Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IGOR DOS SANTOS GOMES
REQUERIDO: KAREN SILVA LOUREIRO D E C I S Ã O
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders, Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA. Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0809334-11.2021.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] Vistos etc. Em análise aos autos e à sentença de ID Num. 135855132, constato que foi resolvido o mérito sobre o mérito da ação. Verifica-se que o nome do autor constou de forma equivocada. Dessa forma, nos termos do art. 494, I, do CPC, corrijo a sentença de ID Num. 135855132, para retificá-la, tão somente, no parágrafo pertinente, que passa a ter a seguinte redação: “IGOR DOS SANTOS GOMES, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA E ALIMENTOS, em desfavor de KAREN SILVA LOUREIRO GOMES, todos qualificados na exordial.” No mais, permanece inalterada a r. sentença. Ananindeua-PA, na data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: IGOR DOS SANTOS GOMES
REQUERIDO: KAREN SILVA LOUREIRO D E C I S Ã O
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders, Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA. Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0809334-11.2021.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] Vistos etc. Em análise aos autos e à sentença de ID Num. 135855132, constato que foi resolvido o mérito sobre o mérito da ação. Verifica-se que o nome do autor constou de forma equivocada. Dessa forma, nos termos do art. 494, I, do CPC, corrijo a sentença de ID Num. 135855132, para retificá-la, tão somente, no parágrafo pertinente, que passa a ter a seguinte redação: “IGOR DOS SANTOS GOMES, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA E ALIMENTOS, em desfavor de KAREN SILVA LOUREIRO GOMES, todos qualificados na exordial.” No mais, permanece inalterada a r. sentença. Ananindeua-PA, na data da assinatura eletrônica.
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 11:58
Outras Decisões
04/07/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 17:49
Decurso de Prazo
27/02/2025, 02:08
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IGOR DOS SANTOS GOMES
REQUERIDO: KAREN SILVA LOUREIRO GOMES S E N T E N Ç A
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA. Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0809334-11.2021.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] Vistos etc. GABRIEL HENRIQUE LOUREIRO GOMES, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA E ALIMENTOS, em desfavor de KAREN SILVA LOUREIRO GOMES, todos qualificados na exordial.. Alegou o autor na inicial que casou com a requerida 26/11/2004, sob o regime de comunhão parcial de bens; que se encontram separados de fato, sem possibilidade de reconciliação; que não há bens a partilhar; que da união adveio um filho, ainda menor; que o filho permaneceu com o requerente; que quer regularizar a guarda do filho e as visitas da genitora; que o menor reside com o pai, este ficará responsável pela integralidade dos gastos do menor como habitação, alimentos, lazer e demais despesas necessárias que o filho menor tiver, ficando a genitora isenta da pensão alimentícia em favor do filho. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a decretação do divórcio e guarda unilateral do menor resguardado o direito de visitas da requerida. Juntou procuração e documentos. Indeferida a tutela de urgência, ID Num. 29404580 - Pág. 21. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a realização de conciliação, ID Num. 29404580 - Pág. 25. Citada a requerida, ID Num. 29404580 - Pág. 29. Infrutífera a conciliação em virtude da ausência da requerida, ID Num. 29404580 - Pág. 32. Certidão de não contestação da requerida, ID Num. 29404580 - Pág. 35. Decretada a revelia da requerida e o divórcio das partes, ID Num. 29404581 - Pág. 6, bem como foi facultada a produção de provas e encerrada a instrução processual. Manifestação do autor informando a mudança de domicílio para a Comarca de Ananindeua, ID Num. 29404583 - Pág. 3. Determinação da remessa do feito à esta Comarca de Ananindeua, ID Num. 29404583 - Pág. 17. Determinação para realização de estudo social do caso, ID Num. 57500049 - Pág. 1. Juntado o Relatório Social, ID Num. 124233054. Sem oposição ao Laudo. Manifestação do Ministério Público, ID Num. 126122960, FAVORÁVEL ao pedido de guarda unilateral do menor em favor do requerente, devendo ser resguardado o direito de convivência materno de forma livre, respeitando a rotina do menor. Anunciado o julgamento antecipado do feito, ID Num. 133265156 - Pág. 1. Sem oposição das partes. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido.
Trata-se de Divórcio Litigioso, com fulcro no art. 226, § 6º, da CF, Código Civil pátrio e Lei do Divórcio de nº 6.515/77. Considerando que o requerido foi citado e não apresentou contestação, quedando-se inerte, foi decretada sua revelia. O divórcio das partes já foi decretado. Não há bens a partilhar, pedido de alimentos entre os cônjuges e pedido de alimentos ao menor, restando pendente de julgamento a guarda do menor e o direito de visitas da genitora.
Trata-se de matéria de direito e de fato, provada suficientemente através de documentos juntados aos autos. Entende este juízo que a demanda se encontra madura para análise judicial acerca do mérito, verifico que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, podendo o feito ser julgado de forma antecipada. DA GUARDA O Código Civil sobre o instituto da Guarda, assim dispõe: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1° Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Do dispositivo acima, depreende-se que em ações dessa natureza, deve-se buscar sempre o atendimento da situação que melhor se adéque aos interesses dos menores envolvidos, no sentido de dar a estes uma estabilidade emocional, propiciando-lhe a melhor formação e respeitando seu caráter de pessoa em desenvolvimento. No presente caso, o processo deve ser julgado no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, pois os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da questão controvertida, em face, principalmente, da revelia do requerido. Analisando detidamente as provas produzidas nos autos, e ainda a ausência de defesa da ré, vejo que o pedido de regularização de guarda unilateral do menor em favor do genitor deve ser deferido. O Relatório Social informa que: 5 – Análise e Conclusão. Diante dos dados coletados e analisados, compreende-se que de fato o requerente, Sr. Igor, vem exercendo a guarda do filho Gabriel, 11 anos, proporcionando em seu ambiente familiar acolhimento salutar e atenção às necessidades fundamentais do filho, que demonstra identificação com a rotina familiar e tem o genitor como referência de amparo e proteção. Vale sinalizar que a genitora, conforme informado pelo requerente e com base no endereço que consta nos autos, reside atualmente no estado do Maranhão, diante do que não foi possível realizar avaliação com a mesma. Entretanto, diante dos relatos do requerente e entrevista realizada com a criança, compreende-se que vem sendo preservada a comunicação e convivência da criança com a rede parental materna, considerando que acontecem visitas de Gabriel ao ambiente familiar da avó materna, durante o período de férias escolares, ocasião em que convive com os irmãos maternos e visita a genitora, a qual mora próximo. Com base nas considerações, compreende-se que o requerente tem plenas condições de continuar exercendo a guarda filho, pois apresenta postura responsável e comprometida com o bem-estar da criança. Além disso, é importante destacar que as visitas ao ambiente familiar materno, especificamente à casa da avó, possibilitam a preservação dos vínculos da criança com essa rede familiar, com a mãe e irmãos, observando-se em seus relatos que ele nutre familiaridade com os parentes, devendo assim ser mantida as visitas, que acontecem durante as férias escolares, em face da distância territorial entre as moradias. Esta é a avaliação que se coloca à apreciação da autoridade judiciária. Ananindeua/PA, 26 de agosto de 2024. Greici da C. Vasconcelos, Anal. Judiciário/Assistente Social. Como se pode observar, o ponto crucial da questão é a veracidade das afirmações feitas pelo acionante relativas às suas melhores condições para exercer a guarda do filho em detrimento da genitora. Note-se que a requerida não se opôs à guarda fática unilateral com o genitor, o que comprova as alegações do requerente que possui a guarda unilateral de fato da criança, bem como a genitora reside em outro estado. Portando, o pedido de guarda unilateral do autor deve ser deferido, ficando resguardado o direito de visitas da genitora. Cumpre ressaltar que, na medida em que a guarda e o direito de visitas podem ser modificados a qualquer momento, uma vez que poderá o genitor, por ação própria, pleiteá-la quando entender necessário, inclusive na modalidade compartilhada, diante do direito do menor de conviver com ambos os genitores
Diante do exposto, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal C/C Lei 6.515/77, e art. 344 do CPC, e, com fundamento nos arts. 1.583 e 1.589 do Código Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: i. CONFIRMAR A DECISÃO QUE DECRETOU O DIVÓRCIO DAS PARTES; ii. FIXAR A GUARDA UNILATERALMENTE COM O PAI, resguardado o direito de visitas da mãe da família materna durante metade das férias escolares.; iii. EXTINGUIR o feito com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I, DO CPC. Custas pela PARTE REQUERIDA, bem como os honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Cumpridas as diligências, nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica. DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 09:21
Procedência
30/01/2025, 11:35
Conclusão (para julgamento)
27/01/2025, 09:18
Documento (Certidão)
27/01/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 00:19
Decurso de Prazo
01/01/2025, 17:14
Publicação
20/12/2024, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: IGOR DOS SANTOS GOMES
REQUERIDO: KAREN SILVA LOUREIRO GOMES D E S P A C H O
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders, Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA. Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0809334-11.2021.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] Vistos etc. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A requerida foi citada e não apresentou contestação. O divórcio já foi decretado. Foi realizado o Estudo Social do caso. Quanto à guarda do menor, verifico que não há motivos para grandes digressões. Já há parecer conclusivo do Ministério Público. Assim, verifico que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, podendo o feito ser julgado de forma antecipada. Todavia, não podendo o juízo decidir, mesmo que estando o feito pronto para o seu julgamento, sem que se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, faculto a estas, o prazo de (05) cinco dias, para que, por seus representantes, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, podendo, inclusive, em cooperação, especificar novas provas a serem produzidas, inclusive suas testemunhas, desde que justifiquem a sua necessidade e relevância. Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável. Intimem-se as partes. Por fim, conclusos para sentença. Ananindeua-PA, na data da assinatura eletrônica.
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 09:38
Mero expediente
09/12/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:57
Decurso de Prazo
08/09/2024, 04:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 10:48
Ato ordinatório
06/09/2024, 10:47
Documento (Certidão)
06/09/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 13:11
Publicação
30/08/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA. Fone: (91) 3201-4969 AUTOS Nº 0809334-11.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO as partes através de seu advogado para em 05(cinco) dias apresentarem manifestação acerca do Laudo Social juntado aos autos. Ananindeua-PA, 27 de agosto de 2024. EDER COSTA CORREA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua-PA.
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 08:33
Ato ordinatório
27/08/2024, 08:32
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:55
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 12:41
Mero expediente
21/08/2024, 10:14
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 13:08
Remessa (outros motivos)
19/08/2024, 12:17
Documento (Informações)
19/08/2024, 12:16
Remessa (outros motivos)
14/05/2024, 08:51
Publicação
14/05/2024, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: IGOR DOS SANTOS GOMES
REQUERIDO: KAREN SILVA LOUREIRO GOMES D E S P A C H O
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Claudio Saunders - Bairro Centro, Cep: 67030-325 Ananindeua - PA. Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0809334-11.2021.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] Vistos etc. Considerando que a parte autora atualizou seu endereço em ID Num. 110768918 - Pág. 1 (Conjunto PAAR, Avenida Rio Tapajós, Quadra 155, n.º 02, Bairro Maguari, CEP 67.145-109, Ananindeua/PA, telefone de contato n.º 18-99111-3761) retornem os autos ao Setor Multidisciplinar para realização de Estudo Social na residência do genitor, nesta Comarca. Com o Laudo, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Ministério Público. Ananindeua-PA, na data da assinatura eletrônica. DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA
13/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
11/05/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 11:20
Mero expediente
09/05/2024, 17:27
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 12:36
Ato ordinatório
04/03/2024, 12:33
Remessa (outros motivos)
04/03/2024, 09:42
Documento (Informações)
04/03/2024, 09:42
Remessa (outros motivos)
24/11/2023, 11:20
Ato ordinatório
24/11/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2023, 09:09
Ato ordinatório
18/11/2023, 09:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/10/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 23:00
Mandado (entregue ao destinatário)
09/10/2023, 23:00
Decurso de Prazo
17/09/2023, 04:19
Decurso de Prazo
17/09/2023, 04:19
Publicação
04/09/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: IGOR DOS SANTOS GOMES Endereço: AV. RIO TAPAJÓS,, CJ PAAR, 2, CASA A, Q155, PAAR, CEP 67.145-144.
REQUERIDO: KAREN SILVA LOUREIRO GOMES Endereço: Rodovia do Mário Covas, 2178, Rodovia do Mário Covas, 2178 CASA A, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 D E S P A C H O / M A N D A D O
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders, Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA. Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0809334-11.2021.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução] Vistos etc. Considerando o exposto no Documento de ID Num. 99587836 - Pág. 1 e que a parte ré já apresentou Contestação, nos termos do artigo 485, §6º, do CPC, determino: INTIMEM-SE AS PARTES pessoalmente nos endereços declinados nos autos para que, no prazo de cinco (05) dias, manifestem interesse no prosseguimento do feito, sob a advertência de que a sua inércia incorrerá na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. No mesmo ato e prazo deverão as partes manifestar acerca do memorando do Setor Multidisciplinar, informando que a elaboração do laudo foi prejudicada pela ausência de retorno das partes. No mesmo prazo, as partes deverão indicar meios de contatos para atualizados a fim que seja designada nova data para realização das diligências necessárias para a realização do laudo pelo Setor Multidisciplinar. Indicado os contatos atualizados pelas partes, remetam-se os autos ao Setor Multidisciplinar, fixando o prazo de 90 (noventa) dias para realização do laudo. Após, junte-se e certifique-se o que houver. Se for o caso, dê-se vistas ao Ministério Público. Por fim, façam os autos conclusos. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica. DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Família de Ananindeua-PA
01/09/2023, 00:00
Mandado
31/08/2023, 13:12
Mandado
31/08/2023, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 10:58
Mero expediente
31/08/2023, 10:03
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 08:57
Confirmada
29/08/2023, 08:56
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:32
Decurso de Prazo
15/07/2023, 01:32
Publicação
27/04/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: Nome: IGOR DOS SANTOS GOMES Endereço: Rua Frei Gaspar da Madre de Deus, 651, AP 0013, Portão, CURITIBA - PR - CEP: 81070-090
REQUERIDO: Nome: KAREN SILVA LOUREIRO GOMES Endereço: Rodovia do Mário Covas, 2178, Rodovia do Mário Covas, 2178 CASA A, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 DESPACHO – MANDADO Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do memorando do Setor Multidisciplinar, informando que a elaboração do laudo foi prejudicada pela ausência de retorno das partes. No mesmo prazo, as partes deverão indicar meios de contatos para atualizados a fim que seja designada nova data para realização das diligências necessárias para a realização do laudo pelo Setor Multidisciplinar. Indicado os contatos atualizados pelas partes, remetam-se os autos ao Setor Multidisciplinar, fixando o prazo de 90 (noventa) dias para realização do laudo. Não sendo indicado os meios de contatos, retornem os autos conclusos. Servirá o presente, por cópia, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. P. I. C. Ananindeua/PA, data na assinatura eletrônica. RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua/PA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA. Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Processo nº: 0809334-11.2021.8.14.0006 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Dissolução]