Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008197-98.2016.8.14.0136.
REQUERENTE: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDESTE MTPA SICREDI SUDOESTE MT PA Endereço: Avenida Brasil, 2525, CENTRO, REDENçãO - PA - CEP: 68550-050
REQUERIDO: Nome: WALDIMIRO SOARES ALVES FILHO Endere�o: desconhecido Nome: W S ALVES FILHO & SOARES LTDA ME Endere�o: desconhecido DECISÃO Da análise dos autos, verifico que o exequente requereu, em petição de ID Num. 160188088, o prosseguimento do feito por meio de bloqueio de ativos financeiros depositados em contas bancárias de titularidades do executado, bem como a constrição de veículos em nome do requerido, a serem realizados via Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, respectivamente. Pois bem.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] DEFIRO os pleitos requeridos, porém, antes de proceder com os bloqueios de ativos via Sistema SISBAJUD, faz-se necessária a intimação do exequente para juntar aos autos planilha de débito atualizada, pelo que DETERMINO: 1- INTIME-SE o(a) exequente para juntar planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- TRANSCORRIDO o prazo acima assinalado, RETORNEM os autos conclusos para realização de consulta e tentativa de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD. 3- CUMPRA-SE e EXPEÇA-SE o necessário. Servirá este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, 24 de março de 2026 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás