Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Processo sigiloso
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12/06/2026, 00:00
Recurso Especial
21/05/2026, 15:13
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 11:04
Petição
06/03/2026, 09:04
Publicação
27/02/2026, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO (Representante: WELTON RODRIGO DA SILVA FERNANDES - OAB/PA nº 20863-B) RECORRIDO(A): LURDES PEREIRA DOS SANTOS (Representante: FERNANDA ALVES CAMPBELL GOMES - OAB/PA nº 21111-A) DESPACHO Observo a necessidade de saneamento do recurso quanto ao requisito do preparo, visto que não foi identificado nos autos do processo o ID no qual há a concessão do benefício de justiça gratuita conforme informa o recurso especial (ID nº 30930047). Sendo assim,
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800794-18.2019.8.14.0014 RECURSO ESPECIAL intime-se a parte recorrente para, no prazo razoável de 05 (cinco) dias úteis, informar se houve o deferimento da justiça gratuita em momento anterior ou efetue o recolhimento do preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO (Representante: WELTON RODRIGO DA SILVA FERNANDES - OAB/PA nº 20863-B) RECORRIDO(A): LURDES PEREIRA DOS SANTOS (Representante: FERNANDA ALVES CAMPBELL GOMES - OAB/PA nº 21111-A) DESPACHO Observo a necessidade de saneamento do recurso quanto ao requisito do preparo, visto que não foi identificado nos autos do processo o ID no qual há a concessão do benefício de justiça gratuita conforme informa o recurso especial (ID nº 30930047). Sendo assim,
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0800794-18.2019.8.14.0014 RECURSO ESPECIAL intime-se a parte recorrente para, no prazo razoável de 05 (cinco) dias úteis, informar se houve o deferimento da justiça gratuita em momento anterior ou efetue o recolhimento do preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento
25/02/2026, 13:46
Mero expediente
11/02/2026, 18:25
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 08:43
Redistribuição (sorteio; incompetência)
20/11/2025, 23:52
Retificação de Classe Processual
20/11/2025, 23:51
Documento (Certidão)
20/11/2025, 23:51
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:08
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:08
Publicação
23/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 11:58
Ato ordinatório
21/10/2025, 11:58
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 20:53
Publicação
26/09/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NEDIO LOPES SALES, MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO
APELADO: LURDES PEREIRA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OPOSIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS CONCOMITANTES. PREVALÊNCIA DA UNIÃO MAIS ANTIGA E PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
APELANTE: MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO
APELADOS: NEDIO LOPES SALES e LURDES PEREIRA DOS SANTOS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEDA BUARQUE RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800794-18.2019.8.14.0014
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em Ação de Oposição, julgou procedente o pedido para reconhecer a união estável existente entre a opoente/apelada (LURDES PEREIRA DOS SANTOS) e o oposto (NEDIO LOPES SALES), afastando o direito da oposta/apelante (MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO) pleiteado em ação principal de reconhecimento de união estável. A apelante requer a anulação do processo por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para que sua união estável seja reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a dificuldade de acesso da parte à audiência de instrução virtual, por supostamente ter utilizado um link incorreto, configura cerceamento de defesa a ensejar a nulidade do ato processual; e (ii) saber se é juridicamente possível o reconhecimento de duas uniões estáveis simultâneas e, caso negativo, qual dos vínculos deve prevalecer, considerando as provas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada, não consegue participar de audiência virtual por erro próprio no acesso ao link fornecido, sendo responsabilidade do advogado diligenciar os meios técnicos para sua participação. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto (princípio do pas de nullité sans grief), o que não ocorreu no caso. 2. O ordenamento jurídico brasileiro, em observância ao princípio da monogamia e ao dever de fidelidade, não admite o reconhecimento de uniões estáveis paralelas. Comprovada a existência de um vínculo público, contínuo, duradouro e com o objetivo de constituir família (união entre a apelada e o oposto, que perdura por mais de 40 anos e da qual resultou prole), afasta-se a pretensão de reconhecimento de uma segunda relação concomitante, que se caracteriza como um relacionamento extraconjugal, ainda que dela também tenham resultado filhos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade pelo correto acesso aos links de audiências virtuais é das partes e de seus procuradores, não havendo que se falar em cerceamento de defesa quando a falha no acesso decorre de erro do próprio advogado e, ademais, não é demonstrado o prejuízo concreto à parte que o alega. 2. A preexistência de união estável, configurada por convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, impede o reconhecimento de um novo vínculo referente ao mesmo período, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 1.723; CPC, arts. 85, § 11; 86; 98, § 3º; 239; 362, § 2º; 373, I; 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 529 de Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1.128.646/SP; STJ, REsp nº 1.482.953/RJ. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 3ª Sessão Ordinária de 2025, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e o Desembargador César Bechara Nader Mattar Júnior. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: VARA ÚNICA DE CAPITÃO POÇO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800794-18.2019.8.14.0014
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO, inconformada com a r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão Poço/PA, que julgou procedente a Ação de Oposição ajuizada por LURDES PEREIRA DOS SANTOS e, por conseguinte, reconheceu a união estável existente entre esta e NEDIO LOPES SALES, afastando o direito da ora apelante. A exordial contém ação intentada por LURDES PEREIRA DOS SANTOS em face de MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO e NEDIO LOPES SALES, visando a procedência de oposição para afastar o direito discutido pelos opostos e, consequentemente, julgando totalmente improcedente os pedidos constantes nos autos do processo principal autuado sob o n° 0002542-55.2018.814.0014 (Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato c/c Partilhas de Bens e Alimentos, proposta pela ora Apelante). Pede ainda seja reconhecida a união estável existente entre a Opoente e o oposto NEDIO LOPES SALES, pelos fatos e fundamentos amplamente expostos ao norte e apresentados durante a instrução processual. Regularmente citado, o Requerido NEDIO LOPES SALES, apresentou tempestivamente contestação no Id 24504675 requerendo a procedência da presente demanda. Regularmente citada, a Requerida MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO, consoante certidão de ID 24504673 - Pág. 1, se manteve inerte e não contestou; contudo, apresentou manifestação no ID 24504677 requerendo a declaração de nulidade processual em razão da ausência de citação nos termos do artigo 239 do CPC e devolução de prazo para contestação. Decisão de Id 24504681 indeferindo o requerimento da oposta MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO. Em seguida, houve estabilização da demanda consoante decisão de id 24504683. Foi designada audiência de instrução e julgamento consoante decisão de Id 24504686. Após, foi dado provimento aos embargos de declaração para deferimento do depoimento pessoal da opoente LURDES PEREIRA DOS SANTOS e determinar sua intimação pessoal por mandado para comparecimento em audiência designada. O MM Juiz redesignou a audiência de instrução em julgamento para o dia 22.08.2024 as 11h:00, realizada, de maneira hibrida, pelo aplicativo Teams. Audiência realizada (Id 24504707). A senhora MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO suscitou nulidade da audiência afirmando que houve cerceamento de defesa (Id 24504708). Transcrevo a parte dispositiva da r. sentença recorrida (id. 24504710): (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na oposição e reconheço a união estável existente entre a opoente LOURDES PEREIRA DOS SANTOS e o segundo oposto NEDIO LOPES SALES, iniciando-se no mês de MAIO/1978 até os dias atuais, extinguindo o processo com exame do mérito, assim o fazendo com fundamento nos art. 1.723 do Código Civil e o Tema de Recuperação Geral 529 do STF e 487, I do CPC. CONDENO as partes opostas em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da causa, a ser suportado na mesma proporção entre as partes, na forma do art. 86 do CPC, entretanto, suspendo a cobrança em relação a parte oposta, pelo prazo de cinco anos, uma vez que a oposta MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO é beneficiária da assistência gratuita aos necessitados, o que faço com esteio no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se as partes via DJEN para ciência da presente demanda. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das disposições da presente sentença, arquivem-se os autos. Capitão Poço (PA), datado conforme assinatura. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO no id. 24504711. A apelante, em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade do ato processual por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada a participação em audiência de instrução e julgamento realizada de forma virtual. No mérito, aduz que o juízo a quo não analisou devidamente as provas carreadas aos autos da ação conexa de reconhecimento e dissolução de união estável por ela ajuizada, as quais, segundo alega, comprovam a convivência marital com o Sr. Nédio Lopes Sales por 34 anos. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular o processo a partir da audiência ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedente a oposição e procedente a sua ação de reconhecimento de união Contrarrazões não foram apresentadas (certidão no id. 24504714). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante alega a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada por meio virtual, sob o fundamento de que não conseguiu acesso à sala de audiência, o que teria cerceado seu direito de defesa. Da análise dos autos, verifica-se que o advogado da apelante foi devidamente intimado para o ato. A sentença recorrida destaca que o patrono da recorrente não logrou êxito em adentrar à sala virtual por ter acessado um link incorreto. É cediço que, com a crescente virtualização dos atos processuais, cabe aos advogados diligenciar para que disponham dos meios técnicos necessários à participação nas audiências. Conforme a jurisprudência pátria, a responsabilidade pelo correto acesso aos links de audiências virtuais é das partes e de seus procuradores. Ademais, no direito processual civil brasileiro, vige o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato se, mesmo praticado de outra forma, atingiu sua finalidade e não causou prejuízo às partes (pas de nullité sans grief). A apelante não demonstrou qual o prejuízo concreto sofrido com a sua ausência na referida audiência, limitando-se a alegações genéricas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que a decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo para a parte que a alega. No caso em tela, a apelante não logrou êxito em comprovar o prejuízo, uma vez que as provas documentais e testemunhais produzidas na ação conexa foram devidamente consideradas, como se verá a seguir. Ademais, o juízo a quo se pronunciou acertadamente em sentença (id. 24504710), no que tange à alegação da recorrente, a saber: (...) Da ausência de nulidade e cerceamento de defesa. Inicialmente, incumbe ressaltar que as intimações processuais foram realizadas com publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) conforme regulamentado pela Resolução CNJ nº 234/2016 e Resolução Nº 14, de 11 de agosto de 2021 deste E. Tribunal. Nesse viés, destaco as seguintes determinações da Resolução Nº 14, de 11 de agosto de 2021 deste E. Tribunal: Art. 1º Regulamentar o uso do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação de atos jurisdicionais proferidos em relação aos processos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Pará, nos termos da Resolução nº 234, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e desta Resolução. § 1º O DJEN estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores. § 2º A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal. [...] Art. 5º O Diário de Justiça Eletrônico Nacional substituirá definitivamente o Diário de Justiça Eletrônico (DJe) quanto à publicação dos atos elencados no art. 2º desta Resolução. Parágrafo único. Ficam mantidas as publicações dos atos administrativos no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Pará. Assim, os argumentos aduzidos pela parte Autora de erro material ou equívoco processual não possuem nenhuma fundamentação jurídica uma vez que houve a intimação por intermédio do sistema Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Outrossim, verifica-se que todas as demais partes compareceram à audiência redesignada nos autos, inclusive, na sala de audiência com o link correto. Assim, faz-se a seguinte pergunta: como as demais partes e seus advogados foram aceitos no link correto e o advogado da oposta MARIA ALDENIR não? Como as demais partes adentraram no link de audiência e o patrono, não? A resposta é que o advogado da oposta adentrou no link errado da audiência e, como já dito anteriormente, é de inteira responsabilidade do advogado e das partes o acesso ao link correto de audiência, não podendo jamais atribuir ao Poder Judiciário um erro advindo do próprio causídico. Ressalta-se, fora disponibilizado o link de audiência em ID 116868671 - Pág. 1 e houve a intimação por intermédio do sistema Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para todos os advogados das partes. Tanto é verdade que, novamente, apenas o patrono da oposta MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO não adentrou na sala virtual, motivo pelo qual as provas por ele requeridas foram dispensadas pelo juízo com fundamento no artigo 362, § 2º do CPC. Portanto, não houve cerceamento de defesa e nem nulidade no ato impugnado pela parte MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, adianto que não assiste a razão à Apelante. DO MÉRITO RECURSAL No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar qual das duas uniões estáveis deve prevalecer: a da apelante, MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO, ou a da apelada, LURDES PEREIRA DOS SANTOS, ambas com o Sr. NÉDIO LOPES SALES. A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, e o Código Civil, no artigo 1.723, reconhecem a união estável como entidade familiar, desde que configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, in verbis: CF Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. CC Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2 o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. A prova dos autos, em especial a contestação do próprio Sr. NÉDIO LOPES SALES, é robusta no sentido de reconhecer a união estável com a Sra. LURDES PEREIRA DOS SANTOS por mais de 30 anos, da qual resultaram sete filhos. O próprio demandado, em sua defesa, afirma a longevidade e notoriedade da relação com a Sra. Lurdes. Por outro lado, a apelante, Sra. MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO, alega ter mantido união estável com o Sr. Nédio por 34 anos. Contudo, as provas carreadas aos autos, inclusive os depoimentos testemunhais colhidos na ação conexa, demonstram a existência de uma relação extraconjugal. Segundo consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (Tema nº 529). É dizer, a jurisprudência do STF não admite o reconhecimento de uniões estáveis paralelas e concomitantes a um casamento ou a outra união estável preexistente, em respeito ao princípio da monogamia. Embora a apelante tenha tido filhos com o Sr. Nédio, o que por si só não configura união estável, a relação mantida entre eles não possuía o requisito da publicidade e do objetivo de constituir uma família nos moldes exigidos pela legislação. Os depoimentos colhidos indicam que a Sra. Maria Aldenir era conhecida na localidade como "Rosa do Nédio", mas as testemunhas da Sra. Lurdes afirmam que esta era a esposa de fato do Sr. Nédio. A revelia da Sra. Maria Aldenir na ação de oposição, embora gere a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela opoente, não tem o condão, por si só, de lhe retirar o direito, caso este estivesse devidamente comprovado nos autos da ação principal (STJ - REsp nº 1.128.646/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 18/8/2011, DJe de 14/9/2011; STJ - REsp: 1482953 RJ 2014/0013105-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2015). No entanto, o conjunto probatório favorece a tese da Sra. LURDES PEREIRA DOS SANTOS. O ônus de provar a existência da união estável é de quem alega, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A Sra. Lurdes logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a Sra. Maria Aldenir não conseguiu desconstituir as provas apresentadas, nem comprovar de forma inequívoca a sua união estável com todos os requisitos legais. A sentença de primeiro grau, ao julgar procedente a oposição, analisou de forma criteriosa as provas produzidas e aplicou corretamente o direito à espécie. O reconhecimento da união estável entre a opoente e o segundo oposto por um período superior a 40 anos, desde maio de 1978, com a constituição de prole e a notoriedade da relação, impede o reconhecimento de uma união estável concomitante. Destarte, não merece reparos a sentença objurgada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que majoro para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida na origem. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC. É o voto. Belém/PA, data conforme registro do sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 23/09/2025
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:58
Não-Provimento
24/09/2025, 11:21
Mérito
23/09/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:31
Para julgamento de mérito
08/09/2025, 16:28
Redistribuição (competência exclusiva)
20/08/2025, 13:46
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 14:57
Documento (Certidão)
05/06/2025, 14:57
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:26
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:24
Publicação
14/05/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo a apelação no seu duplo efeito, por força do art. 1.012, caput, do CPC. INT. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 08:46
Com efeito suspensivo
11/05/2025, 21:09
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 11:32
Movimentação processual
09/05/2025, 11:32
Movimentação processual
09/05/2025, 11:32
Redistribuição (prevenção)
06/02/2025, 11:00
Redistribuição por prevenção
06/02/2025, 10:32
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 07:07
Distribuição (sorteio)
28/01/2025, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, em virtude das atribuições a mim conferidas por Lei, que o recurso de apelação sob o ID 127266922 é tempestivo. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento n. 006/2006 da CRMB e nos art. 1.009 e seguintes do CPC, fica intimado(a) o(a) apelado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferecer contrarrazões ao recurso de apelação. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. RAUL PINHEIRO Diretor de Secretaria Comarca de Capitão Poço
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800794-18.2019.8.14.0014 [União Homoafetiva, Bem de Família (Voluntário)] OPOENTE: LURDES PEREIRA DOS SANTOS Nome: LURDES PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rodovia PA 124, Km 03, s/n, Fazenda Ouro Verde, Zona Rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 OPOSTO: MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO, NEDIO LOPES SALES Nome: MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO Endereço: Avenida 29 de dezembro, 44, Vila Nova, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: NEDIO LOPES SALES Endereço: Rodovia PA 124, Km 03, s/n, Fazenda Ouro Verde, Zona Rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA
Trata-se de uma sentença de oposição oposta por LURDES PEREIRA DOS SANTOS em face de MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO e NEDIO LOPES SALES visando a procedência da ação de oposição para afastar o direito discutido pelos opostos e, consequentemente, julgando totalmente improcedente os pedidos constantes nos autos do processo principal autuado sob o n° 0002542-55.2018.814.0014. Além do que, seja reconhecida a união estável existente entre a Opoente e o OPOSTO NEDIO LOPES SALES, pelos fatos e fundamentos amplamente expostos ao norte e apresentados durante a instrução processual. Regularmente citado, o Requerido NEDIO LOPES SALES, apresentou tempestivamente contestação ao Id 101131689 requerendo a procedência da presente demanda. Regularmente citada, a Requerida MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO, consoante certidão de ID 95654579 - Pág. 1, se manteve inerte e não contestou, contudo, apresentou manifestação ao ID 102292721 requerendo a declaração de nulidade processual em razão da ausência de citação nos termos do artigo 239 do CPC e devolução de prazo para contestação. Decisão de Id 106971295 indeferindo o requerimento da oposta MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO. Em seguida, houve estabilização da demanda consoante decisão de id 112046206. Foi designada audiência de instrução e julgamento consoante decisão de Id 113955147. Por conseguinte, foi dado provimento aos embargos de declaração para deferimento do depoimento pessoal da opoente LURDES PEREIRA DOS SANTOS e determinar sua intimação pessoal por mandado para comparecimento em audiência designada. O MM Juiz redesignou a audiência de instrução em julgamento para o dia 22.08.2024 as 11h:00, realizada, de maneira hibrida, pelo aplicativo teams. Audiência realizada ( Id 123791252). A senhora MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO suscitou nulidade da audiência afirmando que houve cerceamento de defesa ( Id 123822383). É o que cabia relatar. Os autos vieram conclusos para julgamento. Passo a fundamentação. Da ausência de nulidade e cerceamento de defesa. Inicialmente, incumbe ressaltar que as intimações processuais foram realizadas com publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) conforme regulamentado pela Resolução CNJ nº 234/2016 e Resolução Nº 14, de 11 de agosto de 2021 deste E. Tribunal. Nesse viés, destaco as seguintes determinações da Resolução Nº 14, de 11 de agosto de 2021 deste E. Tribunal: Art. 1º Regulamentar o uso do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação de atos jurisdicionais proferidos em relação aos processos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Pará, nos termos da Resolução nº 234, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e desta Resolução. § 1º O DJEN estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores. § 2º A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal. [...] Art. 5º O Diário de Justiça Eletrônico Nacional substituirá definitivamente o Diário de Justiça Eletrônico (DJe) quanto à publicação dos atos elencados no art. 2º desta Resolução. Parágrafo único. Ficam mantidas as publicações dos atos administrativos no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Pará. Assim, os argumentos aduzidos pela parte Autora de erro material ou equívoco processual não possuem nenhuma fundamentação jurídica uma vez que houve a intimação por intermédio do sistema Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Outrossim, verifica-se que todas as demais partes compareceram à audiência redesignada nos autos, inclusive, na sala de audiência com o link correto. Assim, faz-se a seguinte pergunta: como as demais partes e seus advogados foram aceitos no link correto e o advogado da oposta MARIA ALDENIR não? Como as demais partes adentraram no link de audiência e o patrono, não? A resposta é que o advogado da oposta adentrou no link errado da audiência e, como já dito anteriormente, é de inteira responsabilidade do advogado e das partes o acesso ao link correto de audiência, não podendo jamais atribuir ao Poder Judiciário um erro advindo do próprio causídico. Ressalta-se, fora disponibilizado o link de audiência em ID 116868671 - Pág. 1 e houve a intimação por intermédio do sistema Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para todos os advogados das partes. Tanto é verdade que, novamente, apenas o patrono da oposta MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO não adentrou na sala virtual, motivo pelo qual as provas por ele requeridas foram dispensadas pelo juízo com fundamento no artigo 362, § 2º do CPC. Portanto, não houve cerceamento de defesa e nem nulidade no ato impugnado pela parte MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO. Passo a análise do mérito. Compulsando os autos é hipótese de acolhimento da oposição. Explico. Com o passar do tempo o conceito de família sofreu modificações e, consequentemente, essas alterações sociais passaram a serem regulamentadas no ordenamento jurídico dentre elas o reconhecimento da união estável. Assim, com a promulgação da Constituição de 1988, em seu artigo 226, §3º, estabeleceu-se de forma expressa “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” Contudo, em que pese a Constituição Federal tenha representado uma grande conquista para o reconhecimento das uniões estáveis como entidade familiar, certo é que logo após a promulgação da Carta Magna, passou-se a discutir se a norma do §3º do artigo 226 seria autoaplicável ou dependeria de regulamentação Dessa forma, após longa discussão doutrinária e jurisprudencial, somente com a edição da Lei nº 9.278/96, houve previsão de requisitos gerais para configuração da união estável. Estabelecia o artigo 1º vejamos: “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família” Por conseguinte, com a edição do Código Civil de 2002, que teve vigência a partir de janeiro de 2003, disciplinou por completo a matéria, estabelecendo em seu artigo 1.723, que “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Nessa conceituação, reproduziu-se o que já dispunha a legislação anterior. Apesar da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil de 2002 falarem em união de homem e mulher, o STF, ao julgar a ADI 4.277-DF em conjunto com a ADPF 132-RJ, entendeu que é possível a existência de uniões estáveis homoafetivas, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo (ADI 4277, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011). Portanto, os requisitos para a caracterização da união estável são: i) a união deve ser pública (não pode ser oculta, clandestina); ii) a união deve ser duradoura, ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo; iii) a união deve ser contínua (sem que haja interrupções constantes); iv) a união deve ser estabelecida com o objetivo de constituir uma família; v) as duas pessoas não podem ter impedimentos para casar; e, vi) a união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva (é impossível a existência de uniões estáveis concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato). Todavia, como a sociedade é dinâmica, passou-se as discutir o impedimento de reconhecimento de constituição de união estáveis paralelas. Dessa forma, ao enfrentar o Tema de Recuperação Geral 529, o Supremo fixou tese a seguinte teor: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. STF. Plenário. RE 1045273, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 529) (Info 1003) Portanto, diante do princípio da monogamia do direito de família brasileiro em detrimento da autonomia privada, a jurisprudência não admite a existência concomitante de casamento e união estável e, de igual modo, não se admite a existência concomitante de duas uniões estáveis conforme disciplina o art. 1.723 do Código Civil vigente Art. 1.723 (...) § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; (...) Art. 1.521. Não podem casar: (...) VI - as pessoas casadas Dessa forma, verifica-se que o oposto NEDIO LOPES SALES concordou com a procedência do pedido da presente demanda, ou seja, a opoente LOURDES PEREIRA DOS SANTOS, convive em regime de união estável com o segundo oposto NEDIO LOPES SALES por um período superior a 40 (quarenta) anos, iniciando-se no mês de MAIO/1978 até os dias atuais. Todavia, no curso da referida união estável, teve um relacionamento amoroso com a oposta MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO sem a intenção de constituir família. Desse modo, o reconhecimento de união estável da oposta MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO esbarra nas vedações legais do art. 1.723 do Código Civil e o Tema de Recuperação Geral 529 do STF. No mais, a parte requerida MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO não trouxe aos autos nenhuma prova apta a afastar os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI do Código civil. Por fim, diante das provas constantes nos autos, estou convicto de que a medida mais acertada é a de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial. Decido. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na oposição e reconheço a união estável existente entre a opoente LOURDES PEREIRA DOS SANTOS e o segundo oposto NEDIO LOPES SALES, iniciando-se no mês de MAIO/1978 até os dias atuais, extinguindo o processo com exame do mérito, assim o fazendo com fundamento nos art. 1.723 do Código Civil e o Tema de Recuperação Geral 529 do STF e 487, I do CPC. CONDENO as partes opostas em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 10% sobre o valor da causa, a ser suportado na mesma proporção entre as partes, na forma do art. 86 do CPC, entretanto, suspendo a cobrança em relação a parte oposta, pelo prazo de cinco anos, uma vez que a oposta MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO é beneficiária da assistência gratuita aos necessitados, o que faço com esteio no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se as partes via DJEN para ciência da presente demanda. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das disposições da presente sentença, arquivem-se os autos. Capitão Poço (PA), datado conforme assinatura. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do Exmo. Sr. Dr. André dos Santos Canto e com base no Provimento n.º 006/2009-CJCI, que aplica o Provimento n.º 006/2006-CJRMB, redesigno a audiência de instrução em julgamento para o dia 22.08.2024 as 11h:00, a ser realizada, de maneira hibrida, pelo aplicativo teams pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViOGM5NDgtMjAwMS00MWZlLWFhYzAtZjIwN2JlYTdhODA3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2281ab4245-253d-4554-aaa5-f938fb81175c%22%7d Capitão Poço (Pa), 04 de junho de 2024 Brenda Rocha Assessora do Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800794-18.2019.8.14.0014 OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: LURDES PEREIRA DOS SANTOS Nome: LURDES PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rodovia PA 124, Km 03, s/n, Fazenda Ouro Verde, Zona Rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 OPOSTO: MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO, NEDIO LOPES SALES Nome: MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO Endereço: Avenida 29 de dezembro, 44, Vila Nova, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: NEDIO LOPES SALES Endereço: Rodovia PA 124, Km 03, s/n, Fazenda Ouro Verde, Zona Rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO 1.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida em ID 113955147, a qual indeferiu o pedido de depoimento pessoal formulado pela embargante, sob o argumento de que o decisum está eivado de erro material e sob o fundamento de que a decisão foi omissa, pois não apreciou o pedido de conexão ou trasladação das peças processuais dos autos da ação principal. 2. Preliminarmente, verifico que o recurso fora interposto dentro do prazo legal e os demais pressupostos de admissibilidade recursal estão presentes, razão pela qual deve ser recebido. 3. Quanto ao mérito recursal, verifico que razão assiste em parte ao embargante. Quanto ao erro material, há que se concordar com o embargante, na medida em que ele pugnou pelo depoimento pessoal da opoente LURDES PEREIRA DOS SANTOS, ou seja, da parte contrária, em total conformidade com o artigo 385 do CPC, vez que patrocina um dos opostos, a senhora MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO. 4. Quanto à omissão, verifico que a tese deve ser rechaçada de plano. Em primeiro lugar, a conexão existente entre ação principal e oposição decorre da lei, conforme artigo 685 do CPC, não havendo a menor necessidade de o juiz reconhecê-la por meio de decisão judicial. No mais, ainda que fosse o caso, o juízo já suspendeu a ação principal, a fim de que tanto oposição, quanto a ação principal pudessem ser julgadas na mesma sentença, em conformidade com o artigo 685, parágrafo único do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes. Prosseguindo, totalmente incabível o pedido de traslado de todo o processo principal para os presentes autos, vez que tal pedido não encontra amparo legal, bem como causaria enorme chicana processual a inserção de inúmeras peças processuais, muitas das quais totalmente desnecessárias ao deslinde da oposição, que por sinal, traz nova causa de pedir diversa da ação principal, devendo o pleito ser rejeitado. 5. Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para o fim de retificar o erro material constante na decisão guerreada para o fim de: DEFERIR o depoimento pessoal da opoente LURDES PEREIRA DOS SANTOS e determinar sua intimação pessoal por mandado para comparecimento em audiência designada para o dia 24.09.2024 às 11h, para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, assim o fazendo com fundamento nos artigos 494, II e 395, todos do CPC, mantendo-se inalteradas as demais disposições da decisão guerreada. 6. Intimem-se as partes via DJEN e cumpra-se a presente decisão de intimação da opoente. No mais, aguarde-se a data da audiência. Capitão Poço (PA), 16 de maio de 2024. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito
17/05/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI e no art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a contar da publicação oficial deste ato no Diário de Justiça Eletrônico. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA SILVA SANTANA DOS SANTOS Analista Judiciário Comarca de Capitão Poço
03/05/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos Provimentos n. 006/2006 da CRMB e n. 006/2009-CJCI e no art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, a contar da publicação oficial deste ato no Diário de Justiça Eletrônico. Capitão Poço/PA, data da assinatura eletrônica. ANA CLARA SILVA SANTANA DOS SANTOS Analista Judiciário Comarca de Capitão Poço
03/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800794-18.2019.8.14.0014.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço Nome: LURDES PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rodovia PA 124, Km 03, s/n, Fazenda Ouro Verde, Zona Rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO Endereço: Avenida 29 de dezembro, 44, Vila Nova, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: NEDIO LOPES SALES Endereço: Rodovia PA 124, Km 03, s/n, Fazenda Ouro Verde, Zona Rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO 1. Considerando que não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal, visto que o que tinha a dizer deveria ter sido dito na inicial ou na contestação, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte Autora para o seu próprio depoimento, assim o fazendo com fundamento no art. 385 do CPC. 2. Designo audiência de instrução para o dia 24.09.2024, às 11h00m, compareça à audiência de instrução e julgamento – somente para oitiva das testemunhas arroladas pela parte Autora, a ser realizada neste Fórum Judicial ou poderá participar de maneira virtual pelo aplicativo teams pelo seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzYzMmNmM2YtMjIzYi00Nzk3LTk2ZmYtZjZhMGRhMjg2NGQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c3fc96c0-5258-48fb-a2bb-878e74a4ff89%22%7d 3. Ressalta-se, na hipótese de participação virtual, a responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma teams para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados. 4. Intimem-se as partes, via publicação no DJEN, a fim de que compareçam à audiência supra. Capitão Poço (PA), 23 de abril de 2024. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
24/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: LURDES PEREIRA DOS SANTOS Nome: LURDES PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rodovia PA 124, Km 03, s/n, Fazenda Ouro Verde, Zona Rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 OPOSTO: MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO, NEDIO LOPES SALES Nome: MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO Endereço: Avenida 29 de dezembro, 44, Vila Nova, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: NEDIO LOPES SALES Endereço: Rodovia PA 124, Km 03, s/n, Fazenda Ouro Verde, Zona Rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO e outros DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo dos artigos 354 a 357 do NCPC. 2. Não há preliminares do artigo 337 do CPC arguidas pela parte requerida. No mais, verifica-se que inexistem vícios e irregularidades a serem saneadas, não é o caso de julgamento antecipado do mérito (artigo 355 do NCPC), julgamento antecipado parcial do mérito (artigo 356 do NCPC) ou de extinção do processo na forma do artigo 354 do NCPC. Desta feita, DOU POR SANEADO O PROCESSO. 3. Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem provadas para fins de decisão de mérito: a) se existe união estável entre a opoente e o oposto NÉDIO LOPES SALES, levando-se em consideração os requisitos do artigo 1.723 do CC; b) termo inicial do período em que o casal iniciou a união estável e se ainda persiste a entidade familiar atualmente; 4. Mantenho o ônus da prova na forma do artigo 373, inciso I do CPC, devendo a opoente provar fato constitutivo de seu direito e os opostos provarem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/opoente. 5. Intimem-se as partes, via DJEN para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução processual ou para requererem o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I do NCPC), sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento (artigo 357, § 1º do NCPC), com a ressalva de que eventuais pedidos genéricos por produção de provas ou de designações de audiência sem especificar as provas serão indeferidos de plano. 6. Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas até o máximo de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente decisão, em observância ao disposto no artigo 450 do CPC, sob pena de preclusão temporal, indeferimento da prova testemunhal e julgamento do mérito no estado em que o processo se encontra. 7. Após, com ou sem resposta das partes, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão. Capitão Poço (PA), 26 de março de 2024 André dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO
27/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LURDES PEREIRA DOS SANTOS Nome: LURDES PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rodovia PA 124, Km 03, s/n, Fazenda Ouro Verde, Zona Rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000
REU: MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO, NEDIO LOPES SALES Nome: MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO Endereço: Avenida 29 de dezembro, 44, Vila Nova, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: NEDIO LOPES SALES Endereço: Rodovia PA 124, Km 03, s/n, Fazenda Ouro Verde, Zona Rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO Tratam os autos de “Ação de Oposição” movida por LURDES PEREIRA DOS SANTOS contra MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO e NEDIO LOPES SALES, no bojo do qual pleiteia o reconhecimento de um direito material que afirma ser a titular e que está sendo objeto de litígio entre os opostos nos autos nº. 0002542-55.2018.8.14.0014. Despacho de citação dos opostos em ID 14777391 - Pág. 1. A secretaria citou apenas a oposta MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO 81862637 - Pág. 1, via DJEN, na pessoa de seu advogado constituído, DR. LUIZ MÁRIO ARAÚJO DE LIMA, OAB/PA 7.674-A. Certidão de ID 95654579 - Pág. 1, na qual consta que a oposta MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO se manteve inerte e não contestou. Despacho de ID 100955984 - Pág. 1, no qual este juízo citou, via DJEN, o oposto NEDIO LOPES SALES, na pessoa de seu advogado, que apresentou contestação tempestivamente em ID 101131689. A oposta MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO, em petição de ID 102292721, pugnou pela declaração de nulidade da citação e reabertura do prazo de contestação. Vieram os autos conclusos para decisão. Era o que cabia relatar Passo à fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito do executado. Explico. O tema encontra fundamento no artigo 313, I e § 3º do CPC, verbis: Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação. Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias (grifo nosso). No presente caso concreto, a oposta MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO, em ID 81862637 - Pág. 1, foi citada, via DJEN, na pessoa de seu advogado constituído, DR. LUIZ MÁRIO ARAÚJO DE LIMA, OAB/PA 7.674-A, constituído nos autos principais nº. 0002542-55.2018.8.14.0014, através de substabelecimento com reserva de poderes, conforme se extrai do documento de ID 102292721 - Pág. 3, sendo que o causídico perdeu o prazo para apresentar contestação, conforme certidão de ID 95654579 - Pág. 1. Não merece guarida a tese de nulidade da citação por dois fundamentos. Explico. Em primeiro lugar, o artigo 683, parágrafo único do CPC é uma de clareza cristalina no sentido de que os opostos serão citados nas pessoas de seus advogados. Isto por uma razão óbvia, os opostos estão litigando na ação principal, logo, ao menos em tese, já estão com advogados constituídos, sendo desnecessária e sem amparo legal a citação pessoal de cada um dos opostos para integrar a relação jurídico-processual, como pretende a oposta.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800794-18.2019.8.14.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de simples opção legislativa com fundamento na celeridade, economia processual e razoável duração do processo. Assim, independentemente de o causídico ter ou não poderes para receber citação, esta, na ação de oposição, será feita na pessoa do advogado dos opostos por força de lei e assim este juízo o fez, em obediência ao comando judicial. Em segundo lugar, em consulta aos autos principais, verifico que o causídico que arguiu a nulidade estava habilitado naqueles autos desde o dia 30.08.2018. Tanto é verdade que atuou bastante, peticionando por diversas vezes. Prosseguindo, o causídico optou por substabelecer com reserva de poderes ao advogado, LUIZ MÁRIO ARAÚJO LIMA, OAB/PA 7674-A, conforme consta na própria petição de ID 102292721 - Pág. 3 e nos autos principais. Em nenhum momento, o causídico pugnou pela publicação exclusiva dos atos processuais em seu nome, sob pena de nulidade, ou seja, a citação através de publicação no DJEN da oposta MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO, na pessoa do outro advogado também habilitado, é lícita e válida, não havendo qualquer vício que implique em nulidade. Como já dito anteriormente, é lícita a citação na pessoa do advogado, independentemente de procuração com poderes especiais para receber citação, por força do disposto no artigo 683, parágrafo único do CPC. Desta feita, conclui-se pelo indeferimento do pleito da oposta e pelo prosseguimento do feito. Decido Posto isso, INDEFIRO os pedidos deduzidos em petição de ID 102292721 e decreto a revelia da oposta MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO, porém sem a incidência do efeito material da revelia, assim o fazendo com fulcro nos artigos 344 e 345, II, todos do CPC, recebendo o processo no estado em que se encontra (artigo 346, parágrafo único do CPC). Em prosseguimento, intime-se a opoente, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação do oposto NEDIO LOPES SALES em ID 101131689. Após, com ou sem réplica, tornem os autos conclusos para decisão na fase de julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se os opostos para ciência da decisão. Capitão Poço (PA), 12 de janeiro de 2024. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LURDES PEREIRA DOS SANTOS Nome: LURDES PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rodovia PA 124, Km 03, s/n, Fazenda Ouro Verde, Zona Rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000
REU: MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO, NEDIO LOPES SALES Nome: MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO Endereço: Avenida 29 de dezembro, 44, Vila Nova, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: NEDIO LOPES SALES Endereço: Rodovia PA 124, Km 03, s/n, Fazenda Ouro Verde, Zona Rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que apenas a oposta MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO fora citada, na pessoa de seu advogado, via DJEN, e não apresentou contestação no prazo legal (certidão de ID 95654579 - Pág. 1). 2. Desta feita,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800794-18.2019.8.14.0014 [União Homoafetiva, Bem de Família (Voluntário)] cite-se o oposto NÉDIO LOPES SALES, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos (artigo 683, parágrafo único do CPC). 3. Após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do NCPC, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se o opoente na pessoa de seu advogado via DJEN e por ato ordinatório para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifestar sobre o documento. 4. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme do estado do processo. Capitão Poço (PA), 20 de setembro de 2023. Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LURDES PEREIRA DOS SANTOS Nome: LURDES PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rodovia PA 124, Km 03, s/n, Fazenda Ouro Verde, Zona Rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000
REU: MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO, NEDIO LOPES SALES Nome: MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO Endereço: Avenida 29 de dezembro, 44, Vila Nova, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: NEDIO LOPES SALES Endereço: Rodovia PA 124, Km 03, s/n, Fazenda Ouro Verde, Zona Rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifico que apenas a oposta MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO fora citada, na pessoa de seu advogado, via DJEN, e não apresentou contestação no prazo legal (certidão de ID 95654579 - Pág. 1). 2. Desta feita,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800794-18.2019.8.14.0014 [União Homoafetiva, Bem de Família (Voluntário)] cite-se o oposto NÉDIO LOPES SALES, na pessoa de seu advogado, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e incidência de seus efeitos (artigo 683, parágrafo único do CPC). 3. Após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do NCPC, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se o opoente na pessoa de seu advogado via DJEN e por ato ordinatório para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifestar sobre o documento. 4. Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme do estado do processo. Capitão Poço (PA), 20 de setembro de 2023. Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO
21/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800794-18.2019.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [União Homoafetiva, Bem de Família] Nome: LURDES PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Rodovia PA 124, Km 03, s/n, Fazenda Ouro Verde, Zona Rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: MARIA ALDENIR GOMES DE CASTRO Endereço: Avenida 29 de dezembro, 44, Vila Nova, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: NEDIO LOPES SALES Endereço: Rodovia PA 124, Km 03, s/n, Fazenda Ouro Verde, Zona Rural, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1. Citem-se os opostos a fim de que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contestem o pedido, nos termos do §único, do art. 683, CPC. 2. Após as manifestações ou o decurso do prazo retro, certifique-se. 3. Em seguida, faça conclusão dos autos. Capitão Poço, 9 de janeiro de 2020. CAROLINE SLONGO ASSAD JUÍZA DE DIREITO