Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0846917-81.2022.8.14.0301.
AUTORES: ANA CLEA ARAUJO RODRIGUES, JOSE CORREA RODRIGUES
REUS: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM
Vistos, etc. 1. Considerando o pagamento voluntário (ID 132806097) e a concordância com o valor pago referente à liquidação da sentença condenatória (ID 132814396), determino: 2. Expeça-se o alvará do valor pago no ID 132806097, conforme dados bancários informados na petição de ID 132814396. 3. Após, habilite-se o advogado Roberto Dórea Pessoa para representar o reclamado BANCO BRADESCO S.A., conforme petição de ID 132806135, e intime-o para, no prazo de quinze dias, realizar o pagamento voluntário do valor devido à título de honorários sucumbenciais (valor informado no ID 132814396), ao qual somente o reclamado BANCO BRADESCO S.A. foi condenado no acórdão (ID 132806118), sob pena de acréscimo da multa de 10% do valor devido, ciente de que poderá expedir o boleto para o pagamento no Site do TJPA. 4. Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora BANCO BRADESCO S.A., pesquisa que deverá ser efetivada pelo sistema SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 5. Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 6. Quando efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual Impugnação/Embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 7. Não havendo Impugnação/Embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte exequente. 8. Realizado o pagamento voluntário, ou conseguida a apreensão de valores que sirvam ao crédito, expeça-se o necessário ALVARÁ para levantamento do valor incontroverso depositado em favor do credor. 9. Satisfeita a execução, fazer conclusão para SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém