Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0040997-43.2014.8.14.0301 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 125419826) opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO SA em face da sentença de ID 124251387, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0040997-43.2014.8.14.0301, tendo como executados AUTO POSTO TRANSAMAZONICA LTDA, NELSON CEREZINI e ANA CARMELIA COSTA SILVA, com valor da causa de R$ 408.749,39, relativo à cobrança de duplicatas. A ação executiva foi ajuizada em 27/08/2014. Na sentença embargada (ID 124251387), publicada em 28/08/2024, o juízo extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva com fundamento no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil e no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, apesar do longo transcurso de tempo desde o ajuizamento da ação, nenhum dos réus havia sido validamente citado, sendo o ônus da localização dos executados atribuído exclusivamente à parte exequente. A exequente foi também condenada ao pagamento das custas processuais remanescentes. Inconformada, IPIRANGA opôs os presentes embargos (ID 125419826), alegando, em síntese: (a) omissão da sentença por desconsiderar que o executado AUTO POSTO TRANSAMAZONICA LTDA foi devidamente citado e inclusive indicou bens à penhora, conforme certificado às fls. 171 (ID 69951058) e confirmado pelo despacho de fls. 165 dos autos físicos (ID 69951051); (b) que a citação de um devedor solidário interrompe a prescrição em relação aos demais, nos termos do art. 204, §1º, do Código Civil; e (c) que não houve abandono nem inércia da exequente, que diligenciou e se manifestou em todos os momentos em que foi intimada. Requer a reforma da sentença para que a execução prossiga contra todos os réus. É o relatório. Decido. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para conhecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II, e III, do CPC/2015. No presente caso, a embargante aponta omissão quanto a fato essencial: a efetiva citação do executado AUTO POSTO TRANSAMAZONICA LTDA, desconsiderada na sentença embargada. A omissão é real. A sentença embargada (ID 124251387) afirmou, categoricamente, que "até a presente data a parte ré não tenha sido citada", tratando o polo passivo de forma indistinta. Esse pressuposto fático é incorreto. O despacho de fls. 165 dos autos físicos (ID 69951051) registra expressamente que a empresa AUTO POSTO TRANSAMAZONICA LTDA foi citada, tendo comparecido ao processo e indicado bem imóvel à penhora — rejeitado pelo exequente por insuficiência de liquidez. A omissão quanto a esse fato inquina o fundamento central da sentença e justifica o acolhimento dos embargos. Superada a omissão, impõe-se, contudo, o exame do quadro prescricional à luz do fato corrigido. A citação da AUTO POSTO TRANSAMAZONICA LTDA interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil. Por força do art. 204, §1º, do mesmo diploma, essa interrupção aproveita aos demais devedores solidários — NELSON CEREZINI e ANA CARMELIA COSTA SILVA —, de modo que, a partir da citação da empresa, o prazo quinquenal reiniciou em relação a todos os coobrigados. Ocorre, todavia, que após a citação da pessoa jurídica executada e a rejeição dos bens à penhora, o processo permaneceu paralisado por período superior a cinco anos sem que a exequente promovesse qualquer ato tendente à satisfação do crédito ou à localização de bens penhoráveis. Configurou-se, assim, a prescrição intercorrente, instituto disciplinado no art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, que sanciona a inércia do exequente no curso da execução após o início regular do processo. O regime da prescrição intercorrente na execução civil foi pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), que fixou as seguintes balizas: (a) o prazo de prescrição intercorrente tem a mesma duração do prazo da pretensão deduzida na ação principal; (b) a fluência do prazo se inicia automaticamente após o decurso do prazo de um ano de suspensão previsto no art. 921, §1º, do CPC, independentemente de intimação do exequente; (c) o juiz deve intimar o credor antes de reconhecer a prescrição intercorrente, mas a falta dessa intimação não impede o reconhecimento se o exequente teve oportunidade de se manifestar e não demonstrou causa suspensiva ou interruptiva. No caso dos autos, a pretensão executiva tem prazo prescricional de cinco anos, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de título extrajudicial (art. 206, §5º, I, do CC). A ação foi ajuizada em 2014; a empresa executada foi citada e indicou bens à penhora em momento posterior; rejeitada a penhora, o processo seguiu sem impulso eficaz por período que, computados os atos e a paralisação verificada nos autos, ultrapassa amplamente o quinquênio legal. A exequente não demonstrou, nos presentes embargos, a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente após a citação da empresa, limitando-se a sustentar que se manifestou nos autos quando intimada — o que, por si só, não configura ato interruptivo da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do STJ. Assim, embora a sentença embargada tenha incorrido em omissão ao ignorar a citação da AUTO POSTO TRANSAMAZONICA LTDA — o que impede o reconhecimento da prescrição da pretensão inicial na modalidade ordinária —, o resultado prático da extinção do feito deve ser mantido, agora com fundamento diverso: a prescrição intercorrente, consumada pelo transcurso de mais de cinco anos sem satisfação da execução ou adoção de medida eficaz pelo exequente, nos termos dos arts. 206, §5º, I, do CC e 921, §5º, do CPC. A correção do fundamento, por meio dos embargos de declaração com efeito modificativo parcial, encontra amparo nos arts. 1.022, II, e 1.023, §2º, do CPC, e preserva a coerência do sistema, pois não se admite que a omissão judicial apontada resulte no prosseguimento de execução cujo crédito já se encontra fulminado pela inércia superveniente do próprio credor.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO SA (ID 125419826), com efeito modificativo parcial, para SUPRIR A OMISSÃO da sentença de ID 124251387 quanto à citação do executado AUTO POSTO TRANSAMAZONICA LTDA, reconhecida nos autos (ID 69951051), e para CORRIGIR o fundamento da extinção do feito. MANTENHO a extinção do processo com resolução de mérito, alterando, contudo, o fundamento: a extinção se dá pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, consumada pelo transcurso de prazo superior a cinco anos sem satisfação da execução ou adoção de medida eficaz pelo exequente após a citação da empresa executada, com fundamento no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, no art. 921, §5º, e no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.