Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SOUL BRAZIL COSMETICOS LTDA em face de M. R. FONSECA EIRELI, visando o recebimento do valor de R$ 37.589,02 (trinta e sete mil quinhentos e oitenta e nove reais e dois centavos), referente a cinco cártulas de cheque inadimplidas. A petição inicial foi protocolada em 16 de maio de 2022 (Id. 61531343). Em decisão datada de 18 de maio de 2022, este Juízo determinou a citação da executada para que efetuasse o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias ou opusesse embargos à execução em 15 (quinze) dias, com a fixação de honorários advocatícios (Id. 61787383). Contudo, a tentativa de citação da executada no endereço inicial ("Bloco Quinze, 134, São Brás, BELÉM PA") restou infrutífera, com o Aviso de Recebimento sendo devolvido com a informação "Mudou-se" (Id. 78932089). Diante da ausência de localização da executada, em 27 de julho de 2022, a parte exequente requereu a realização de diligências via sistemas eletrônicos (BACENJUD, INFOJUD e SIEL) para a busca de novos endereços da pessoa jurídica executada e de sua representante legal, Marilia Ramos Fonseca (Id. 72363498). Em 23 de janeiro de 2024, a exequente foi intimada para recolher as custas relativas a essa diligência (Id. 107525185). Após nova intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 27 de agosto de 2024 (Id. 124311041), a exequente solicitou dilação de prazo para providenciar novo endereço e recolher as custas (Id. 125572233). Em petição de 12 de novembro de 2024 (Id. 131164853), a exequente indicou um novo endereço para citação via Oficial de Justiça ("1° PISO SHOPPING RODOVIA BR 316, KM 01 CASTANHEIRA, BELÉM PA, CEP 66645-001"), e um endereço da sócia Marilia Ramos Fonseca ("Rua Paulo Cicero, n.º 03, bairro Aguas lindas, cidade Ananindeua, Cep. 67118-045"). Na mesma petição, postulou a citação por meio eletrônico, via WhatsApp, da sócia Marilia Ramos Fonseca, informando o número (91) 982896468 e justificando a medida com base nos artigos 246 e 247 do Código de Processo Civil e na Resolução n. 354/2020 do CNJ, além da Lei nº 11.419/2006. Em despacho de 27 de março de 2025, foi determinado o cumprimento da diligência requerida após o recolhimento das custas (Id. 139840835). A secretaria, por meio de Ato Ordinatório em 04 de setembro de 2025, reiterou a intimação da exequente para comprovar o complemento das custas processuais pendentes, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de arquivamento (Id. 156000454). A parte exequente comprovou o pagamento das custas referentes à diligência do Oficial de Justiça em 26 de setembro de 2025 (Id. 157716247 e 157716250). Assim, considerando o regular andamento do processo e a comprovação das custas, impõe-se a análise dos requerimentos da parte exequente para dar prosseguimento ao feito. Em juízo de deliberação, observo que a parte exequente efetuou o recolhimento das custas pertinentes, conforme comprovantes anexados aos autos. Dessa forma, as diligências processuais solicitadas podem ser realizadas, visando a efetivação da citação e o regular desenvolvimento do processo. A citação por meios eletrônicos, como o WhatsApp, embora possa ser admitida em casos específicos, deve observar os requisitos de formalidade e segurança jurídica, garantindo a inequívoca ciência do ato pelo citando. O Código de Processo Civil, em seus artigos 246 e 247, com as recentes atualizações, de fato prioriza a citação por meio eletrônico, desde que realizada por endereços eletrônicos cadastrados nos bancos de dados do Poder Judiciário e mediante regulamentação do CNJ. A Resolução n. 354/2020 do CNJ e a Lei nº 11.419/2006 complementam essa previsão, indicando a possibilidade de comunicação de atos processuais por meio eletrônico que assegurem a ciência do destinatário. Contudo, para a efetivação da citação por aplicativos de mensagens, é fundamental que haja comprovação robusta da titularidade do número e da ciência inequívoca do citando. A mera alegação de que o número de telefone foi informado para contato comercial, sem elementos adicionais que corroborem o uso formal e a concordância para recebimento de comunicações processuais por essa via, pode gerar nulidade. O processo de execução demanda a máxima segurança na formalidade dos atos citatórios. Diante da existência de um novo endereço físico indicado pela exequente para a citação da pessoa jurídica e também de sua sócia, e sendo a citação por Oficial de Justiça o método tradicional e de comprovada segurança para atos iniciais em execuções, esta via deve ser preferida no presente momento, sem prejuízo de nova análise de modalidades eletrônicas caso esta se mostre infrutífera. Por todo o exposto, determino a expedição de mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço indicado pela parte exequente para a executada M. R. FONSECA EIRELI, qual seja, 1° PISO SHOPPING RODOVIA BR 316, KM 01 CASTANHEIRA, BELÉM PA, CEP 66645-001. Caso a citação da pessoa jurídica no endereço acima informado resulte infrutífera, autorizo, desde já, a citação da sócia Marilia Ramos Fonseca no endereço Rua Paulo Cicero, n.º 03, bairro Aguas lindas, cidade Ananindeua, Cep. 67118-045, também por Oficial de Justiça. Indefiro, por ora, o pedido de citação via aplicativo WhatsApp, ante a ausência de elementos que comprovem a formalização para fins de comunicação processual e a inequívoca ciência da parte executada por esta via, ressalvada nova análise em caso de esgotamento das demais diligências. Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado de citação. Belém, 11 de dezembro de 2025. Belém, datado e assinado eletronicamente.