Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima as partes sobre o IDs nº 37402185/37402186( resposta encaminhada pela Secretaria de Informática). Belém, 1 de julho de 2026
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento
01/07/2026, 07:35
Ato ordinatório
01/07/2026, 07:35
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:25
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:25
Publicação
23/06/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DANIEL GUEDES LIMA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 33554867, segundo a qual a alegação deduzida pela parte apelante acerca de suposta comunicação mantida, no dia da sessão de julgamento, entre assessor de plenário e advogado, por meio de aplicativo institucional “CHAT”, constitui fato externo aos registros processuais formais, não sendo possível sua certificação com base apenas nos elementos constantes dos autos, determino a expedição de ofício à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deste E. Tribunal de Justiça, para que, se possível, proceda à extração e à transcrição do conteúdo das conversas ocorridas via “CHAT” durante a 17ª Sessão Ordinária da 2ª Turma de Direito Privado, realizada em 20/05/2025, às 9h30, relativamente ao presente feito. Após, com a juntada da resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Cumpra-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805366-14.2019.8.14.0015
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: DANIEL GUEDES LIMA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DESPACHO Considerando o teor da certidão de ID 33554867, segundo a qual a alegação deduzida pela parte apelante acerca de suposta comunicação mantida, no dia da sessão de julgamento, entre assessor de plenário e advogado, por meio de aplicativo institucional “CHAT”, constitui fato externo aos registros processuais formais, não sendo possível sua certificação com base apenas nos elementos constantes dos autos, determino a expedição de ofício à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação deste E. Tribunal de Justiça, para que, se possível, proceda à extração e à transcrição do conteúdo das conversas ocorridas via “CHAT” durante a 17ª Sessão Ordinária da 2ª Turma de Direito Privado, realizada em 20/05/2025, às 9h30, relativamente ao presente feito. Após, com a juntada da resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Cumpra-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805366-14.2019.8.14.0015
22/06/2026, 00:00
Expedição de documento
19/06/2026, 13:48
Documento
19/06/2026, 13:47
Documento
15/04/2026, 19:18
Mero expediente
15/04/2026, 16:14
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 01:04
Documento (Certidão)
05/02/2026, 01:03
Mero expediente
02/02/2026, 17:53
Redistribuição (competência exclusiva)
20/08/2025, 14:08
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:25
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 18:26
Documento (Certidão)
18/06/2025, 18:26
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:16
Publicação
10/06/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 12:56
Ato ordinatório
06/06/2025, 12:56
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DANIEL GUEDES LIMA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Daniel Guedes Lima contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que afastou o pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos mensais reduzidos em benefício bancário, ainda que tenha reconhecido a repetição em dobro de valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação interposta preenche o requisito da dialeticidade recursal, notadamente no que se refere à impugnação específica dos fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme art. 932, III, e art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A apelação não apresenta argumentos direcionados à fundamentação da sentença que afastou o dano moral, limitando-se a afirmação genérica sobre sua ocorrência, sem combater os motivos concretos invocados pelo juízo de origem, como o valor diminuto dos descontos (R$ 40,00 mensais por 12 meses) e a ausência de violação aos direitos da personalidade. 5. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios reconhece que descontos de pequeno valor, sem repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor, configuram meros aborrecimentos, não ensejando indenização por danos morais. 6. O agravo interno igualmente falha em impugnar a fundamentação da decisão monocrática que aplicou o princípio da dialeticidade, reiterando argumentos já expendidos e sem enfrentar diretamente o motivo do não conhecimento da apelação. 7. Precedentes do STJ e desta Corte confirmam a inadmissibilidade de recurso cujas razões sejam dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, autorizando o não conhecimento do recurso de apelação. 2. A reapresentação de argumentos genéricos em agravo interno, sem enfrentamento dos fundamentos da decisão monocrática, também configura violação ao princípio da dialeticidade. 3. Descontos indevidos de pequeno valor, por curto período, não configuram, por si sós, dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2390876/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 31.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 02.04.2019; TJPA, Apelação Cível nº 0830346-40.2019.8.14.0301, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, j. 06.02.2024. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805366-14.2019.8.14.0015 Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da Exmo. Desembargador Alex Pinheiro Centeno. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por DANIEL GUEDES LIMA, devidamente qualificado nos autos da Apelação Cível nº 0805366-14.2019.8.14.0015, contra a decisão monocrática exarada por este Relator no ID nº 21594847, a qual não conheceu do recurso de apelação anteriormente interposto, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III c/c art. 1.010, II e III, do CPC. A ementa da decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos, após correção em sede de embargos de declaração: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE, EM RAZÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO APELADA, CONFORME DETERMINA O ART. 932, III c/c 1.010, II e III, do CPC – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – PRECEDENTES DESTA CORTE – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. O agravante, conforme razões expostas no ID nº 22622716, sustenta, em suma: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente feito; b) o pedido de retratação da decisão agravada, ou, caso não acolhido, o regular processamento do recurso para apreciação colegiada com inclusão em pauta e viabilização da sustentação oral pela patrona da recorrente. Em contrarrazões ao agravo interno, colacionadas sob ID nº 23130418, o agravado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. pugnou pelo não conhecimento ou, caso admitido, pelo desprovimento do recurso, sob os fundamentos de que o apelo não enfrenta os pontos fundamentais da decisão impugnada. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir o voto. DO MÉRITO O objeto deste Agravo Interno se volta contra a Decisão Monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade recursal. Com o objetivo de contextualizar a contenda, cabe recordar que o Juízo a quo (ID nº. 21531929) deu parcial procedência ao pedido formulado pela parte autora/apelante, determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, com esteio no art. 42, parágrafo único. Todavia, entendeu que não houve incidência de dano moral, pelos seguintes fundamentos: “Por fim, não vislumbro que os descontos diminutos em conta bancária do autor, na ordem de R$ 40,00 (quarenta reais) mensais por curto período, qual seja doze meses, totalizando R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta), tenham causado danos aos direitos da personalidade passíveis de indenização específica”. Todavia, em sede de apelação (ID nº. 21531936), não houve nenhuma impugnação específica aos argumentos esposados em sede de sentença. O recorrente se limitou a dizer que está “ausente a condenação em dano in re ipsa ou desvio de tempo produtivo”. Pois bem. Reitero que esta alegação, sozinha, é insuficiente para configurar o requisito da “impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida”. Não há, no apelo, qualquer referência aos argumentos utilizados pelo Magistrado de 1º Grau para refutar a existência de dano à personalidade de idoso. Por sua vez, há fundamento suficiente na sentença impugnada para afastar os danos morais – o valor diminuto dos descontos realizados, qual seja: R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). Montante, que, inclusive, deverá devolvido com juros e correção monetária, conforme determinado pelo decisum impugnado. Recorde-se que os danos morais dizem respeito a “lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva)” (STJ - REsp: 1807242 RS 2019/0094086-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 18/09/2019 DJe 22/08/2019) (grifos nossos). Atente-se, também, que há diversos julgados dos Tribunais Pátrios entendendo pela ausência de dano moral em casos de descontos diminutos, senão vejamos: APELAÇÃO – Ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenizatória por danos morais – Desconto indevido efetuado em benefício previdenciário da autora – Ação julgada procedente, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenar a ré a restituir, em dobro, os valores debitados indevidamente do benefício previdenciário da autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 - Insurgência da requerida quanto à condenação por danos morais – Cabimento – Desconto mensal de valor diminuto e por curto período - Situação irregular que não retirou o poder/liberdade de compra da autora e a capacidade de manter seu sustento digno - Inexistência de abalo em sua autoestima ou de frustração - Mero dissabor – Dano moral não configurado - Sentença parcialmente reformada - Redistribuição do ônus de sucumbência - RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10037559320248260189 Fernandópolis, Relator.: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 03/12/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) (grifos nossos). RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ – DANOS MORAIS INEXISTENTES, ANTE O VALOR IRRISÓRIO DOS DESCONTOS E A DEMORA NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Verificando-se a inexistência da dívida, os valores cobrados devem ser restituídos, porém, na forma simples, porquanto não demonstrada a má-fé da Requerida. II. No caso, os descontos mensais declarados inexistentes ocorreram no valor irrisório total de R$ 8,54 (oito reais e cinquenta e quatro centavos), tendo os descontos ocorrido no ano de 2018, ao passo que a demanda fora ajuizada somente no ano de 2022, de modo que não há se falar em dano extrapatrimonial, quer pela demora no ajuizamento da demanda, quer pelo valor irrisório dos descontos. III. Os honorários advocatícios, regra geral, são fixados no percentual de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação (§ 2º, do art. 85, CPC). Entrementes, nas causas em que esse valor é diminuto (caso dos autos), arbitram-se os honorários com base no valor da causa, sob pena de aviltar o trabalho do Advogado, observando-se que o caso dos autos não admite a fixação dos honorários por apreciação equitativa, considerando que o valor da causa não é baixo. Fiel ao comando legal, fixam-se os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, quantia que se reputa razoável e condigna com o trabalho desempenhado no feito. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJ-MS - Apelação Cível: 0801486-03.2022.8.12.0035 Iguatemi, Relator.: Des. Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 14/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024) (grifos nossos). RECURSO INOMINADO DA RÉ – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – Desconto realizado em benefício previdenciário do autor - Ré não carreia aos autos qualquer documento assinado pelo autor a evidenciar a contratação – Inobservância ao previsto no art. 655, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 - Gravação de contato telefônico que embora demonstre anuência do consumidor, se apresenta incompleta, dela não sendo possível extrair os serviços ofertados pela ré – Sendo assim, é de rigor reconhecer a inexistência de relação jurídica válida entre as partes - Repetição em dobro do montante subtraído do autor - Incidência da tese assentada no Tema nº 929, do C. STJ, observada a data do desconto e a modulação de efeitos (EAREsp nº 676.608/RS) - Dano moral não configurado – Malgrado ausente demonstração dos serviços contratados, a quantia efetivamente descontada representa valor diminuto, que não teve o condão de atingir verba de caráter alimentar - RECURSO PROVIDO EM PARTE, tão somente para extirpar a condenação da ré a título de danos morais (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000192-58.2024.8.26.0297 Jales, Relator.: Marco Antonio Barbosa de Freitas - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/06/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/06/2024) (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJA OFENSA MORAL – AUSÊNCIA DA EFETIVA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – MERO ABORRECIMENTO – VALOR DIMINUTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Requerida à restituição dos valores ilicitamente descontados, tendo sido afastados os danos morais. O desconto indevido, em valor diminuto, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Caso em que a condenação por danos morais deve ser afastada, vez que, ainda que tenha sido comprovada a ocorrência do desconto indevido, consubstanciados em negócio jurídico ao qual o Requerente não aderiu, o ocorrido não caracteriza de dano moral, pois não veio noticiada ou comprovada situação de excepcional gravidade advinda da cobrança que não os reflexos meramente financeiros. Quanto ao prequestionamento, esta Corte tem entendido ser desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais utilizados para a conclusão do julgamento, bastando que as matérias postas em discussão tenham sido apreciadas adequadamente. Recurso conhecido e desprovido (TJ-MS - Apelação Cível: 0800090-21.2023.8.12.0046 Chapadão do Sul, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2023) (grifos nossos). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por associação sem fins lucrativos contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a descontos indevidos no benefício previdenciário do Apelado e condenou à restituição simples dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ser acompanhada de indenização por danos morais; e (ii) estabelecer os consectários aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apresentação pela Apelante, em momento oportuno, de documentos aptos a comprovar a legitimidade dos descontos impede que seja considerada a documentação apresentada extemporaneamente, nos termos do art. 435, Parágrafo Único, do CPC. 4. A análise dos autos revela divergência entre a assinatura digitalizada constante da ficha de filiação e o documento de identidade do Apelado, confirmando a inexistência de vínculo contratual que justificasse os descontos. 5. O reconhecimento do dano moral requer a demonstração de violação aos direitos da personalidade, como honra ou dignidade, o que não se verifica no caso em análise, uma vez que os descontos indevidos, embora ilícitos, não comprometeram substancialmente a subsistência do Apelado nem causaram constrangimento intenso. 6. Confirmada a relação extracontratual, os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso, calculados pela Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA utilizado como índice de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação extemporânea de documentos sem justificativa plausível é vedada, conforme art. 435, Parágrafo Único, do CPC. 2. Descontos indevidos em benefícios previdenciários não configuram dano moral na ausência de abalo à subsistência ou dignidade do beneficiário. 3. A Taxa Selic deve ser utilizada como índice de juros de mora desde o evento danoso, deduzindo-se o IPCA aplicado à correção monetária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 435, Parágrafo Único; CDC, art. 42; CF/1988, art. 5º, XXXV; STJ, Súmula 54. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801659-28.2023.8.15.0061, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 08/07/2024. TJ/PB, Apelação Cível nº 0801165-06.2023.8.15.0081, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 18/10/2024 (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08022426720248150161, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível). O próprio E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que desconto indevido em benefício previdenciário não configura dano moral “in re ipsa”, e que há, sim, necessidade de prova de prejuízo, afastando-se o dano moral em casos de descontos diminutos, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos.4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 2390876 SP 2023/0212208-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025) (grifos nossos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019) (grifos nossos). Enfim, a sentença do Magistrado de 1º Grau tem respaldo na jurisprudência dos Tribunais, mas não foi impugnada especificamente pelo agravante. Assim, reitero que houve, no entender deste signatário, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão impugnada, conforme determina o art. 1.010, II e III, do CPC. Reitero a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta E. Corte quanto à possibilidade de não conhecimento de recursos por ausência de dialeticidade recursal: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido”. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (grifos nossos). EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3. Agravo interno não conhecido. (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) (grifos nossos). EMENTA: AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0026766-74.2015.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/02/2024) (grifos nossos). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno em Recurso de Apelação, cujo objetivo é a reforma da Decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação, sob a fundamentação de ausência do requisito da dialeticidade recursal. 2. A partir de uma análise detida da peça recursal do presente Agravo Interno, observa-se que, em momento algum, o Agravante impugna a única razão de decidir do Apelo que é o PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Aliás, nem mesmo de maneira genérica há menção no bojo do recurso sobre a referida razão de decidir do recurso agravado. 3. Sobre o aspecto legal, tem-se que “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Art. 1.021, § 1º do CPC/2015. 4. Recurso não conhecido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0830346-40.2019.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/02/2024) (grifos nossos). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE NÃO ATACOU ESPECIFICAMENTE A DECISÃO APELADA. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. As razões recursais que não atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, mostrando-se dissociadas do que foi decidido, demonstram a ausência de dialeticidade que impõe o não conhecimento do recurso. Artigo 1.021, § 1°, do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0003558-05.2019.8.14.0048 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/06/2022) (grifos nossos). EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. NOVA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. 1. É cediço que a admissibilidade do agravo interno está condicionada à impugnação específica dos fundamentos lançados na decisão recorrida (art. 1.021, §1º, do CPC). 2. No caso em análise, faltou dialeticidade nos argumentos deduzidos pela parte apelante, pois suas razões recursais são genéricas e reproduziram ipsis litteris o inteiro teor da apelação, não sendo possível analisar os fundamentos específicos que deveriam impugnar a decisão monocrática. 3. Recurso não conhecido (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0017544-53.2013.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 17/08/2020) (grifos nossos). Enfim, os fundamentos jurídicos do decisum de 1º Grau não foram especificamente impugnados, razão pela qual restou indiscutível a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão monocrática impugnada, em sua inteireza. É como voto. Belém, datado e assinado digitalmente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 22/05/2025
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:27
Não-Provimento
28/05/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:14
Mérito
20/05/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:27
Para julgamento de mérito
09/05/2025, 11:27
Retirado
15/04/2025, 14:16
Outras Decisões
12/04/2025, 18:40
Conclusão
07/04/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 09:36
Para julgamento de mérito
31/03/2025, 09:34
Conclusão (para julgamento)
30/01/2025, 13:00
Movimentação processual
30/01/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Com esteio no art. 10 do CPC, determino que se intime a parte contrária, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dais, sobre a petição de ID nº. 23203562 e confirmar o interesse no prosseguimento do feito, ante o pagamento dos valores fixados a título de danos materiais. Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 13:38
Mero expediente
18/12/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:22
Conclusão
08/11/2024, 07:14
Petição (Contra-razões)
07/11/2024, 23:12
Publicação
17/10/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: DANIEL GUEDES LIMA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 15 de outubro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0805366-14.2019.8.14.0015
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 08:27
Ato ordinatório
15/10/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 21:14
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 13:42
Publicação
20/09/2024, 00:15
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DANIEL GUEDES LIMA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A RELATOR: DES. PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA FORMULOU JUÍZO CONCLUSIVO PELA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INTUITO DE REVISÃO DE MÉRITO NO QUE TANGE AO INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DANOS MORAIS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É VIA INADEQUADA – IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO COLEGIADO – JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE EMBARGOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR – INTELIGÊNICA DO art. 1.024, §2º, do CPC c/c art. 262, parágrafo único do RITJPA – VEDAÇÃO À SUSTENTAÇÃO ORAL – art. 140, §11, VI, do RJTJPA – embargos não acolhidos – correção de ofício de pequeno erro material na ementa da decisão impugnada. DECISÃO MONOCRÁTICA DANIEL GUEDES LIMA, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face do v. Decisão Monocrática de ID nº. 21594847, da lavra deste signatário, cuja ementa é a seguinte, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE, EM RAZÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, CONFORME DETERMINA O arts. 932, III c/c 1.010, II e III, do CPC – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – PRECEDENTES DESTA CORTE – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Alega o embargante que o presente recurso visa corrigir omissão quanto à apreciação do dano moral, refutado pelo Juízo de origem. Requereu o envio do processo ao Colegiado para que a patrona do apelante possa realizar sustentação oral. Sem contrarrazões. É o Relatório. Decido. Avaliados, preambularmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo embargante, bem como tendo sido os Embargos de Declaração protocolizados dentro do quinquídio a que se refere o art. 1.023 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço dos Embargos, passando a proferir voto. Da leitura detida do v. acórdão atacado, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade que enseje reforma na decisão, sendo notória a pretensão da embargante de rediscutir as matérias analisadas em sede de julgamento do recurso de apelação. Observa-se que a decisão vergastada analisou os argumentos esposados em sede de apelação, entendendo que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão impugnada, mormente no que tange ao indeferimento da condenação em danos morais. Juntou-se, inclusive, vasta jurisprudência dos Tribunais Superior para respaldar o entendimento, senão vejamos: “Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, entende-se que houve, de fato, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão impugnada, conforme exigência dos arts. 932, III c/c 1.010, II e III, do CPC, senão vejamos: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão” (grifos nossos). Observe-se julgados dos Tribunais Superiores, que ratificam o não conhecimento de recursos que deixem de “oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida”, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1813456 MG 2019/0132203-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) (grifos nossos). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) (grifos nossos). No mesmo sentido, observe-se posicionamento uníssono das Turmas de D. Privado desta E. Corte, a saber: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A APELAÇÃO DEVERÁ CONTER OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS A PARTE ENTENDE QUE A DECISÃO IMPUGNADA DEVERÁ SER REFORMADA. ASSIM, É ATRIBUIÇÃO DA PARTE RECORRENTE DEMONSTRAR OS MOTIVOS DO ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA, POIS, AO CONTRÁRIO, NÃO PODERÁ HAVER O CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0009487-71.1998.8.14.0301 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 27/02/2024) (grifos nossos). EMENTA: AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0026766-74.2015.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/02/2024) (grifos nossos). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805366-14.2019.8.14.0015
Trata-se de Agravo Interno em Recurso de Apelação, cujo objetivo é a reforma da Decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação, sob a fundamentação de ausência do requisito da dialeticidade recursal. 2. A partir de uma análise detida da peça recursal do presente Agravo Interno, observa-se que, em momento algum, o Agravante impugna a única razão de decidir do Apelo que é o PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Aliás, nem mesmo de maneira genérica há menção no bojo do recurso sobre a referida razão de decidir do recurso agravado. 3. Sobre o aspecto legal, tem-se que “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Art. 1.021, § 1º do CPC/2015. 4. Recurso não conhecido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0830346-40.2019.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/02/2024) (grifos nossos). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE NÃO ATACOU ESPECIFICAMENTE A DECISÃO APELADA. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. As razões recursais que não atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, mostrando-se dissociadas do que foi decidido, demonstram a ausência de dialeticidade que impõe o não conhecimento do recurso. Artigo 1.021, § 1°, do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0003558-05.2019.8.14.0048 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/06/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. NOVA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. 1. É cediço que a admissibilidade do agravo interno está condicionada à impugnação específica dos fundamentos lançados na decisão recorrida (art. 1.021, §1º, do CPC). 2. No caso em análise, faltou dialeticidade nos argumentos deduzidos pela parte apelante, pois suas razões recursais são genéricas e reproduziram ipsis litteris o inteiro teor da apelação, não sendo possível analisar os fundamentos específicos que deveriam impugnar a decisão monocrática. 3. Recurso não conhecido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0017544-53.2013.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 17/08/2020). [...]
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recursos de Apelação manejados pela parte, por nítida ofensa ao princípio da dialeticidade”. Reitere-se, que, em sede de sentença, o Magistrado de Piso refutou concretamente os argumentos pela concessão de dano moral, saber: “por fim, não vislumbro que os descontos diminutos em conta bancária do autor, na ordem de R$ 40,00 (quarenta reais) mensais por curto período, qual seja doze meses, totalizando R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta), tenham causado danos aos direitos da personalidade passíveis de indenização específica”. Todavia, tais argumentos não foram refutados especificamente, conforme já assentando em decisão monocrática. É imprescindível recordar que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de questões firmadas em acórdão proferido por esta E. Turma. Visa, ao revés, sanear omissão, contradição ou obscuridade – e não há nenhuma no decisum vergastado. Logo, é a via inadequada para discutir o acerto ou desacerto da decisão, bem como se há, ou não, convergência com outros julgados da Turma, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (grifos nossos). Não há que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. Quanto a questão do acesso ao Colegiado, também se entende que não é a via adequada, conforme determina o art. 1.024, §2º, do CPC c/c art. 262, parágrafo único do RITJPA, que determinar que os “embargos de declaração de decisão unipessoal proferida no Tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Ainda que se tratasse de um feito a ser julgado em colegiado, não há que se falar em sustentação oral em embargos de declaração, conforme proibição expressa no art. 140, §11, VI, do RJTJPA. Por fim, há um erro material a ser corrigido de ofício. Na ementa da decisão monocrática, há referências a agravo interno, em vez de apelação. Não obstante, o início da ementa já anuncia que se trata de apelação. Logo, não há prejuízo ao entendimento da contenda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não tendo sido observados os limites traçados pelo art. 1022 do CPC/2015, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração. Corrijo, de ofício, os seguintes erros materiais: na ementa da Decisão Monocrática de ID nº. 21594847, onde se lê: “fundamentos da decisão gravada”, leia-se: “fundamentos da decisão apelada”, e onde se lê “agravo interno não conhecido”, leia-se: “apelação não conhecida”. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado a assinado digitalmente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 18:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/09/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 11:29
Movimentação processual
17/09/2024, 11:29
Documento (Certidão)
14/09/2024, 13:39
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:18
Publicação
06/09/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0805366-14.2019.8.14.0015 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 4 de setembro de 2024
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 13:12
Ato ordinatório
04/09/2024, 13:12
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2024, 19:37
Publicação
28/08/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: DANIEL GUEDES LIMA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. RELATOR: ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE, EM RAZÃO DA REGULARIDADE CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, CONFORME DETERMINA O arts. 932, III c/c 1.010, II e III, do CPC – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – PRECEDENTES DESTA CORTE – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0805366-14.2019.8.14.0015
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIEL GUEDES LIMA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, a qual julgou procedente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, que manejou contra BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A. Em sentença, o Juízo de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos do requerente/apelante, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para declarar a inexistência do negócio jurídico de contratação do seguro sob a rubrica "SEGURO DE VIDA", condenando o réu a restituir os valores indevidamente descontados na conta bancária do autor, atualizados monetariamente pelo IGP-M e com juros de mora desde cada desconto, tudo em dobro, nos termos da fundamentação”. Em sede de recurso, o apelante reiterou as alegações de dano ilícito indenizável, já refutada concretamente pelo Juízo de primeiro grau, nos seguintes termos: “não vislumbro que os descontos diminutos em conta bancária do autor, na ordem de R$ 40,00 (quarenta reais) mensais por curto período, qual seja doze meses, totalizando R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta), tenham causado danos aos direitos da personalidade passíveis de indenização específica”. Por fim, requereu que o feito fosse conhecido e provido para a reforma da sentença guerreada. Em contrarrazões, o banco apelado alegou preliminarmente a ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a autora teria reproduzido exatamente o teor da sua inicial. É o relatório. Decido. Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, entende-se que houve, de fato, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão impugnada, conforme exigência dos arts. 932, III c/c 1.010, II e III, do CPC, senão vejamos: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão” (grifos nossos). Observe-se julgados dos Tribunais Superiores, que ratificam o não conhecimento de recursos que deixem de “oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida”, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1813456 MG 2019/0132203-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019) (grifos nossos). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) (grifos nossos). No mesmo sentido, observe-se posicionamento uníssono das Turmas de D. Privado desta E. Corte, a saber: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A APELAÇÃO DEVERÁ CONTER OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS A PARTE ENTENDE QUE A DECISÃO IMPUGNADA DEVERÁ SER REFORMADA. ASSIM, É ATRIBUIÇÃO DA PARTE RECORRENTE DEMONSTRAR OS MOTIVOS DO ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA, POIS, AO CONTRÁRIO, NÃO PODERÁ HAVER O CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0009487-71.1998.8.14.0301 – Relator(a): LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 27/02/2024) (grifos nossos). EMENTA: AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0026766-74.2015.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/02/2024) (grifos nossos). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno em Recurso de Apelação, cujo objetivo é a reforma da Decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação, sob a fundamentação de ausência do requisito da dialeticidade recursal. 2. A partir de uma análise detida da peça recursal do presente Agravo Interno, observa-se que, em momento algum, o Agravante impugna a única razão de decidir do Apelo que é o PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. Aliás, nem mesmo de maneira genérica há menção no bojo do recurso sobre a referida razão de decidir do recurso agravado. 3. Sobre o aspecto legal, tem-se que “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Art. 1.021, § 1º do CPC/2015. 4. Recurso não conhecido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0830346-40.2019.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/02/2024) (grifos nossos). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE NÃO ATACOU ESPECIFICAMENTE A DECISÃO APELADA. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1. As razões recursais que não atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, mostrando-se dissociadas do que foi decidido, demonstram a ausência de dialeticidade que impõe o não conhecimento do recurso. Artigo 1.021, § 1°, do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0003558-05.2019.8.14.0048 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/06/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. NOVA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. 1. É cediço que a admissibilidade do agravo interno está condicionada à impugnação específica dos fundamentos lançados na decisão recorrida (art. 1.021, §1º, do CPC). 2. No caso em análise, faltou dialeticidade nos argumentos deduzidos pela parte apelante, pois suas razões recursais são genéricas e reproduziram ipsis litteris o inteiro teor da apelação, não sendo possível analisar os fundamentos específicos que deveriam impugnar a decisão monocrática. 3. Recurso não conhecido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0017544-53.2013.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 17/08/2020). Atente-se que o Magistrado de piso, em sede de sentença, analisou o argumento da irregularidade de assinatura, refutando-o concreta e fundamentadamente. Todavia, nenhum desses argumentos foi impugnado em sede de agravo apelação, razão pela qual restou indiscutível a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recursos de Apelação manejados pela parte, por nítida ofensa ao princípio da dialeticidade. Belém, datado e assinado digitalmente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
26/08/2024, 12:53
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 11:46
Movimentação processual
22/08/2024, 11:46
Recebimento
20/08/2024, 09:57
Distribuição (sorteio)
20/08/2024, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805366-14.2019.8.14.0015.
AUTOR: ALINE TAKASHIMA - SP218389 RÉU(S): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A - Advogados do(a)
REU: RICARDO DA COSTA ALVES - RJ102800, MARIANA BARROS MENDONCA - RJ121891-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, procedo a INTIMAÇÃO da(s) parte(s) requerida(s)/apelada(s), através de seu(ua)(s) PATRONO(A)(S) para, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, apresentar(em) CONTRA-RAZÕES aos Embargos de Declaração interposto no presente processo evento ID 70758952. Castanhal/PA, 8 de março de 2023 ITAMAR SALES DE QUEIROZ Diretor de Secretaria
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR(A)(S): DANIEL GUEDES LIMA - Advogado do(a)
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0805366-14.2019.8.14.0015 SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DANIEL GUEDES LIMA, por meio de advogada habilitada, em face do BANCO ITAÚ, estando as partes qualificadas, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, o que ensejou descontos em seu benefício previdenciário a título de "SEGURO DE VIDA", com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização de danos morais. Alegou o autor, em síntese, que nunca contratou com o réu, tampouco conhece ou tem consciência dos serviços que presta. Desse modo, afirmou que os descontos foram operados de forma ilegal, razão pela qual ingressou com a ação. Juntou aos autos documentos comprobatórios. Em despacho de Id 13841409, a tentativa de composição foi dispensada pelo juízo, foi deferida a gratuidade processual ao autor e ordenada a citação do banco requerido. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, em Id 20559787, através da qual refutou a pretensão do autor ao argumento de que o contrato debatido foi regulamente firmado, pessoalmente pela parte autora, na agência 2939, em 08/10/2014, mediante a digitação de sua senha pessoal do cartão de débito. Alegou que não houve nada de ilegal e requereu a improcedência dos pedidos. Não houve a apresentação de prova documental. Réplica ofertada em Id 23565687. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, julgo o processo na forma do inciso I, do artigo 355, do CPC, pois prescindível a produção de outras provas. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. É evidente a relação de consumo havia entre as partes, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, do CDC. Neste passo, considerando que o réu é prestador de serviços e alegou que o autor o contratou, caberia a ele fazer essa prova. Contudo, o réu não demonstrou documentalmente, como deveria, a teor do inciso II, do artigo 373, do CPC, que o autor contratou os serviços. Aliás, não exibiu sequer o suposto contrato, ainda que por adesão, ou documento que o valha. Registro que as telas sistêmicas apresentadas na peça de defesa não foram suficientes para tanto, vez que não comprovam a anuência do autor, ainda que tenha havido descontos em sua conta bancária, os quais restam demonstrados. Portanto, reputo que o negócio jurídico havido entre as partes é inexistente (art. 167, §1º, II, do CC), procedendo o pedido nesse ponto. Ainda assim, houve descontos indevidos na conta bancária do autor, o que reclama a repetição dos valores atualizados e em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo primeiro, do CDC, pois evidente a relação de consumo e a intenção do réu em enriquecer-se ilicitamente, não havendo qualquer engano justificável: “Art. 42 (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável “. Por fim, não vislumbro que os descontos diminutos em conta bancária do autor, na ordem de R$ 40,00 (quarenta reais) mensais por curto período, qual seja doze meses, totalizando R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta), tenham causado danos aos direitos da personalidade passíveis de indenização específica. Registro que a repetição dos valores devidamente atualizados e em dobro deferido alhures servirão para reparação integral dos infortúnios sofridos pelo autor. Dou por analisada toda a matéria capaz de subsidiar este julgamento. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para declarar a inexistência do negócio jurídico de contratação do seguro sob a rubrica "SEGURO DE VIDA", condenando o réu a restituir os valores indevidamente descontados na conta bancária do autor, atualizados monetariamente pelo IGP-M e com juros de mora desde cada desconto, tudo em dobro, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência maior e considerando o proveito econômico obtido com o processo, condeno o autor a arcar com as custas processuais e com as despesas e honorários advocatícios do patrono do réu, que ora arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, respeitada a gratuidade judiciária que lhe foi deferida, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se, via PJE, e cumpra-se. Após o trânsito, aguarde-se por trinta dias o pedido de cumprimento de sentença. Sendo ultrapassado tal prazo sem tal requerimento, arquivem-se. Castanhal/PA, data conforme sistema. Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805366-14.2019.8.14.0015.
AUTOR: ALINE TAKASHIMA - PA15740-A RÉU(S): BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, que delegou ao Servidor no âmbito de suas atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu(ua)(s) PATRONO(A)(S) para, dentro do prazo legal, caso haja interesse, se manifeste(m) acerca da contestação e documentos juntados em ID 20559787 dos autos. Castanhal/PA, 8 de fevereiro de 2021 Rodrigo Cássio Silva e Silva Auxiliar Judiciário
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR(A)(S): DANIEL GUEDES LIMA - Advogado do(a)