Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
REQUERIDO: Nome: LUIS CARLOS MARTINS MONTEIRO Endereço: Rua R-A, 52, Quadra 03 (Cj Verdejante I), Águas Lindas, BELéM - PA - CEP: 66690-440 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] PROCESSO Nº: 0819145-51.2019.8.14.0301
Trata-se de manifestação apresentada pelo executado, representado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, na qualidade de Curadora Especial (ID 132314733), por meio da qual se suscita, em síntese, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de ausência de esgotamento dos meios disponíveis para a sua localização, bem como a inexigibilidade do título executivo. O pedido não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, foram efetivamente realizadas diligências destinadas à localização do executado, inclusive pesquisas de endereço, conforme consta do ID 107975417. Ademais, há certidão circunstanciada lavrada pelo Oficial de Justiça sob o ID 83877799, na qual se consignou que o executado trabalhava no local da diligência na função de Agente Funerário, tendo sido, contudo, informado que ele se encontrava preso desde o dia 15/11/2022. Tal circunstância evidencia que o exequente promoveu as tentativas exigíveis para a localização do devedor, não se tratando, portanto, de citação por edital prematura ou desprovida de fundamento. Ao revés, a adoção da medida excepcional mostrou-se adequada diante da impossibilidade de localização do executado em liberdade, situação que inviabilizou a citação pessoal nos moldes ordinários. Assim, restando demonstrado nos autos o esgotamento das diligências possíveis para a localização do executado, não há falar em nulidade da citação por edital, inexistindo violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. No que se refere à alegação de inexigibilidade do título executivo, igualmente não assiste razão à Curadoria Especial. O exequente instruiu a execução com título que, em cognição própria desta fase processual, ostenta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do Código de Processo Civil. A impugnação apresentada limita-se a alegações genéricas, desacompanhadas de elementos concretos capazes de infirmar a validade do título ou de demonstrar, de plano, eventual iliquidez ou inexigibilidade da obrigação.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pelo executado, representado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, rejeitando-se a alegação de nulidade da citação por edital e mantendo-se hígidos os atos processuais já praticados. Intime-se o exequente, para dar prosseguimento a execução, no prazo de 15 dias. Caso haja pedido de pesquisa/bloqueio online, deve o exequente proceder o recolhimento das custas intermediárias necessárias, conforme abaixo demonstrado, no prazo supraindicado (15 dias). A partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, dentre outros sistemas, estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais. Além disso, cabe a parte interessada recolher, antecipadamente, as custas processuais dos atos que requeiram, bem como deve proceder o recolhimento de uma custa para cada sistema requerido. Intime-se a parte interessada para que proceda pagamento das referidas custas, no prazo já estabelecido de 15 dias, juntando aos autos sua comprovação, sob pena de indeferimento da diligência requerida e extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o ocorrido e volvam-me conclusos para DECISÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02