Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA S/A BASA Nome: BANCO DA AMAZONIA S/A BASA Endereço: desconhecido
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA B. DE ALMEIDA E SILVA, CONSTRUTORA IMOBILIARIA M.S LTDA., MANOEL ACACIO OLIVAIRA ALMEIDA E SILVA, SALVIO ALBERTINO DE MIRANDA CORREA JR., YASMIN FUKUSIMA DE MIRANDA CORREA Nome: MARIA DE FATIMA B. DE ALMEIDA E SILVA Endereço: desconhecido Nome: CONSTRUTORA IMOBILIARIA M.S LTDA. Endereço: desconhecido Nome: MANOEL ACACIO OLIVAIRA ALMEIDA E SILVA Endereço: desconhecido Nome: SALVIO ALBERTINO DE MIRANDA CORREA JR. Endereço: desconhecido Nome: YASMIN FUKUSIMA DE MIRANDA CORREA Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0000835-70.1995.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
VISTOS. Versam os autos sobre AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL interposta por BANCO DA AMAZONIA S/A BASA em face de YASMIN FUKUSIMA DE MIRANDA CORREA e OUTROS. Foi proferido despacho no Id. 56065118 - Pág. 9, determinando a manifestação do exequente quanto à ocorrência de prescrição intercorrente. Após manifestação, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. DECIDO. JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355 DO NCPC. É a síntese do necessário. DECIDO. JULGO O FEITO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355 DO NCPC. Compulsando os autos, verifica-se que desde a data de 02.12.2020, foi realizada a penhora parcial do débito (ID. 56065116 - Pág. 7), e a partir de então não foram mais localizados bens passíveis de penhora. Cabe salientar que o título extrajudicial ora pleiteado em Juízo, prescreve em 03 (três) anos conforme estabelecido nos termos do artigo 70 da lei uniforme de Genebra (decreto-lei nº 57.663/66 c/c o art. 52 do decreto lei 413/69, tendo em vista tratar-se de cédula de crédito bancário. Por conseguinte, é imperioso concluir que TORNOU-SE PRESCRITO O DIREITO DE AÇÃO PLEITEADO EM SEDE DE INICIAL, porquanto ultrapassado o prazo prescricional trienal. Gravosa é a total desídia do autor quanto a adoção das diligências pertinentes, tendo em vista a paralisação do processo, por tempo muito superior ao razoável, período no qual, a parte autora não adotou qualquer postura positiva frente ao processo para a para a localização de bens. O próprio STJ comunga de tal entendimento, a saber: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇO JURISDICIONAL. NO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdo recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questes essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execuço no mesmo prazo da prescriço da aço" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execuço: [...] quando o devedor no possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescriço intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescriço do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execuço permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localizaço de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimaço do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinço entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescriço, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescriço intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Reviso da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegaço de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1522092/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015) Ao longo das razões de decidir, expor o Ministro Relator Paulo Sanseverino: Importante observar que a intimaço para dar andamento ao feito, mencionada nos precedentes supracitados, diz respeito à extinço do processo por abandono da causa pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, hipótese que no depende da ocorrência de prescriço, como já alertava o Min. EDUARDO RIBEIRO, nos primeiros julgados desta Corte sobre tema. [...] Uma consequência indesejável desse entendimento é a possibilidade de pretenses executórias subsistirem indefinidamente no tempo, no obstante a inércia da parte interessada. Essa consequência, a meu juízo, isso no pode ser admitido com tamanha amplitude, pois atenta contra o objetivo principal do sistema jurídico, que é a pacificaço dos conflitos de interesse. [...] Desse modo, os casos de imprescritibilidade devem-se limitar aos expressamente previstos no ordenamento jurídico, no sendo adequando criar outras hipóteses de imprescritibilidade pela via da interpretaço, como ocorre ao se afastar a possibilidade de declaraço da prescriço intercorrente na execuço. (grifou-se) Constata-se, portanto, que o processamento de feitos por tempo ilimitado, decorrente da ausência de postura condizente com interesse processual, tal como ocorrido no caso em apreço, hipótese em que a parte exequente não adotou as providências cabíveis para a localização de bens, não fazendo qualquer peticionamento relevante nos autos, permitindo que o processo ficasse paralisado por longo lapso temporal, demonstra o seu desinteresse em obter o direito que lhe foi assegurado. Observe-se que não há nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, havendo se operado nos termos do antigo Código Civil no seu art. 172 e ss, que prescreve a propositura ação, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição. Exalce-se que, conforme pontuado pelo julgado do próprio Superior Tribunal de Justiça, desnecessária a intimação da parte interessada para fins de manifestação, tendo em vista que não se trata de hipótese de extinção por abandono da causa. O que se reconhece, portanto, é que, devendo a parte adotar providência necessária, esta deixou de fazê-lo, ensejando a ocorrência da prescrição do direito, posto que, os autos permaneceram paralisados por prazo superior ao razoável, sem que houvesse qualquer peticionamento relevante que justificasse o prosseguimento do feito. Há de se observar, ainda, o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO que impõe à observância pelas partes, de modo que não se deve sujeitar aquele que está sendo executado a uma execução indefinida, sendo certo que, ao processo também é atribuído o objetivo de pacificação social, incompatível com prolongamento indefinido de pretensões executórias.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e, em consequência, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. CUSTAS NA FORMA DA LEI. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, 27 de agosto de 2024. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito- 3ª VCE da Capital SS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).