ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR DA VILA CARDOSO
CNPJ
Autor
MUNICIPIO DE VISEU
Autor
ANDERSON FABRICIO CARDOSO DA MOTA
CPF
Reu
CID VELOSO
Reu
GIDAIAS GOMES NUNES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ETTORE BATTU FILHO
OAB/PA 17000·CPF·Representa: Autor
FLAVIA DA SILVA COSTA
OAB/PA 28332·CPF·Representa: Autor
FELIPE FARIAS BECKEDORFF PINTO
OAB/PA 32924·CPF·Representa: Autor
EVALDO PINTO
OAB/PA 2816·CPF·Representa: Autor
FERNANDA DA SILVA COSTA
OAB/PA 23436·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
09/10/2025, 15:50
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2025, 10:56
Outras Decisões
15/09/2025, 09:02
Decurso de Prazo
27/08/2025, 05:29
Decurso de Prazo
26/08/2025, 20:05
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 11:54
Decurso de Prazo
27/07/2025, 04:45
Decurso de Prazo
27/07/2025, 04:43
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:50
Decurso de Prazo
14/07/2025, 08:54
Publicação
10/07/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802667-79.2021.8.14.0015.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal Processo nº 0802667-79.2021.8.14.0015 DESPACHO Tendo em vista a devolução dos presentes autos do 2º grau de jurisdição, intimem-se as partes e o Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tomem ciência do acórdão (id. 147066712) e do trânsito em julgado da decisão (id. 147066713) Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Havendo outro requerimento, venham os autos conclusos. Cumpra-se e intime-se. Castanhal, data registrada no sistema. RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza titular da Vara Agrária de Castanhal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802667-79.2021.8.14.0015.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Castanhal Processo nº 0802667-79.2021.8.14.0015 DESPACHO Tendo em vista a devolução dos presentes autos do 2º grau de jurisdição, intimem-se as partes e o Ministério Público para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tomem ciência do acórdão (id. 147066712) e do trânsito em julgado da decisão (id. 147066713) Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Havendo outro requerimento, venham os autos conclusos. Cumpra-se e intime-se. Castanhal, data registrada no sistema. RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza titular da Vara Agrária de Castanhal
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:33
Mero expediente
01/07/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 11:51
Documento (Decisão)
25/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR DA VILA CARDOSO, MUNICIPIO DE VISEUPA
APELADO: ANDERSON FABRICIO CARDOSO DA MOTA, CID VELOSO, RAIMUNDO MIGUEL MARTINS SILVA, ZEFÉLI DE TAL, GIDAIAS GOMES NUNES, KEZIA DE SOUZA PEREIRA NUNES RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE AGRÁRIA COLETIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por associação de produtores rurais contra sentença que julgou improcedente ação de interdito proibitório ajuizada em face de particulares que alegam serem herdeiros e proprietários de imóveis rurais sobrepostos à área ocupada por famílias da Vila Cardoso, no município de Viseu, diante da ausência de posse legítima comprovada e inexistência de ameaça concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve demonstração de posse legítima pela associação autora; e (ii) se restou caracterizado justo receio de turbação ou esbulho possessório apto a autorizar a concessão de interdito proibitório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do interdito proibitório exige a demonstração inequívoca da posse exercida pela parte autora e da existência de justo receio de esbulho ou turbação, nos termos dos arts. 561 e 567 do CPC. 4. Não comprovada a posse agrária direta ou indireta, tampouco demonstrado o exercício produtivo da terra ou o cumprimento da função social. 5. Inexistência de elementos concretos que indiquem ameaça atual ou iminente praticada pelos recorridos. 6. Ônus da prova que incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. 7. Precedentes jurisprudenciais exigem demonstração objetiva do justo receio de esbulho, sendo insuficientes alegações genéricas ou conjecturais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de interdito proibitório exige a comprovação de posse legítima e do justo receio de esbulho ou turbação. 2. Não se admite posse agrária indireta para fins de proteção possessória rural. ACÓRDÃO ACÓRDAM, os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento nos termos do Voto da Relatora. Belém/PA, data de registro do sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802667-79.2021.8.14.0015
Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR DE VILA CARDOSO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Agrária de Castanhal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Interdito Proibitório ajuizada em face de ANDERSON FABRÍCIO CARDOSO DA MOTA, GIDAIAS GOMES NUNES e KÉSIA DE SOUZA PEREIRA NUNES. Na origem, a parte autora narrou que congrega pequenos produtores rurais da Vila Cardoso, no Município de Viseu, onde mais de duzentas famílias desenvolvem atividades agrícolas há décadas, sem registros de conflitos fundiários, até que, há cerca de quinze anos, surgiram pretensões possessórias por parte de indivíduos estranhos à comunidade, notadamente o Sr. VALDEMAR GOMES DA MOTA, dito proprietário de vastas áreas. Após o falecimento de Valdemar, apresentou-se na localidade o Sr. ANDERSON FABRÍCIO, alegando ser herdeiro e munido de documentação fundiária, inclusive com georreferenciamento de imóveis denominados "Fazenda Gurupi", "Fazenda São Vicente" e "Fazenda Silvânia", situados na área ocupada pelos associados. Consta nos autos o relato de que, no dia 19 de maio de 2021, homens armados invadiram a propriedade do agricultor Raimundo Rodrigues de Souza, ameaçando os moradores e declarando a posse da terra em nome de terceiros adquirentes. A associação autora apontou a repetição de condutas semelhantes anteriormente (em 2019), bem como a desestruturação dos marcos geodésicos e o início de comercialização irregular das terras via internet. Com base nesses fatos, pleiteou liminarmente a concessão de interdito proibitório ou manutenção de posse, para assegurar a permanência das famílias agricultoras na área ocupada, destacando o risco concreto de esbulho possessório. O juízo de origem indeferiu a liminar pleiteada e, após instrução probatória, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de inexistência de posse legítima suficientemente comprovada pela parte autora, bem como a ausência de elementos concretos de ameaça ou turbação (ID n. 21308848). Confira-se:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de proteção possessória da autora nos imóveis objeto da lide, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), ex vi dos critérios estabelecidos pelo art. 85 e seguintes do CPC, valor a ser dividido por igual percentual pelos advogados atuantes dos autos. Consigne-se, por oportuno, que o quantum arbitrado a título de honorários advocatícios levou em conta, além dos critérios acima referidos, o princípio da proporcionalidade, o qual deve nortear a atuação do julgador. Isto porque, tendo a presente ação cunho possessório, caso fosse levado em conta a quando da condenação sucumbencial apenas o valor atribuído à causa (ID n. 34155704. - Pág. 26), ter-se-ia condenação que poderia, variar de R$ 1.650.000,00 (10%) a R$ 3.300.000,00 (20%), o que, sem dúvida, seria demasiadamente desproporcional, pelo que, exercendo juízo de ponderação, fixei o valor dos honorários no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Registro que a condenação sucumbencial ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC, à vista da gratuidade de justiça deferida aos autores na Decisão ID n. 27815931. Defiro o pedido do Ministério Público veiculado no parecer ID n. 108774622 - Pág. 13 e determino que seja remetida a integralidade dos autos à Procuradoria Fundiária, Ambiental, Minerária e Imobiliária (PGFAM/PGE-PA) para ciência e providências que entenda necessárias. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação (ID. 21308851), sustentando a violação do direito à posse agrária coletiva e reiterando os indícios de tentativa de grilagem fundiária mediante documentos forjados e uso de violência. Alega que houve afronta à função social da posse rural e que a sentença desconsiderou os elementos probatórios constantes dos autos, bem como desconsiderou o contexto de hipossuficiência socioeconômica dos ocupantes da terra. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Em contrarrazões (ID. 21308855), os apelados defenderam a manutenção da sentença, alegando que são legítimos detentores da posse das áreas em disputa, que inexistem provas de ameaça ou turbação por parte deles, e que as testemunhas ouvidas em juízo sequer reconhecem os réus como autores de quaisquer ameaças. Destacam que a associação autora não possui personalidade jurídica ativa para litigar em nome dos associados e que não restaram preenchidos os requisitos para concessão de interdito proibitório. O Ministério Público do Estado do Pará, por meio de seu parecer (ID. 22218935), opinou pelo desprovimento do recurso, reconhecendo a insuficiência de provas quanto à posse exercida pela autora, bem como à ameaça ou violência atribuída aos réus. Requereu, todavia, a remessa de cópias dos documentos apresentados à Procuradoria Fundiária, Ambiental, Minerária e Imobiliária (PGFAM/PGE-PA), ante as alegações de grilagem e possíveis fraudes documentais. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do artigo 1.010 do CPC, conheço o Recurso de Apelação e passo a análise. DO MÉRITO Cumpre destacar que o cerne da questão está em determinar se a sentença está correta ou não em julgar improcedente o pedido de proteção possessória da parte autora nos imóveis objeto da lide. Pois bem. Ressalta-se, de forma preliminar, que os Requeridos/Apelados se envolveram na presente relação em razão da alegada falta de recursos do Sr. Anderson Fabrício Cardoso da Mota para custear a medição topográfica e a regularização documental da área. Por esse motivo, contratou o Sr. Gidaias Gomes Nunes, Técnico em Topografia, que, junto com sua esposa, Sra. Kezia De Souza Pereira Nunes, recebeu a área litigiosa como garantia de pagamento, mediante contrato de compra e venda aparentemente simulado. Feita essa observação inicial, destaca-se que o Interdito Proibitório é uma ação de natureza preventiva, desdobrada da ação de manutenção de posse, sendo apropriada para que o possuidor, em vias de comprovada ameaça, proponha e receba a devida segurança, que nada mais é do que uma ordem judicial proibitória para impedir que se concretize tal ameaça, acompanhada de pena ou castigo para a hipótese de falta de cumprimento dessa ordem. Senão vejamos a sua fundamentação no Código de Processo Civil: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. Em relação a matéria tratada, esta diz respeito aos atos de proteção possessória, sendo estes previstos no art. 560 do Código de Processo Civil. Mesmo assim, a simples reivindicação de seu direito não gera automaticamente a proteção do direito alegado, pois é necessário lastro probatório suficiente de suas alegações, conforme art. 561 do mesmo livro: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ocorre que, embora seja evidente o interesse dos Apelantes em tomar posse da área litigiosa, essa intenção, ainda que demonstrada, não foi suficiente para comprovar o requisito essencial ao reconhecimento do interdito proibitório. Após regular instrução processual, com a atuação do Ministério Público e a oitiva dos Srs. Oziel Domingos Sousa e Nazareno Domingos Sousa da Silva — ambos associados à Requerente —, não ficou comprovado o exercício efetivo da posse agrária com cumprimento da função social da terra, bem como, não ficou comprovado pelos autores que se trata da mesma área ameaçada, motivos pelos quais entendo que a sentença de mérito deve ser mantida. Como se sabe, em regra, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC/2015) e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015). A norma que distribui o ônus da prova tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo. Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e adverti-las dos riscos que correm ao não as provar. Serve, ainda, como um guia para o juiz, na forma de regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com aplicação do art. 373, do CPC/2015. O ônus da prova é, portanto, o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo. Assim sendo, na linha do disposto no art. 373 do CPC/2015, fatos constitutivos são os fatos afirmados na petição inicial pelo autor, cabendo a ele prová-los. Em contrapartida, ao réu cabe provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Portanto, não se desincumbiu o autor do ônus da prova que lhe competia, de modo a comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I do CPC. Ora, a parte autora não demonstrou ser possuidora direta do bem que estaria sendo ameaçado, de modo que, como não ostentava tal condição, não exercia a chamada posse agrária, na qual é imprescindível que trabalhe e produza na terra. Diferentemente do que ocorre na simples posse civil, na qual se admite a figura da posse indireta, na qual é prescindível que seja dada uma atividade econômica ao bem, podendo este ter fim meramente especulativo, o que não pode se dar em relação à posse agrária. Como se pode observar da leitura dos autos, o juiz de primeiro grau oportunizou duas vezes a emenda da petição inicial para que se juntasse provas da posse agrária, o que não foi feito pela associação autora, razão pela qual foi indeferido o pedido liminar para manutenção da posse. A parte autora juntou inicialmente nos autos apenas: procuração, estatuto social da associação, o cadastro nacional da pessoa jurídica, a ata da assembleia geral de constituição da associação, documentos de identificação de pessoas, ficha de atendimento na promotoria de Viseu, requerendo a abertura de inquérito policial, requerimento dirigido ao Delegado de Polícia de Viseu, boletim de ocorrência, tela de consulta ao processo n. 0001186-35.2019.8.14.0064, abaixo assinado-denúncia. Determinada a emenda a petição inicial, a parte autora fez juntada: documentos de CARs (cadastros ambiental rural), recibos de declaração de ITR, comprovantes de residência, CCIRs (certificados de cadastro de imóvel rural), mapas da área sem identificação precisa, declarações de imóvel rural, autodeclaração de posse. Como podemos observar, os documentos juntados com a petição inicial e de emenda não fazem prova que seria exercida posse agrária por meio da agricultura familiar. Ressaltando que todos são documentos de auto declaração, sendo o próprio CAR (cadastro ambiental rural) documento inservível para comprovação de posse. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO REALIZADO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS. IBAMA. EMBARGO DE AREA. DESMATAMENTO SEM LICENÇA DA AUTORIDADE COMEPETENTE. LIMPEZA DE PASTAGEM. CADASTRO AMBIENTAL RURAL. REGULARIZAÇÃO DO PASSIVO AMBIENTAL. AREA ANTROPIZADA. CÓDIGO FLORESTAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. DESPROVIMENTO AGRAVO. 3. A inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é apenas um registro, por meio eletrônico, dos imóveis rurais junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), para fins de controle e monitoramento. O CAR tem efeito meramente declaratório, que atesta a situação atual do imóvel, de maneira que não se constitui em prova da posse ou propriedade, muito menos como autorização para desmatamento ou exploração florestal, para os quais é exigida a Licença Ambiental Única, nos termos da legislação de regência. 4. Dada a aparente legalidade da autuação promovida pela autarquia ambiental, ao constatar o descumprimento das normas ambientais pela recorrente, em sede deste agravo - que não prescindirá da dilação probatória necessária a se afastar a presunção típica de veracidade e legitimidade destinada aos atos administrativos ora em discussão-, os embargos da área autuada, com sua consequente interdição, devem persistir, na medida em que não se tem a certeza da cessação do risco que essa medida acautelatória buscou coibir: a necessidade de se resguardar o meio ambiente da continuidade da infração ambiental, e possibilitar sua regeneração. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF-1 - AI: 00270588520154010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 29/05/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 03/07/2017) Após, novamente o juízo oportunizou a produção de prova e designou audiência de justificação prévia, sendo que a parte autora não compareceu, conforme observa-se do termo de audiência ID n. 43765720. Outrossim, ainda em análise a instrução probatória, na audiência de instrução foram ouvidos os Srs. Oziel Domingos Sousa da Silva e Nazareno Domingos Sousa da Silva, ambos relataram viver na localidade há 29 anos, que não foram ameaçados de esbulho quanto a posse de suas terras e que apenas ouviram falar que alguém na Vila Cardoso foi ameaçado. Em depoimento os dois foram firmes em afirmar que moram em outra localidade diferente da Vila Cardoso, que não sabem que são as partes requeridas no processo. Dessa forma, em análise a toda produção de provas constante dos autos, não verifico os requisitos autorizadores para a concessão de interdito possessório, tendo em vista não verificar a real ameaça as partes, bem como não verificar existência de posse agrária. Corroborando com o alegado, segue entendimento deste E. Tribunal de Justiça: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Indeferimento de liminar em interdito proibitório. Ausência de demonstração de justo receio de turbação ou esbulho. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em interdito proibitório, por ausência de comprovação de justo receio de turbação ou esbulho iminente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se está demonstrado o justo receio de turbação ou esbulho para concessão da tutela possessória pleiteada. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos arts. 561 e 567 do CPC, cabe ao autor do interdito proibitório demonstrar a posse e o justo receio de turbação ou esbulho iminente, ônus do qual não se desincumbiu o agravante. 4. O artigo 373, inciso I, do CPC, estabelece que cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu no presente caso. 5. Precedentes jurisprudenciais desta Corte reafirmam a necessidade de comprovação inequívoca do justo receio para deferimento da tutela possessória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O interdito proibitório exige demonstração de justo receio de turbação ou esbulho iminente, sendo insuficientes alegações genéricas ou conjecturais." (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0805448-80.2025.8.14.0000 – Relator(a): ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/03/2025) Assim, como não se admite a figura da posse indireta em sede de posse agrária, não existe a possibilidade de ser deferida a pretensão possessória especial em favor da parte autora. Nesse mesmo entendimento o Ministério Público, por meio de seu Exmº Procurador, exarou parecer no mesmo sentido: “Assim, pode-se dizer que a função social da posse visa atender o interesse econômica e social, através da exploração racional da terra para o trabalho, com a exploração ética e econômica segundo os interesses não só privados como de toda a coletividade. Dito isto, vale consignar, assim, em que pese o claro interesse dos Apelados em tomar posse da área sob litígio, demonstrando-se de forma objetiva a referida intenção; observa-se, por outro lado, que mesmo após cuidadosa instrução processual seguida da atenta participação do Ministério Público, especialmente após oitiva dos depoimentos dos Srs. Oziel Domingos Sousa e Nazareno Domingos Sousa da Silva, associados à Requerente, não restou demonstrada a satisfação desse requisito primordial necessário ao reconhecimento do interdito proibitório, sendo duvidoso o exercício do poder fático sobre a terra em litígio e o desempenho da função social da posse, razão pela qual, entendo que a sentença de mérito deve ser mantida, nesse particular.”
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de Apelação Cível, contudo NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença apelada em todos os seus termos, nos termos da fundamentação. É o voto. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. P. R. I.C. Belém/PA, data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Belém, 27/05/2025
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento. P. R. I. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP. Belém (Pa), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
28/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2024, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 10:19
Decurso de Prazo
27/07/2024, 12:49
Decurso de Prazo
27/07/2024, 08:33
Petição (Contra-razões)
18/07/2024, 23:32
Publicação
29/06/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0802667-79.2021 Despacho. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TJE/PA. Cumpra-se. Data registrada em sistema. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 11:21
Mero expediente
14/06/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 15:34
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 15:33
Decurso de Prazo
18/04/2024, 06:21
Decurso de Prazo
17/04/2024, 06:01
Decurso de Prazo
17/04/2024, 06:01
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:47
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:43
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:43
Petição (Apelação)
12/04/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
23/03/2024, 13:31
Publicação
20/03/2024, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n. 0802667-79.2021.8.14.0015 Sentença
Trata-se de ação possessória, com pedido de liminar, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR DE VILA CARDOSO em face, inicialmente, de HERDEIROS DE VALDEMAR GOMES DA MOTA, CID VELOSO, RAIMUNDO MIGUEL MARTINS SILVA e ZEFÉLI DE TAL. Aduziu a associação autora que congrega os pequenos produtores rurais da Vila Cardoso, no Município de Viseu, e que sempre houve convivência pacífica entre pequenos, médios e grandes proprietários rurais na região. Assevera a autora que há cerca de quinze anos, o Sr. VALDEMAR GOMES DA MOTA – conhecido como “Cobrinha” – que nunca teria morado na região, compareceu se dizendo proprietário de uma área de terra de mais de dez mil hectares, área esta ocupada por mais de duzentas famílias. Posteriormente, sobreveio a notícia que referido senhor teria falecido. Aduz, ainda, a associação autora, que há cerca de um ano antes da distribuição da presente ação, o Sr. de prenome FABRÍCIO se apresentou na região como sendo filho e herdeiro do Sr. VALDEMAR, dizendo que havia efetuado georreferenciamento da área e que iria tomar posse da mesma ou vender a terceiros, pois se tratava de uma “herança”. Assevera, ademais, a autora que no dia 19 de maio de 2021, por volta das 12 horas, ID n. 27792205 - Pág. 10, o micro produtor familiar Sr. RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA, conhecido por “DECO”, que seria morador do local há 46 anos, recebeu em sua propriedade a inesperada visita de oito homens fortemente armados, com revólveres e rifles, tendo um deles se apresentado como sendo “CID VELOSO”, de Capitão Poço, afirmando ser o novo proprietário da área, e que tinha comprado a mesma do Sr. FABRICIO. Referiu a autora que o mencionado Sr. CID VELOSO estava se fazendo acompanhar dos demais réus, que se diziam interessados e intermediários da venda, bem como de outros indivíduos que a todo momento, perguntavam “quem é o valente daqui”, em notório tom de ameaça e constrangimento. Aduziu, também, a autora que esta não foi a primeira investida dos réus, na medida em que no ano de 2019 estiveram no local com a mesma ameaça, e inclusive foram arrolados como réus em ação de interdito proibitório ajuizada pela Sra. ADRIANA SILVA BANANAL SILVEIRA (Processo n. 00011863520198140064), que obteve medida liminar de defesa da posse em data de 30.04.2019. Por fim, aduziu a autora que vários associados moram na região desde que nasceram, sendo muitos deles avós, e que os réus teriam removido diversos marcos geodésicos históricos e de topografia, deixando a descobertos os limites históricos de propriedade que existem e são respeitados pelos proprietários e possuidores. Tendo restado frustradas as tentativas de solução extrajudicial da lide, ajuizou, a associação autora, a presente demanda, pugnando pela proteção possessória, em sede liminar, a vir a ser confirmada por Sentença. Com a Inicial, juntou documentos. Decisão ID n. 27815931 deferiu a gratuidade à parte autora, bem como determinou a emenda da Inicial, nos termos que especificou. A parte autora peticionou no ID n. 29120108, juntando documentos. Despacho ID n. 30899273 determinou o cumprimento integral, pela parte autora, da ordem de emenda, na forma que especificou. Petição de emenda consta do ID n. 34155704, juntando documentos. O requerido ANDERSON FABRÍCIO CARDOSO DA MOTA habilitou advogado no ID n. 34778758 e ss. Decisão ID n. 36248091, dentre outras deliberações, deferiu a alteração do polo passivo a fim de constar como requeridos o Sr. ANDERSON FABRICIO CARDOSO DA MOTA, o Sr. GIDAIAS GOMES NUNES, e a Sra. KEZIA DE SOUZA PEREIRA NUNES, identificados na petição ID n. 34155704 - Pág. 26, bem como a retificação do valor da causa, tendo, o juízo, na oportunidade, designado data para realização de audiência de justificação prévia do alegado, posteriormente redesignada no Despacho ID n. 41386031. O MTE apresentou manifestação no ID n. 36313444. Sobreveio contestação dos requeridos Sr. GIDAIAS GOMES NUNES, Sra. KEZIA DE SOUZA PEREIRA NUNES e Sr. ANDERSON FABRICIO CARDOSO DA MOTA no ID n. 41741380, juntando documentos. Termo de audiência de justificação prévia consta do ID n. 43765720. Sobreveio petição da parte autora no ID n. 44958719, juntando documentos. O ITERPA apresentou manifestação no ID n. 45798687. O Ministério Público lançou parecer acerca do pedido de liminar no ID n. 49388460. O IBAMA apresentou manifestação no ID n. 57205166. Decisão ID n. 59827425 indeferiu a liminar, nos termos da fundamentação, determinando, dentre outras providências, a citação dos requeridos. Citação por edital verifica-se no ID n. 64450954. Sobrevieram petições da parte autora no ID n. 66117282 e no ID n. 66741143 juntando documentos. Certidão ID n. 80543310 atestou o decurso in albis do prazo do edital de citação, bem como a ausência de apresentação de réplica. Decisão ID n. 80571951 determinou, dentre outras deliberações, a intimação das partes e do Ministério Público para especificação de provas. O INCRA apresentou manifestação no ID n. 81619063. O Ministério Público especificou provas no ID n. 82433711. A parte autora especificou provas no ID n. 83559590. Certidão ID n. 82563396 atestou a ausência de manifestação dos requeridos. Decisão de saneamento consta do ID n. 86581042, em que o juízo, dentre outras deliberações, rechaçou as preliminares, nos termos da fundamentação, bem como designou data para realização de audiência de instrução e julgamento. O Município de Viseu apresentou manifestação no ID n. 92009772. Termo da audiência de instrução e julgamento consta do ID n. 92530153, em que foram colhidos depoimentos. Ao final, foi deferida pelo juízo a juntada de documentação pela parte autora, na forma que especificou. A parte autora juntou documentação no ID n. 93444882 e ss, a respeito da qual os requeridos manifestaram-se em contraditório no ID n. 99905485, tendo o Ministério Público lançado manifestação no ID n. 102278172. Sobreveio petição da prefeitura de Viseu pugnando pela sua admissão como amicus curiae. A UNIÃO apresentou manifestação no ID n. 95358499. Decisão ID n. 103466086 admitiu o Município de Viseu como amicus curiae, bem como determinou a intimação dos atores processuais para alegações finais. Os autores apresentaram alegações finais no ID n. 105319872. Os requeridos apresentaram alegações finais no ID n. 105692131. O amicus curiae apresentou alegações finais no ID n. 106310376. O Ministério Público lançou parecer final no ID n. 108774622. Vieram-me os autos conclusos com a certidão ID n. 108982241. Sobreveio a juntada de manifestação da SEMAS no ID n. 109357413, sendo certo que a dispensa de tal prova foi deferida pelo juízo, nos termos consignados no termo de audiência de instrução (ID n. 92530153 - Pág. 4). É o relatório. Decido. Os presentes autos tratam-se de ação de possessória ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR DE VILA CARDOSO em face de ANDERSON FABRICIO CARDOSO DA MOTA, GIDAIAS GOMES NUNES, e KEZIA DE SOUZA PEREIRA NUNES, identificados na petição ID n. 34155704 - Pág. 26, e conforme deferido pelo juízo na Decisão ID n. 36248091. A área objeto da presente lide são os imóveis rurais denominados de Fazenda GURUPI, Fazenda SÃO VICENTE, e Fazenda SILVANIA (ID n. 34155704 - Pág. 5), áreas contíguas, localizadas no município de Viseu cujo memorial descritivo foi juntado no ID n. 34155704 – Pág. 23 a 25. Compulsando os autos, observo que o ITERPA em sua manifestação ID n. 45798687 aduziu a possível dominialidade pública do imóvel objeto da lide, pelas razões que elencou, tendo, entretanto, informado não possuir interesse no feito, haja vista que a presente demanda possui caráter possessório. Considerando que a presente ação é de cunho possessório, e como tal não é o domínio da coisa o fator a ser levado em conta para a decisão final do processo, mas sim o exercício de posse agrária, a eventual dominialidade pública do imóvel não tem o condão de prejudicar a análise da lide possessória entre particulares. Ou seja, ainda que exista eventual discussão acerca do domínio da coisa, tal situação não retira do autor a possibilidade de pleitear o reconhecimento de sua alegada posse contra um particular, na medida em que a vedação legal de pleitear posse sobre bem público só se dá quando o litigante é o próprio ente público proprietário do bem, o que não se dá na situação em análise. Esse é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA. 1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. 2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular. 3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. 4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. 5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social. 7. A ocupação por particular de um bem público abandonado/desafetado - isto é, sem destinação ao uso público em geral ou a uma atividade administrativa -, confere justamente a função social da qual o bem está carente em sua essência. 8. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340; CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102); um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião – será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular. 9. Recurso especial não provido. (GRIFEI) – RESP nº 1296964/DF – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Julg. Em 18/10/2016 – DJ de 07/12/2016). Suplantadas tais questões, temos que a matéria trazida para análise e decisão do Poder Judiciário
cuida-se de um conflito nitidamente social, havendo a necessidade de reflexão não apenas da interpretação dos conceitos de propriedade e posse como classicamente definidos no direito civil, mas sim à luz dos preceitos trazidos pela Constituição Federal de 1988, quando tratou da chamada função social da propriedade, passando, de igual modo, a prever, de forma implícita, a chamada função social da posse, ou seja, a posse agrária. Alega, em síntese, a parte autora, que se faz necessária a tutela jurisdicional com vistas à concessão de interdito proibitório em desfavor da parte requerida, com o fim de assegurar a posse sobre o imóvel rural objeto da lide, que teria sido objeto de ameaça. Dispõe o art. 1.228 do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. O proprietário é aquele que tem o poder-dever de usar, usufruir e dispor do que lhe pertence conforme lhe aprouver, bem como de reaver a propriedade do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, tendo, portanto, a tríplice faculdade, ou seja, o jus utendi, fruendi et abutendi. O direito de propriedade (ius proprietatis), entretanto, hodiernamente, em nosso Estado Democrático de Direito, com o advento da Constituição Federal de 1988, é tratado como uma garantia individual (art. 5º, inciso XXII da CF), porém não mais como um direito absoluto, estático, ocioso e egoístico de seu titular, ganhando uma nova dimensão de ordem social, econômica e ambiental, com a inclusão no conceito de propriedade imóvel, o instituto científico da função social da terra (art. 5º, inciso XXIII da C.F). Hoje se pode afirmar que, com a constitucionalização do direito de propriedade, tal direito deve ser visto e aplicado como instrumento de transformação social de forma a atender aos princípios e garantias fundamentais inerentes à pessoa humana, visando melhoria nas condições de vida e bem-estar, em observância ao que dispõe o art. 1º, incisos II, III e IV e art. 3º, incisos I, II, III e IV da CF/88. Atrelado a essa diretriz, o possuidor, para obter a tutela jurisdicional de sua posse, deve demonstrar que já exercia a posse anterior mediante atividade produtiva e que cumpria de forma satisfatória a todos os requisitos inerentes à função socioambiental da terra, previstos nos arts. 185 e 186 da Constituição Federal. O parágrafo único do art. 185 da CF estabelece: “A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social”. Por seu turno, o art. 186 da CF assim dispõe: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, os seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente III – observância às disposições que regulam as relações de trabalho IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. O direito à posse agrária, portanto, é um poder-dever que obriga o seu titular, visando ao interesse social, a tornar a terra produtiva de bens, gerando emprego e renda, aproveitando de forma adequada e racional a área útil e utilizável, atingindo níveis satisfatórios de produtividade, mantendo preservados a fauna, a flora, os rios, as belezas naturais e o equilíbrio ecológico, em cumprimento às leis ambientais, e cumprindo as normas relativas às relações de trabalho, de forma a favorecer o bem estar e as condições de vida equilibrada a empregados e proprietários. Desse modo, só se pode falar em posse agrária com o consequente direito à proteção possessória a quem exerça sua posse com a observância desses requisitos. Pois bem. Tecidas essas considerações, passo a enfrentar a pretensão da parte autora, cabendo, pois, ser analisado se a mesma preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da posse agrária. Aduziu a autora exercer a posse agrária no imóvel objeto da lide, por meio da atividade de agricultura familiar (ID n. 29120108 - Pág. 1). Asseverou, ademais, que teve a sua posse esbulhada pelos requeridos em maio de 2021 (ID n. 27792205 - Pág. 10). Pois bem. Compulsando os autos, observo que, oportunizada a produção probatória, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), senão vejamos. Senão vejamos. A quando da Inicial, a parte autora juntou os documentos de ID n. 27792202 / ID n. 27792203 - Pág. 9, referentes, em síntese, à procuração, estatuto social da associação, o cadastro nacional da pessoa jurídica, a ata da assembleia geral de constituição da associação, documentos de identificação, ficha de atendimento na promotoria de Viseu, requerendo a abertura de inquérito policial, requerimento dirigido ao Delegado de Polícia de Viseu, boletim de ocorrência, tela de consulta ao processo n. 0001186-35.2019.8.14.0064, abaixo assinado-denúncia. Como se observa, tais documentos circunscrevem-se à identificação das partes bem como a documentos auto declaratórios, não fazendo prova da alegada posse agrária no imóvel a quando da alegada ameaça. Já com a emenda da Inicial ID n. 29120108, a parte autora juntou os documentos de ID n. 29117286 / ID n. 29118998 - Pág. 99, referentes, em síntese, a CARs (cadastros ambiental rural), recibos de declaração de ITR, comprovantes de residência, CCIRs (certificados de cadastro de imóvel rural), documentos de identificação, mapas da área, declarações de imóvel rural (ID n. 29117286 - Pág. 143 e ss), comprovante de envio de projeto à SEMAS no ano de 2015 (ID n. 29117286 - Pág. 155 e ss), declarações do sindicato dos trabalhadores datadas do ano de 2014, 2016 e 2018 (ID n. 29117286 - Pág. 181 e ss e ID n. 29118997 - Pág. 45 e ss), recibo de entrega da declaração para cadastro rural (ID n. 29118996 - Pág. 18 e ss), recibo de compra e venda (ID n. 29118996 - Pág. 42 e ss), autodeclaração de posse (ID n. 29118996 - Pág. 99 e ID n. 29118997 - Pág. 109), e memorial descritivo (ID n. 29118997 - Pág. 158). Como se observa, os documentos juntados com a petição de emenda NÃO fazem prova da alegada posse agrária que seria exercida, segundo aduzido pelos autores, por meio da agricultura familiar, na medida em que referida documentação circunscrevem-se a documentos auto declaratórios, tais como os cadastros ambientais rurais, documentos de identificação de pessoas e áreas, documentos temporalmente distantes da data da alegada ameaça que, segundo a parte autora, teria ocorrido no ano de 2021, e, ainda, documentos acerca de possível dominialidade da área, nada comprovando acerca da efetiva posse que aduziu exercer no imóvel. Já com a emenda da Inicial ID n. 34155704, a parte autora juntou os documentos de ID n. 34155706 / ID n. 34155727, referentes, em síntese, a cadastro ambiental rural, CCIRs (certificados de cadastro de imóvel rural), memorial descritivo e mapas. Como se observa, uma vez mais, tais documentos não fazem prova da alegada posse agrária exercida na área pelos autores, a quando da alegada ameaça, na medida em que documentos auto declaratórios e de delimitação da área objeto da lide. Oportunizada a produção de prova testemunhal em audiência de justificação prévia, o autor não compareceu tempestivamente no ato, conforme se observa no termo de audiência juntado no ID n. 43765720 – Pág. 2. A parte autora ainda juntou documentos com as petições ID n. 66117282 e ID n. 66741143, antes da Decisão de saneamento ID n. 86581042. Com a petição ID n. 66117282, a parte autora juntou os documentos de ID n. 66117284 / ID n. 66117280 - Pág. 35 e com a petição ID n. 66741143, a parte autora juntou os documentos de ID n. 66741145 / ID n. 66741146 - Pág. 45. Tais documentações referem-se, em síntese, a georreferenciamentos, requerimento de certificação de imóvel rural junto ao INCRA, memorial descritivo e planilha de dados cartográficos, nada provando quanto ao alegado exercício de posse agrária pelos autores a quando da alegada ameaça. Por ocasião da Decisão de saneamento (ID n. 86581042 - Pág. 7) o juízo deferiu a prova requerida pelo Ministério Público, de apresentação, pelas partes, de prova documental das atividades agrárias. Intimada, a parte autora não procedeu a juntada nos autos de eventuais provas documentais das atividades agrárias. Oportunizada a produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento, a parte autora, na oportunidade, dispensou as testemunhas por si arroladas, na medida em que os depoentes declararam ocupar parte da área objeto do litígio, conforme se observa no termo de audiência juntado no ID n. 92530153 – Pág. 3 e 4. Ademais, observa-se que os requeridos ouvidos em audiência de instrução (ID n. 92530153) nada confessaram em relação ao exercício da posse agrária pelos autores no imóvel, senão vejamos: Em seu depoimento pessoal, o requerido, Sr. ANDERSON FABRÍCIO CARDOSO DA MOTA, asseverou ao juízo, em síntese, QUE o seu pai, Sr. Valdemar da Mota, seria proprietário das áreas das Fazendas Silvania, São Vicente e Gurupi, QUE chegou a ir às áreas após o falecimento do pai, QUE nunca ameaçou nenhum dos moradores, QUE não sabe informar se houve irregularidades na aquisição das áreas pelo seu pai, QUE não sabe informar quais atividades o pai desenvolvia na área objeto da lide, QUE pessoalmente nunca chegou a produzir atividades na área, QUE tinha uma dívida com o Sr. Gidaias e a Sra. Kézia e ficou acordado que eles receberiam parte do terreno como quitação. Em seu depoimento pessoal, o requerido, Sr. GIDAIAS GOMES NUNES, asseverou ao juízo, em síntese, QUE tem uma área de terra no município de Viseu, QUE fez um serviço de topografia para o Sr. Anderson, porém não havia como ser feito o pagamento, ficou acordado que receberia parte do terreno para quitar a dívida, QUE as áreas se chamam “Fazenda Gurupi”, “Fazenda São Vicente” e “Fazenda Silvania”, QUE foi na área do litígio e a visita foi cordial, QUE teve apenas um desentendimento com alguns colonos quando retornou ao imóvel, QUE foi ameaçado e constrangido por algumas pessoas; QUE teve uma despesa de cerca de R$100.00,00 na área, QUE, juntamente com sua esposa, é beneficiário do programa social Minha Casa Minha Vida. Assim, observa-se que, oportunizada a produção probatória, a parte autora não trouxe aos autos prova, seja documental, seja testemunhal, que atestasse a eventual atividade produtiva desenvolvida na área, por si ou por interposta pessoa, contemporânea à alegada ameaça não fazendo, pois, jus à proteção possessória por si requerida. Para obter a tutela jurisdicional a parte deve demonstrar que já exercia a posse anterior, mediante atividade produtiva e cumpria de forma satisfatória a todos os requisitos inerentes à função socioambiental da terra, previstos nos arts. 185 e 186 da Constituição Federal, o que não restou comprovado. Observa-se que o caput do art. 186 da CF/88 possui um regime de elementos dirigidos para a função social do imóvel rural. Complementando isso, o § 1º do art. 1228 do CCB afirma que o direito de propriedade deve ser exercido em conformidade com o citado dispositivo constitucional, pelo que, não sendo exercido o direito à propriedade segundo essas regras, não possui o titular do mesmo condições de buscar a proteção possessória pelo só fato de alegar ser o proprietário do bem, uma vez que esta proteção deve ficar condicionada ao exercício de acordo com os regramentos constitucional e legalmente estabelecidos. Portanto, não pode, sob o ponto de vista do direito agrário, ser a propriedade considerada um direito absoluto, do qual, necessariamente, decorrerá o direito à proteção possessória, haja vista que, não cumprindo o imóvel sua função social, não há que se falar na possibilidade de reconhecimento da proteção possessória. Desse modo, observa-se, à luz do direito agrário, que a parte autora não demonstrou ser possuidora direta do bem, de modo que, como não ostentava tal condição, não exercia a chamada posse agrária, na qual é imprescindível que trabalhe e produza na terra, diferentemente do que ocorre na simples posse civil, na qual se admite a figura da posse indireta, na qual é prescindível que seja dada uma atividade econômica ao bem, podendo este ter fim meramente especulativo, o que não pode se dar em relação à posse agrária. Assim, como não se admite a figura da posse indireta em sede de posse agrária, não existe a possibilidade de ser deferida a pretensão possessória especial em favor da parte autora. Nesse sentido é o entendimento do TJE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA IRÁ SE EXAURIR COM O JULGAMENTO DO MÉRITO A SEGUIR. MÉRITO. SENTENÇA E PARECER MINISTERIAL QUE PRELECIONA SER O BEM EM LITÍGIO DA UNIÃO. DEMANDA TIDA COMO COLETIVA (CONFLITO AGRÁRIO), TANTO EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA DAS PESSOAS, QUANTO PELO INTERESSE, DE UMA ÁREA EM QUE HÁ ATIVIDADE RURAL. DISCUSSÃO SOBRE POSSE AGRÁRIA. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL, POR FORÇA DO ART. 186, INCISOS I A IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LAUDOS QUE ATESTAM QUE A PROPRIEDADE NÃO ESTÁ CUMPRINDO SUA FUNÇÃO SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O Órgão Ministerial de 1º e 2º Graus e a sentença atacada sustentaram que a área objeto do presente litígio não pertence aos autores/apelantes, eis que o ITERPA (fls. 877) afirmou não haver qualquer registro de título no nome destes, tampouco no nome dos apelados, o que significa dizer que o bem se caracteriza como bem dominical, tanto, que há nos autos um título falso adquirido pelo apelante para fundamentar a posse da área objeto do presente litígio, conforme se verifica às fls. 474, o que por certo, impossibilitaria o manejo da ação possessória, já que as partes seriam meros detentores e não possuidores do bem em litígio. II- A presente demanda é tida como coletiva, razão pela qual deve se discutir a posse agrária como reflexo da propriedade. Nesses termos, há de se dizer que não existe possibilidade do direito de propriedade rural sem a observância da função social, sem o exercício da atividade agrária, a mesma coisa se fala da posse agrária. Deste modo, entende-se que onde a propriedade agrária não é possível, a posse também. III- No caso dos autos, observa-se a existência de laudos que atestam que a propriedade não está cumprindo sua função social. Ressaltando apenas que a função social não se resume a exploração econômica do bem, mas, sobretudo, como um instrumento que assegure uma existência digna, sustentável e de acordo com os ditames da justiça social, de modo que os benefícios sejam sempre em favor de terceiros. IV- Assim, mesmo que fosse desconsiderado o fato de o bem ser da União, o que se fala apenas como título de informação, e, portanto, ser dos apelantes, sendo eles “possuidores” da área objeto em litígio, não cumprindo eles a função social devidamente, não há que se falar em reintegração de posse. V- Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, para manter na íntegra a decisão atacada. (Apelação nº 20113026946-3. Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura – DJ de 09/05/2014). Corroborando a asserção de que em casos como esse não há que se falar em proteção possessória agrária, manifesta-se a doutrina de Benedito Ferreira Marques: Posta, assim, a relação entre a posse e a propriedade, o proprietário de terras ociosas, que deixa de cumprir a função social – exercitando as faculdades de que se compõe o domínio – não estaria, em tese, legitimado ao exercício dos interditos possessórios, em face das ocupações coletivas, que, para os ocupantes, são justificadas exatamente pela ociosidade do proprietário. Agora, porém, diante do novo conceito de propriedade no direito positivo brasileiro – consubstanciado no art. 1228 e seu respectivo § 1º do Código Civil -, a teoria objetiva da posse formulada por Jhering há de ser concebida sob nova ótica, no sentido de que a propriedade que não cumpre a função social não pressupõe posse e, nesse caso, não há falar em proteção jurídica da posse, muito menos como corolário da propriedade. É consensual, entre os jusagraristas, o entendimento de que um dos princípios básicos do Direito Agrário é a supremacia da posse sobre o título de propriedade, justamente porque somente com a posse se viabilizam as atividades agrárias, e somente estas dão efetividade ao cumprimento da função social da propriedade. Não é sem propósito que se diz que a posse agrária é sempre direta. Inexiste posse agrária indireta, diferentemente do que ocorre com a posse civil. (grifei). (MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro. 9ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 47). Desse modo, resta claro que, se a parte autora não tinha posse agrária, não pode se valer da proteção possessória daí advinda, pois esta só pode ser deferida a quem verdadeiramente exerça essa posse especial, o que não é o caso da parte autora. Arrematando esse posicionamento, temos mais uma vez o magistério de Benedito Ferreira Marques: Afinal – como se disse em outra passagem - o novo conceito de propriedade exige o cumprimento da função social, e esta somente se viabiliza pelo exercício direto da posse, pelo que há de concluir que a posse agrária se insere no contexto da função social da propriedade. (MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro. 9ª Ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 48). Assim, não tendo a parte autora comprovado a existência de posse agrária, outra alternativa não resta que não seja a improcedência do pedido de proteção possessória constante da exordial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de proteção possessória da autora nos imóveis objeto da lide, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em R$: 5.000,00 (cinco mil reais), ex vi dos critérios estabelecidos pelo art. 85 e seguintes do CPC, valor a ser dividido por igual percentual pelos advogados atuantes dos autos. Consigne-se, por oportuno, que o quantum arbitrado a título de honorários advocatícios levou em conta, além dos critérios acima referidos, o princípio da proporcionalidade, o qual deve nortear a atuação do julgador. Isto porque, tendo a presente ação cunho possessório, caso fosse levado em conta a quando da condenação sucumbencial apenas o valor atribuído à causa (ID n. 34155704. - Pág. 26), ter-se-ia condenação que poderia, variar de R$ 1.650.000,00 (10%) a R$ 3.300.000,00 (20%), o que, sem dúvida, seria demasiadamente desproporcional, pelo que, exercendo juízo de ponderação, fixei o valor dos honorários no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Registro que a condenação sucumbencial ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC, à vista da gratuidade de justiça deferida aos autores na Decisão ID n. 27815931. Defiro o pedido do Ministério Público veiculado no parecer ID n. 108774622 - Pág. 13 e determino que seja remetida a integralidade dos autos à Procuradoria Fundiária, Ambiental, Minerária e Imobiliária (PGFAM/PGE-PA) para ciência e providências que entenda necessárias. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Data registrada em sistema. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito..
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:48
Improcedência
12/03/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 09:55
Conclusão (para julgamento)
15/02/2024, 11:30
Conclusão (para julgamento)
15/02/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 12:48
Petição (Alegações finais)
18/12/2023, 16:43
Decurso de Prazo
07/12/2023, 08:48
Decurso de Prazo
07/12/2023, 08:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 17:06
Decurso de Prazo
30/11/2023, 10:29
Publicação
22/11/2023, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 0802667-79.2021 DECISÃO Analisando os presentes autos, observo que no ID 94631984, O Município de Viseu requereu seu ingresso na lide na qualidade de amicus curiae. Considerando a especificidade do tema, a relevância da matéria objeto da lide e a pertinência temática das mesmas com os objetivos do ente público requerente, deve ser deferido o pedido formulado pelo Município de Viseu no sentido de ser admitido no feito na qualidade de amicus curiae, devendo ser intimada para participar, querendo, de todos os atos processuais a serem realizados nos presentes autos. Diante do cumprimento do que fora deliberado a quando da audiência de Instrução de ID 92530150 e o encerramento da instrução, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, primeiro pela parte autora, em seguida pela parte requerida. Após, intimem-se os demais entes que atuam no feito e o Ministério Público para memoriais/parecer final no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se e intimem-se. Data registrada em sistema. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 23:08
Outras Decisões
01/11/2023, 09:56
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:49
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 11:44
Ato ordinatório
03/10/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:32
Decurso de Prazo
01/09/2023, 07:07
Decurso de Prazo
01/09/2023, 07:07
Decurso de Prazo
01/09/2023, 06:35
Publicação
11/08/2023, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ORDINATÓRIO Ficam as partes requeridas intimadas a se manifestarem sobre os documentos apresentados pela parte requerente constantes no ID 93444882 a 93447743, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da deliberação proferida em audiência cujo termo está no ID 92530150. Castanhal, 09 de agosto de 2023 Joel dos Santos Gomes Júnior Diretor de Secretaria da Vara Agrária de Castanhal
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 10:09
Ato ordinatório
09/08/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 08:35
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:56
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:56
Decurso de Prazo
20/07/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 22:55
Outras Decisões
23/05/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 13:11
Entrega de Documento
23/05/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:18
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
10/05/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 10:46
Documento (Ofício)
08/05/2023, 10:43
Movimentação processual
08/05/2023, 10:42
Audiência (designada; instrução e julgamento)
08/05/2023, 10:35
Audiência (realizada; de justificação)
08/05/2023, 10:33
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 08:58
Publicação
06/05/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 11:44
Mandado (entregue ao destinatário)
04/05/2023, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0802667-79.2021 Decisão Por ocasião da Decisão ID n. 86581042 designei a data de 09/05/2023, às 08:00h, para realização de audiência de instrução. O requerido Anderson Fabrício Cardoso da Mota atravessou petição no ID n. 90823297 requerendo que o referido ato fosse realizado de maneira virtual. Relato sucinto. Decido. Defiro parcialmente o pedido formulado, autorizando que a parte subscritora da petição de ID 90823297 participe do ato de forma remota, através do aplicativo Teams, devendo a Secretaria do juízo encaminhar com antecedência aos causídicos o link para participação virtual no ato. Para tanto, devem os causídicos indicar número de whatsapp ou endereço de e-mail para o qual possa o link ser encaminhado pela Secretaria do juízo. Cumpra-se. Intimem-se. Data registrada em sistema. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 08:30
Outras Decisões
02/05/2023, 18:38
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 08:36
Documento (Certidão)
28/04/2023, 08:35
Mandado
26/04/2023, 13:08
Mandado
26/04/2023, 12:28
Mandado
25/04/2023, 10:54
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2023, 22:12
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
25/03/2023, 12:54
Mandado (entregue ao destinatário)
25/03/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
25/03/2023, 12:45
Mandado (entregue ao destinatário)
25/03/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 15:35
Documento (Certidão)
22/03/2023, 13:10
Documento (Certidão)
22/03/2023, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 10:46
Documento (Ofício)
22/03/2023, 10:27
Mandado
22/03/2023, 08:12
Mandado
22/03/2023, 08:12
Documento (Ofício)
21/03/2023, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2023, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2023, 13:38
Documento (Mandado)
21/03/2023, 11:57
Documento (Mandado)
21/03/2023, 10:57
Documento (Certidão)
21/03/2023, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2023, 16:47
Documento (Mandado)
20/03/2023, 14:10
Movimentação processual
20/03/2023, 13:48
Documento (Ofício)
20/03/2023, 12:08
Documento (Ofício)
20/03/2023, 11:49
Documento (Ofício)
20/03/2023, 10:35
Documento (Ofício)
20/03/2023, 10:10
Decurso de Prazo
16/03/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 18:29
Decurso de Prazo
10/03/2023, 02:02
Decurso de Prazo
10/03/2023, 02:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 09:20
Publicação
28/02/2023, 04:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autores: d- Sem prejuízo das diligências já determinadas por este Douto Juízo, seja oficiado à Delegacia Especializada de Conflitos Agrários do Pará, a fim de que abra o competente inquérito Policial, para apurar a origem espúria dos documentos utilizados pelos réus para praticar o crime de grilagem, esbulho possessório, remoção de marcos divisórios, dentre outros como falsificação de documentos, meios estes utilizados para perpetrar a invasão que está em curso; e- Seja oficiado ao Ministério Público Federal, para que determine a abertura de inquérito policial, a fim de apurar eventual crime contra o erário publico federal, pois há segura documentação que comprova que o casal Gidaias e Kézia Nunes são clientes do Prog0072ama Minha Casa Minha Vida, Bolsa Família e Auxilio Emergencial, e ao mesmo tempo se anunciam como proprietários de um latifúndio rural com mais de onze mil hectares, apontando para venda por cifra que chegam ate R$ 27.500.00000 (vinte e sete milhões e quinhentos mil reais), burlando as regras para os referidos programas sociais. Além disso, praticaram o crime de falsidade ideológica contra o Governo Federal, ao utilizar levantamento topográfico falso, emitir declarações falsa, com o fito de obter a certificação do geo referenciamento e inscrição no CCIR e CAR; f- Seja concedida tutela de urgência para determinar ao Cartório de registro de imóveis da Comarca de Viseu o bloqueio das matrículas NO. 4938, 4940 e 4941, tendo como proprietários os três ora apontados como réus, e possivelmente Jacyntho Vasconcellos Moreira de Castro Júnior, CPF 042.260.112-87, a fim de evitar que os mesmos vendam ou transfiram os imóveis a terceiros, lesando mais pessoas do que já lesaram. g- Determinar que sejam bloqueados os CCIR e CAR das áreas objetos desta ação, a fim de evitar novas fraudes com venda ilegal das terras, como já aconteceu com o Sr. Samuel Kabaczick Junior, ainda porque, tais documentos foram obtidos de maneira fraudulenta, com uso de documento falso, demarcação que não corresponde com a realidade dos títulos, aumento da área territorial dos títulos e outras possíveis fraudes. Além disso, geo referenciaram terra alheia em nome próprio, em local diverso, com aumento do território. Pois bem. Conforme assentado supra, a matéria controvertida na presente lide
Processo n° 0802667-79.2021.8.14.0015 DECISÃO.
Trata-se de ação possessória, com pedido de liminar, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR DE VILA CARDOSO inicialmente em face de HERDEIROS DE VALDEMAR GOMES DA MOTA, tendo, no decorrer da marcha processual, o polo passivo sido alterado a fim de constar tão somente o Sr. ANDERSON FABRÍCIO CARDOSO DA MOTA, o Sr. GIDAIAS GOMES NUNES e a Sra. KEZIA DE SOUZA PEREIRA, conforme Decisão ID n. 36248091. Com a Inicial, a parte autora juntou documentos. Decisão ID n. 27815931 deferiu a gratuidade de justiça, ao tempo em que determinou a emenda da Inicial nos termos que especificou, bem como a oitiva de entes e órgãos públicos. Petição de emenda consta do ID n. 29120108, acompanhada de documentos. Decisão ID n. 30899273, além de outras diligências, determinou nova emenda da Inicial, nos termos que especificou. Nova petição de emenda consta do ID n. 34155704, acompanhada de documentos. Decisão ID n. 36248091, dentre outras diligências, designou data para realização de audiência de justificação prévia. O MTE apresentou manifestação no ID n. 36313444. O requerido ANDERSON FABRÍCIO CARDOSO DA MOTA peticionou no ID n. 37137554, fazendo requerimento acerca da audiência designada, juntando documentos, tendo referida petição sido devidamente apreciada por ocasião do Despacho ID n. 39937466. Despacho ID n. 41386031 designou nova data para realização da audiência de justificação prévia. Sobreveio apresentação de contestação pelos requeridos no ID n. 41741380, aduzindo preliminares e juntando documentos. Termo de audiência de justificação prévia consta do ID n. 43765720, tendo o juízo determinado vista dos autos ao Ministério Público. Sobreveio petição da parte autora no ID n. 44958719. O ITERPA apresentou manifestação no ID n. 45798687, juntando documentos. Parecer do Ministério Público acerca do pedido liminar consta do ID n. 49388460. O IBAMA apresentou manifestação no ID n. 57205166. Decisão ID n. 59827425 indeferiu o pedido liminar, nos termos da fundamentação, determinou diligências para preservação ambiental, determinou a citação por edital, determinou a intimação da parte autora para apresentação de réplica, bem como a reiteração dos expedientes a entes públicos. Citação por edital consta do ID n. 64450954 e ID n. 80543310. Sobreveio petição da parte autora no ID n. 66117282, juntando documentos, bem como no ID n. 66741143, ocasião em que também foram juntados documentos. Despacho ID n. 80571951, dentre outras deliberações, determinou a intimação das partes do Ministério Público para especificação de provas. O INCRA apresentou manifestação no ID n. 81619063. O Ministério Público especificou provas no ID n. 82433711. A parte autora especificou provas no ID n. 83559590. Certidão ID n. 82563396 atestou a ausência de especificação de provas pelos requeridos, apesar de intimados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Tratam-se os presentes autos de ação possessória, com pedido de liminar, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR DE VILA CARDOSO em face de ANDERSON FABRÍCIO CARDOSO DA MOTA, GIDAIAS GOMES NUNES e KEZIA DE SOUZA PEREIRA (ID n. 36248091). Inicialmente, consigno que o imóvel objeto da presente lide foi descrito pela parte autora (ID n. 34155704 - Pág. 5) como sendo a Fazenda GURUPI, a Fazenda SÃO VICENTE, e a Fazenda SILVANIA, áreas que seriam contíguas. A parte autora juntou o georreferenciamento das mesmas no ID n. 34155704 – Pág. 23 a 25. De igual modo, observo que foram aduzidas preliminares em contestação, pelo que passo a apreciá-las. I - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ID n. 41741380 - Pág. 1) Os requeridos, por ocasião da sua peça de defesa, ofereceram impugnação à gratuidade de justiça, assentando que os autores, pessoa jurídica, não teriam demonstrado a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pelo que, requereram que seja revogado o benefício da justiça gratuita. Em contraditório (ID n. 44958719 - Pág. 3), os autores assentaram serem pessoas em risco social, pobres e de baixa escolaridade, não possuindo meios para defender seus direitos, sem prejuízo do sustento. A preliminar não merece acolhimento. Isto porque, conforme assentado na Decisão ID n. 27815931, o polo ativo da presente demanda é ocupado por associação de trabalhadores rurais. Não se trata de pessoa jurídica com intuito lucrativo (empresa), mas de mera associação, consistindo, neste particular, em reunião de pessoas naturais, pobres no sentido da lei, não podendo o mero fato de estarem reunidas em associação afastar das mesmas o direito constitucional de acesso à justiça de forma gratuita. Observa-se, ademais, que os requeridos, ao impugnarem a gratuidade de justiça concedida aos autores, não trouxeram aos autos quaisquer elementos que, eventualmente, evidenciasse a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, limitando-se a apresentar meras asserções.
Ante o exposto, rechaço a preliminar, nos termos da fundamentação. II - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA (ID n. 41741380 - Pág. 4) Os requeridos, por ocasião da sua peça de defesa, alegaram a ilegitimidade ativa da associação autora, sob o argumento de que os autores não seriam nem proprietários nem possuidores do imóvel objeto da lide. Em contraditório (ID n. 44958719 - Pág. 3), os autores aduziram terem juntado aos autos documentos comprobatórios da posse e propriedade. A preliminar não merece acolhimento. Isto porque, como se observo, a preliminar se confunde com o próprio mérito da presente demanda, o qual será, em momento processual oportuno, após a devida instrução processual, apreciado por este juízo.
Ante o exposto, rechaço a preliminar, nos termos da fundamentação. Rechaçadas as preliminares, tenho que o processo está ordem, nada mais havendo que sanar. Os pontos controvertidos na presente ação dizem respeito a existência do exercício de atividade possessória agrárias em relação ao imóvel objeto do litígio. As questões de direito relevantes dizem respeito à análise da observância dos requisitos da função social da posse em relação ao imóvel objeto do litígio. No ID n. 80571951 ordenei que as partes e o MP especificassem provas e apresentasse questões de direito que entendesse relevantes para o julgamento da lide. A parte autora e o Ministério Público apresentaram manifestação no ID n. 83559590 e no ID n. 82433711, respectivamente, tendo transcorrido in albis o prazo dos requeridos, conforme certidão ID n. 82563396.
Ante o exposto, passo a analisar os pedidos de produção de provas formulados nos autos. ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR DE VILA CARDOSO (ID n. 83559590) Pugnou a parte autora pelo depoimento pessoal das partes, pela oitiva das testemunhas a serem arroladas, e pela expedição de ofício ao ofício ao ITERPA, para que informe ao juízo acerca da autenticidade dos títulos de propriedade apresentados pelos réus. Quanto ao pedido de depoimento pessoal da parte requerida, DEFIRO. Intimem-se pessoalmente os três requeridos, a fim de que compareçam à audiência de instrução e julgamento, observando-se, em tudo, o que preceitua o art. 385 do CPC, em especial ao que prevê o § 1º do citado dispositivo que trata da pena de confesso. INDEFIRO o pedido de seu próprio depoimento pessoal, formulado pela parte autora, na medida em que, nos termos do art. 385 e ss do CPC, é vedado à parte pleitear o próprio depoimento pessoal. DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, conforme dispõem o art. 442 e ss. do CPC, devendo a parte, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em Secretaria o respectivo rol, contendo as informações previstas no art. 450 do CPC, registrando-se que as mesmas comparecerão ao ato independente de intimação do juízo, ex vi do art. 455 do CPC. INDEFIRO a expedição de ofício ao ITERPA para fins de que verificação da autenticidade dos títulos de propriedade apresentados pelos réus, na medida em que o presente feito possui caráter possessório, e não petitório, de sorte que para o (in)deferimento da ação devem as partes demonstrar o exercício da posse agrária contemporânea à data da alegada turbação, não sendo, pois, tal pleito, útil ao julgamento do mérito da presente lide, ex vi do art. 370, parágrafo único, do CPC. MINISTÉRIO PÚBLICO AGRÁRIO (ID n. 82433711) Pugnou o Parquet pelo depoimento pessoal das partes, pela oitiva das testemunhas a serem arroladas pelas partes, e pela apresentação, das partes, de prova documental das atividades agrárias e agrícolas ou extrativistas exercidas na área. Quanto ao pedido de depoimento pessoal das partes, diante da peculiaridade da causa, com multiplicidade de pessoas no polo ativo, deve ser deferido observando-se a seguinte regra: o Parquet deve indicar até no máximo 03 (três) autores a fim de interrogá-los na audiência de instrução e julgamento, devendo a indicação ocorrer por meio de petição, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se, em tudo, o que preceitua o art. 385 do CPC. Uma vez declinados os nomes dos autores, nos termos acima, intimem-se pessoalmente os mesmos, assim como os requeridos, conforme já deferido acima, a fim de que compareçam à audiência de instrução e julgamento, observando-se, em tudo, o que preceitua o art. 385 do CPC, em especial ao que prevê o § 1º do citado dispositivo que trata da pena de confesso. Defiro o pedido formulado pela Parquet de produção de prova testemunhal. Considerando, entretanto, que o Ministério Público requereu a oitiva das testemunhas a virem a ser arroladas pelas partes e, considerando que as testemunhas arroladas pelas partes devem comparecer ao ato independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC, deixo de determinar novas providências nesta oportunidade. Defiro o pedido formulado de apresentação, pelas partes, de prova documental das atividades agrárias, devendo ser intimadas as partes para que, em 05 (cinco) dias, juntem, caso entendam pertinente, referida documentação. Ratifico, na oportunidade, às partes e ao Ministério Público que o presente feito tem caráter possessório e, como tal, será julgado levando-se em conta o exercício de atividade possessória agrária na área do litígio. De igual modo, esclareço que em processos dessa natureza, conforme reiteradas decisões deste juízo, a análise da observância da função social será feita sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade, quando o julgador, na solução dos conflitos, poderá, no caso concreto, deixar de analisar com rigor milimétrico cada um dos requisitos constitucionais da função social, buscando, assim, dar primazia ao exercício de posse produtiva. Fica designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09/05/2023, às 08h, a ser realizada na Câmara Municipal de VISEU. Intimem-se as partes, seus procuradores, assim como o representante do Ministério Público. Oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal de VISEU a fim de que disponibilize, em colaboração com este Juízo Agrário, sala apropriada, com equipamentos de informática com vistas a realização do ato processual. Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar a fim de que encaminhe guarnição à Câmara Municipal de Viseu na data da audiência, a fim de garantir a segurança do ato, devendo a equipe apresentar-se ao Magistrado Presidente do ato processual, observando o horário designado para o início da audiência. Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual. Sem prejuízo das determinações supra, observo que determinada a oitiva de órgãos e entes públicos, nos termos da Decisão ID 27815931, não consta dos autos a manifestação da SEMAS, da SEMMA do local do litígio, bem como da União, consignando-se que por ocasião da manifestação ID n. 41870029, a UNIÃO limitou-se a fazer requerimentos acerca da audiência de justificação prévia outrora designada, assentando, na oportunidade, que a tempo e modo se manifestaria quanto à existência de interesse na presente demanda.
Ante o exposto, reiterem-se os expedientes à SEMAS, à SEMMA de Viseu e à UNIÃO, nos termos da Decisão ID 27815931, consignando-se no expediente tratar-se de reiteração. DOS PEDIDOS VEICULADOS NA PETIÇÃO ID n. 34155704. Observo, ademais, que resta pendente de apreciação alguns dos pedidos veiculados pela parte autora por ocasião da petição de ID n. 34155704, tendo este juízo consignado no ID n. 36248091 que apreciaria os mesmos após a realização da audiência de justificação prévia. Passo, pois, a apreciá-los. Requereram os trata-se do exercício da posse agrária pelos autores, a quando da alegada turbação. Inexiste, ademais, pedido contraposto dos requeridos. Nesse sentido, observa-se que os pedidos de bloqueio de matrículas, de bloqueio de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e de bloqueio de Cadastro Ambiental Rural, pleiteados pela parte autora, não guardam pertinência com o objeto da presente lide, na qual, repiso, a parte autora requer a concessão de interdito proibitório, tampouco configuram medidas cautelares do posterior provimento de mérito dos presentes autos; razão pela qual INDEFIRO-AS, devendo a parte, caso entenda pertinente, pleiteá-las pela via própria. Com relação aos pedidos de expedição de ofício à DECA e ao MPF, observo que, diante dos fatos narrados pela parte autora, devem ser remetidas aos mencionados entes cópias dos documentos juntados com a Inicial, com a emenda da Inicial, bem como com a contestação e com a manifestação do ITERPA (ID n. 45798687), para que os mesmos, no uso de suas atribuições legais, tomem conhecimento dos fatos ali referidos e procedam conforme de direito. Por fim, determino ainda que a Secretaria certifique, antes da realização da audiência de instrução, quanto ao cumprimento ou não das diligências determinadas na presente decisão. Cumpra-se. Em, 14 de fevereiro de 2023. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 16:13
Outras Decisões
14/02/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 09:09
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 12:18
Decurso de Prazo
30/11/2022, 22:04
Decurso de Prazo
30/11/2022, 22:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 09:10
Decurso de Prazo
23/11/2022, 13:41
Decurso de Prazo
23/11/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2022, 12:07
Publicação
11/11/2022, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0802667-79.2021 Despacho. Dando prosseguimento ao presente feito, ordeno que sejam intimadas as partes, o Ministério Público e eventuais entes que atuem no feito para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como apresentem as questões de direito que entendam relevantes à decisão de mérito no prazo de 05 (cinco) dias. Na oportunidade, podem as partes e o Ministério Público e eventuais entes, caso entendam pertinente, pugnar pelo julgamento antecipado de mérito. Defiro o pedido formulado pelo INCRA no ID 68272303, concedendo ao referido ente o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, consignando-se que não apresentada resposta no prazo concedido, o feito seguirá em seus ulteriores de direito, sem prejuízo de apresentação de posicionamento ulterior. Cumpra-se e intime-se. Em, 28 de outubro de 2022. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 10:50
Mero expediente
28/10/2022, 12:37
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 11:31
Documento (Certidão)
28/10/2022, 11:29
Decurso de Prazo
21/07/2022, 16:57
Decurso de Prazo
21/07/2022, 16:57
Decurso de Prazo
21/07/2022, 16:57
Decurso de Prazo
26/06/2022, 03:33
Decurso de Prazo
26/06/2022, 03:33
Decurso de Prazo
26/06/2022, 03:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 08:08
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 13:30
Publicação
08/06/2022, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Secretaria Judicial da Vara Agrária da Região de Castanhal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20(VINTE) DIAS O Excelentíssimo Senhor Dr. ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA, Juiz de Direito da Vara Agrária da Região de Castanhal, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem a dele conhecimento tiverem que, perante o juízo da Vara agrária da Região de Castanhal e expediente da Secretaria Judicial da Vara Agrária desta Cidade e Comarca de Castanhal, processam-se os autos de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E/OU MANUTENÇÃO DE POSSE- 08026687-79.2021.814.0015 (PJE) - Em que é requerente ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR DA VILA CARDOSO, em face de ANDERSON FABRICIO CARDOSO DA MOTA, RAIMUNDO MIGUEL MARTINS SILVA, ficando pelo presente edital CITADOS OS DEMAIS OCUPANTES QUE NÃO VENHAM SER ENCONTRADOS E IDENTIFICADOS NO LOCAL, CONFORME DISPÕE O ART. 554,§ 1°, DO CPC, PARA, QUERENDO, CONTESTAR, ATRAVÉS DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, ADVERTINDO-SE DE QUE, NÃO O FAZENDO, SERÃO HAVIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, SOB PENA DE REVELIA, NOS TERMOS DO ART. 344 DO CPC. E, para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o edital afixado, pelo prazo de 20 (vinte) dias, no quadro de publicação do Fórum da Comarca de Castanhal, na forma da lei, publicado no Diário de Justiça Eletrônico. EXPEDIDO nesta cidade de Castanhal, em 06 (seis) dia do mês de junho do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois). Eu, __________________ (Naely dos Santos Moreira) estagiária da Vara Agrária de Castanhal, este digitei e subscrevi. JOEL DOS SANTOS GOMES JÚNIOR Diretor de Secretaria da Vara agrária da Região de Castanhal
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:31
Documento (Ofício)
06/06/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 11:45
Expedida/Certificada
06/06/2022, 11:15
Publicação
27/05/2022, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2022, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 0802667-79.2021 Decisão Associação dos Pequenos Produtores e Produtoras Rurais da Agricultura Familiar de Vila Cardoso, qualificada na inicial, ingressou com Ação rotulada de “Interdito Proibitório e/ou Manutenção de Posse” com pedido de liminar em face de Herdeiros de Valdemar Gomes da Mota e outros. Sustenta que congrega os pequenos produtores rurais da Vila Cardoso, especialmente os que sobrevivem da Agricultura Familiar. Argumenta que a região é carente de recursos públicos, que poucos produtores possuem o título definitivo de suas terras, porém
trata-se de lugar tranquilo, com convivência pacífica entre pequenos, médios e grandes proprietários rurais. Alega que, todavia, essa tranquilidade foi quebrada há cerca de 15 (quinze) anos, quando o Sr. Valdemar Gomes da Mota compareceu à região asseverando tratar-se de proprietário de uma área de terras de mais de 10.000 ha. Porém, segundo a exordial, referido senhor veio a falecer na cidade de Brasília, Distrito Federal, tendo, então, há cerca de um ano, um senhor de nome Fabrício, que se apresentou como filho de Valdemar, comparecido à região asseverando ter feito georreferenciamento da área e que iria tomar posse da mesma ou vende-la, eis que se tratava de herança. A peça vestibular afirma que no dia 19/05/2021, por volta de 12:00h., o Sr. Raimundo Rodrigues de Souza, que reside na área há cerca de 46 (quarenta e seis) anos, recebeu em sua propriedade a visita de 08 (oito) homens armados, tendo um deles se apresentado como “Cid Veloso”, que viria a ser proprietário da área e que tinha comprado a mesma de Fabrício, tendo, na oportunidade referido senhor agido de forma ameaçadora. Aduz que esta situação deixou a Vila Cardoso em completa insegurança, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda, pugnando pela concessão de liminar e, no mérito, pela procedência do pedido. Com a inicial, juntou documentos. Recebidos os autos, proferi decisão ordenando a emenda da petição inicial (ID 27815931). Emenda da petição inicial apresentada no ID 29120108. No ID 30899273, ordenei nova emenda da exordial. A parte autora apresentou emenda à inicial no ID 34155704, ocasião em que afirmou que os herdeiros de Waldemar Gomes da Mota, representados por seu inventariante, Anderson Fabrício Cardoso da Mota, valeram-se de 03 (três) escrituras de localização territorial indefinida para tentar grilagem de alguma terra, tendo, então, escolhido a área da Vila Cardoso em Viseu, tendo em vista que se trata de área onde se encontram pessoas de poucos recursos. Argumenta ainda a petição de emenda que com a ajuda de um topógrafo, forjaram todo o levantamento de georreferenciamento, passando a oferecer a área em aplicativos de anúncios. Ainda de acordo com a petição de emenda nenhum dos imóveis oferecidos existem na região, sendo todos obra de ficção jurídica, consignando, ainda, que os supostos proprietários e grileiros seriam as pessoas de Anderson Fabrício Cardoso da Moto, Gidaias Gomes Nunes e sua mulher Kesia de Souza Pereira Nunes, os quais autorizaram o corretor Menasseh Franklin Aguiar a vender os supostos bens. A referida peça informa ainda que o corretor mencionado teria vendido o imóvel a um senhor chamado Samuel Kabaczinick Jr., que teria pago aproximadamente a quantia de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), porém, ao tentar tomar posse da área, desistiu do negócio em razão de ter tomado conhecimento do problema fundiário. Argumentou ainda que não possuíam georreferenciamento da área e que o município de Viseu, diante da situação de pobreza dos autores, enviaria uma equipe para esse fim ao local, tendo, na ocasião, apresentado mapa de localização e memorial descritivo da área obtido a partir do sistema do INCRA. Ao final, pugnou pela retificação do polo passivo a fim de que no mesmo constem apenas as pessoas de Anderson Fabrício Cardoso da Moto, Gidaias Gomes Nunes e Kesia de Souza Pereira Nunes, dentre outros requerimentos ali constantes. No ID 36248091, proferi decisão ordenando a modificação do polo passivo, a fim de que ali passassem a constar como requeridos Anderson Fabrício Cardoso da Moto, Gidaias Gomes Nunes e Kesia de Souza Pereira Nunes, tendo designado audiência de justificação. No ID 37137554, o requerido Anderson Fabrício Cardoso da Moto requereu que sua participação na audiência de justificação ocorresse de forma remota, o que foi deferido pelo juízo no ID 39937466. No ID 41741380, consta contestação apresentada por Anderson Fabrício Cardoso da Moto, Gidaias Gomes Nunes e Kesia de Souza Pereira Nunes. Audiência de justificação consta ID 43765720, não tendo sido inquiridas testemunhas arroladas pela parte autora, a qual apenas chegou à audiência, juntamente com seu advogado, após o encerramento do ato, conforme ali registrado. Nova petição da parte autora no ID 44958719. No ID 45798687, consta manifestação do ITERPA informando haver possíveis irregularidades imobiliárias sobre área de domínio público. Parecer do Ministério Público no ID 49388460. É o relatório. Decido. O autor objetiva a concessão de medida liminar na presente ação possessória sobre o imóvel descrito na inicial. Pois bem. Analisando os presentes autos, bem como as assertivas apresentadas até o presente momento pela parte autora, não me convenci, prima facie, dos elementos necessários à concessão da medida liminar. Isto porque, como se observa dos autos, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que, concretamente, exercia a chamada posse agrária no local e que cumpria de forma satisfatória a função social da propriedade, destacando-se também não haver, até o presente momento, indicação precisa, pelos autores, da área em relação a qual postulam a proteção possessória, providência que se demonstra imprescindível em ações como a presente. Observa-se que a quando da audiência de justificação, conforme ali descrito, a parte autora não apresentou qualquer testemunha ou prova que demonstre, de forma satisfatória, o cumprimento da função social da propriedade, valendo-se destacar que em ações como a presente, a efetiva comprovação da função social é medida imperiosa para o reconhecimento da proteção possessória. Registre-se que, no que concerne à posse agrária, o possuidor para obter a tutela jurisdicional de sua posse, deve demonstrar que já exercia a posse anterior mediante atividade produtiva e cumpria de forma satisfatória a todos os requisitos inerentes à função sócio-ambiental da terra, previstos no art. 185 e 186 da Constituição Federal, o que, até o presente momento, não restou comprovado. Isto porque não há que se falar no direito à propriedade rural se desatendida ou não demonstrada a função social, de forma que, de igual modo, não há que se reconhecer o direito à posse agrária não sendo demonstrada a função social da posse, tendo em vista que a posse agrária nada mais é do que visibilidade da propriedade agrária. Observa-se que o caput do art. 186 da CF/88 possui um regime de elementos dirigidos para a função social do imóvel rural. Complementando isso, o § 1º do art. 1228 do CCB afirma que o direito de propriedade ou posse deve ser exercido em conformidade com o citado dispositivo constitucional, pelo que, não sendo exercido o direito à propriedade segundo essas regras, não possui o titular do mesmo condições de buscar a proteção possessória pelo só fato de ser o proprietário ou possuidor civil do bem, uma vez que esta proteção deve ficar condicionada ao exercício de acordo com os regramentos estabelecidos constitucional e legalmente. Nesse sentido é o entendimento do STJ: AMBIENTAL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MÍNIMO ECOLÓGICO. DEVER DE REFLORESTAMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ART. 18, § 1º, DO CÓDIGO FLORESTAL de 1965. REGRA DE TRANSIÇÃO. 1. Inexiste direito ilimitado ou absoluto de utilização das potencialidades econômicas de imóvel, pois antes até "da promulgação da Constituição vigente, o legislador já cuidava de impor algumas restrições ao uso da propriedade com o escopo de preservar o meio ambiente" (EREsp 628.588/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 9.2.2009), tarefa essa que, no regime constitucional de 1988, fundamenta-se na função ecológica do domínio e posse. 2. Pressupostos internos do direito de propriedade no Brasil, as Áreas de Preservação Permanente e a Reserva Legal visam a assegurar o mínimo ecológico do imóvel, sob o manto da inafastável garantia constitucional dos "processos ecológicos essenciais" e da "diversidade biológica". Componentes genéticos e inafastáveis, por se fundirem com o texto da Constituição, exteriorizam-se na forma de limitação administrativa, técnica jurídica de intervenção estatal, em favor do interesse público, nas atividades humanas, na propriedade e na ordem econômica, com o intuito de discipliná-las, organizá-las, circunscrevê-las, adequá-las, condicioná-las, controlá-las e fiscalizá-las. Sem configurar desapossamento ou desapropriação indireta, a limitação administrativa opera por meio da imposição de obrigações de não fazer (non facere), de fazer (facere) e de suportar (pati), e caracteriza-se, normalmente, pela generalidade da previsão primária, interesse público, imperatividade, unilateralidade e gratuidade. Precedentes do STJ. 3. "A obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem" (REsp 1.090.968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010), sem prejuízo da solidariedade entre os vários causadores do dano, descabendo falar em direito adquirido à degradação. O "novo proprietário assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento. Precedentes" (REsp 926.750/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 4.10.2007; em igual sentido, entre outros, REsp 343.741/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 7.10.2002; REsp 843.036/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 9.11.2006; EDcl no Ag 1.224.056/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.8.2010; AgRg no REsp 1.206.484/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.3.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.203.101/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 18.2.2011). Logo, a obrigação de reflorestamento com espécies nativas pode "ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio" (REsp 1.179.316/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29.6.2010). 4. "O § 1º do art. 18 do Código Florestal quando dispôs que, 'se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário', apenas criou uma regra de transição para proprietários ou possuidores que, à época da criação da limitação administrativa, ainda possuíam culturas nessas áreas" (REsp 1237071/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.5.2011). 5. Recurso Especial não provido. GRIFO NOSSO – (RESP Nº 1240122/PR – REL. MIN. HERMAN BENJAMIN – JULG. EM 28/06/2011). E MAIS: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATA ATLÂNTICA. DECRETO 750/1993. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 1.228, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Ressalte-se, inicialmente, que a hipótese dos autos não se refere a pleito de indenização pela criação de Unidades de Conservação (Parque Nacional ou Estadual, p.ex.), mas em decorrência da edição de ato normativo stricto sensu (Decreto Federal), de observância universal para todos os proprietários rurais inseridos no Bioma da Mata Atlântica. 3. As restrições ao aproveitamento da vegetação da Mata Atlântica, trazidas pelo Decreto 750/93, caracterizam, por conta de sua generalidade e aplicabilidade a todos os imóveis incluídos no bioma, limitação administrativa, o que justifica o prazo prescricional de cinco anos, nos moldes do Decreto 20.910/1932. Precedentes do STJ. 4. Hipótese em que a Ação foi ajuizada somente em 21.3.2007, decorridos mais de dez anos do ato do qual originou o suposto dano (Decreto 750/1993), o que configura a prescrição do pleito do recorrente. 5. Assegurada no Código Civil de 2002 (art. 1.228, caput), a faculdade de "usar, gozar e dispor da coisa", núcleo econômico do direito de propriedade, está condicionada à estrita observância, pelo proprietário atual, da obrigação propter rem de proteger a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitar a poluição do ar e das águas (parágrafo único do referido artigo). 6. Os recursos naturais do Bioma Mata Atlântica podem ser explorados, desde que respeitadas as prescrições da legislação, necessárias à salvaguarda da vegetação nativa, na qual se encontram várias espécies da flora e fauna ameaçadas de extinção. 7. Nos regimes jurídicos contemporâneos, os imóveis - rurais ou urbanos - transportam finalidades múltiplas (privadas e públicas, inclusive ecológicas), o que faz com que sua utilidade econômica não se esgote em um único uso, no melhor uso e, muito menos, no mais lucrativo uso. A ordem constitucional-legal brasileira não garante ao proprietário e ao empresário o máximo retorno financeiro possível dos bens privados e das atividades exercidas. 8. Exigências de sustentabilidade ecológica na ocupação e utilização de bens econômicos privados não evidenciam apossamento, esvaziamento ou injustificada intervenção pública. Prescrever que indivíduos cumpram certas cautelas ambientais na exploração de seus pertences não é atitude discriminatória, tampouco rompe com o princípio da isonomia, mormente porque ninguém é confiscado do que não lhe cabe no título ou senhorio. 9. Se o proprietário ou possuidor sujeita-se à função social e à função ecológica da propriedade, despropositado alegar perda indevida daquilo que, no regime constitucional e legal vigente, nunca deteve, isto é, a possibilidade de utilização completa, absoluta, ao estilo da terra arrasada, da coisa e de suas virtudes naturais. Ao revés, quem assim proceder estará se apoderando ilicitamente (uso nocivo ou anormal da propriedade) de atributos públicos do patrimônio privado (serviços e processos ecológicos essenciais), que são "bem de uso comum do povo", nos termos do art. 225, caput, da Constituição de 1988. 10. Finalmente, observe-se que há notícia de decisão judicial transitada em julgado, em Ação Civil Pública, que também impõe limites e condições à exploração de certas espécies da Mata Atlântica, consideradas ameaçadas de extinção. 11. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. GRIFO NOSSO - (RESP Nº 1109778 – REL. MIN. HERMAN BENJAMIN – DJ DE 04/05/2011). O parágrafo único do art. 185 da CF estabelece: “A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social”. Por sua vez, o art. 186 da CF/88 assim dispõe: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, os seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente III – observância as disposições que regulam as relações de trabalho IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Assim, como o direito à posse agrária é um poder-dever que obriga o seu titular, visando ao interesse social, é obrigação do possuidor, para ter concedida a medida liminar, demonstrar ter tornado a terra produtiva de bens, gerando emprego e renda, ter aproveitado de forma adequada e racional a área útil e utilizável, ter atingido níveis satisfatórios de produtividade, ter mantido preservados a fauna, a flora, os rios, as belezas naturais e o equilíbrio ecológico, em cumprimento as leis ambientais, e ter cumprido as normas relativas as relações de trabalho, de forma a favorecer o bem estar e condições de vida equilibrada a empregados e proprietários. Desse modo, só se pode falar em posse agrária com o consequente direito à proteção possessória a quem comprove exercer sua posse com a observância desses requisitos, os quais devem restar demonstrados nos autos. No caso presente, em que pese as argumentações apresentadas na inicial, não houve, até o presente momento, a comprovação da função social da propriedade, fato que, por si só, impede a concessão da medida liminar pleiteada, registrando que durante a instrução poderá a parte autora diligenciar no sentido de comprovar esse relevante requisito. Neste particular, consigno que o só fato de a parte autora ser associação que representa pequenos agricultores locais, não figura, por si só, como elemento hábil a garantir a concessão de liminar em ação possessória, havendo a necessidade de se comprovar, concretamente o exercício da função social em relação à área objeto da pretensão. Ademais, além de ser necessária a demonstração da função social, deve também a parte apresentar com exatidão a escorreita localização geográfica do bem da vida objeto da pretensão possessória, o que, de igual modo, até o presente momento, ainda não ocorreu.
Diante do exposto, indefiro o pleito de liminar, nos termos da fundamentação. Considerando a necessidade de preservação do Meio Ambiente, observo que deve, no caso em análise, ser aplicado o poder geral de cautela do Juiz, haja vista que, pelo menos neste momento, a realização, por quem quer que seja, de atividade predatória na área objeto do litígio tem o lastro de causar lesão grave ou de difícil reparação, seja ao que alega ter a posse do bem, seja ao Meio Ambiente, pelo que proíbo a realização de qualquer ato que de derrubada de árvores ou que implique na devastação ambiental na área descrita na exordial, devendo ser intimados todos os envolvidos no feito a fim de que se abstenham de derrubar árvores ou procedam a qualquer ato de devastação na área, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como de incidência na prática do delito de desobediência. Considerando que os requeridos Anderson Fabrício Cardoso da Moto, Gidaias Gomes Nunes e Kesia de Souza Pereira Nunes já apresentaram contestação (ID 41741380), desnecessária se faz a citação dos mesmos ante o fato de já terem comparecido ao processo e, inclusive, apresentado defesa. Expeça-se edital de citação, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 554 § 1º do CPC. Sobre a contestação apresentada no ID 41741380, intime-se a parte autora para manifestação, em réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Determino que seja oficiado ao INCRA, ITERPA e à União a fim de que manifestem se possuem interesse na presente lide no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido expedido ofício neste sentido e não tenha sido apresentada resposta. Cumpra-se e intime-se. Após, conclusos. Em, 02 de maio de 2022. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 23:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 23:50
Outras Decisões
02/05/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 11:36
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 11:35
Entrega de Documento
08/04/2022, 11:51
Petição (Parecer)
04/02/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:21
Decurso de Prazo
25/01/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 09:29
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:06
Decurso de Prazo
10/12/2021, 03:29
Decurso de Prazo
10/12/2021, 03:29
Decurso de Prazo
05/12/2021, 01:39
Decurso de Prazo
05/12/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 13:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 13:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 12:54
Mero expediente
30/11/2021, 12:19
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 11:23
Movimentação processual
30/11/2021, 11:23
Audiência (designada; de justificação)
30/11/2021, 09:57
Mandado
22/11/2021, 13:42
Mandado
22/11/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
21/11/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
21/11/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 17:45
Publicação
18/11/2021, 00:26
Petição (Contestação)
17/11/2021, 19:24
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2021, 11:59
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2021, 11:57
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2021, 11:50
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2021, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo no 0802667-79.2021 Despacho. Redesigno a audiência de justificação designada para o dia 17/11/2021, às 08:00h para o dia 01/12/2021, às 8:00h. na Câmara Municipal de Viseu, mantendo incólume as demais determinações constantes dos ID´s 36248091 e 39937466.. Diante da presente decisão, bem como porque o ato processual encontra-se designado para o município de Viseu, ordeno que a Secretaria/Gabinete imediatamente entre em contato com todas as pessoas e entes envolvidos no feito, dando-lhes ciência, pela via mais célere, da presente decisão para os devidos fins. Intimem-se e cumpra-se. Em, 15 de novembro de 2021. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
15/11/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
15/11/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
15/11/2021, 13:04
Mandado (entregue ao destinatário)
15/11/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
15/11/2021, 13:03
Mandado (entregue ao destinatário)
15/11/2021, 13:03
Mero expediente
15/11/2021, 11:38
Conclusão (para despacho)
15/11/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 10:20
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:43
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:43
Publicação
08/11/2021, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0802667-79.2021 Despacho. Defiro o pedido formulado pelo requerido Anderson Fabrício Cardoso da Mota no ID 37137554, devendo ser remetido via Gabinete/Secretaria o respectivo link para a participação remota no ato processual. Cumpra-se e intime-se. Em, 03 de novembro de 2021. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:10
Mero expediente
03/11/2021, 19:16
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 09:41
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 09:40
Entrega de Documento
29/10/2021, 09:26
Decurso de Prazo
21/10/2021, 04:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 09:57
Publicação
13/10/2021, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 13:26
Mandado
08/10/2021, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2021, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0802667-79.2021 Decisão. Ordenada a emenda da exordial, a parte requerente atravessou a petição constante do ID 34155704, ocasião em que modificou o valor da causa, postulou a modificação do polo passivo, juntou documentos, bem como formulou outros pleitos. Com relação ao pedido de modificação do polo passivo, considerando que, prima facie, cabe à parte autora identificar as pessoas que devem figurar como demandadas, acolho o pedido formulado e ordeno a alteração no polo passivo a fim de que constem como requeridos Anderson Fabrício Cardoso da Mota, Gidaias Gomes Nunes e Kezia de Souza Pereira Nunes, identificados na petição ID 34155704. Determino ainda a retificação do valor da causa, a fim de que passe a constar como R$ 16.500.000,00 (dezesseis milhões e quinhentos mil reais), valor estimado do bem conforme referido na petição constante do ID 34155704. Considerando os graves fatos narrados na petição constante do ID 34155704, ordeno que sejam extraídas cópias da mesma, a fim de que sejam imediatamente encaminhadas ao Delegado Geral de Polícia Civil do Estado do Pará, assim como ao Procurador Geral de Justiça para ciência e providências que entendam pertinentes. Com relação aos demais pedidos constantes da petição ID 34155704, reservo-me para apreciar após a audiência de justificação a ser designada a seguir. Analisando os presentes autos, observo que se impõe-se a realização de audiência de justificação prévia do alegado, nos termos do art. 562, caput, 2ª parte, do novo CPC, pois os argumentos expostos na petição inicial e documentos que a instruem não permitem, de plano, a apreciação do pedido liminar, ficando desde logo designada a data de 17/11/2021, às 08:00h, para sua realização na Câmara Municipal de Viseu com a inquirição de testemunhas a serem arroladas pelo requerente, observando-se o prazo de 05 (cinco) dias para o depósito do rol. Registre-se que no mesmo ato este juízo oportunizará às partes tentativa de conciliação, não sendo designada audiência de mediação, ante a ausência de mediador perante este juízo. Intimem-se os requeridos, consignando-se no expediente que os mesmos poderão intervir no ato, por meio de advogado. Registro que os entes que ainda não apresentaram manifestação nos autos poderão fazê-lo a qualquer momento, porém o andamento do processo não pode ser interrompido ante a inércia da resposta dos mesmos. Intimem-se as partes, o Ministério Público, testemunhas, bem como a Defensoria Pública, caso este último ente esteja habilitado nos autos. Oficie-se ao Presidente da Câmara do local do ato, solicitando que disponibilize local adequado, com computador e impressora para a realização do ato processual. Oficie-se à Polícia Militar solicitando reforço policial para as dependências do local da audiência, devendo a equipe apresentar-se ao Magistrado Presidente do ato processual, devendo ficar consignado que os policiais devem se fazer presentes no horário do ato processual. Determino à Secretaria que antes da realização da audiência certifique acerca do cumprimento das determinações proferidas por este juízo nesta decisão. Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual. Consigne-se que em face da atual situação de pandemia, o acesso ao local do ato processual será restrito às partes, advogados, Membro do Ministério Público e testemunhas, sendo obrigatório o uso de máscaras e respeitado o distanciamento social. Registro ainda que caso na data agendada para o ato processual, as condições sanitárias não permitirem sua realização, será o mesmo redesignado por este juízo. Cumpra-se. Intimem-se. Em, 29 de setembro de 2021. André Luiz Filo-Creão Garcia da Fonseca Juiz de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 10:25
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:15
Outras Decisões
29/09/2021, 10:14
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 11:44
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 11:03
Documento (Ofício)
24/09/2021, 10:58
Documento (Ofício)
24/09/2021, 10:56
Documento (Ofício)
24/09/2021, 10:55
Documento (Ofício)
24/09/2021, 10:54
Documento (Ofício)
24/09/2021, 10:52
Documento (Ofício)
24/09/2021, 10:51
Documento (Ofício)
24/09/2021, 10:50
Decurso de Prazo
14/09/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802667-79.2021.
DECISÃO Intime-se a parte autora para que, derradeiramente, proceda a emenda da exordial e proceda a juntada aos autos planta de situação e localização do imóvel, com seus limites e confrontações técnicas perfeitamente especificados, através de memorial descritivo georreferenciado, inclusive com a perfeita individualização da área cuja proteção possessória se requer, vez que compete à parte interessada no desiderato jurisdicional trazer ao processo a identificação e localização da área que será atingida por pronunciamento judicial; Deve ainda a parte autora providenciar emenda da petição inicial a fim de que, com base no valor atualizado do bem descrito na exordial e objeto dos autos, retifique o valor da causa, uma vez que atribuiu a ela o quantum de R$ 1.000,00, o qual, pelo menos nesta análise prefacial, não condiz com o preço do imóvel objeto do litígio, consignando-se que o valor da causa, à luz da legislação civil adjetiva, deve guardar correspondência com o proveito econômico pretendido pelo postulante. Registro que a emenda deverá ocorrer no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, resultar na extinção da causa sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput, parágrafo único, art. 330, inciso IV, todos do CPC/15. Certifique a Secretaria acerca da apresentação pelo IBAMA, SEMAS, Secretaria Municipal do Meio Ambiente do Local do imóvel, MTE, INCRA, ITERPA e União, conforme ordenado anteriormente. Após o transcurso do prazo, de tudo certificado nos autos, retornem em novel conclusão. Cumpra-se. Em, 05 de agosto de 2021. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:37
Outras Decisões
05/08/2021, 18:51
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 10:16
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 10:15
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802667-79.2021.
DECISÃO Considerando que conforme documentos acostados na inicial ficou comprovado que a parte requerente é Associação de trabalhadores rurais, deve ser deferido os benefícios da gratuidade judiciária. Dando seguimento ao feito, observo não restarem presentes na exordial a integralidade dos dados que compõem os pressupostos de admissibilidade da ação possessória. Por isso, determino que seja emendada a inicial, nos seguintes termos: a) Ordeno que a parte autora apresente prova documental indicativa de que o imóvel descrito na exordial cumpre de forma eficaz a função social da propriedade, nos termos do Art. 185, § único e Art. 186, Incisos I a IV, da Constituição Federal c/c o Art. 2º, §1º, alíneas a, b, c e d, da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra), haja vista se tratar de matéria que requer proteção possessória à luz do Direito Agrário, não se mostrando suficiente apenas a demonstração dos requisitos da posse civil previstos no Art. 561, I a IV do CPC; b) Determino que seja apresentada pela parte autora, caso ainda não juntado aos autos, planta de situação e localização do imóvel, com seus limites e confrontações técnicas perfeitamente especificados, através de memorial descritivo georreferenciado, inclusive com a perfeita individualização da área cuja proteção possessória se requer, vez que compete à parte interessada no desiderato jurisdicional trazer ao processo a identificação e localização da área que será atingida por pronunciamento judicial; c) Ordeno que seja apresentada, se houver, certidão atualizada de inteiro teor da cadeia dominial dos imóveis, caso ainda não juntado aos autos, inclusive com a escorreita demonstração do destacamento dos mesmos do patrimônio público para o particular; d) Deve ainda a parte autora providenciar emenda da petição inicial a fim de que, com base no valor atualizado do bem descrito na exordial e objeto dos autos, retifique o valor da causa, uma vez que atribuiu a ela o quantum de R$ 1.000,00, o qual, pelo menos nesta análise prefacial, não condiz com o preço do imóvel objeto do litígio, consignando-se que o valor da causa, à luz da legislação civil adjetiva, deve guardar correspondência com o proveito econômico pretendido pelo postulante. Registro que a emenda deverá ocorrer no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, resultar na extinção da causa sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput, parágrafo único, art. 330, inciso IV, todos do CPC/15. Oficie-se ao IBAMA, SEMAS e Secretaria Municipal do Meio Ambiente do Local do imóvel para que informem acerca da existência de autuações por infração ambiental em relação à área sob litígio, e o MTE para que informe acerca da existência de autuações por infrações trabalhistas, encaminhando-se cópias do memorial descritivo do imóvel e demais informações que se fizerem necessárias. Oficie-se ao INCRA, ao ITERPA, e à União para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse no feito, registrando-se que caso não se manifestem o feito seguirá sua tramitação regular, sem prejuízo da possibilidade da apresentação de manifestação. Após o transcurso do prazo, de tudo certificado nos autos, retornem em novel conclusão. Cumpra-se. Em, 09 de junho de 2021. André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito