Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM 0876501-67.2020.8.14.0301
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica proposto por S J PARAISO CHARQUE LTDA. em face de TATIANE SOUSA GOMES, objetivando o redirecionamento da execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0803684-39.2019.8.14.0301, movida originariamente contra a empresa T S GOMES ALOJAMENTO PENSAO E HOSTEL ME. A petição inicial do incidente assevera que a devedora original foi devidamente citada na ação executiva em 22 de abril de 2019, mas deixou de efetuar o pagamento voluntário do débito ou de manifestar-se nos autos processuais. Narra que foram empreendidas pesquisas de bens por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud, as quais resultaram infrutíferas. Aduz ainda que, ao tentar realizar a penhora e avaliação de bens no endereço cadastral da executada, o Oficial de Justiça certificou que o imóvel se encontrava desocupado e em reforma, alugado para terceiros. Diante desses fatos, sustentou que o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica com a manutenção de seu registro fiscal ativo configura abuso da personalidade por meio de dissolução irregular, fundamentando sua pretensão no artigo 50 do Código Civil e na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a indisponibilidade imediata de ativos financeiros e veículos pertencentes à sócia requerida. Por meio da decisão proferida em 8 de março de 2021, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência ante a ausência de probabilidade do direito e pelo fato de que incumbe à credora o ônus de localizar bens imóveis da devedora. O histórico processual revela que foram realizadas sucessivas tentativas de citação pessoal da sócia requerida. O mandado de citação direcionado ao endereço informado na inicial foi devolvido sem cumprimento pelo Oficial de Justiça, o qual certificou que o local era ocupado por estabelecimento comercial diverso e que os residentes de moradia aos fundos desconheciam a requerida. Após manifestação da autora, efetuou-se consulta de endereço no sistema TSE-SIEL, resultando na localização de endereço no Município de Breu Branco, Estado do Pará. Expedido mandado citatório para a comarca indicada, este também restou infrutífero, certificando o Oficial de Justiça que o imóvel era ocupado por inquilina alheia à lide e que os vizinhos não detinham informações sobre o paradeiro da ré. Diante do esgotamento das diligências de localização, a requerente postulou a citação por edital de TATIANE SOUSA GOMES, juntando o respectivo comprovante de recolhimento de custas. O pedido foi deferido pelo Juízo, ensejando a expedição e publicação do edital de citação com prazo de vinte dias. Transcorrido o prazo sem manifestação ou constituição de advogado pela ré, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado do Pará, nomeada para atuar na função de Curadora Especial. A Defensoria Pública apresentou contestação por negação geral, arguindo, preliminarmente, o afastamento dos efeitos de presunção de veracidade da revelia e pugnando pela improcedência integral das alegações inaugurais. A parte requerente apresentou réplica à contestação, alegando que a ausência de impugnação específica tornou incontroversos os fatos articulados na inicial, reiterando os argumentos atinentes à dissolução irregular da sociedade e postulando a concessão de tutela de urgência incidental para arresto e indisponibilidade de bens. Vieram os autos conclusos para julgamento. ADMISSIBILIDADE E REGULARIDADE PROCEDIMENTAL Antes de adentrar no exame do mérito da pretensão executiva incidental, faz-se indispensável analisar as condições de validade da relação processual, notadamente no que concerne à citação editalícia e à subsequente defesa promovida pela Curadoria Especial. A citação por edital representa medida excepcional no ordenamento processual civil, admissível unicamente quando exauridos os meios ordinários e razoáveis de localização da parte requerida.
No caso vertente, as formalidades legais e os requisitos de admissibilidade da modalidade ficta de citação foram integralmente observados. O exame detido dos autos evidencia que foram realizadas pesquisas junto aos bancos de dados públicos conveniados, como o sistema TSE-SIEL e o cadastro INFOJUD, as quais forneceram endereços residenciais que foram objeto de diligências por Oficiais de Justiça nas comarcas de Santa Izabel do Pará e Breu Branco, todas infrutíferas. O artigo 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil é inequívoco ao estabelecer as circunstâncias em que o réu é considerado em local ignorado ou incerto: Art. 256. "A citação por edital será feita: [...] II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; [...] § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." Constata-se, desse modo, a perfeita subsunção do cenário fático à hipótese normativa, porquanto a credora e o Juízo envidaram esforços concretos para a obtenção do paradeiro da requerida antes de recorrer à via editalícia. A publicação do edital obedeceu aos ditames do artigo 257 do Diploma Processual, sendo conferido o prazo de vinte dias para manifestação. Decorrido o prazo sem que houvesse manifestação voluntária da citando, a nomeação da Defensoria Pública para atuar na qualidade de Curadora Especial guarda perfeita consonância com o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A apresentação de contestação por negação geral pela Curadora Especial cumpre com o múnus defensivo institucional e afasta a aplicação do ônus da impugnação específica, obstaculizando a incidência do efeito material da revelia consistente na presunção de veracidade dos fatos narrados pela autora. De fato, o parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil afasta o ônus da impugnação detalhada ao dispor que: Art. 341. "Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo: [...] Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial." Dessa forma, cai por terra a tese sustentada pela parte requerente em sede de réplica de que os fatos seriam incontroversos e de que deveria incidir a presunção absoluta de veracidade por ausência de impugnação específica. Por força da norma processual civil protetiva, a contestação por negação geral torna todos os pontos da petição inicial controvertidos, cabendo à autora o ônus subjetivo e objetivo de produzir prova cabal e indene de dúvidas quanto ao preenchimento dos pressupostos materiais necessários para a pretendida desconsideração da personalidade jurídica da executada. O processo encontra-se, pois, formalmente regular, isento de nulidades, apto para julgamento do mérito. ANÁLISE DO MÉRITO: REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL (TEORIA MAIOR) A pretensão veiculada no vertente incidente cinge-se ao redirecionamento dos atos expropriatórios em face da sócia TATIANE SOUSA GOMES, sob o fundamento de que a devedora principal encerrou faticamente suas atividades sem proceder à quitação do passivo e sem comunicar formalmente os órgãos de registro público, configurando dissolução irregular. O exame da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das relações de natureza civil e comercial exige a aplicação estrita da Teoria Maior, consagrada no artigo 50 do Código Civil. Diferentemente da Teoria Menor, aplicável de forma setorial às relações consumeristas e ambientais, a Teoria Maior erige a autonomia patrimonial da pessoa jurídica a princípio fundamental para o desenvolvimento da atividade econômica, autorizando sua superação somente em caráter excepcionalíssimo, quando cabalmente comprovado o abuso da personalidade jurídica. O texto do artigo 50 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.874 de 2019, delineia de forma objetiva e restritiva as hipóteses autorizadoras da medida: Art. 50. "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Os parágrafos primeiro e segundo do mencionado artigo definem, respectivamente, o desvio de finalidade como a utilização da pessoa jurídica com o propósito específico de lesar credores ou praticar atos ilícitos, e a confusão patrimonial como a ausência de separação fática de bens, caracterizada pelo cumprimento repetitivo de obrigações cruzadas ou transferência de ativos sem a devida contraprestação. Nesse prisma, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a mera inexistência de bens penhoráveis, a insolvência do devedor ou mesmo o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária não preenchem as exigências legais para a desconsideração. A cessação das atividades fáticas sem a liquidação formal constitui descumprimento de obrigações corporativas, mas não presume, por si só, a ocorrência de dolo, fraude, desvio de finalidade ou confusão de patrimônios. Ademais, impõe-se esclarecer que o verbete da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pela parte credora na inicial do incidente, possui aplicação estrita e exclusiva ao âmbito das execuções fiscais, regidas pelas normas de direito público do Código Tributário Nacional. A presunção de dissolução irregular que autoriza o redirecionamento imediato da execução fiscal aos sócios-gerentes não é transponível de forma automática ou analógica para as relações jurídicas privadas, as quais permanecem subordinadas às balizas rígidas e de fundamentação vinculada do artigo 50 do Código Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica: O Superior Tribunal de Justiça pacificou a tese de que a dissolução irregular não constitui causa suficiente para a desconsideração em âmbito cível: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ e na inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados. 2. A parte agravante busca a desconsideração da personalidade jurídica em razão do encerramento irregular de atividade empresarial, alegando que tal fato seria suficiente para configurar abuso de personalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a dissolução irregular de uma sociedade empresária é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível apenas em casos de abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente o mero encerramento irregular da sociedade. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera dissolução irregular, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário o enquadramento nas hipóteses legais do artigo 50 do Código Civil. 6. A pretensão recursal encontra óbice, portanto, na Súmula 83 desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.845.856/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) O Tribunal de Justiça do Estado do Pará perfilha o mesmo entendimento, rejeitando o redirecionamento da execução privada fundada apenas em indícios de dissolução de fato: O Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidou o entendimento de que a Teoria Maior afasta a suficiência da dissolução irregular e da insolvência nas relações de direito civil: EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, julgou improcedente o pedido de redirecionamento da execução ao sócio-administrador. A decisão recorrida fundamentou-se na aplicação da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), concluindo que, embora comprovada a dissolução irregular da sociedade, a ausência de bens penhoráveis e sua situação cadastral de "inapta", tais fatos, por si sós, não configuram o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). O Agravante recorre, sustentando que o conjunto fático-probatório é suficiente para demonstrar a fraude a credores e autorizar a medida excepcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a dissolução irregular da sociedade empresária, somada à inexistência de bens penhoráveis e à sua situação cadastral de "inapta", é suficiente para caracterizar o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e, assim, autorizar a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico brasileiro, em matéria cível-empresarial, adota a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que exige, para o afastamento da autonomia patrimonial, a comprovação robusta e inequívoca do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a dissolução irregular da sociedade, o encerramento de suas atividades, a ausência de bens penhoráveis ou a mera insolvência, isoladamente ou em conjunto, são insuficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, por não presumirem a ocorrência de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, cabendo ao credor o ônus de provar a prática de atos fraudulentos concretos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito das relações cíveis e empresariais, submete-se à Teoria Maior, exigindo a demonstração inequívoca de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. A dissolução irregular da sociedade, a inexistência de bens penhoráveis ou a mera insolvência, ainda que cumuladas, não são suficientes, por si sós, para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, cabendo ao credor o ônus de provar a efetiva ocorrência dos requisitos legais.” (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0809717-65.2025.8.14.0000 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/07/2025) Portanto, incumbe à parte requerente o ônus processual intransferível de produzir provas concretas de que a personalidade jurídica da devedora foi utilizada de forma abusiva, desviada de sua função societária legítima para lesionar intencionalmente credores, ou de que havia promiscuidade de contas e patrimônio entre a pessoa física da sócia e a pessoa jurídica, sob pena de indeferimento da desconsideração. ANÁLISE DO CASO CONCRETO E AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABUSO Submetendo o acervo fático-probatório constante dos autos às premissas jurídicas estabelecidas pela Teoria Maior, constata-se com clareza a fragilidade da pretensão formulada pela parte credora. A requerente alicerçou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica unicamente sobre três fatores: a ausência de bens penhoráveis da devedora principal constatada por pesquisas nos sistemas Sisbajud e Renajud; a certidão do Oficial de Justiça informando que a empresa devedora não mais funcionava no seu endereço de registro, encontrando-se o local desocupado e em reforma para locação a terceiros; e a manutenção da situação cadastral da empresa como "ativa" perante a Receita Federal do Brasil. Ocorre que tais elementos demonstram apenas o estado de insolvência e a desativação fática das atividades comerciais da empresa T S GOMES ALOJAMENTO PENSAO E HOSTEL ME, mas não trazem qualquer indício de atos dolosos, fraudulentos ou de ocultação patrimonial por parte da sócia TATIANE SOUSA GOMES. Não há no caderno processual nenhuma prova, sequer indiciária, de que a sócia tenha se valido do manto da pessoa jurídica para perpetrar fraudes, de que tenha vertido o faturamento da empresa para suas contas pessoais, ou de que tenha transferido fraudulentamente o acervo de bens do estabelecimento para frustrar o recebimento da duplicata executada. Ao contrário do que argumentou a autora em sua peça de réplica, a inatividade empresarial acoplada à falta de bens aptos a satisfazer o débito exequendo constitui risco ordinário da atividade econômica e do crédito comercial concedido. A desconsideração da personalidade jurídica não se presta a funcionar como mero mecanismo de facilitação da execução, tampouco como garantia fidejussória automática de solvência da obrigação assumida pela empresa. Ademais, cumpre registrar que a devedora principal se qualifica como microempresa individual, cujos registros cadastrais revelam estrutura simplificada. A ausência de liquidação formal voluntária ou a desativação sem a baixa nos registros fiscais, embora caracterizem irregularidade administrativa, não suprem o rigor exigido pelo artigo 50 do Código Civil para a invasão do patrimônio pessoal da sócia administrada. A autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de demonstrar a efetiva materialização do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Diante da absoluta ausência de suporte probatório apto a demonstrar o abuso alegado, impõe-se a rejeição do pleito deduzido pela credora. ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A análise do pleito de tutela provisória de urgência formulado pela parte requerente, que visa o bloqueio e arresto cautelar de bens e ativos financeiros da sócia TATIANE SOUSA GOMES via Sisbajud e Renajud, deve observar os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A concessão dessa modalidade de tutela exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, o indeferimento da tutela mostra-se imperioso ante a ausência inequívoca de ambos os requisitos autorizadores. Primeiramente, a probabilidade do direito encontra-se severamente comprometida em razão da própria fundamentação que impõe a rejeição do mérito deste incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Conforme assentado nas etapas de cognição exauriente, a parte credora não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de modo que a ausência de subsunção fática ao disposto no artigo 50 do Código Civil fulmina qualquer pretensão de constrição sobre o patrimônio particular da sócia requerida. Em segundo lugar, no que toca ao perigo de dano ou risco ao resultado útil da execução, a autora limitou-se a formular alegações genéricas baseadas na inatividade da devedora principal e na impossibilidade de satisfação do crédito até o momento. Não foi acostado aos autos qualquer elemento concreto e atual que indique conduta fraudulenta ou dilapidadora por parte de TATIANE SOUSA GOMES. Não há provas de ocultação ou desvio de bens, alienações fraudulentas ou atos de blindagem patrimonial que pudessem justificar o atropelo do contraditório por meio de uma constrição patrimonial provisória. O entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará é pacífico no sentido de que o deferimento do arresto cautelar em face de sócios demanda a comprovação cabal de dolo e de perigo iminente de frustração da execução: O Tribunal de Justiça do Estado do Pará assentou a premissa de que a pretensão constritiva de natureza cautelar exige prova concreta de atos de dilapidação patrimonial, sob pena de indeferimento: EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. INDEFERIMENTO DE ARRESTO CAUTELAR. RETIRADA DO SEGREDO DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra decisão do Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, que determinou: a suspensão do feito em razão da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; o indeferimento do pedido de arresto cautelar de bens dos requeridos; e a retirada do segredo de justiça do incidente. O agravante alega que tais medidas comprometem a efetividade do processo executivo e requer, liminarmente e no mérito, a concessão de arresto de bens e a continuidade da execução, com a preservação do sigilo processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: definir se é cabível a suspensão do processo executivo diante da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em momento posterior à petição inicial; estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de arresto cautelar dos bens dos sócios indicados no incidente; e determinar se é legítima a revogação do segredo de justiça no incidente de desconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do processo executivo, determinada com base no art. 134, § 3º, do CPC, é obrigatória quando o pedido de desconsideração é formulado em momento posterior à petição inicial, assegurando o contraditório e a ampla defesa aos sócios indicados. A concessão de arresto cautelar exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso, diante da ausência de elementos robustos que evidenciem risco iminente de dilapidação patrimonial. A decisão que revoga o segredo de justiça observa o art. 189 do CPC, pois os documentos constantes dos autos não revelam dados sensíveis ou situações excepcionais que justifiquem a restrição à publicidade dos atos processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A suspensão da execução é obrigatória quando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é instaurado após a fase inicial, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. O arresto cautelar de bens de sócios ainda não citados no incidente de desconsideração depende de prova concreta e inequívoca de risco de dilapidação patrimonial, não sendo suficiente a alegação genérica de confusão patrimonial. A revogação do segredo de justiça é legítima quando ausentes elementos que justifiquem a restrição à publicidade processual, conforme o art. 189 do CPC. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0801272-58.2025.8.14.0000 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/10/2025) Desta feita, inexistindo demonstração concreta de dolo ou insolvência fraudulenta aptos a ensejar a superação excepcional da autonomia patrimonial da empresa, sobeja inviável a autorização de medidas restritivas de direitos, razão pela qual o pleito de tutela de urgência deve ser definitivamente indeferido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio nas razões fáticas e jurídicas delineadas, REJEITO o presente Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica e, por via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por S J PARAISO CHARQUE LTDA. em face de TATIANE SOUSA GOMES, extinguindo este processo incidental com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, indefiro em definitivo o pleito de tutela provisória de urgência voltado à decretação de indisponibilidade ou arresto cautelar de bens da requerida. No tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre destacar que, no âmbito dos incidentes processuais, a regra geral do Superior Tribunal de Justiça afasta o arbitramento de verba honorária em face da natureza meramente incidental da demanda, exceto se a decisão acarretar a extinção da própria lide executiva originária, cenário inocorrente na espécie. Por conseguinte, resta indeferido o pleito formulado pela Defensoria Pública do Estado em sede de contestação no que tange ao arbitramento de verba sucumbencial em favor de seu Fundo Especial. Custas processuais incidentais, se houver, ao encargo da requerente, ressalvado eventual recolhimento prévio. Com o trânsito em julgado desta decisão interlocutória mista, certifique-se o desfecho do incidente nos autos principais da Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0803684-39.2019.8.14.0301. Determino a retomada imediata do curso da referida execução em face de sua devedora originária, T S GOMES ALOJAMENTO PENSAO E HOSTEL ME, devendo a credora ser intimada para impulsionar o feito indicando meios viáveis e efetivos de prosseguimento da lide executória, no prazo de quinze dias, sob as penas da lei. Procedam-se às baixas e anotações necessárias no sistema distribuidor. Belém/PA, 26 de maio de 2026.