Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Esbulho / Turbação / Ameaça] - INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - 0800751-85.2023.8.14.0032 Nome: HAMILTON FREITAS DA COSTA Endereço: Comunidade do Açu da Fazenda, Retiro de Deus, sn, Fone 93 99141-7510, Zona Rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: VALDIZIA SILVA DA COSTA Endereço: COMUNIDADE DE AÇU DA FAZENDA, RETIRO DE DEUS, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RUAN PATRIK NUNES DO NASCIMENTO OAB: PA26925-A Endere�o: desconhecido Nome: ANTONIA JUSSE FREITAS DA COSTA Endereço: Avenida Presidente John Kennedy, DESCONHECIDO, AO LADO DA LOOK FASHION, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: RAIMUNDO GONCALVES DA SILVA Endereço: Avenida Presidente John Kennedy, DESCONHECIDO, AO LADO DA LOOK FASHION, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ROMARIO FREITAS DA SILVA Endereço: Avenida Presidente John Kennedy, DESCONHECIDO, AO LADO DA LOOK FASHION, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ALANNA TILARA FREITAS DE LIMA OAB: PA29661 Endereço: Rua dos Correios, s/n, Cidade baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: HIGO LUIS NASCIMENTO PEREIRA OAB: PA25189 Endereço: PRACA JOAO PAULO SEXTO, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de análise do pedido de reconhecimento de conexão entre a ação de interdito proibitório nº 0800751-85.2023.8.14.0032, proposta por Hamilton Freitas da Costa e Valdizia Silva da Costa em face de Antonia Jusse Freitas da Costa, Raimundo Gonçalves da Silva e Romario Freitas da Silva, e a ação possessória nº 0800749-18.2023.8.14.0032, ajuizada por Antonia Jusse Freitas da Costa em face de Hamilton Freitas da Costa. Extrai-se dos autos que ambos os processos discutem tutela possessória relacionada à mesma área rural na região de Açu da Fazenda, com narrativas fáticas interligadas a eventos ocorridos em março de 2023, envolvendo alegações de ameaça/turbação/esbulho, construção e destruição de cerca, e controvérsia sobre limites/posse da área. Registre-se, ainda, que no processo 0800749-18.2023.8.14.0032 houve sentença de extinção sem resolução de mérito por abandono (art. 485, III, CPC), posteriormente impugnada pela parte autora. Consta decisão posterior “chamando o feito à ordem” e anulando a sentença, determinando o prosseguimento com intimação pessoal para cumprimento de diligência (emenda/individuação do imóvel), nos termos do art. 485, §7º, do CPC. No processo 0800751-85.2023.8.14.0032, há referência expressa a discussão anterior sobre prevenção/conexão, inclusive com menção de que as demandas possuem a mesma área, mas, à época, afastou-se a reunião por aplicação da Súmula 235 do STJ em razão do cenário processual então considerado. É o necessário. Passo a decidir. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, sendo possível a adoção de providências voltadas a evitar risco de decisões conflitantes e a racionalizar a instrução, quando cabível. No caso, a conexão material entre as demandas se evidencia: (i) há interseção relevante entre os sujeitos processuais (ao menos Antonia Jusse Freitas da Costa e Hamilton Freitas da Costa figuram nos polos em sentidos opostos), (ii) o núcleo fático é convergente, e (iii) a controvérsia possessória recai sobre a mesma área rural, com alegações recíprocas de ameaça/turbação/esbulho e disputa de limites e exercício possessório. Todavia, o reconhecimento da conexão não implica, automaticamente, reunião física/virtual para julgamento conjunto, devendo-se observar a utilidade concreta e, sobretudo, a fase procedimental de cada feito. Consta expressamente nos autos do processo 0800751-85.2023.8.14.0032 a invocação da Súmula 235 do STJ (“A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.”) como razão para afastar a reunião em contexto pretérito. De outro lado, verifica-se que o processo 0800749-18.2023.8.14.0032, que chegou a ser extinto por abandono, teve a sentença anulada e retornou ao regular prosseguimento, com determinação de intimação pessoal para cumprimento da diligência anteriormente imposta (emenda/individualização do imóvel). Isso altera, em parte, o panorama que sustentava o afastamento da utilidade da conexão naquele momento histórico. Assim, a solução mais adequada ao caso concreto é: reconhecer a conexão, para fins de coerência e prevenção de decisões contraditórias, e determinar a vinculação/apensamento para tramitação coordenada, com racionalização de atos (especialmente prova e eventual audiência), sem prejuízo de se preservar a regra da Súmula 235/STJ caso se confirme que algum dos feitos já se encontra julgado na fase cognitiva (hipótese em que a reunião para julgamento conjunto se torna juridicamente inútil, devendo-se limitar a conexão aos efeitos de comunicação e compartilhamento de elementos relevantes). DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. RECONHEÇO A CONEXÃO entre os processos nº 0800751-85.2023.8.14.0032 e 0800749-18.2023.8.14.0032, por versarem sobre tutela possessória vinculada à mesma área e fatos correlatos, com risco de decisões inconciliáveis caso tramitassem de forma descoordenada. 2. DETERMINO À SECRETARIA que proceda, no PJe, à vinculação por conexão e, sendo tecnicamente possível, ao apensamento/visualização conjunta dos autos, mantendo como principal o feito mais antigo (0800749-18.2023.8.14.0032), certificando-se nos dois processos. 3. INTIMEM-SE as partes, em ambos os processos, desta decisão, para ciência e para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem objetivamente: (a) quais pontos de fato e de direito entendem comuns; (b) quais provas pretendem produzir e sua pertinência; (c) se há interesse em audiência de instrução conjunta, sem prejuízo de ulterior saneamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Alegre/PA, 19 de janeiro de 2026. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito