Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2173340/PA (2024/0368924-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: BRENDA DE CASSIA NASCIMENTO MESQUITA
RECORRENTE: EWERTON HENRIQUE SENA COSTA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Brenda de Cassia Nascimento Mesquita contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. A recorrente foi condenado em primeira instância a 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, pela prática do crime de roubo e por fato ocorrido em 10 de outubro de 2015. O Tribunal estadual, ao julgar o recurso de apelação, negou provimento ao recurso e manteve a pena aplicada em primeira instância (e-STJ Fl. 460-465). Segue a ementa: APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2o, I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENDIDA REFORMA DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. Pena base que foi dosada apenas um pouco acima do mínimo permitido, já que averiguada três circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, e devidamente fundamentadas todas as circunstâncias negativadas pela autoridade julgadora, estando inclusive bem mais benéfico do que o entendimento esposado pelos tribunais superiores para casos análogos. Atenuantes que se exigem serem aplicadas que já se mostram devidamente reconhecidas e aplicadas na decisão recorrida, não havendo razão para o inconformismo da defesa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 59 do Código Penal. A Defesa argumentou que a valoração negativa das circunstâncias judiciais foi inadequada, pois se baseou em elementos próprios do tipo penal (e-STJ Fl. 471-476). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ Fl. 483-489). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso, para afastar a indenização à vítima, assim ementado (e-STJ Fl. 502-507): RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. - Não há violação ao art. 59 do CP tampouco ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista que a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do delito está concretamente fundamentada, de modo que foi demonstrado o motivo pelo qual a conduta dos recorrentes extrapolou o tipo penal (crime perpetrado em concurso de pessoas, dentro do estabelecimento comercial da vítima, do qual foram furtados bens de alto valor material e bem de valor afetivo, não recuperados). Pelo não provimento. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e recorrente indicou o dispositivo constitucional que o o embasa (artigo 105, III, "a", da Constituição Federal). Consta nas razões recursais o disposto de lei supostamente violado, contudo no caso incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão recorrido, ao analisar a fixação da pena da recorrente, assim ponderou: Dosimetria de BRENDA DE CÁSSIA NASCIMENTO MESQUITA “Passo a realizar a dosimetria da pena nos termos do art.68 do CP. Primeiramente, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art.59 do CP. Em relação à culpabilidade, observo que a conduta apresenta grau reprovação elevado, uma vez que o crime foi praticado dentro de estabelecimento comercial de propriedade da vítima, potencializando o dano social causado pela conduta delituosa. Não há registro de antecedentes criminais, conforme certidão de fl.226. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, não permitindo que se faça uma avaliação precisa e concreta a esse respeito. O motivo do crime foi a cobiça e o lucro fácil, razões ínsitas aos crimes contra o patrimônio, não podendo ser considerado como circunstância desfavorável sob pena de dupla valoração (bis in idem). As circunstâncias são desfavoráveis, uma vez que o crime foi praticado com emprego de arma de fogo, causa de aumento prevista no art. 157, §2°, I, do CP, que é valorada, negativamente, nesta fase, na esteira da jurisprudência do STJ (STJ - HC 308.331/RS, Rei. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/03/2017, D Je 27/03/2017 - sem grifo no original). As consequências do crime são significativas, afinal, não houve recuperação e devolução dos bens roubados. E o comportamento da vítima constitui circunstância cuja valoração é neutra. A vista dessas circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 144 (cento quarenta e quatro) dias- multa. Presente as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, I e III, alínea d, do CPB, uma vez que o réu era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos e, ainda, confessou, espontaneamente, a autoria do delito, razão pela qual reduzo a pena para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 96 (noventa e seis) dias-multa. Não há circunstância agravante a valorar. Ausente causa de diminuição a valorar. Presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2°, II, do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a, definitivamente, em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses e ao pagamento de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa.” [...] Analisando as dosimetrias acima expostas, vejo que as mesmas foram formuladas dentro dos parâmetros legais impostos no art. 59 e ss do CPB, vindo o magistrado julgador a dosar a pena base apenas um pouco acima do mínimo permitido, pois averiguada mais de uma circunstância judicial desfavorável aos apelantes, estando estas devidamente fundamentadas pelo magistrado, inclusive tendo este trazido para a primeira fase dosimétrica o fato do crime ter sido praticado com emprego de arma de fogo para valorar negativamente as circunstâncias do delito, procedimento totalmente admitido, já que não considerado esse emprego de arma de fogo na terceira fase, como causas de aumento de pena, tendo a reprimenda sido aumentada na fase derradeira tão somente por ter o crime sido praticado em concurso de agentes. Assim, vejo que a pena base foi aumentada apenas dois anos e três meses acima do mínimo permitido, quando, na realidade, por terem sido desvaloradas três circunstâncias judiciais, a pena base de cada apelante deveria ter sido imposta três anos acima do mínimo legal, ou seja, 1/6 para cada circunstância judicial negativa, se mostrando então bem mais benéfica a pena inicial dosada pelo juiz a quo do que o entendimento já sedimentado pelo próprio STJ que dispôs que a pena base deverá ser dosada à razão de 1/6 para cada circunstância desfavorável encontrada, não tendo sido averiguado qualquer erro na referida pena, como ventilado pela defesa. No caso, a valoração negativa das circunstâncias judiciais foi fundamentada. Ao fixar a pena, não há um critério matemático a ser observado pelo magistrado, pois age com discricionariedade, a qual deve ser dotada de proporcionalidade. A saber, ponderou o Ministério Público Federal: (...) Da leitura do trecho acima, não reconheço violação ao art. 59 do CP tampouco ao princípio da proporcionalidade, tendo em vista que a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do delito está concretamente fundamentada, de modo que foi demonstrado o motivo pelo qual a conduta dos recorrentes extrapolou o tipo penal (crime perpetrado em concurso de pessoas, dentro do estabelecimento comercial da vítima, do qual foram furtados bens de alto valor material e bem de valor afetivo, não recuperados). Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena fixada em instância inferior, com base na valoração negativa das circunstâncias do crime, especificamente quanto à grande quantidade de agrotóxicos apreendida (4 toneladas), resultando em pena-base acima do mínimo legal. 2. O Tribunal de origem manteve a pena, considerando a quantidade de agrotóxicos como justificativa para a majoração da pena-base em 1/2 do mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Outra questão remete à possibilidade de revisar a dosimetria da pena sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória, nos termos fixados pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ permite a majoração da pena-base sem atrelamento a fração genericamente fixada, desde que haja fundamentação concreta, como ocorreu no caso concreto. 6. A revisão da dosimetria da pena exigiria o reapreciação do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a consolidada jurisprudência do STJ, que admite a discricionariedade do juiz na individualização da pena, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A majoração da pena-base é permitida em fração não usual arbitrada de forma discricionária pelo juiz quando há fundamentação concreta. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada quando implicar em reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 7.802/1989, art. 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2665463/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2621328/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.10.2024. (AgRg no AREsp 2779660 / SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Data do julgamento 13/05/2025, DJEN 19/05/2025). (destaquei). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL FIXO IMPOSTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a análise da dosimetria da pena, tal como pleiteada, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravado foi condenado pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) à pena de 4 anos de reclusão, posteriormente redimensionada pelo Tribunal de origem para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. 3. O Ministério Público sustenta violação aos arts. 59 e 68, caput, do Código Penal, ao argumento de que a exasperação da pena-base foi realizada em quantum insuficiente, inferior a 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão central consiste em verificar a adequação da dosimetria da pena, notadamente quanto à fração de aumento da pena-base em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a individualização da pena insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, sujeita à revisão apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, manifesta desproporcionalidade ou abuso de poder. (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 15/5/2024). 6. A legislação brasileira não estabelece um percentual fixo ou obrigatório para a exasperação da pena-base em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis (AgRg no AREsp n. 2.084.759/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 21/10/2022). Cabe ao julgador, com base em fundamentação idônea e concreta, valorar as circunstâncias do caso concreto e sopesar a fração de aumento, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e idônea para justificar a valoração negativa de circunstâncias judiciais, como a utilização de documento falso para interferir em atividade persecutória e a busca de resultado material em outro crime com potencial de causar prejuízo elevado (R$ 69.000.000,00). Apesar disso, o órgão revisou o quantum da pena-base, reduzindo-o em atenção aos princípios da razoabilidade e adequação. 8. Rever o entendimento da Corte local para exasperar a pena-base demandaria ampla incursão na matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme vedação expressa da Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp 2409042 / MG, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, Data do julgamento 04/02/2025, DJEN 14/02/2025) (destaquei). No caso, não se identifica qualquer desproporcionalidade na fixação da pena em relação à recorrente. Ante o exposto, na forma do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do recurso especial e, no mérito, nego provimento. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)