Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DANIEL DA SILVA E SILVA (Representante: André Augusto da Silva Nogueira - OAB/PA n.º 10.373)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (11.ª Procuradoria de Justiça Criminal) DECISÃO
RECORRENTE: DANIEL DA SILVA E SILVA (Representante: André Augusto da Silva Nogueira - OAB/PA n.º 10.373)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (11.ª Procuradoria de Justiça Criminal) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0003245-10.2018.8.14.0200 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (fls. 516/538 - ID 8625709, 8625720, 8625721, 8625722 e 8625723 – pág. 3), interposto por DANIEL DA SILVA E SILVA, com fundamento nas alíneas a e c, do inciso III, do art. 105 da Constituição da República, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 3.ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Relator: Desembargador Mairton Marques Carneiro), assim ementado: “APELAÇO CRIMINAL MILITAR - EXTORSO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - DO PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE (AFETO A AMBOS OS RECORRENTES) - NO CONHECIDO - COMPETÊNCIA DA SEÇO DE DIREITO PENAL EM HABEAS CORPUS - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR (AFETO A AMBOS OS APELANTES) - REJEITADA - APELANTES PERPETRARAM OS DELITOS VALENDO DE SUAS FUNÇES PÚBLICAS DE POLICIAIS MILITARES. PRECEDENTES DO STJ - DO MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO (AFETO A AMBOS OS APELANTES) - IMPROVIDO - COMPROVADAS NOS AUTOS A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS PERPETRADOS PELOS RECORRENTES - RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS, E NA PARTE CONHECIDA, REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, E NO MÉRITO, IMPROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR. 1 - DO NO CONHECIMENTO DO PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE (AFETO A AMBOS OS APELANTES): É cediço que o recurso de apelação no se afigura via cabível para o requerimento de reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, devendo, pois, tal pedido ser realizado na via adequada, qual seja, a de habeas corpus, de competência da Seção de Direito Penal desta Corte (art. 30, I, a, do Regimento Interno desta Corte). Precedentes deste E. Tribunal. 2 - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR (AFETO A AMBOS OS APELANTES): Não há o que se falar em incompetência da Justiça Militar para julgar o feito, quando as provas dos autos, em especial, pela narrativa em Juízo da vítima Elielson Maia Rodrigues e da testemunha de acusação Eudcley Maia Rodrigues, as quais são no sentido de que os apelantes e os demais indivíduos que estiveram no local dos fatos chegaram se identificando como policiais e que estariam atrás de um foragido, e inclusive o apelante José Maria estava vestindo colete da polícia, as narrativas estão contidas na mídia audiovisual de fl. 417. Logo, ainda que a paisana, os apelantes valeram-se de seus cargos de policiais militares para cometer os ilícitos penais de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma e extorsão mediante sequestro, pelo que nos termos do que dispõe o art. 125, §4º, da CF, bem como o art. 9º, inciso II, “c”, do Código Penal Militar, há que ser reconhecida a competência da Justiça Militar para o julgamento do feito. Precedentes do STJ. PRELIMINAR REJEITADA. 3 - DO MÉRITO: 3.1 - DO PLEITO ABSOLUTÓRIO (AFETO A AMBOS OS APELANTES): É improcedente o pleito. A materialidade do delito de extorsão mediante sequestro resta evidenciada nos autos pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 07/08 - Autos Apensos), bem como pelas narrativas colhidas em Juízo (mídia audiovisual fl. 417). Já a autoria do delito de extorsão mediante sequestro, resta evidenciada pela narrativa Juízo da vítima Elielson Maia Rodrigues e das testemunhas, as quais são no sentido de que o grupo criminoso que adentrou na casa das vítimas, dentre estes os apelantes, os sequestraram em um veículo e ficavam afirmando que os levariam para Alça Viária para matá-los, sendo que o apelante Daniel deu o celular para a vítima Elielson para que este negociasse o resgate com o seu pai, tendo o grupo criminoso dito que teria de ser R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor a ser pago pelo resgate, sendo que o pai da vítima já tinha mandado buscar o dinheiro no banco, o que só não foi realizado em razão de policiais que atuavam na diligência terem afirmado para não negociarem mais, tendo a vítima afirmado que não tem dúvidas em reconhecer os apelante como os autores do crime de extorsão perpetrados contra esta e seu irmão Elias. A versão da vítima é ratificada pelas narrativas de sua irmã, testemunha ocular informante, bem como dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante delito dos recorrentes. Já em relação ao delito de roubo majorado, a materialidade do delito resta comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 07/08 - Autos Apensos. E a autoria do crime de roubo majorado resta evidenciada pelas narrativas da vítima e das testemunhas em Juízo, já transcritas alhures, as quais dão conta de que na ação delitiva perpetrada pelo grupo criminoso dos apelantes, foram subtraídos um perfume Kaiak, um celular JS, e R$ 20,00 (vinte reais), sendo que no carro do apelante Daniel foram encontrados o celular, a porta cédula da vítima Elielson com seus documentos, os documentos da segunda vítima Elias e o perfume Kaiak, não restando dúvidas da comprovação também do delito de roubo. Ressalta-se, por oportuno, que nos delitos contra o patrimônio, a narrativa da vítima assume relevante valor probatório, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 4 - RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE, e na parte conhecida, REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, e no mérito, IMPROVIDOS, nos termos do voto relator”. Sustentou a parte recorrente, em síntese, a não ocorrência de crime militar, que atraísse a competência da Justiça Militar Estadual, de modo que a condenação deveria ser anulada e os autos encaminhados à Justiça Comum. Foram apresentadas contrarrazões (ID 8625739 – pág. 4/6 – e ID 8625749 - pág. 1/2). É o relatório. Decido. Na interposição do recurso, não foi observado o disposto nos arts. 994, VI, e 1.003, caput e §5.º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 798 do Código de Processo Penal já que a intimação da parte recorrente ocorreu com a publicação do acordão que julgou os embargos de declaração no DJe de 15/10/2021 (sexta-feira), como se vê à pág. 5 do ID 8625707, e o protocolo da insurgência em 03/11/2021 (protocolo 2021.02357808-19 – ID 8625709 – pág. 1), quando o prazo de 15 dias corridos havia expirado em 01/11/2021 (segunda-feira). Anoto, por oportuno, que a parte recorrente não juntou qualquer documento que, eventualmente, garantisse a prorrogação de prazo até a data do protocolo da insurgência. Destarte, evidenciada a intempestividade recursal, fica prejudicada a análise dos demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0003245-10.2018.8.14.0200 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso especial (fls. 539/562 - ID 8625723 – pág. 4-6 -, 8625724, 8625734, 8625735 e 8675736), interposto por DANIEL DA SILVA E SILVA, com fundamento na alínea a, do inciso III, do art. 102 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 3.ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Relator: Desembargador Mairton Marques Carneiro), assim ementado: “APELAÇO CRIMINAL MILITAR - EXTORSO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES - DO PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE (AFETO A AMBOS OS RECORRENTES) - NO CONHECIDO - COMPETÊNCIA DA SEÇO DE DIREITO PENAL EM HABEAS CORPUS - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR (AFETO A AMBOS OS APELANTES) - REJEITADA - APELANTES PERPETRARAM OS DELITOS VALENDO DE SUAS FUNÇES PÚBLICAS DE POLICIAIS MILITARES. PRECEDENTES DO STJ - DO MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO (AFETO A AMBOS OS APELANTES) - IMPROVIDO - COMPROVADAS NOS AUTOS A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS PERPETRADOS PELOS RECORRENTES - RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS, E NA PARTE CONHECIDA, REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, E NO MÉRITO, IMPROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR. 1 - DO NO CONHECIMENTO DO PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE (AFETO A AMBOS OS APELANTES): É cediço que o recurso de apelação não se afigura via cabível para o requerimento de reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, devendo, pois, tal pedido ser realizado na via adequada, qual seja, a de habeas corpus, de competência da Seção de Direito Penal desta Corte (art. 30, I, a, do Regimento Interno desta Corte). Precedentes deste E. Tribunal. 2 - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR (AFETO A AMBOS OS APELANTES): Não há o que se falar em incompetência da Justiça Militar para julgar o feito, quando as provas dos autos, em especial, pela narrativa em Juízo da vítima Elielson Maia Rodrigues e da testemunha de acusação Eudcley Maia Rodrigues, as quais são no sentido de que os apelantes e os demais indivíduos que estiveram no local dos fatos chegaram se identificando como policiais e que estariam atrás de um foragido, e inclusive o apelante José Maria estava vestindo colete da polícia, as narrativas estão contidas na mídia audiovisual de fl. 417. Logo, ainda que a paisana, os apelantes valeram-se de seus cargos de policiais militares para cometer os ilícitos penais de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma e extorsão mediante sequestro, pelo que nos termos do que dispõe o art. 125, §4º, da CF, bem como o art. 9º, inciso II, “c”, do Código Penal Militar, há que ser reconhecida a competência da Justiça Militar para o julgamento do feito. Precedentes do STJ. PRELIMINAR REJEITADA. 3 - DO MÉRITO: 3.1 - DO PLEITO ABSOLUTÓRIO (AFETO A AMBOS OS APELANTES): É improcedente o pleito. A materialidade do delito de extorsão mediante sequestro resta evidenciada nos autos pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 07/08 - Autos Apensos), bem como pelas narrativas colhidas em Juízo (mídia audiovisual fl. 417). Já a autoria do delito de extorsão mediante sequestro, resta evidenciada pela narrativa Juízo da vítima Elielson Maia Rodrigues e das testemunhas, as quais são no sentido de que o grupo criminoso que adentrou na casa das vítimas, dentre estes os apelantes, os sequestraram em um veículo e ficavam afirmando que os levariam para Alça Viária para matá-los, sendo que o apelante Daniel deu o celular para a vítima Elielson para que este negociasse o resgate com o seu pai, tendo o grupo criminoso dito que teria de ser R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor a ser pago pelo resgate, sendo que o pai da vítima já tinha mandado buscar o dinheiro no banco, o que só não foi realizado em razão de policiais que atuavam na diligência terem afirmado para não negociarem mais, tendo a vítima afirmado que não tem dúvidas em reconhecer os apelante como os autores do crime de extorsão perpetrados contra esta e seu irmão Elias. A versão da vítima é ratificada pelas narrativas de sua irmã, testemunha ocular informante, bem como dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante delito dos recorrentes. Já em relação ao delito de roubo majorado, a materialidade do delito resta comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 07/08 - Autos Apensos. E a autoria do crime de roubo majorado resta evidenciada pelas narrativas da vítima e das testemunhas em Juízo, já transcritas alhures, as quais dão conta de que na ação delitiva perpetrada pelo grupo criminoso dos apelantes, foram subtraídos um perfume Kaiak, um celular JS, e R$ 20,00 (vinte reais), sendo que no carro do apelante Daniel foram encontrados o celular, a porta cédula da vítima Elielson com seus documentos, os documentos da segunda vítima Elias e o perfume Kaiak, não restando dúvidas da comprovação também do delito de roubo. Ressalta-se, por oportuno, que nos delitos contra o patrimônio, a narrativa da vítima assume relevante valor probatório, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 4 - RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE, e na parte conhecida, REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, e no mérito, IMPROVIDOS, nos termos do voto relator”. Sustentou a parte recorrente, em síntese, a repercussão geral da controvérsia, consistente na violação do disposto nos incisos LIII e LIV do art. 5.º da Constituição Federal, uma vez que a hipótese dos autos não se amoldaria à competência da Justiça Militar Estadual, de modo que a condenação deveria ser anulada e os autos encaminhados à Justiça Comum. Foram apresentadas contrarrazões (ID 8625738 – pág. 6 – e ID 8625739 - pág. 1/3). É o relatório. Decido. Na interposição do recurso, não foi observado o disposto nos arts. 994, VI, e 1.003, caput e §5.º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 798 do Código de Processo Penal, já que a intimação da parte recorrente ocorreu com a publicação do acordão que julgou os embargos de declaração no DJe de 15/10/2021 (sexta-feira), como se vê à pág. 5 do ID 8625707, e o protocolo da insurgência em 03/11/2021 (protocolo 2021.02357820-80 – ID 8625723 – pág. 4), quando o prazo de 15 dias corridos havia expirado em 01/11/2021 (segunda-feira). Anoto, por oportuno, que a parte recorrente não juntou qualquer documento que, eventualmente, garantisse a prorrogação de prazo até a data do protocolo da insurgência. Destarte, evidenciada a intempestividade recursal, fica prejudicada a análise dos demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará