intime-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA