Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA
EXECUTADO: N K F DOS SANTOS, NICOLI KIDMA FIGUEIREDO DOS SANTOS, NILSON GATO DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800477-72.2024.8.14.0037 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário]
Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual as partes firmaram acordo, extrajudicialmente, e requerem a sua homologação pelo juízo, nos termos da petição de ID Num. 123549184. É o relatório. Decido. Considerando o acordo celebrado entre as partes, que são civilmente capazes e estão devidamente representadas, HOMOLOGO todos os seus termos, MEDIANTE ESTA SENTENÇA, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, c/c o art. 318, parágrafo único, também do CPC, e julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, determinando que se cumpra o seu conteúdo. Deixo de determinar a suspensão do feito, haja vista que eventual descumprimento do acordo ensejará a execução da presente sentença homologatória. Sem custas remanescentes. Sem honorários. Intimem-se as partes. Diante da ausência de prejuízo a quaisquer das partes e em face da preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito. Arquive-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 26 de agosto de 2024. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito