Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804490-45.2023.8.14.0039.
EXEQUENTE: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Nome: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 217, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-130
EXECUTADO: CENTRAL GUARA DE ASSOCIACOES SOLIDARIAS DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA Endereço: Nome: CENTRAL GUARA DE ASSOCIACOES SOLIDARIAS DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZONIA Endereço: Rua Antonio Rocha, s/n, Sede Social, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por PORTAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de CENTRAL GUARÁ DE ASSOCIAÇÕES SOLIDÁRIAS DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 122.373,24, fundado em Instrumento Particular de Confissão de Dívida consolidado em 20/03/2023, referente às Notas Fiscais nº 2939 e 2940. Após tentativas frustradas de citação pessoal, foi deferido o processamento da Recuperação Judicial do Exequente (processo nº 0806234-41.2024.8.14.0039), tramitando perante a 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca. O Agravo de Instrumento nº 0806609-28.2025.8.14.0000 proveu recurso do Exequente, concedendo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita em razão da comprovada crise econômico-financeira. Expedida Carta Precatória à Comarca de Bujaru/PA, procedeu-se à regular citação da Executada, que opôs Exceção de Pré-Executividade alegando ilegitimidade passiva e ineficácia do título executivo, sob o fundamento de que o signatário Manasses da Silva jamais integrou seus quadros diretivos nem detinha poderes de representação. É o relatório. DECIDO. A Exceção de Pré-Executividade constitui instrumento processual adequado para arguir questões cognoscíveis de ofício, especialmente aquelas concernentes aos requisitos do título executivo previstos no art. 783 do Código de Processo Civil e às condições da ação, desde que demonstráveis mediante prova pré-constituída. A alegação de que o título foi firmado por pessoa sem poderes de representação, se comprovada, compromete diretamente a exigibilidade da obrigação, configurando vício substancial passível de conhecimento em sede de exceção. Quanto à Recuperação Judicial do Exequente, embora determine a suspensão das execuções contra o devedor nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, tal circunstância não obsta o prosseguimento da presente demanda executiva, que visa satisfazer crédito integrante do ativo da recuperanda. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DETERMINO: a) O integral cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0806609-28.2025.8.14.0000, que deferiu a Justiça Gratuita ao Exequente; b) A intimação do Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a Exceção de Pré-Executividade (ID 147390168), manifestando-se especificamente sobre a alegada ilegitimidade passiva e ineficácia do título executivo em razão da suposta ausência de poderes de representação do signatário Manasses da Silva. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)