Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença condenatória pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, sob alegação de contradição entre fundamentação e dispositivo, omissões no enfrentamento de teses defensivas e necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado; (ii) estabelecer se o julgado deixou de enfrentar teses relevantes suscitadas pela defesa; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser acolhidos exclusivamente para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O dispositivo do acórdão embargado nega expressamente provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória, inexistindo qualquer menção a parcial provimento, o que afasta a alegada contradição. A fundamentação do voto é coerente e harmônica com o dispositivo, tendo rejeitado de forma expressa a preliminar de nulidade, bem como todas as teses de mérito e subsidiárias. O voto condutor enfrenta de maneira fundamentada a tese do tráfico privilegiado, afastando a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 com base em análise contextualizada da quantidade de droga, da interestadualidade, da logística empregada e da utilização da condição funcional de policial militar. A causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 é mantida mediante reconhecimento de sua natureza formal e da comprovação de atos de execução voltados ao transporte interestadual do entorpecente. A dosimetria da pena-base é examinada de forma individualizada, afastando-se a ocorrência de bis in idem diante da utilização de fundamentos distintos nas diversas fases da fixação da pena. O regime inicial fechado é mantido com base na gravidade concreta do delito, caracterizada pela expressiva quantidade de droga, pela logística interestadual e pelo abuso da função policial. A pena acessória de exclusão das fileiras da Polícia Militar é preservada em razão da incompatibilidade absoluta da conduta com o exercício da função policial-militar. Os embargos de declaração não se prestam ao mero prequestionamento quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Inexistem contradição ou omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada todas as teses devolvidas à apreciação judicial. O afastamento do tráfico privilegiado pode fundar-se em análise contextualizada que demonstre dedicação à atividade criminosa, para além da quantidade de droga apreendida. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o mero prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º, e 40, V; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.887.511/MT; STJ, HC nº 365.963/SP (Tema 585); STJ, AgRg no AREsp nº 2.466.430/RS; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.945.823/SP; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.299.847/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Criminal, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se íntegro o acórdão embargado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Desembargador