Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ementa - Direito penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Lesão corporal. Rejeição da denúncia após recebimento inicial. Decisão judicial oportunizando aditamento da denúncia. Alegação de violação ao sistema acusatório. Inocorrência. Denúncia que atende aos requisitos legais. Princípio do in dubio pro societate. Recurso provido. I. caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém, que rejeitou a denúncia oferecida contra Juarez Neri Rodrigues, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal). 2. Inicialmente, o magistrado identificou ausência de individualização da conduta do acusado e, com fundamento no art. 569 do Código de Processo Penal, oportunizou ao Ministério Público o aditamento da denúncia. 3. Após o aditamento, a denúncia foi recebida, entendendo-se preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação penal. 4. Posteriormente, ao reexaminar a matéria, o juízo rejeitou a denúncia, alegando que a peça acusatória permanecia genérica e comprometia o exercício da ampla defesa, fundamentando-se no art. 395, I, do Código de Processo Penal. 5. O Ministério Público sustenta que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que a rejeição posterior da peça acusatória contraria o princípio do in dubio pro societate. 6. A defesa, em contrarrazões, alega que o magistrado não poderia ter determinado o aditamento da denúncia de ofício, sob pena de violação ao sistema acusatório. II. questão em discussão 7. Há três questões em discussão: (i) verificar se a denúncia ofertada pelo Ministério Público atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal; (ii) analisar a legalidade da rejeição posterior da denúncia após seu recebimento inicial; (iii) examinar se a determinação judicial de aditamento da denúncia violou o sistema acusatório. III. razões de decidir 8. A denúncia não é inepta quando descreve os fatos de forma suficiente para permitir a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa pelo acusado, conforme exige o art. 41 do Código de Processo Penal. 9. A individualização da conduta do acusado não precisa ser exaustiva na fase inicial, bastando a exposição de elementos mínimos que viabilizem a persecução penal, sendo possível sua complementação no decorrer da instrução. 10. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo laudo pericial anexado aos autos, que confirma as lesões descritas na peça acusatória. 11. A decisão que rejeitou a denúncia após seu recebimento representa um juízo de mérito antecipado, contrariando o princípio do in dubio pro societate, que determina o prosseguimento da ação penal quando presentes indícios de autoria e prova da materialidade do crime. 12. A rejeição da denúncia deve ocorrer apenas nos casos expressamente previstos no art. 395 do Código de Processo Penal, sendo excepcional o reexame da decisão de recebimento sem fato novo que o justifique. 13. A determinação judicial de aditamento da denúncia, com base no art. 569 do Código de Processo Penal, não viola o sistema acusatório, pois visa apenas garantir a regularidade do processo e evitar a rejeição prematura da peça acusatória. Precedentes; 14. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o juiz pode conceder prazo para que o Ministério Público corrija omissões na denúncia sem que isso configure usurpação da função acusatória (HC n. 374.589/DF). 15. O juízo preliminar de admissibilidade da denúncia deve se limitar à verificação dos requisitos formais e da existência de justa causa para a ação penal, não cabendo aprofundamento probatório nesta fase. IV. dispositivo e tese 16. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A denúncia é apta quando descreve os fatos de forma suficiente para permitir a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa, ainda que a individualização da conduta não seja exaustiva. 2. Havendo indícios mínimos de autoria e prova da materialidade do crime, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate, determinando-se o prosseguimento da ação penal. 3. A determinação judicial para aditamento da denúncia, quando visa sanar omissões formais e garantir a viabilidade da persecução penal, não viola o sistema acusatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395, I, e 569. CP, art. 129, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 980.381/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/02/2017; STJ, AgRg no HC n. 931.898/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/10/2024; STJ, HC n. 543.683/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 2/9/2021; STJ, HC n. 374.589/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 23/3/2017; TJ-PA, HC 08078350520248140000, Rel. Des. Kedima Lyra, j. 02/07/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo provido, na conformidade do voto do relator. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator