Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE. OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA INFORMANTE. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE DO ATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANÁLISE CONTEXTUAL DA QUANTIDADE DE DROGA E DA LOGÍSTICA INTERESTADUAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO. PENA ACESSÓRIA DE EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR. COMPATIBILIDADE COM O ART. 98, IV, E 102 DO CPM. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por policial militar condenado à pena de sete anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico interestadual de entorpecentes (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006), acrescida da pena acessória de exclusão das fileiras da Polícia Militar. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (a) nulidade processual decorrente da oitiva de corréu como testemunha; (b) suficiência das provas de materialidade e autoria; (c) alegado bis in idem na dosimetria; (d) cabimento da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; (e) manutenção da majorante do art. 40, V; (f) regime inicial e pena acessória. RAZÕES DE DECIDIR A oitiva de corréu como testemunha informante é válida quando realizada sem o compromisso legal de veracidade, com a presença da Defesa e observância do contraditório, inexistindo prejuízo processual. O conjunto probatório é harmônico e suficiente: laudos periciais, apreensão de mais de cinco quilos de skunk, comunicações por aplicativo e depoimentos convergentes demonstram que o apelante coordenou o transporte interestadual da droga, valendo-se de terceiro para ocultar sua atuação. O afastamento da minorante do §4º do art. 33 foi devidamente motivado, com base na análise conjunta da quantidade de droga, da natureza interestadual do tráfico e da logística da empreitada, elementos que revelam habitualidade e dedicação à traficância, sem caracterizar bis in idem. A majorante do art. 40, V foi corretamente reconhecida, bastando a comprovação de que a droga foi remetida de outro Estado para o Pará, não se exigindo a efetiva transposição de fronteiras. O regime inicial fechado e a pena acessória de exclusão das fileiras da Polícia Militar são compatíveis com a gravidade concreta do delito e com os princípios da hierarquia e da disciplina castrense, conforme arts. 98, IV, e 102 do Código Penal Militar. DISPOSITIVO Rejeita-se a preliminar e nega-se provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. TESE A natureza e a quantidade da droga apreendida constituem vetores obrigatórios de análise na fixação da pena-base (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), podendo, excepcionalmente, ser consideradas na terceira fase da dosimetria, para modular ou afastar a causa de diminuição do §4º do art. 33, desde que associadas a outros elementos concretos do caso que demonstrem habitualidade delitiva ou integração a atividade criminosa, não sendo lícito utilizá-las isoladamente em ambas as fases, sob pena de bis in idem. DISPOSITIVOS LEGAIS APLICADOS Art. 33, caput e §4º, e art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006; arts. 98, IV, e 102 do Código Penal Militar; arts. 42 e 59 do Código Penal; art. 499 do CPPM. JURISPRUDÊNCIA CITADA EREsp nº 1.887.511/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 23/06/2021; HC nº 365.963/SP (Tema 585, STJ); AgRg no AREsp nº 2466430/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER do recurso para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Desembargador