INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
CNPJ
T
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
T
SECRETARIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE -SEMAS
T
ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
CARLA JULIANA MENDONCA DE ARAUJO
OAB/PA 33705·CPF·Representa: Autor
PEDRO BENTES PINHEIRO NETO
OAB/PA 12816·CPF·Representa: Autor
HELENA PEREIRA GOMES
OAB/PA 33536·CPF·Representa: Autor
BRUNO BENFICA MARINHO
OAB/GO 9809·Representa: Autor
LARISSA MOTA DE CARVALHO
OAB/PA 31818·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
17/12/2025, 12:25
Documento (Informações)
12/12/2025, 12:42
Decurso de Prazo
10/12/2025, 12:59
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2025, 09:26
Publicação
04/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:52
Mandado
03/12/2025, 10:11
Mandado
03/12/2025, 10:11
Mandado
03/12/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801411-84.2021.8.14.0053.
REQUERENTE: ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL RÉU/REQUERIDO: JOSE PEREIRA DA SILVA, LUIZ FELIX DA SILVA, ANTONIO FERREIRA PEREIRA MANDADO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE, CITAÇÃO DESTINATÁRIO
REQUERIDOS: JOSE PEREIRA DA SILVA, LUIZ FELIX DA SILVA, ANTONIO FERREIRA PEREIRA OBS.: Objeto da lide: “LOTE 9 SETOR A”, localizada na zona rural do no município de São Felix do Xingu/PA, todos, também, com endereço de citação na área descrita no Cadastro Ambiental Rural – CAR, registrado sob o número PA-1507300-124C.68C6.6583.4CDC.AF53.FCA8.4158.8F30, com área de 2.036,6905, registrado na matricula 1458, ficha 001, do CRI de São Félix do Xingu. 1 - JOSE PEREIRA DA SILVA, Endereço: RUA NIVALDO FENELON PEREIRA, 161, Casa da senhora Cláudia e Sr. Jairo, Setor Casa Grande, São Félix do Xingu - PA - CEP: 68380-000; 2 - LUIZ FELIX DA SILVA, Endereço: Fazenda vizinha a área objeto da lide, sem numeração, caseiro do senhor Antônio Ferreira Pereira, Zona rural de São Félix do Xingu - PA - CEP: 68380-000; 3 - ANTONIO FERREIRA PEREIRA, Endereço: Avenida Pará, 974, São Francisco, São Félix do Xingu - PA - CEP: 68380-000.
AUTOR: ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL 1- ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL, Endereço: “LOTE 9 SETOR A”, localizada na zona rural do no município de São Felix do Xingu/PA, Cadastro Ambiental Rural – CAR, registrado sob o número PA-1507300-124C.68C6.6583.4CDC.AF53.FCA8.4158.8F30, com área de 2.036,6905, registrado na matricula 1458, ficha 001, do CRI de São Félix do Xingu. O (a). doutor HAROLDO SILVA DA FONSECA, Juiz de Direito, Titular da Vara Agrária de Redenção, na forma da Lei, manda ao Sr. Oficial de Justiça deste juízo, em cumprimento do presente mandado, que segue devidamente assinado, que: FINALIDADE DO MANDADO: Proceder a IMISSÃO DA PARTE AUTORA NA POSSE DO(S) IMÓVÉL(EIS), conforme descrito nos autos; INTIMAR o(s) AUTOR(es) do inteiro teor da Decisão ID. 161461049. CITAR E INTIMAR o(s)(a) requeridos(a)(s) para dar(em) fiel cumprimento à decisão liminar, bem como para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia. ADVERTÊNCIAS: Advirta-se ao(s) requerido(s), que na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidos verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 334 do Código de Processo Civil. Advirta-os ainda, que em caso de descumprimento, ficarão sujeitos à aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo, deste Juízo, adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida, limitada à R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por ocupante. Fica consignado aos réus, o prazo de 5 (cinco) dias, para desocupação voluntária do imóvel, sob pena das sanções acima e de despejo coercitivo. Ao oficial de justiça: Fica registrado a possibilidade de acompanhamento da diligência por preposto da autora e, autorizado o uso de auxílio de força policial, se assim necessitar o oficial de justiça. Deve o senhor oficial de justiça, por ocasião do cumprimento, em certidão, consignar eventuais benfeitorias uteis e necessárias se houver, como de praxe, realizadas pelos réus e com os devidos registros fotográficos. No mesmo mandado, deve o oficial de justiça consignar a qualificação dos ocupantes do terreno para fim de colocação no polo passivo da demanda, citando e intimando-os ali encontrados, para fins de defesa e composição/atualização do polo passivo da demanda, nos termos da petição inicial e desta decisão liminar, nos termos art. 554, §§1º e 2º do Código de Processo Civil. Assim sendo, HAVENDO novos requeridos na área, como de praxe em ocupações coletivas, INTIMEM-NOS DA DECISÃO E CITEM-OS, para, caso queiram, apresentar contestação, no prazo legal, podendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Em relação aos requeridos já citados, intimem-nos para cumprimento da liminar. Ao
autor: Advirta-se o autor quanto à responsabilidade por eventuais danos causados em decorrência da liminar, conforme art. 302 do CPC/2015. Tudo nos moldes da decisão lançada nos autos (ID. 16146049), cuja cópia segue em anexo. Cumpra-se. Eu, LAUDILENE MARIA GOMES confeccionei o presente mandado e Juiz de Direito assina assina. Redenção - Pará, 1 de dezembro de 2025. HAROLDO SILVA DA FONSECA (Assinado eletronicamente) Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019) OBSERVAÇÃO Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo. Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Esse prazo é contado a partir da data da audiência de conciliação. Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: DOCUMENTOS ANEXOS; 91 98251 6112 [email protected]
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Redenção - 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 - E-mail: [email protected] Partes do Processo CLASSE PROCESSUAL.: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR/
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801411-84.2021.8.14.0053.
REQUERENTE: ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL RÉU/REQUERIDO: JOSE PEREIRA DA SILVA, LUIZ FELIX DA SILVA, ANTONIO FERREIRA PEREIRA MANDADO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE, CITAÇÃO DESTINATÁRIO
REQUERIDOS: JOSE PEREIRA DA SILVA, LUIZ FELIX DA SILVA, ANTONIO FERREIRA PEREIRA OBS.: Objeto da lide: “LOTE 9 SETOR A”, localizada na zona rural do no município de São Felix do Xingu/PA, todos, também, com endereço de citação na área descrita no Cadastro Ambiental Rural – CAR, registrado sob o número PA-1507300-124C.68C6.6583.4CDC.AF53.FCA8.4158.8F30, com área de 2.036,6905, registrado na matricula 1458, ficha 001, do CRI de São Félix do Xingu. 1 - JOSE PEREIRA DA SILVA, Endereço: RUA NIVALDO FENELON PEREIRA, 161, Casa da senhora Cláudia e Sr. Jairo, Setor Casa Grande, São Félix do Xingu - PA - CEP: 68380-000; 2 - LUIZ FELIX DA SILVA, Endereço: Fazenda vizinha a área objeto da lide, sem numeração, caseiro do senhor Antônio Ferreira Pereira, Zona rural de São Félix do Xingu - PA - CEP: 68380-000; 3 - ANTONIO FERREIRA PEREIRA, Endereço: Avenida Pará, 974, São Francisco, São Félix do Xingu - PA - CEP: 68380-000.
AUTOR: ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL 1- ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL, Endereço: “LOTE 9 SETOR A”, localizada na zona rural do no município de São Felix do Xingu/PA, Cadastro Ambiental Rural – CAR, registrado sob o número PA-1507300-124C.68C6.6583.4CDC.AF53.FCA8.4158.8F30, com área de 2.036,6905, registrado na matricula 1458, ficha 001, do CRI de São Félix do Xingu. O (a). doutor HAROLDO SILVA DA FONSECA, Juiz de Direito, Titular da Vara Agrária de Redenção, na forma da Lei, manda ao Sr. Oficial de Justiça deste juízo, em cumprimento do presente mandado, que segue devidamente assinado, que: FINALIDADE DO MANDADO: Proceder a IMISSÃO DA PARTE AUTORA NA POSSE DO(S) IMÓVÉL(EIS), conforme descrito nos autos; INTIMAR o(s) AUTOR(es) do inteiro teor da Decisão ID. 161461049. CITAR E INTIMAR o(s)(a) requeridos(a)(s) para dar(em) fiel cumprimento à decisão liminar, bem como para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia. ADVERTÊNCIAS: Advirta-se ao(s) requerido(s), que na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidos verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 334 do Código de Processo Civil. Advirta-os ainda, que em caso de descumprimento, ficarão sujeitos à aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo, deste Juízo, adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida, limitada à R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por ocupante. Fica consignado aos réus, o prazo de 5 (cinco) dias, para desocupação voluntária do imóvel, sob pena das sanções acima e de despejo coercitivo. Ao oficial de justiça: Fica registrado a possibilidade de acompanhamento da diligência por preposto da autora e, autorizado o uso de auxílio de força policial, se assim necessitar o oficial de justiça. Deve o senhor oficial de justiça, por ocasião do cumprimento, em certidão, consignar eventuais benfeitorias uteis e necessárias se houver, como de praxe, realizadas pelos réus e com os devidos registros fotográficos. No mesmo mandado, deve o oficial de justiça consignar a qualificação dos ocupantes do terreno para fim de colocação no polo passivo da demanda, citando e intimando-os ali encontrados, para fins de defesa e composição/atualização do polo passivo da demanda, nos termos da petição inicial e desta decisão liminar, nos termos art. 554, §§1º e 2º do Código de Processo Civil. Assim sendo, HAVENDO novos requeridos na área, como de praxe em ocupações coletivas, INTIMEM-NOS DA DECISÃO E CITEM-OS, para, caso queiram, apresentar contestação, no prazo legal, podendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Em relação aos requeridos já citados, intimem-nos para cumprimento da liminar. Ao
autor: Advirta-se o autor quanto à responsabilidade por eventuais danos causados em decorrência da liminar, conforme art. 302 do CPC/2015. Tudo nos moldes da decisão lançada nos autos (ID. 16146049), cuja cópia segue em anexo. Cumpra-se. Eu, LAUDILENE MARIA GOMES confeccionei o presente mandado e Juiz de Direito assina assina. Redenção - Pará, 1 de dezembro de 2025. HAROLDO SILVA DA FONSECA (Assinado eletronicamente) Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019) OBSERVAÇÃO Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo. Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Esse prazo é contado a partir da data da audiência de conciliação. Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: DOCUMENTOS ANEXOS; 91 98251 6112 [email protected]
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Redenção - 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 - E-mail: [email protected] Partes do Processo CLASSE PROCESSUAL.: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR/
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:52
Expedida/Certificada
01/12/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 01:48
Publicação
01/12/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:52
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 08:54
Publicação
28/11/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801411-84.2021.8.14.0053.
REQUERENTE: AUTOR: ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL
REQUERIDO: REQUERIDO: JOSE PEREIRA DA SILVA, LUIZ FELIX DA SILVA, ANTONIO FERREIRA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Considerando a DECISÃO lançada nos autos bem ainda a certidão, relatório e Boleto de Custas, em que o chefe de arrecadação regional – FRJ, da UNAJ, certifica acerca da existência de custas em aberto nos presentes autos, tendo em vista à determinação contida na decisão mencionada, FICA A PARTE AUTORA devidamente intimada a recolher custas judiciais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB. Redenção/PA, 27/11/2025. VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, mat. 12181 Diretora de Secretaria Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 11:34
Ato ordinatório
27/11/2025, 11:33
Remessa (outros motivos)
27/11/2025, 10:36
Documento
27/11/2025, 10:35
Remessa (outros motivos)
27/11/2025, 09:55
Ato ordinatório
27/11/2025, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801411-84.2021.8.14.0053.
REQUERENTE: AUTOR: ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL
REQUERIDO: REQUERIDO: JOSE PEREIRA DA SILVA, LUIZ FELIX DA SILVA, ANTONIO FERREIRA PEREIRA DECISÃO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE
NÚMERO AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc.
Trata-se de Ação Reivindicatória com Pedido de Medida Liminar de Tutela de Urgência proposta por Eldorado do Xingu SA Agrícola Pastoril e Industrial em face de Terceiros Desconhecidos, que ocupam O IMÓVEL RURAL DENOMINADO “LOTE 9 SETOR A”, localizada na zona rural do no município de São Felix do Xingu/PA, todos com endereço de citação na área descrita no Cadastro Ambiental Rural – CAR, registrado sob o número PA-1507300-124C.68C6.6583.4CDC.AF53.FCA8.4158.8F30. A autora alega que é proprietária e possuidora do lote rural n. 09 - Setor A, denominado "Gleba São Félix do Xingu” - localizado no Município de São Felix do Xingu – PA, com área de 2.036,6905ha (dois mil e trinta e seis hectares sessenta e nove centiares e cinco ares) que é formado integralmente por Área de Preservação Permanente e Reserva Legal, alega, ainda, não exercer qualquer atividade econômica no mesmo, especialmente atividades agropastoris (ID n 38259204 - pág. 1). Informa que no dia 24 de agosto de 2021, tomou conhecimento de diversos focos de incêndio por imagens de satélite, levando a crer que terceiros invadiram o imóvel, inclusive tocando fogo de forma proposital para transformar a área de mata em pasto. (ID n° 38259204 - Pág. 2). Aduz que um de seus prepostos foi até o local e lá constatou que o imóvel havia sido invadido por terceiros e estes promoveram um grande desmatamento na área convertendo a mata em pastagem, que após a autora dirigiu-se a Delegacia de São Felix do Xingu e lavrou o Boletim de ocorrência nº.00212/2021.100576-7, denunciando o crime de invasão e os crimes ambientais de desmatamento e impedir regeneração. (ID n° 38259204 - Pág. 2). Aduz, adiante, que solicitou parecer técnico para averiguar a exata localização da área desmatada por terceiros, sendo constada, assim, a exata localização da invasão, em relação às intervenções na cobertura florestal, sendo constatado o aumento da supressão da vegetação nativa, em síntese, apontando para perdas de recursos florestais na ordem de 103,08ha, sendo que o maior avanço do desmatamento ocorreu no ano de 2019. Ao final requer liminar de Tutela de Urgência e a procedência da ação, com a inicial juntou: 1. Registro Civil de Pessoas Naturais (ID n°38259205 - Pág. 26 a 27) 2. Registro de cartório único de ofício (ID n° 38259206 - Pág. 1 a 8). 3. Memorial descritivo (ID nº 38259207 - Pág. 1 a 22). 4. Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Car (ID n° 38259208 - Pág.1) 5. Boletim de Ocorrência Policial (ID n° 38259209 - Pág. 1 a 2) 6. Parecer Técnico (ID n°. 38259211 – Pág. 1 a - 11). Ao id. Num. 51572486 - Pág. 1, decisão de deferimento parcial de liminar; A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS, através do ofício 82911/2022/GABSEC, encaminhou o Relatório de Monitoramento RM-08163423-A, elaborado pelo Centro Integrado de Monitoramento Ambiental - CIMAM, que concluiu pela ocorrência de desmatamentos na área em litígio, bem como informou que a área será incluída no planejamento de ações de fiscalização. (ID n° 76809178 - Pág. 1 a 10). Ao id. n° 82420030 - Pág. 1 a 16, a parte autora apresenta parecer técnico que demonstra que os ocupantes do imóvel continuam a cometer crimes ambientais, concluindo que a única forma de impedir o dano ambiental e proceder com a recuperação da área degrada é com a imediata expedição do mandado de imissão na posse. Adiante, parte autora peticiona requerendo citação por edital Num. 99913047 - Pág. 1. O Juiz julgou-se incompetente e declinou os autos para a Vara Agrária de Redenção-PA. (ID n° 106114589 - Pág. 1); O Ministério Público manifestou-se pela ausência de competência da Vara Agrária em razão de não ter sido comprovada a coletividade e tampouco o interesse social, requisitos necessários para atrair a competência da lide para a Vara Agrária de Redenção. (ID n° 119387163 - Pág. 5); o Magistrado designou audiência de justificativa prévia, citação, publicação de edital e expedição de ofícios/mandados (ID n°124017756 -Pág. 4). O Instituto de Terras do Pará, ITERPA, através do ofício nº 139/2024-SPJ, informou que não tem interesse no feito. (ID n° 127745753 - Pág. 1); O INCRA informou que o imóvel é constituído de um lote integrante do Loteamento Estadual denominado "Loteamento São Félix do Xingu", localizado em gleba estadual, que não sobrepõe Território Quilombola ou outros povos tradicionais ou à faixa de fronteira, destacando, ainda, que o imóvel está localizado dentro da Unidade de Conservação APA Triunfo do Xingu. Afirma, adiante, que o interesse jurídico da autarquia em ingressar na ação estaria condicionado à existência de um direito do INCRA em discutir a propriedade ou a posse, seja direta ou indireta, do imóvel. Esse interesse não existe quando não há sobreposição a áreas de domínio público federal ou a projetos de assentamento vinculados ao Instituto, ID n° 128727510 - Pág. 2. O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, manifestou interesse no feito, esclarecendo que o imóvel em questão possui processo administrativo para compensação de reserva legal (02119.001591/2019-59), no qual foi constatada a legitimidade do título dominial da parte, ora autor, conforme afirmação do ITERPA. No processo administrativo, foi emitida pelo ICMBio a Certidão para Fins de Compensação de Reserva Legal nº 31/2020 do imóvel Lote 09 do Setor A da Gleba São Félix do Xingu, área 1.75,0000ha, após a análise de domínio do imóvel conforme a Planilha de Cadeia Dominial. Que de acordo com o Art. 21 da Instrução Normativa ICMBio nº 05 de 19 de maio de 2016, a qual estabelece procedimentos para compensação de reserva legal dentro de Unidades de Conservação Federais, temos a seguinte normatização: "Antes da escrituração e do registro imobiliário da doação, um servidor do ICMBio deverá realizar a vistoria no imóvel e emitir termo comprobatório de que o imóvel encontra-se livre e desembaraçado de ocupações". Dessa forma, o ICMBio somente poderá receber um imóvel em doação se não houver ocupações na área., fato este que impediu com que este instituto recebesse o presente imóvel em doação, devido a existência de ocupações no interior da área As certidões acostadas ao processo permitiram chegar ao destacamento do patrimônio do Estado do Pará (ID n° 130274819 - Pág. 1). O Oficial de Justiça certificou que citou e intimou os requeridos encontrados no imóvel, Sr. José Pereira da Silva, Sr. Antonio Ferreira Pereira e Sr. Luiz Feliz da Silva “Baiano”, bem como certificou que os requeridos desejam ser patrocinados pela Defensoria Pública (ID n° 130339140, pág. 1-2). Decisão determinou a intimação do ICMBio para esclarecer a que título pretende ingressar na lide. Determinou, ainda, a intimação do IBAMA para dizer se tem interesse jurídico no feito. (ID n°130424600 - Pág. 2); o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade esclareceu não ter qualquer pretensão processual de assistir qualquer das partes processuais ou compor propriamente a relação processual. (ID n° 131163858 - Pág. 1) O Procurador Federal, informou que tem interesse em ingressar no feito, sem, contudo, afetar a competência deste juízo, eis que, requer nos termos do art. 5º, da Lei 9.469/97, requer, ainda prazo para juntada da peça, o juiz deferiu a intervenção anômala e, concedeu prazo de 15 (quinze) dias, para juntada da peça. (ID n° 131213619 - Pág. 1); O ICMBio informou, sobre as informações solicitadas nos autos de intervenção "anômala" no feito por parte da autarquia, apresentou a Planilha de Cadeia Dominial 6882738, em anexo, da qual pode concluir que a cadeia dominial trintenária da imóvel matrícula nº 1.458 da Comarca de São Félix do Xingu - PA foi formada, e que houve sobreposição das matrículas nº 2.181 e nº 1.458, que perdurou por mais de uma década, sendo a matrícula nº 2.181 cancelada por decisão judicial, as certidões acostadas ao processo permitiram chegar ao destacamento do patrimônio do Estado do Pará (ID n°131699310, pág. 2). No que tange a dimensão da gleba rural sob processo de compensação de reserva legal, informou que o referido imóvel se encontra certificado pelo SIGEF, conforme se pode extrair da Nota Técnica de Sobreposição de Imóvel 400 8136332. (ID n° 131699310 - Pág. 2-24). Termo de audiência de justificação prévia, ocasião em que fora fixada a competência da vara agrária, a parte autora informa que não há testemunhas, tendo em vista que todas as provas são documentais e já colacionadas, finalizando sem acordo os autos e com novo pedido de informações ao ICMBIO, Num. 131213619 - Pág. 2; Informações prestadas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, ao id. Num. 131699310 - Pág. 1; O requerido Antônio Ferreira e outros apresentaram contestação, oportunidade em que alegaram a necessidade de retificar do valor da causa para refletir o efetivo benefício patrimonial pretendido, sob pena de se violar a boa-fé processual e de se comprometer a correta fixação de custas e honorários (ID n° 131725424, pág. 1-6). Alegaram que a parte autora apresentou documentos discordantes quanto a área total do imóvel, pois a matrícula nº 1.458 do Registro de Imóveis de São Félix do Xingu, declara área de 1.875 hectares, já a do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o memorial descritivo indicam área de 2.037 hectares, de modo que pugnaram pelo esclarecimento da diferença nas áreas, apresentando documentos adicionais que comprovem a eventualidade dos limites descritos, sob pena de total improcedência da ação. No mais, informa que a área efetivamente sobreposta, correspondente a apenas 21,26 hectares (1,9% da Fazenda Deus Me Deu), não é significativa e não justifica uma alegação de invasão ampla e integral da propriedade do autor, como descrito na inicial. Tal inconsistência reforça a fragilidade das alegações do autor e sugere que este incluiu áreas que não estão sob sua posse legítima, buscando expandir indevidamente os limites de seu imóvel para justificar a reintegração. Portanto, requer-se que Vossa Excelência considere as evidências apresentadas e conclua pela inadequação dos limites descritos pelo autor, afastando a presunção de esbulho possessório. (ID n° 131725424 - Pág. 2). A Defensoria Pública, representando o Sr. José Pereira da Silva, apresentou Contestação e requereu, a extinção da ação sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, bem como, aduz que o réu, in casu, exerce, de forma mansa e pacífica, aproximadamente desde o mês de novembro do ano de 2008, a posse de parte da área em litígio, perfazendo 35 alqueires – 169,4 hectares, localizada na Zona Rural do município de São Félix do Xingu, Pará, tendo sido providenciada por ele a manutenção do terreno ao longo de todos esses anos, que teria adquirido de forma mansa e pacífica e de boa-fé; no que tange à posse por parte dos autores, em nenhum momento esta foi demonstrada/comprovada pelos nos autos, bem como os requerentes não informaram em nenhum momento o esbulho ou a data de ocorrência do mesmo; segue aduzindo que o réu construiu no imóvel um barraco, têm árvores frutíferas, plantações de cacau, mandioca, bananeira, milho, côco, caju, manga, melancia, abóbora, criação de galinha etc., conforme se comprova pelas provas colacionadas. Além disso, utiliza o imóvel para sua subsistência, e promove o bem-estar próprio, de sua família e da comunidade em que vive, pois o que produz (ex.: cacau) é comercializado na região, estimulando o desenvolvimento desta. Relata o réu, ainda, que, ao que parece, da totalidade de 35 alqueires referente ao seu imóvel rural, apenas 25 corresponde à parte da área que a autora alega, indevidamente, ser de seu direito, sendo o restante, de 15 alqueires, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO). Ressalta-se que sempre existiu, bem como existe até os dias atuais, uma situação de pacificação social na referida área, não tendo que se falar em conflitos agrários, tendo em vista que todos os desenvolvem uma relação de respeito e boa convivência, bem como, os requerentes jamais procuraram os requeridos a fim de dizer que eram deles o imóvel em questão. Assim sendo, o réu exerce a posse agrária da área em questão e é quem, na verdade, está sofrendo turbação no exercício da posse, e não os autores, que descumprem sistematicamente a legislação de regência do tema. Alega exceção de usucapião e o reconhecimento do requerido pela aquisição de parte do imóvel, por esta, com a declaração do seu direito de propriedade, com fulcro no artigo 168, da Lei de registros públicos (ID n° 133357717, pág. 1-10 e ID n° 133357720, pág. 1-6). Com a defesa juntou um contrato de cessão de direitos, tendo como compradora, Cleuma Souza de Oliveira, datado de 2019 com reconhecimento de firma em 2021. A Defensoria Pública representando o Sr. Luiz Felix da Silva “Baiano” apresentou Contestação e requereu, assistência judiciaria gratuita e rejeição integral dos pedidos da parte Autora, com defesa genérica (ID 13366870, pág. 1). O ministério público, ao id. Num. 141185509 - Pág. 1, manifestou pela competência da vara agrária. Em réplica (Id. Num. 143039367 - Pág. 1), a parte autora alega que a posse dos requeridos é clandestina e viciada, exercida dentro de uma Unidade de Conservação de Proteção Integral, denominada ESEC da Terra do Meio, na qual não poderia haver qualquer ocupação humana, que o réu confunde ações possessórias com a reivindicatória. Esta última, de direito real, baseada no direito do proprietário de reaver seu bem de quem injustamente o possua. Segue asseverando que a tentativa de justificar a ocupação com base em falhas na política pública de reforma agrária não encontra respaldo jurídico. A ineficiência estatal em implementar reforma agrária não legitima a invasão de propriedade privada regularizada, muito menos em áreas de dentro de Unidades de Conservação de Proteção Integral, as quais não permitem qualquer ocupação humana. Essa narrativa desloca a responsabilidade do Estado para o particular, o que afronta a ordem constitucional e o direito de propriedade garantido no art. 5º, XXII, da CF/88. Adiante afirma que há dois tipos de crimes sendo cometidos pelo Réu. O desmatamento propriamente dito, e o crime de impedir regeneração, à medida que a atividade agropastoril desenvolvida pelo Réu impede o ressurgimento da floresta extraída de forma ilegal. Sobre a diferença de área entre o registro e o CAR aduz que as eventuais diferenças de área entre a matrícula e o CAR refletem processos distintos de aferição territorial. A matrícula, de data anterior, baseia-se em métodos convencionais de medição; já o CAR e o memorial descritivo georreferenciado consideram tecnologia de geolocalização precisa, nos moldes exigidos pela Lei nº 10.267/2001, regulamentada pelo Incra e pelo SIGEF. A atualização da área no CAR e no memorial descritivo não revela qualquer intenção de expansão indevida da propriedade, mas apenas o reconhecimento técnico de medidas mais exatas, comuns em processos de certificação fundiária. A autora não aumentou a área do imóvel, apenas promoveu a sua regularização técnica, conforme exigência legal para propriedades rurais. Ao final, pede o prosseguimento do feito, com a prolatação de decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do CPC, Art. 357. Ao id. Num. Num. 156401853 - Pág. 1, decisão judicial, deferindo o pedido do O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO, de intervenção anômala. Em seguida, ao id. 148496316 - Pág. 1, parecer do ministério público, manifestando-se pela procedência da liminar, em tutela provisória de urgência, por ter demonstrado o autor, em sede de cognição sumária, a existência do direito postulado e o perigo da demora. É o relatório. Decido. Sabe-se que a ação reivindicatória, de natureza eminentemente petitória, se justifica no domínio da parte demandante com prova cabal da propriedade, quando esta anseia se imitir na posse em detrimento daquele que a conserva sem causa jurídica ou injustamente, assim é irrelevante a comprovação de posse anterior pelo requerente, haja vista que se discute apenas o domínio do imóvel e o exercício irregular da posse pela parte adversa, conforme preceitua o art. 1.228 do Código Civil que assim dispõe: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Nessa linha, ensina a doutrina: "A faculdade de reivindicar é a prerrogativa do proprietário de excluir a ingerência alheia injusta sobre coisa sua. É o poder do proprietário de buscar a coisa em mãos alheias, para que possa usar, fruir e dispor, desde que o possuidor ou detentor a conserve sem causa jurídica. É o efeito dos princípios do absolutismo e da seqüela, que marcam os direitos reais. A ação reivindicatória, espécie de ação petitória, com fundamento no jus possidendi, é ajuizada pelo proprietário sem posse, contra o possuidor sem propriedade. Irrelevante a posse anterior do proprietário, pois a ação se funda no ius possidendi e não no ius possessionis; ou, em termos diversos, não no direito de posse, mas no direito à posse, como efeito relação jurídica preexistente. (...) Vale destacar que a expressão 'injustamente a possua' para efeito reivindicatório, tem sentido mais abrangente do que para simples efeito possessório. Nos termos do art. 1.200 do NCC, posse injusta, para efeito possessório, é a marcada pelos vícios de origem da violência, clandestinidade e precariedade. Já para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita o possuidor manter consigo a posse de coisa alheia. Em outras palavras, pode a posse não padecer de vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório. Basta que o possuidor não tenha um título para sua posse. É por isso que não cabe a ação reivindicatória, entre outros, contra o locatário, o comodatário, o credor pignoratício, o devedor-fiduciante, o usufrutuário, pois na vigência dos aludidos negócios ou direitos reais as posses diretas têm causas jurídicas que as justificam, ou seja, não são injustas nem para efeito possessório, nem para efeito petitório." (Francisco Eduardo Loureiro, Código Civil Comentado - Coordenação Ministro Cezar Peluso, Barueri/SP: Manole, 2007, p. 1.044). Assim, são apontados como requisitos para a propositura da ação reivindicatória: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicanda; b) que a coisa seja individuada, identificada; c) que a coisa esteja injustamente em poder do réu, ou prova de que ele dolosamente deixou de possuir a coisa reivindicanda. Do mesmo modo, é possível a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, desde que comprovado elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso de ação reivindicatória a prova inequívoca do direito invocado pelo autor deve ser demonstrada pela prova do domínio sobre a coisa, bem como sua individualização pelo requerente. Ao passo que a probabilidade do direito nada mais é que a argumentação substanciada na posse injusta exercida pelo demandado, sem justo título e, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pela impossibilidade do direito de uso, gozo e disposição da coisa que, inclusive, poderá se perder pela injusta posse do invasor. A respeito, lições de Paulo Tadeu Haendchen e Rêmolo Letteriello: (...) a prova do domínio sobre a coisa deve versar sobre o fato origem da aquisição. (...). Cabe ao autor provar que é titular do domínio do imóvel, mediante juntada de certidão atual do Registro Imobiliário. (...) Da exigência da prova da propriedade resulta a necessidade de o autor individuar a coisa que reivindica. Cumpre ao autor, na reivindicação de imóvel, descrever os limites externos, o perímetro da área reivindicanda. E se quiser reivindicar apenas parte do imóvel, porque, vamos admitir em tese que apenas parte está sendo ocupada injustamente pelo réu, deve descrever a área reivindicanda, além da área do imóvel. (...) A individuação da coisa também é importante, na medida em que evitará futuros problemas na execução da sentença para entrega do imóvel. A posse do réu deve ser injusta para ter sucesso a reivindicatória. (...) Para esse fim, a posse injusta é a detenção ou a posse sem título de propriedade ou sem o caráter de posse direta adquirida por meio das vias adequadas". (in: "Ação Reivindicatória", 5ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, 1997, p. 34/39). Portanto, restou comprovada a propriedade da autora, pelos documentos acostados nos autos (Num. 38259206 - Pág. 2-6) e, por falta de prova contrária que modifique a justeza do título atual, tendo a autora, até então, comprovado a legitimidade e o justo título/domínio, do imóvel que, ora se reinvindica, necessários para o requisito da probabilidade do direito alegado. Juntou ainda Georreferenciamento certificado pelo INCRA, comprovando a localização, tamanho e individualização do imóvel, conforme determina a legislação agrária. Em seguida, o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, na hipótese dos autos, restou configurado pelos documentos que acompanham a exordial, ao menos em sede da presente cognição sumária, onde constam que a área é 100% de reserva legal, (Num. 38259208 - Pág. 1-3), encontra-se com diversos focos de incêndio (Num. 38259209 - Pág. 1), e conforme Laudo (Num. 38259211 - Pág. 9) com perdas de recursos naturais/florestais da ordem inicial de 103,08ha, sendo o maior avanço ocorreu em 2019. Contudo, vem ocorrendo outros atos ilegais, de forma gradativamente, pelos que se insere dos autos, mesmo com liminar de obrigação de não fazer (Num. 51572486 - Pág. 5), ou seja, a área continua passando por desmatamento e todo tipo de ato ilegal. Considerando que se trata de 100% (cem por cento) de reserva legal, localizada dentro de uma Unidade de Conservação denominada de - APA Triunfo do Xingu, de modo que qualquer atividade, seja pela parte autora ou por quem quer que seja, deveria vir dentro das autorizações legais, com cumprimento das medidas e imposições de reparações quanto aos danos ambientais e licenças correlatas, estando, pois, esta descoberta de tais proteções, eis que ocupada irregularmente, tanto que, a SEMMA noticia que a área será incluída no planejamento de ações de fiscalização, eis que, vem passando por ocorrência de desmatamento, Num. 76809178 - Pág. 1. É flagrantemente irregular, a utilização da área para qualquer atividade, ainda que familiar, sem qualquer licença ou em desacordo com os objetivos da Unidade de Conservação, tanto que, a autora está passível de multas, fiscalização e monitoramentos e obrigada/responsabilizada, por lei, a regeneração. Tais ocupações, vem, em verdade, impedido a regeneração atual da área, daqui tem-se mais um ponto consubstanciado no perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, concluindo pela posse irregular, sem títulos, portanto, posse injusta dos réus. Cabe destacar que a área vem passando por monitoramento e infrações pelo ICMBio, em desfavor da empresa, ora responsável por tais infrações, ainda que praticados por terceiros. Outro fato importante, é o noticiado pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, esclarecendo que a autarquia que o imóvel em questão possui processo administrativo para compensação de reserva legal (02119.001591/2019-59), no qual foi constatada a legitimidade do título dominial da parte ora autor, conforme afirmação do ITERPA. No processo administrativo, foi emitida pelo ICMBio a Certidão para Fins de Compensação de Reserva Legal nº 31/2020 do imóvel Lote 09 do Setor A da Gleba São Félix do Xingu, área 1.75,0000ha, após a análise de domínio do imóvel conforme a Planilha de Cadeia Dominial. Segue informando que, dessa forma, o ICMBio somente poderá receber um imóvel em doação se não houver ocupações na área., fato este que impediu com que este instituto recebesse o presente imóvel em doação, devido a existência de ocupações no interior da área. Ademais, o INCRA órgão responsável pela reforma agrária, manifestou total desinteresse no imóvel, informando ainda a necessidade de intimação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) visto que é integralmente caracterizado como Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL), conforme descrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) sob o número PA-1507300-124C.68C6.6583.4CDC.AF53.FCA8.4158.8F30, e localizado dentro da Unidade de Conservação APA Triunfo do Xingu, visando proteger e defender os interesses dessa área de preservação - Num. 128727510 - Pág. 2; Isto é suficiente para antecipar os efeitos da decisão de mérito da reivindicatória, especialmente porque, pelo aspecto ambiental é urgente e necessário que a área precisa passar por um Plano de Recuperação, com o cumprimento das medidas de reparação do dano ambiental e com cronograma de execução definidos, de modo a restituir as funções ambientais do local afetado pela atividade irregular. Cabe lembrar que o país reúne atualmente líderes globais/mundiais de diversos países, assim como, cientistas, organizações e representantes da sociedade civil, em época de COP-30, que se debruçam em teses e estudos para combater as mudanças do clima, causados, principalmente, pela degradação ambiental. Do compulsar dos autos, verifico que há Laudos, Relatórios, Boletins de Ocorrências e demais fotos/documentos suficientes, por ora, para se deferir a imissão na posse, liminarmente, com intuito de restabelecer o estado anterior da área, preservando, assim, não só o direito da parte autora, mas os recursos naturais, principalmente, por ser uma APA – área de proteção ambiental, regularizada por lei e por tratar-se de unidade de uso sustentável, que necessita invariavelmente de licença para ser ocupada. Assim, entendo que restaram PRESENTES os requisitos legais da tutela provisória de urgência de natureza antecipada (art.300 do CPC/15), notadamente a probabilidade do direito invocado pela autora, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Devendo esta ser deferida, eis que, existem nos autos da ação reivindicatória, elementos capazes de gerar, convicção plena a suportar um juízo de valor, ainda que sumariamente, sobre a licitude da propriedade e injustiça da posse exercida pelos réus (que não gozam de qualquer título). Verifico, ademais, que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é urgente, porquanto, uma vez degradado o imóvel, este perde sua finalidade e característica principal, causando a autora diversas imposições legais e administrativas, além de haver dano ambiental de difícil reversão, a longo dos anos, o que já vem ocorrendo. Conforme afirmado, a finalidade atual do imóvel é promover compensação ambiental, eis que a referida área seria integralmente constituída por Área de Preservação Permanente e Reserva legal, conforme declarações constantes do CAR, não exercendo nenhuma atividade agropastoril. Sendo assim, a finalidade precípua é legal e deve ser respeitada. Ademais, considerando que a liminar de obrigação de não-fazer, outrora deferida, não fora suficiente para obstaculizar a ocorrência do dano ambiental na área, o prolongamento da situação atual enseja, com urgência, a pretendida imissão da posse da autora, no imóvel.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil e acompanhando o parecer ministerial, digno de nota, DEFIRO o pedido antecipatório pleiteado para determinar A IMISSÃO NA POSSE DA AUTORA junto ao imóvel, denominado “LOTE 9 SETOR A”, localizada na zona rural do no município de São Felix do Xingu/PA, todos com endereço de citação na área descrita no Cadastro Ambiental Rural – CAR, registrado sob o número PA-1507300-124C.68C6.6583.4CDC.AF53.FCA8.4158.8F30, com área de 2.036,6905, registrado na matricula 1458, ficha 001, do CRI de São Félix do Xingu. Expeça-se mandado liminar de imissão na posse e com as advertências de que, em caso de descumprimento, ficarão sujeitos à aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo, deste Juízo, adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida, limitada à R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por ocupante. Registre-se no mandado a possibilidade de acompanhamento da diligência por preposto da autora e, autorizado o uso de auxílio de força policial, se assim necessitar o oficial de justiça. Consignem aos réus, no mandado, o prazo de 5 (cinco) dias, para desocupação voluntária do imóvel, sob pena das sanções acima e de despejo coercitivo. Consigne o oficial de justiça, por ocasião do cumprimento, em certidão, eventuais benfeitorias uteis e necessárias se houver, como de praxe, realizadas pelos réus e com os devidos registros fotográficos. No mesmo mandado, deve o oficial de justiça consignar a qualificação dos ocupantes do terreno para fim de colocação no polo passivo da demanda, citando e intimando-os ali encontrados, para fins de defesa e composição/atualização do polo passivo da demanda, nos termos da petição inicial e desta decisão liminar, nos termos art. 554, §§1º e 2º do Código de Processo Civil. Assim sendo, HAVENDO novos requeridos na área, como de praxe em ocupações coletivas, INTIMEM-NOS DA DECISÃO E CITEM-OS, para, caso queiram, apresentar contestação, no prazo legal, podendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Em relação aos requeridos já citados, intimem-nos para cumprimento da liminar. Advirta-se o autor quanto à responsabilidade por eventuais danos causados em decorrência da liminar, conforme art. 302 do CPC/2015. Observe-se a Secretaria o contido nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º e 250 do Código de Processo Civil devendo, ainda, constar expressamente no mandado que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidos verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 334 do Código de Processo Civil. Escoado o prazo da contestação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua apresentação, bem como de sua tempestividade. Em sendo tempestiva, CERTIFIQUE-SE, também, se foram arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil. Havendo alegação das matérias previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil. Findo o prazo da réplica, CERTIFIQUE-SE quanto a manifestação do autor, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação do autor, VENHAM-ME os autos conclusos. Esta decisão serve como mandado. Diligencie-se com as formalidades legais. Havendo resistência dos réus em desocuparem o imóvel pacificamente, certifiquem e volvam-me conclusos os autos, para análise e determinações especificas quanto aos comandos compulsórios de despejos. P. R. I – Cumpra-se. Redenção-PA, 18/11/2025. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 08:19
Liminar
25/11/2025, 12:49
Decurso de Prazo
02/11/2025, 21:56
Decurso de Prazo
02/11/2025, 18:44
Decurso de Prazo
31/10/2025, 18:13
Decurso de Prazo
31/10/2025, 17:59
Decurso de Prazo
31/10/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 10:26
Ato ordinatório
08/10/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 19:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 22:52
Publicação
16/09/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 11:13
Ato ordinatório
15/09/2025, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ELDORADO DO XINGU AS AGRÍCOLA PASTORIL E INDUSTRIAL
Réus: ANTÔNIO FERREIRA PEREIRA, LUIZ FÉLIX DA SILVA E JOSÉ PEREIRA DA SILVA DECISÃO Cuida a espécie de Ação Reivindicatória c/c pedido de liminar Imissão na Posse, com fundamento nos arts. 300, 319 e ss., 497, 294 e c/c CCB, art. 1.228 e ss. protagonizada pelas partes acima identificadas. A inicial foi instruída com íntegras da matrícula do imóvel, georreferenciamento, CAR, boletim policial de ocorrência e parecer técnico-ambiental. A ação foi originariamente distribuída ao juízo cível da comarca de São Félix do Xingu, que, posteriormente declinou da competência à Vara Agrária, da 5ª Região. Instada a se manifestar, a SEMAS/Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Sustentabilidade encaminhou relatório de monitoramento confirmando a ocorrência de desmatamentos na área litigada (id 76809178). Ao Id. 84420030, a parte autora noticiou fato novo consistente em sua atuação, pelo ICMBio, no valor de R$980.000,00, em razão da prática de desmatamento de 80ha de vegetação nativa, requerendo, em razão disso, a reconsideração do indeferimento do pleito de imissão liminar na posse. O INCRA ao Id. Num. 128727510 - Pág. 2, manifestou ausência de interesse jurídico; Certidão de citação e intimação nos autos Num. 130339140 - Pág. 1; Realizada audiência Num. 131213619 - Pág. 1, fora fixada a competência da Vara Agrária e concedido ao Procurador Autárquico do ICMBio, o prazo de 15 (quinze) dias, para formalizar o pedido de intervenção anômola, mediante petição e, com este, juntar aos autos, a documentação solicitada pela autora, que possam corroborar com os fatos aqui levantados por ambos os polos, para fins do pedido possessório. O Procurador Federal, informou que tem interesse em ingressar no feito, sem, contudo, afetar a competência deste juízo, eis que, requer nos termos do art. 5º, da Lei 9.469/97, requer, ainda prazo para juntada da peça, o juiz deferiu a intervenção anômala e, concedeu prazo de 15 (quinze) dias, para juntada da peça. (ID n° 131213619 - Pág. 1). Adiante, O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO, ao id. Num. 131699310 - Pág. 1, informa que sua intervenção é com base no art. 5º da Lei 9.469/97, assim sendo, pedido de intervenção anômola. O ministério público, em parecer, Num. 143039360 - Pág. 1, manifestou pela competência da Vara Agrária, retificando, outrora, o parecer de suscitação de conflito. As partes apresentaram contestação/defesa nos autos e réplica, antes da apreciação da liminar por este juízo, ocasião em que o ministério público, reiterou que fosse primeiro analisado os pedidos, já apresentados. Decido. Dos autos consta pronunciamentos do O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO, falando sobre a titularidade do imóvel e, demais informações sobre a área e sua destinação, razão pela qual pugna pelo ingresso no feito, para que possa acompanhá-lo na condição denominada de: intervenção anômala, sem, contudo, importar na modificação de competência, (art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/97). Com efeito, por reputar necessárias e válidas as informações até então prestadas, bem como, em atenção aos princípios da boa-fé e cooperação jurídica a que todos estamos incumbidos (art. 5º e 6º, do CPC)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 5ª Região Agrária de Redenção - Fórum Des. Raul da Costa Braga Endereço: Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112. E-mail: [email protected] Autos nº 0801411-84.2021.814.0053 FAZENDA GLEBA SÃO FÉLIX DO XINGU, LOTE 09, SETOR A, ZONA RURAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA. Ação Reivindicatória c/c Antecipação de Tutela de Imissão na Posse DEFIRO o pedido de intervenção anômala do órgão, para que possa acompanhar e prestar as informações a tempo, colaborando com a finalização do feito. Para tanto, proceda a Secretaria com o cadastramento da Autarquia Federal, através da sua Procuradoria Federal, junto ao sistema PJE, para que possam ser intimados de todos os atos. Em relação ao pedido de liminar, com a urgência devida, REMETAM-SE os autos ao ministério público, para manifestar especificamente quanto ao pedido, no prazo legal. I. Cumpra-se. Após, conclusos PARA APRECIAÇÃO DA LIMINAR. Redenção-PA, 10/09/2025. HAROLDO SILVA DA FONSECA (Assinado eletronicamente) (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse na v. agrária em 20/02/2019)
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 10:05
Outras Decisões
12/09/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 09:16
Ato ordinatório
21/07/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 18:18
Decurso de Prazo
11/07/2025, 10:59
Decurso de Prazo
11/07/2025, 10:59
Ato ordinatório
19/05/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:49
Ato ordinatório
14/05/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:33
Publicação
18/04/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801411-84.2021.8.14.0053.
REQUERENTE: ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL
REQUERIDO: INVASORES DESCONHECIDOS DO LOTE 9 SETOR A, JOSE PEREIRA DA SILVA, LUIZ FELIX DA SILVA "BAIANO", ANTONIO FERREIRA PEREIRA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFCO para os devidos fins de direito, em cumprimento à Decisão (ID. 131213619), que fora dado vista ao MPE (ID. 13155592) para retificação/ratificação da peça (ID. 119387163), contudo, o referido órgão apenas aportou ciência aos autos, (ID. 133402483/13340639) sem nada manifestar. CERTIFICO ainda, a manifestação do IBAMA (ID. 131694967) informando o desinteresse na lide, e a juntada de documentos pelo ICMBIO (ID. 131699310 e anexos). Por fim, considerando a(s) contestação(ões) apresentadas pelos requeridos ANTÔNIO FERREIRA PEREIRA (ID. 1317254240, JOSÉ LUIZ DA SILVA (ID. 133357717) e LUIZ FÉLIX DA SILVA (ID. 133366870), TEMPESTIVAMENTE, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA, a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 437, do CPC. Redenção/PA, 14 de abril de 2025. LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar judiciária - mat. 103659 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB DOCUMENTOS ANEXADOS: 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 10:19
Ato ordinatório
14/04/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 12:52
Decurso de Prazo
31/12/2024, 01:08
Decurso de Prazo
31/12/2024, 01:02
Decurso de Prazo
31/12/2024, 01:02
Decurso de Prazo
30/12/2024, 04:13
Decurso de Prazo
29/12/2024, 01:14
Decurso de Prazo
26/12/2024, 03:05
Decurso de Prazo
24/12/2024, 04:13
Decurso de Prazo
24/12/2024, 03:28
Petição (Contestação)
10/12/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:12
Petição (Contestação)
10/12/2024, 10:19
Petição (Contestação)
22/11/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 08:31
Ato ordinatório
19/11/2024, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 08:48
Publicação
19/11/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 01:04
Decurso de Prazo
17/11/2024, 01:17
Decurso de Prazo
16/11/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ELDORADO DO XINGU AS AGRÍCOLA PASTORIL E INDUSTRIAL Adv.: Pedro Bentes Pinheiro Neto – OAB/PA 12816 e Carla Juliana Mendonça de Araújo – OAB/PA 33705.
Réus: JOSÉ PEREIRA DA SILVA, RG: 2064168 SSP/PA, CPF: 602.289.202.30; ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e LUIZ FÉLIX DA SILVA, vulgo “BAIANO”.
Interessados: O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO e IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais. Aos 13 (treze) dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, às 09h30min, na sala de audiências da Vara Agrária de Redenção, presente o Exmo. Dr. HAROLDO SILVA DA FONSECA, Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária, sediada na cidade e Comarca de Redenção, comigo, Assessora do Juiz, (Camila da Silva Lobo), que subscrevo ao final, bem ainda, como controladora das movimentações processuais, a Analista Judiciária, Fernanda Silva Passos. AUSENTE o representante do Ministério Público, justificada por compatibilidade de pautas. Assistindo à sessão, a estagiária da Unidade, Roberta Cassandra Andrade De Souza, portadora do RG 8111022, PC-PA. PRESENTE o
autor: ELDORADO DO XINGU S. A. AGRÍCOLA PASTORIL E INDUSTRIAL, representada pelo preposto, JÚLIO VICTOR OLIVEIRA ZAMPIVA, portador do CPF 025.445.662-64, através dos Adv.: Pedro Bentes Pinheiro Neto – OAB/PA 12816 e Carla Juliana Mendonça de Araújo – OAB/PA 33.705. PRESENTES os servidores do ICMBIO, Sra. Lourdes Iarema - Analista Ambiental do ICMBio matrícula 1779989; Sr. Dierley Morais de Araujo, Analista Ambiental do ICMBio CPF: 021.689.962-10; Sra. Daíse Araujo Soares de Sousa, Técnica Ambiental ICMBio, portadora do CPF: 013.656.283-37, todos acompanhados pelo, Procurador Federal, Dr. Bruno Benfica Marinho. PRESENTE os
réus: JOSÉ PEREIRA DA SILVA, RG: 2064168 SSP/PA, CPF: 602.289.202.30, representado pelo Defensor Público, Dr. Artur Augusto Soares da Paz e, o
réu: ANTONIO FERREIRA PEREIRA, CPF: 257.790.522-04, acompanhado da advogada, Dra. Larissa Mota de Carvalho OAB/PA 31.818. Ausente os demais réus. PRESENTE o DR. ANDRÉ FILO-CREÃO GARCIA DA FONSECA, representando a Ouvidoria Agrária do Tribunal do Estado do Pará. Primeiramente, o MM. Juiz, a fim de dirimir o conflito, fixa a competência desta 5ª Região Agrária, conforme decisão gravada em mídia e transcrita abaixo. Dando prosseguimento, advertiu as partes sobre a possibilidade de acordo, não obtendo êxito. Dada a palavra ao Procurador Federal, informou que tem interesse em ingressar no feito, sem, contudo, afetar a competência deste juízo, eis que, requer nos termos do art. 5º, da Lei 9.469/97, requer, ainda prazo para juntada da peça. O MM. Juiz, deferiu a intervenção anômala e, concedeu prazo de 15 (quinze) dias, para juntada da peça. Em seguida, considerando que não há apresentação de testemunhas e estando, todas as manifestações gravadas em mídia/gravação Teams. O MM. Juiz passou a seguinte DELIBERAÇÃO: “Primeiramente, sobre o pedido Id. Num. 119387163 - Pág. 6, que SUSCITA O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, interposto pelo Ministério Público. Cabe consignar que, pelo que se infere dos dispositivos normativos, especificamente mencionados na Res. 18/2005-GP, a competência da Vara Agrária transita, principalmente, em ações que versem sobre a proteções da posse e/ou propriedade, de litígios/conflitos coletivos em imóveis rurais. Todavia, em se tratando de outras demandas, inclusive individual, é necessário que se analisem outros requisitos, inclusive, a possibilidade de interesse público, que pode ser fixado em razão da qualidade da parte ou evidenciado pela natureza da lide, para atrair a competência desta. No caso em tela, apesar do diminuto número de réus encontrados no imóvel, há dois pontos importantes, no qual considero, por ora, para atrair a competência desta Vara Especializada. Primeiro, os ocupantes do imóvel são pessoas que carregam a qualidade de vulneráveis, inclusive necessitando de assistência judiciaria e representação pela Defensoria Pública, conforme certificado pelo oficial de justiça. Segundo ponto, a área na qual versa o litígio encontra-se supostamente dentro de uma Unidade de Conservação de Proteção Integral, denominada ESEC da Terra do Meio, carregando, portanto, um comando especial de interesse público para fins de preservação ambiental, que reverbera no caráter de interesse coletivo a ser preservado, principalmente, pelo juízo especializado. Acrescento que o fato do imóvel está localizado dentro de uma possível Estado Ecológica de Proteção Integral, abarca interesses públicos de cunho não só agrário e social, mas interesses públicos coletivos de cunho ambiental ainda maiores que aqueles configurados apenas por uma possível multitudinariedade de polo. Por outro ângulo, evidencia-se o conflito coletivo a justificar a competência desta agrária, não só pela qualidade das partes/pessoas, mas pela contenda pela posse no imóvel está atrelada à relevância social da área, sendo caracterizado, ainda, pelo indicativo de possível tensão social a ser demandado no imóvel. Restando, pois, seja pela natureza da área ou qualidade das partes, evidente a existência de interesse público social e coletivo, afeto a competência agrária, que este juízo, por ora atrai. Firme nestas razões, fixo a competência da 5ª Região Agrária, ficando as partes, intimadas, para, querendo, possam suscitar o conflito, no prazo legal. E, por se tratar de demanda cuja natureza impõe como obrigatória a intervenção, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para intimação desta, considerando que, este tivera que se ausentar da audiência, antes da decisão acima, devido a compatibilidade de pautas com o Juízo Criminal, podendo, caso entenda, RETIFICAR OU RATIFICAR a peça Id. Num. 119387163 - Pág. 6, nos termos do art. 953, II do CPC e, só então ser formalizado o incidente por este juízo ao Tribunal, prazo 15 (quinze) dias. Prosseguindo, concedo ao Procurador Autárquico do ICMBio, o prazo de 15 (quinze) dias, para formalizar o pedido de intervenção anômola, mediante petição e, com este, juntar aos autos, a documentação solicitada pela autora, que possam corroborar com os fatos aqui levantados por ambos os polos. No mais, considerando a improbabilidade de acordo no presente momento, restou prejudicada a colheita de testemunha, ante a não apresentação de rol e conforme manifestação da autora, que alega que o imóvel, acarreta apenas provas documentais, para fins do pedido possessório. Atualizem o PJE, com a atuação das partes, aqui presentes. Após as manifestações, certifiquem os prazos e volvam-me conclusos, para DECISÃO da tutela de urgência. Ficando a Secretaria ciente de que deverá cumprir o feito/remessas aos órgãos, em sua integralidade, antes da conclusão. P. R. Intimem-se.” Nada mais havendo, o MM. Juiz encerrou o presente termo, 10h50min que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,....................., (Camila da Silva Lobo) Analista Judiciário/Assessora, o digitei. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária. (OBS: dispensada as assinaturas físicas, pelo Juiz, tendo em vista que a audiência fora realizada pela plataforma Teams, constante em mídia e disponível nos autos).
TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA (audiência tele presencial gravada via sistema de vídeo Microsoft. Teams) FAZENDA GLEBA SÃO FÉLIX DO XINGU, LOTE 09, SETOR A, ZONA RURAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA Autos nº 0801411-84.2021.814.0053 Ação Reivindicatória c/c Antecipação de Tutela de Imissão na Posse
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 08:54
Outras Decisões
13/11/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 12:30
Audiência (realizada; de justificação)
13/11/2024, 11:44
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 11:41
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 11:40
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 09:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/11/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 20:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 10:29
Documento (Certidão)
12/11/2024, 10:03
Documento (Certidão)
12/11/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 12:12
Decurso de Prazo
07/11/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 12:03
Publicação
06/11/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:45
Publicação
06/11/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801411-84.2021.8.14.0053.
REQUERENTE: AUTOR: ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL
REQUERIDO: REU: INVASORES DESCONHECIDOS DO LOTE 9 SETOR A
REQUERIDO: JOSE PEREIRA DA SILVA, ANTONIO FERREIRA PEREIRA, LUIZ FELIX DA SILVA "BAIANO" ATO ORDINATÓRIO Considerando a expedição de ofícios nos autos, bem ainda a certidão, relatório e Boleto de Custas, id.130494991, em que o chefe de arrecadação regional – FRJ, da UNAJ, expediu o respectivo boleto, FICA A PARTE AUTORA devidamente intimada a recolher custas judiciais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB. Redenção/PA, 04-11-2024 TALLYTA RODRIGUES DINIZ Estagiária, mat.210790 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ELDORADO DO XINGU AS AGRÍCOLA PASTORIL E INDUSTRIAL Adv.: Pedro Bentes Pinheiro Neto – OAB/PA 12816 e Carla Juliana Mendonça de Araújo – OAB/PA 33705
Réus: JOSE PEREIRA DA SILVA, ANTONIO FERREIRA PEREIRA e LUIZ FELIX DA SILVA (BAIANO) DECISÃO I – Considerando as informações certificadas no id 130339140, INSIRAM-SE no banco de dados do processo, junto ao polo passivo da ação, as pessoas localizadas/citadas no imóvel objeto da ação por ocasião do cumprimento de diligências pelo Oficial de Justiça; II – Valendo-se dos numerais de telefone celular fornecidos pelos requeridos e declinados na mencionada certidão, encaminhe-se o link para ingresso na audiência de justificação designada, certificando sobre o recebimento; III – Sem mais delongas, porquanto não há nestes autos qualquer elemento concreto que justifique o uso de força pública para auxiliar uma das partes no cumprimento de providências que lhe competem com exclusividade, como é o caso da publicidade acerca da existência do litígio por meio de fixação de placas no entorno e limites do imóvel litigado,
FAZENDA GLEBA SÃO FÉLIX DO XINGU, LOTE 09, SETOR A, ZONA RURAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA Autos nº 0801411-84.2021.814.0053 Ação Reivindicatória c/c Antecipação de Tutela de Imissão na Posse INDEFIRO o pedido de reforço policial; IV – Considerando as manifestações do INCRA e do ICMBio, lançadas, respectivamente, nos ids 128727510 e 130274819, determino: a) A intimação do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBio, considerando sua declaração de interesse no feito, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a que título pretende ingressar na lide, apontando ou manejando, se o caso, a espécie de intervenção intentada; b) Sem prejuízo, DEFIRO a participação do referido Instituto na audiência de justificação designada, cabendo a esta Secretaria o dever de encaminhar aos endereços eletrônicos informados no id 130274819, parte final, o competente link da sessão, certificando sobre o recebimento; c) Considerando o possível interesse apontado pelo INCRA, intime-se o IBAMA, por sua procuradoria competente, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se tem interesse jurídico no feito. Instrua-se o expediente com cópias dos documentos de identificação do imóvel, sobretudo aqueles que fazem alusão à sua condição de área de preservação/reserva legal. d) Na hipótese de o IBAMA demonstrar interesse de também participar da audiência, desde já DEFIRO, ficando a cargo da Secretaria do Juízo a remessa do link; V - Cientifique-se a Defensoria Pública Agrária acerca do interesse declarado pelos requeridos citados no imóvel de serem por ela patrocinados, encaminhando, na mesma oportunidade, o link para participação na sessão de justificação. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Redenção-PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA (Assinado eletronicamente) (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse na v. agrária em 20/02/2019)
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 10:16
Ato ordinatório
04/11/2024, 10:15
Remessa (outros motivos)
04/11/2024, 10:04
Documento (Certidão)
04/11/2024, 10:03
Remessa (outros motivos)
04/11/2024, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 09:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2024, 09:32
Documento (Ofício)
04/11/2024, 09:01
Documento (Ofício)
04/11/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 08:20
Outras Decisões
03/11/2024, 09:58
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 12:23
Movimentação processual
01/11/2024, 12:23
Ato ordinatório
01/11/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 11:27
Ato ordinatório
01/11/2024, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 10:40
Decurso de Prazo
01/11/2024, 05:04
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 17:25
Mandado (entregue ao destinatário)
31/10/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 13:24
Decurso de Prazo
20/10/2024, 01:49
Decurso de Prazo
20/10/2024, 01:49
Decurso de Prazo
20/10/2024, 01:49
Decurso de Prazo
20/10/2024, 01:24
Decurso de Prazo
20/10/2024, 01:22
Decurso de Prazo
20/10/2024, 01:22
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:51
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:23
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:23
Decurso de Prazo
15/10/2024, 03:25
Decurso de Prazo
13/10/2024, 02:44
Decurso de Prazo
13/10/2024, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 10:26
Ato ordinatório
11/10/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 11:55
Audiência (designada; de justificação)
10/10/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 22:07
Publicação
09/10/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801411-84.2021.8.14.0053.
AUTOR: ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL REQUERIDO/REU: INVASORES DESCONHECIDOS DO LOTE 9 SETOR A DESPACHO
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE/
Trata-se de pedido formulado pelo Oficial de Justiça, (ID 128118421, requerendo a indicação de uma pessoa para auxiliá-lo no cumprimento do mandado de citação e intimação de ID 126422769, posto que o imóvel tem sede distante e de acesso complexo. Considerando a relevância e a urgência do pedido para a eficácia do ato processual, outrora designado, o DEFIRO sem mais argumentos. Dito isto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar pessoa (nome, endereço e número de telefone) que tenha amplo conhecimento sobre a área/imóvel/região, sobretudo no que diz respeito às formas e vias de acesso, com disponibilidade para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, devendo indicar o local da ocupação e do imóvel. Apresentados os dados, os insira no mandado na forma de orientação ao Oficial de Justiça, que deverá contatar a pessoa indicada e ajustar o melhor dia e horário para o cumprimento da diligência. Intimem-se. Redenção/PA, 04/10/2024. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção
07/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/10/2024, 01:42
Decurso de Prazo
05/10/2024, 03:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:29
Mero expediente
04/10/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 11:42
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 10:08
Ato ordinatório
02/10/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 13:44
Decurso de Prazo
22/09/2024, 01:42
Decurso de Prazo
22/09/2024, 00:57
Documento (Informações)
17/09/2024, 10:23
Publicação
17/09/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 00:44
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 09:25
Publicação
16/09/2024, 00:51
Publicação
16/09/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801411-84.2021.8.14.0053.
REQUERENTE: ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL RÉU/REQUERIDO: INVASORES DESCONHECIDOS DO LOTE 9 SETOR A EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS DESTINATÁRIOS: REQUERIDO(s). NÃO IDENTIFICADOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS O (a). doutor HAROLDO SILVA DA FONSECA, Juiz de Direito, Titular da Vara Agrária de Redenção, na forma da Lei, manda ao Sr. Oficial de Justiça deste juízo, em cumprimento do presente mandado, que segue devidamente assinado, que: FINALIDADE DO EDITAL: Proceder a INTIMAÇÃO DOS REQUERIDO(A)(S), para comparecerem à audiência de JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, designada para o dia 13 DE NOVEMBRO DE 2024 às 09h30, a ser realizada em formato totalmente digital/eletrônico, via plataforma TEAMS (videoconferência), com a oferta e viabilidade de acesso a todos os envolvidos, inclusive com disponibilização de ponto de inclusão digital/PID, mediante ingresso no link abaixo. Proceder a CITAÇÃO DOS REQUERIDOS, pessoas físicas de qualificações ignoradas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 257, I a IV do CPC, apresentem DEFESA, contados na forma do art. 335, do CPC, por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de revelia, nos termos do art. 334 do CPC. ADVERTÊNCIAS: A audiência será realizada por videoconferência a fim de garantir maior efetividade de todos os envolvidos, considerando maior efetividade desta modalidade, com possibilidade de qualquer agente/pessoa acessá-la, mesmo que na maior distância desta sede, mediante apenas um celular e rede de internet. As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmY2MzMxYjEtOGQ5My00MWMxLTgxODktOTI5N2ZjYWQ3NjM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e4248e6b-bd6f-4ba7-9773-6d59cb83bfdf%22%7d, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. Caso não disponibilizem de acesso à rede de internet ou celular que comporte a realização da audiência, via Teams, podem se dirigir ao PID – ponto de inclusão digital, localizado na cidade de Cumaru do Norte-PA, na Rua Espírito Santo, prédio do CREAS, ou, ainda, contatar/agendar o atendimento, através do celular 091.99294-0314, quando será providenciada sua colocação em uma sala/ambiente para realização do ato, sem necessidade de deslocamento ao fórum de Redenção-PA. Na audiência de justificação, poderão apenas formular contraditas e reperguntas às testemunhas do autor, desde que esteja devidamente representado por advogado, não sendo admitida à oitiva, na oportunidade, da testemunha dele, parte ré, que serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso. A não apresentação de DEFESA ou a sua intempestividade ensejará a aplicação do art. 344, do NCPC, sendo tidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, e em caso de revelia será nomeado curador especial (art. 257, IV CPC). E, para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE/PA) e afixado no átrio do Fórum da Comarca de Redenção. PRAZOS: Prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 257, I a IV c/c art. 554, § 1º, todos do CPC, para apresentação de DEFESA, contados na forma do art. 335, do NCPC, por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de revelia, e nomeação de curador especial, nos termos do art. 334 do NCPC. Cumpra-se. Eu, LAUDILENE MARIA GOMES confeccionei o presente edital e a juiz assina. Redenção - Pará, 13 de setembro de 2024. HAROLDO SILVA DA FONSECA (Assinado eletronicamente) (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse na v. agrária em 20/02/2019) OBSERVAÇÃO Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo. Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Esse prazo é contado a partir da decisão liminar. Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: DOCUMENTOS ANEXOS: 91 98251 6112 [email protected]
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Redenção 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] Partes do Processo CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR/
16/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 08:28
Expedição de documento (Edital)
13/09/2024, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801411-84.2021.8.14.0053.
REQUERENTE: ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL
REQUERIDO: INVASORES DESCONHECIDOS DO LOTE 9 SETOR A ATO ORDINATÓRIO Considerando a expedição de certidão de existência, ID. 126430114, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA, nos termos da Decisão ID. 124017756, item VII, para dar ampla publicidade à existência da demanda, devendo comprovar nos autos a publicação da divulgação até a data da audiência. Redenção/PA, 12 de setembro de 2024. LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar Judiciária - mat. 103659 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801411-84.2021.8.14.0053.
REQUERENTE: ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL
REQUERIDO: INVASORES DESCONHECIDOS DO LOTE 9 SETOR A ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Despacho/Decisão proferido nos autos, fica a parte autora e ré, através de seus representantes legalmente constituídos, bem como, o(a) douto(a) presentante do Ministério Público Agrário e Defensoria Pública Agrária, INCRA e ITERPA, devidamente intimados para comparecer à Audiência de Justificativa Prévia designada para o dia 13/11/2024 às 09h30, a ser realizada no formato totalmente digital/eletrônico, via plataforma TEAMS, com oferta de possibilidade e viabilidade de acesso a todos os envolvidos, inclusive com disponibilização de ponto de inclusão digital/PID. Deverá a parte autora diligenciar em trazer/possibilitar o comparecimento de suas testemunhas à audiência, depositando o rol em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data retro designada, precisando-lhe o nome, profissão, residência, CPF e o local de trabalho e, comprovar, para deferimento da liminar, os requisitos acima, por se tratar de matéria reivindicatória. Todas as partes deverão portar documentos de identificação com foto para qualificação no início da audiência por videoconferência e, acompanhadas de advogados e, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica/estrutural deverá ser comunicada nos autos com até 10 (dez) dias de antecedência da sessão, permitindo que este juízo reavalie o formato de realização ou adote as providências necessárias à viabilização da inclusão digital de todos. Por fim, todas as partes e advogados que participarão da audiência deverão fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, e-mail e contato telefônico com código de área, atualizados nos autos, para fins de participação desta e de futuras intimações. Link de acesso para realização da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmY2MzMxYjEtOGQ5My00MWMxLTgxODktOTI5N2ZjYWQ3NjM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e4248e6b-bd6f-4ba7-9773-6d59cb83bfdf%22%7d Redenção/PA, #Data. LAUDILENE MARIA GOMES Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
13/09/2024, 00:00
Documento (Informações)
12/09/2024, 14:01
Documento (Ofício)
12/09/2024, 13:49
Mandado
12/09/2024, 13:34
Documento (Ofício)
12/09/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:25
Documento (Ofício)
12/09/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:15
Documento (Ofício)
12/09/2024, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:02
Ato ordinatório
12/09/2024, 13:01
Documento (Certidão)
12/09/2024, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2024, 12:27
Documento (Mandado)
12/09/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:02
Ato ordinatório
12/09/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 23:29
Publicação
05/09/2024, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 03:55
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801411-84.2021.8.14.0053.
REQUERENTE: ELDORADO DO XINGU SA AGRICOLA PASTORIL E INDUSTRIAL
REQUERIDO: INVASORES DESCONHECIDOS DO LOTE 9 SETOR A ATO ORDINATÓRIO Considerando a DECISÃO/SENTENÇA lançada nos autos bem ainda a certidão, relatório e Boleto de Custas, em que o chefe de arrecadação regional – FRJ, da UNAJ, certifica acerca da existência de custas em aberto nos presentes autos, tendo em vista à determinação contida na decisão mencionada, FICA A PARTE AUTORA devidamente intimada a recolher custas judiciais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB. Redenção/PA, 02 de setembro de 2024. LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar Judiciária - mat. 103659 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 11:59
Ato ordinatório
02/09/2024, 11:57
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 11:48
Documento (Certidão)
30/08/2024, 11:45
Documento
30/08/2024, 11:36
Documento (Certidão)
30/08/2024, 08:50
Publicação
30/08/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 00:31
Remessa (outros motivos)
29/08/2024, 13:33
Ato ordinatório
29/08/2024, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ELDORADO DO XINGU AS AGRÍCOLA PASTORIL E INDUSTRIAL Adv.: Pedro Bentes Pinheiro Neto – OAB/PA 12816 e Carla Juliana Mendonça de Araújo – OAB/PA 33705
Réus: INVASORES DESCONHECIDOS DECISÃO/AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Cuida a espécie de Ação Reivindicatória, aparelhada com pleito liminar de Imissão na Posse, protagonizada pelas partes acima identificadas. A peça de ingresso narra, em curta resenha, que a requerente é proprietária e possuidora do imóvel rural denominado Gleba São Félix do Xingu, consistente no lote 09, setor A, município de São Félix do Xingu/PA, assentado na matrícula 1.458, CRI da mesma localidade, com extensão de 2.036,6905ha, área integralmente destacada como de preservação permanente e reserva legal. Salienta que a demandante sempre observou a destinação ambiental do imóvel e nele nunca exerceu qualquer tipo de atividade econômica, conforme consta no Cadastro Ambiental Rural/CAR. Destaca que, no dia 24/08/2021, por meio de imagens de satélite, a requerente tomou conhecimento da ocorrência de focos de incêndio em parte da área, o que conduziu à conclusão de que invasores estariam degradando para criar zonas de pastagem. Pontua que a demandante enviou um preposto ao local indicado e que este teria verificado que terceiros estariam ateando fogo para abrir pasto, ocorrência imediatamente registrada em boletim policial. Relata que um engenheiro agrônomo foi contratado para elaboração de um parecer técnico voltado, principalmente, à exata localização e extensão do desmatamento, o que foi concretizado em documento formal, em cujo bojo restou concluído que 100% da zona mapeada e classificada como antropizada estaria sobreposta às áreas de reserva legal. Forte em tais fatos e na alegada precariedade e clandestinidade da posse exercida pelos requeridos, bem ainda na certeza de sua propriedade sobre o imóvel, além do perigo de aumento da situação de degradação ambiental, a autora postula, em sede liminar, ser imitida na posse do bem. Nos requerimentos principais, intenta a confirmação da tutela de urgência e a declaração de sua propriedade sobre o bem. A inicial foi instruída com íntegras da matrícula do imóvel, georreferenciamento, CAR, boletim policial de ocorrência e parecer técnico-ambiental. Custas iniciais recolhidas. A ação foi originariamente distribuída ao juízo cível da comarca de São Félix do Xingu, que, em decisão inicial, indeferiu o pleito liminar de imissão na posse, determinando, de outra banda, a paralisação imediata de toda e qualquer atividade econômica eventualmente praticada na área sem o competente licenciamento ambiental (id 51572486). Instada a se manifestar, a SEMAS/Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Sustentabilidade encaminhou relatório de monitoramento confirmando a ocorrência de desmatamentos na área litigada (id 76809178). Na sequência, a parte autora noticiou fato novo consistente em sua atuação, pelo ICMBio, no valor de R$980.000,00, em razão da prática de desmatamento de 80ha de vegetação nativa, requerendo, em razão disso, a reconsideração do indeferimento do pleito de imissão liminar na posse (id 84420030). Os atos de citação não foram cumpridos, havendo certidão dando conta da dificuldade de acesso à área (id 97997821). Em manifestação sobre o tema, a requerente disse nunca ter praticado qualquer atividade no imóvel, razão por que jamais o teria acessado, não dispondo, assim, de meios para informar a viabilidade do acesso por estradas, requerendo a citação por edital (id 99913047). Conclusos os autos, o juízo, afirmando a existência de um conflito coletivo pela posse de imóvel rural, declinou da competência em favor desta Sede Especializada (id 106114589). Aqui aportando o processo, foram emitidas certidões de regularidade de custas e de situação dos autos, com posterior remessa ao Ministério Púbico para parecer sobre a competência agrária. O órgão ministerial, invocando o fato de que não haveria qualquer elemento comprobatório da configuração de um conflito coletivo, já que a área litigada sequer teria sido acessada para confirmação do polo passivo, se manifestou pela não confirmação da competência agrária e pela suscitação do conflito negativo (id 119387163). Relatado o essencial, passo a decidir. O Estatuto Processual Civil, no art. 66, parágrafo único, dispõe que “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo”. Seguindo a regra, o caso seria de firmação ou declinação da competência, o que, entretanto, não se mostra ainda possível, porquanto o cenário é de absoluta escassez de informações precisas acerca do panorama fático concreto que envolve a presente lide, sobretudo no que diz respeito ao seu aspecto subjetivo, ou seja, se haveria, ou não, uma coletividade de pessoas com potencial para resistir à pretensão da requerente. É certo que, como disse o Ministério Público, inexistem elementos que comprovem a existência de um coletivo de indivíduos ocupando a área, firmando-se, a alegação que a autora trouxe nesse sentido, como ela mesma declara ao dizer que jamais adentrou no imóvel, em meras suposições. Desse modo, a relação jurídica processual estabelecida aqui pode, ou não, decorrer de um conflito coletivo pela posse rural, carecendo, tal ponto, de esclarecimentos mais sólidos, sendo inviável, neste momento, uma análise segura acerca da competência agrária, de maneira que qualquer decisão, firmadora ou declinatória, poderia seguir escorada em um exame equivocado e precário da cena fática. De mais a mais, por se tratar de competência absoluta, e, portanto, improrrogável, nada impede que sua análise seja postergada, sem que haja prejuízo ao processo ou qualquer das partes. Registrado esse ponto, cumpre agora recordar que a ação reivindicatória está disciplinada no caput do art. 1.228 do Código Civil, segundo o qual “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Nesse sentido, constitui-se em ação petitória por excelência, sendo certo que o proprietário possui o direito de sequela, podendo buscar a coisa onde quer que ela se encontre, decorrendo daí a faculdade de, com fulcro na propriedade, recuperar o bem, reivindicando-o diante do possuidor que, indevidamente, o detenha. A titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta do réu são os pressupostos de admissibilidade deste tipo de ação, e, no caso em apreço, é evidente que a parte autora comprovou os dois primeiros requisitos, restando nebulosa, porém, a ocorrência do terceiro. Conquanto a promovente faça alusão a possíveis invasores e degradadores, a referência, como dito ao norte, segue apoiada em meras suposições, não havendo, por ora, nenhuma demonstração concreta do cenário. E mesmo que comprovada, inicialmente, a ocorrência de dano ambiental, não se sabe se os eventuais causadores estariam ocupando a área e exercendo posse de fato ou se apenas desmatando, sendo, o esclarecimento de tudo isso, indispensável ao exame seguro da competência e, posteriormente, da convalidação, ou não, dos atos decisórios já praticados. Por tudo isso, para que não haja violação a nenhum direito, tanto do autor, quanto dos supostos réus, entendo pertinente a realização de audiência de justificação prévia, nos moldes do art. 300, §2º, do CPC. Assim, reputo prudente, após análise sumária e perfunctória dos fatos e das provas juntadas, a designação de audiência de justificação prévia e a postergação, para depois de tal evento processual, do exame da competência agrária e da possibilidade de convalidação dos atos decisórios praticados. Nos termos do art. 300, §2º, do CPC,
FAZENDA GLEBA SÃO FÉLIX DO XINGU, LOTE 09, SETOR A, ZONA RURAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA FAZENDA GLEBA SÃO FÉLIX DO XINGU, LOTE 09, SETOR A, ZONA RURAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA Autos nº 0801411-84.2021.814.0053 Ação Reivindicatória c/c Antecipação de Tutela de Imissão na Posse DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA para o dia 13 DE NOVEMBRO DE 2024, ÀS 09:30, a fim de se apurar se há terceiro ocupando o imóvel e, caso positivo, a que título o estão fazendo. DA AUDIÊNCIA: I - Determino que a sessão deverá ser realizada em formato totalmente digital/eletrônico, via plataforma TEAMS, com oferta de possibilidade e viabilidade de acesso a todos os envolvidos, inclusive com disponibilização de ponto de inclusão digital/PID, mediante ingresso no link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmY2MzMxYjEtOGQ5My00MWMxLTgxODktOTI5N2ZjYWQ3NjM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e4248e6b-bd6f-4ba7-9773-6d59cb83bfdf%22%7d II - Deverá a parte autora diligenciar no sentido de trazer suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação, depositando o rol em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data designada, precisando-lhes nome, profissão, residência, CPF, local de trabalho e, na mesma oportunidade, para viabilizar o exame sobre a convalidação, ou não, dos atos decisórios já praticados, comprovar os requisitos acima, por se tratar de matéria reivindicatória. III – Consigne-se nos atos de comunicação que as partes deverão comparecer na sala da audiência portando documentos pessoais com foto para devida qualificação, além de, se possível, fones de ouvido, estes para otimizar a qualidade do som e prevenir ruídos, além de estarem obrigatoriamente acompanhadas de advogado ou defensor público. Registre-se, ainda, que a sessão será inteiramente gravada, com sistema de áudio e vídeo. IV – Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica/estrutural deverá ser comunicada nos autos com até 10 (dez) dias de antecedência da sessão, permitindo que este juízo reavalie o formato de realização ou adote as providências necessárias à viabilização da inclusão digital de todos. Anote-se no mandado destinado aos réus que, caso não disponibilizem de acesso à rede de internet ou celular que comporte a realização da audiência, via Teams, podem se dirigir ao PID – ponto de inclusão digital, localizado na cidade de Cumaru do Norte-PA, na Rua Espírito Santo, prédio do CREAS, ou, ainda, contatar/agendar o atendimento, através do celular 091.99294-0314, quando será providenciada sua colocação em uma sala/ambiente para realização do ato, sem necessidade de deslocamento ao fórum de Redenção-PA. V - CITEM-SE e INTIMEM-SE os Requeridos, sendo todos os que forem encontrados no imóvel no momento da diligência, para comparecerem na audiência designada, acompanhados obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-os de que o prazo legal de 15 dias para apresentação de defesa começará a contar da intimação acerca da convalidação da decisão sobre o pleito liminar ou prolação de decisão diversa. Destaque-se aos requeridos, outrossim, que, na audiência designada, serão ouvidas apenas e tão somente testemunhas da parte autora, e que sua participação se limitará a opor contraditas e elaborar reperguntas. VI – EXPEÇA-SE edital de citação e intimação para audiência de todos os réus nominados (validando tal formato de comunicação somente para os que não forem pessoalmente citados), incertos e desconhecidos. O expediente deverá ser cumprido com prazo de dilação de 20 dias e nos termos do art. 257, I a IV c/c 554, §1º, todos do CPC. As advertências quanto aos prazos e oportunidade para contestar e participar da audiência devem ser as já consignadas acima, acrescentando que, sendo decretada revelia, será nomeado curador especial. VII – Em razão da potencialidade coletiva do litígio e cumprindo o propósito de conferir ampla publicidade acerca da existência da presente ação e dos respectivos prazos processuais, determino seja, a cargo da parte autora, anunciado/publicado certidão de inteiro teor/objeto e pé em jornal de circulação na comarca de situação do imóvel e região, devendo constar no documento a existência da demanda, a designação da audiência, os prazos processuais, a denominação das partes já indiadas, bem ainda a correta e precisa individualização da área litigada (art. 554, §3º, do CPC), além da fixação, nos limites e entorno do imóvel, de placas com o alerta de “área objeto de ação judicial junto ao juízo da 5ª região agrária”. Para atendimento efetivo do dever de divulgação, a parte autora deverá requerer a certidão da existência da ação, com as descrições acima, junto à esta Secretaria deste Juízo, devendo comprovar nos autos a publicação até a data da audiência. Por derradeiro, vale registrar à autora que esta obrigação de ampla divulgação não se confunde com edital de citação/intimação dos requeridos, embora ambos estejam voltados ao escopo de prevenir alegação de desconhecimento da existência da lide. VIII - Ao oficial de justiça: Deverá observar o que reza o art. 554, §1º e §2º, do CPC, para fins de intimação/citação dos requeridos e, em havendo alegações de pessoas em situação de hipossuficiência econômica, certificar nos autos, o que legitima a Secretaria deste Juízo a, independentemente de novo comando judicial, promover a remessa dos autos a Defensoria Pública Agrária, para atuar na qualidade de custos vulnerabilis. Defiro ao oficial de justiça os benefícios do artigo 212, § 2º do CPC, com as cautelas e formalidades legais pertinentes, devendo, por ocasião do cumprimento do mandado de citação e intimação, identificar e qualificar, com nome, número de documentação civil e telefone, se possível, todos os réus nominados ou inominados e/ou os que forem encontrados ocupando a área do imóvel por ocasião do cumprimento da diligência, bem como, caso necessite, mediante declinação expressa dos motivos em certidão, defiro o uso de força policial para sua segurança pessoal. IX - TODAS AS PARTES E ADVOGADOS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR, COM, NO MÍNIMO, 05 DIAS DE ANTECEDÊNCIA, E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, viabilizando o cadastro na plataforma. A edição do cadastro da audiência junto à plataforma TEAMS, para inserção de novo endereço eletrônico da parte ou retificação de dados já lançados, bem ainda envio do respectivo link de acesso, fica a cargo exclusivo da Secretaria deste Juízo. Ciência ao Ministério Público Agrário e Defensoria Pública Agrária, se o caso. Dê-se ciência, via ofício, da existência desta ação e do inteiro teor da presente decisão, ficando franqueada a participação na audiência, ao ITERPA, INCRA e Ouvidoria Agrária do TJPA, para, querendo, possa integrar a lide, manifestar interesse, acompanhar o cumprimento do feito e do respectivo mandado, tudo em atenção à natureza do conflito e em respeito ao princípio da cooperação e do dever do Estado de incentivar e priorizar a Solução Consensual. Diligências da secretaria: 1. Após juntada de certidão do Oficial de Justiça, INSIRAM-SE, no polo passivo da ação, todos os requeridos citados, remetendo os autos, em seguida, à Defensoria Pública para, assim entendendo, requerer o ingresso como custos vulnerabilis; 2. Faça-se, ainda, a inserção de eventuais réus que compareçam nos autos antes da audiência ora designada, mas após a publicação do edital e efetivação das medidas de divulgação; 3. Intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas necessárias ao cumprimento integral do presente comando; 4. Anoto desde já que a eventual interposição de Agravo de Instrumento, por qualquer das partes, não tem o condão de obstar o cumprimento de nenhuma das etapas acima, exceto se comprovado pela parte ou informado nos autos a atribuição, em grau recursal, de efeito suspensivo ou reforma da decisão, hipótese em que nova conclusão deverá ser feita; 5. Lance-se nos autos, como medida imediatamente anterior à audiência, certidão de situação do feito, com anotação dos acontecimentos posteriores a esta decisão; Citem-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, esta se for o caso. Redenção-PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA (Assinado eletronicamente) (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse na v. agrária em 20/02/2019)
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 10:37
Outras Decisões
27/08/2024, 10:30
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 10:10
Ato ordinatório
05/07/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 09:15
Ato ordinatório
05/06/2024, 09:14
Remessa (outros motivos)
05/06/2024, 08:02
Documento (Certidão)
05/06/2024, 08:01
Remessa (outros motivos)
04/06/2024, 13:39
Ato ordinatório
04/06/2024, 13:38
Documento (Certidão)
04/06/2024, 13:33
Redistribuição (sorteio; incompetência)
28/05/2024, 11:04
Decurso de Prazo
10/02/2024, 23:49
Decurso de Prazo
10/02/2024, 23:49
Publicação
18/12/2023, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0801411-84.2021.8.14.0053 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação reivindicatória com pedido de reintegração de posse ajuizada por ELDORADO DO XINGU S.A. AGRÍCOLA PASTORIL E INDUSTRIAL em desfavor de TERCERIOS DESCONHECIDOS que ocupam imóvel rural, qualificados. Aduz o autor que os requeridos invadiram seu imóvel, denominado Lote 9 Setor A (Gleba São Félix do Xingu), do qual afirma ser legítimo proprietário e possuidor, com área de 2.036,6905ha (dois mil e trinta e seis hectares sessenta e nove centiares e cinco ares), formado integralmente por Área de Preservação Permanente e Reserva Legal. Afirma que em 24 de agosto de 2021 tomou conhecimento de diversos focos de incêndio por imagens de satélite, motivo que levou o autor a enviar preposto para checar o ocorrido, ocasião em que se constatou que o imóvel havia sido invadido por terceiros/Réus e estes promoveram um grande desmatamento, convertendo/desmatando a área de APP e RL (“MATA”) em pastagem. Em sede de tutela de urgência requer a concessão de tutela de urgência, amparada no art. 300 do Código de Processo Civil, para ser imitida liminarmente na posse do imóvel, com a aplicação de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com o fito de impedir que os invasores prossigam no desmatamento, realizem edificações, benfeitorias ou pratiquem qualquer atividade que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, à posse mansa e pacífica exercida pela Autora sobre o imóvel. Decisão em id. 51572486, deferiu a liminar pleiteada pelo autor. Frustradas as tentativas de citação dos requeridos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que se trata de lide envolvendo propriedade rural, com suposta ação de diversos invasores que supostamente esbulharam o autor da posse do imóvel em apreço, de modo que se faz necessário o declínio da competência a Vara Agrária de Redenção-PA. Isto porque, conforme se demonstrou com o trâmite processual, a área do Lote 9 Setor A teria sido invadida por diversas pessoas que promoveram o desmatamento maciço da área a fim de criar pastagens para gado. Nesta senda, por se tratar de lide envolvendo área afeta à proteção ambiental, considerando os indícios de degradação ambiental e diante do número expressivo de possuidores, entendo que a atuação de vara especializada para dirimir o presente conflito fundiário se faz necessária.
Cuida-se de Área de Preservação Permanente e Reserva Legal, merecedora de atenção especial. Sobre a atuação de varas especializadas, o Supremo Tribunal Federal, em sede da ADI 3433-PA, entendeu que, acerca das varas agrárias: "A melhor interpretação para o artigo 126, caput, da Constituição Republicana caminha no sentido de que essas varas especializadas, a partir do momento em que efetivamente são implantadas pelos respectivos tribunais, excluem da competência de qualquer outra unidade jurisdicional de igual hierarquia o processo e o julgamento das causas agrárias. É dizer, só a vara tespecializada julga matéria agrária e, uma vez implantada, nenhuma outra vara pode apreciar matéria dessa natureza. Mas, ressalte-se, a vara especializada não julga só matéria agrária. [...] O caput do artigo 126 da Constituição Federal adotou as expressões genéricas 'conflitos fundiários' e 'questões agrárias', não restringindo a competência das varas especializadas a questões somente de natureza cível. Por outro lado, as questões agrárias, muitas vezes, estão intrinsecamente relacionadas com conflitos de natureza penal, como a grilagem de terras, o desmatamento ilegal, a apropriação indevida de terras públicas, o esbulho possessório, dentre outros. No caso específico do Estado do Pará, é fundamental considerarem-se os conflitos agrários juntamente com a violência perpetrada contra trabalhadores, indígenas, pequenos proprietários ou posseiros, não se podendo limitar tais conflitos a seus aspectos meramente cíveis Na forma do 1º da Resolução nº 018/2005-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Art. 1º. As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Parágrafo único: Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das Varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do tribunal, em cada caso concreto e qualquer fase do processo, de oficio, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da União ou do estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processado sem efeito suspensivo. Dessarte, ante a indicação de litígio coletivo envolvendo a propriedade do imóvel rural denominado Sítio Bom Jesus, com fundamento na Lei Estadual Complementar nº 14/93 e no art. 1º da Resolução nº 018/2005-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, DECLINO a competência em face do juízo da Vara Agrária da Comarca de Redenção/PA. Isso posto, determino à Secretaria: 1. Remeta os presentes autos à Vara Agrária da Comarca de Redenção/PA com as nossas homenagens e anotações necessárias no sistema do PJE, inclusive baixa. 2. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). São Félix do Xingu-PA, data registrada no sistema. Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito Substituto
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:31
Incompetência
14/12/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 11:55
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/08/2023, 11:34
Mandado
29/05/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 21:59
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2022, 09:19
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 09:40
Ato ordinatório
05/09/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 02:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/04/2022, 02:38
Mandado
29/03/2022, 12:29
Decurso de Prazo
26/03/2022, 02:29
Decurso de Prazo
25/03/2022, 08:27
Decurso de Prazo
21/03/2022, 03:32
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 16:07
Publicação
09/03/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0801411-84.2021.8.14.0053 Decisão
Trata-se de Ação Reivindicatória com pedido de medida liminar de tutela de urgência ajuizada por Eldorado do Xingu S.A Agrícola Pastoril e Industrial contra supostos invasores desconhecidos que estariam ocupando o imóvel rural denominado Lote 9, Setor A. Aduz a parte autora ser a legítima proprietária e possuidora de um terreno rural, constituído pelo lote 9, setor A, localizado na Comarca de São Félix do Xingu-PA, com área de 2.036,6905ha (“IMÓVEL”), conforme descrição contida na matrícula de nº 1458, ficha 001, do Cartório do Único Ofício de São Felix do Xingu/PA. Relata que o referido imóvel é formado integralmente de Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL), não exercendo qualquer atividade econômica, conforme Cadastro Ambiental Rural – CAR nº PA-1507300-124C.68C6.6583.4CDC.AF53.FCA8.4158. 8F30. Afirma que em 24 de agosto de 2021 tomou conhecimento da ocorrência de vários focos de incêndio no imóvel, por meio de imagens de satélite. Em razão disso, encaminhou prepostos ao local, os quais verificaram que o imóvel havia sido invadido por terceiros, que estariam provocando um grande desmatamento, convertendo a área de APP e Reserva Legal em pastagem. Em razão desses fatos teria lavrado boletim de ocorrência nº. 00212/2021.100576-7, noticiando o crime de invasão e os crimes ambientais de desmatamento e impedir regeneração. Realizou ainda estudo técnico na região, que constatou que a maior devastação ocorreu em 2019. Desta forma, considerando o seu legítimo domínio sobre a área, bem como o perigo de dano ambiental, requer a concessão de tutela de urgência, amparada no art. 300 do Código de Processo Civil, para ser imitida liminarmente na posse do imóvel, com a aplicação de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com o fito de impedir que os invasores prossigam no desmatamento, realizem edificações, benfeitorias ou pratiquem qualquer atividade que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, à posse mansa e pacífica exercida pela Autora sobre o imóvel. Requer ainda a intimação da SEMAS/PA para informar se há cadastros rurais ambientais (CAR) sobre a posse declarada do réu, e em havendo que sejam esses cancelados, haja vista a propriedade das autoras, e a Agência de Defesa Agropecuária do Pará – ADEPARA para que sejam cancelados eventuais cadastros do réu para impedir a emissão de GTA e DTA, evitando-se a utilização da área para deslocamento de gado, e informar o destino do gado transportado e comercializado na região. Acompanha a inicial a certidão e matrícula do imóvel (id.38259206), CAR (id.38259208), Boletim de Ocorrência lavrado por preposto da autora (id.38259209), parecer técnico (id.38259211). É o relatório. Decido. Sabe-se que a ação reivindicatória, de natureza eminentemente petitória, se justifica no domínio da parte demandante com prova cabal da propriedade, quando esta anseia se imitir na posse em detrimento daquele que a conserva sem causa jurídica ou injustamente, assim é irrelevante a comprovação de posse anterior pelo requerente, haja vista que se discute apenas o domínio do imóvel e o exercício irregular da posse pela parte adversa, conforme preceitua o art. 1.228 do Código Civil que assim dispõe: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Nessa linha, ensina a doutrina: "A faculdade de reivindicar é a prerrogativa do proprietário de excluir a ingerência alheia injusta sobre coisa sua. É o poder do proprietário de buscar a coisa em mãos alheias, para que possa usar, fruir e dispor, desde que o possuidor ou detentor a conserve sem causa jurídica. É o efeito dos princípios do absolutismo e da seqüela, que marcam os direitos reais. A ação reivindicatória, espécie de ação petitória, com fundamento no jus possidendi, é ajuizada pelo proprietário sem posse, contra o possuidor sem propriedade. Irrelevante a posse anterior do proprietário, pois a ação se funda no ius possidendi e não no ius possessionis; ou, em termos diversos, não no direito de posse, mas no direito à posse, como efeito relação jurídica preexistente. (...) Vale destacar que a expressão 'injustamente a possua' para efeito reivindicatório, tem sentido mais abrangente do que para simples efeito possessório. Nos termos do art. 1.200 do NCC, posse injusta, para efeito possessório, é a marcada pelos vícios de origem da violência, clandestinidade e precariedade. Já para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita o possuidor manter consigo a posse de coisa alheia. Em outras palavras, pode a posse não padecer de vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório. Basta que o possuidor não tenha um título para sua posse. É por isso que não cabe a ação reivindicatória, entre outros, contra o locatário, o comodatário, o credor pignoratício, o devedor-fiduciante, o usufrutuário, pois na vigência dos aludidos negócios ou direitos reais as posses diretas têm causas jurídicas que as justificam, ou seja, não são injustas nem para efeito possessório, nem para efeito petitório." (Francisco Eduardo Loureiro, Código Civil Comentado - Coordenação Ministro Cezar Peluso, Barueri/SP:Manole, 2007, p. 1.044) Assim, são apontados como requisitos para a propositura da ação reivindicatória: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicanda; b) que a coisa seja individuada, identificada; c) que a coisa esteja injustamente em poder do réu, ou prova de que ele dolosamente deixou de possuir a coisa reivindicanda. Do mesmo modo, é possível a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art.300 do Código de Processo Civil, desde que comprovado elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso de ação reivindicatória a prova inequívoca do direito invocado pelo autor deve ser demonstrada pela prova do domínio sobre a coisa, bem como sua individualização pelo requerente. Ao passo que a probabilidade do direito nada mais é que a argumentação substanciada na posse injusta exercida pelo demandado, sem justo título e, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pela impossibilidade do direito de uso, gozo e disposição da coisa que, inclusive, poderá se perder pela injusta posse do invasor. A respeito, lições de Paulo Tadeu Haendchen e Rêmolo Letteriello: (...) a prova do domínio sobre a coisa deve versar sobre o fato origem da aquisição. (...). Cabe ao autor provar que é titular do domínio do imóvel, mediante juntada de certidão atual do Registro Imobiliário. (...) Da exigência da prova da propriedade resulta a necessidade de o autor individuar a coisa que reivindica. Cumpre ao autor, na reivindicação de imóvel, descrever os limites externos, o perímetro da área reivindicanda. E se quiser reivindicar apenas parte do imóvel, porque, vamos admitir em tese que apenas parte está sendo ocupada injustamente pelo réu, deve descrever a área reivindicanda,além da área do imóvel. (...) A individuação da coisa também é importante, na medida em que evitará futuros problemas na execução da sentença para entrega do imóvel. A posse do réu deve ser injusta para ter sucesso a reivindicatória. (...) Para esse fim, a posse injusta é a detenção ou a posse sem título de propriedade ou sem o caráter de posse direta adquirida por meio das vias adequadas". (in: "Ação Reivindicatória", 5ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, 1997, p. 34/39) Pois bem. Estabelecidas essas premissas, na hipótese dos autos, analisando os documentos que acompanham a exordial, não obstante os argumentos apresentados pela parte autora, ainda que vislumbre prova da propriedade, não se pode dizer, ao menos em sede da presente cognição sumária, que houve afronta ao direito de propriedade do autor de modo que se possa conceder a tutela antecipada para desocupação do imóvel. Isto porque o simples argumento de que se é dono do bem, à míngua de outros elementos, não é suficiente para antecipar os efeitos da decisão de mérito da reivindicatória, especialmente porque, não está esclarecida a relação pretérita das partes. Vale ressaltar que é comum no Estado do Pará, principalmente nos imóveis rurais ocupados por áreas de floresta no Município de São Félix do Xingu-PA, que proprietários concedam áreas dos imóveis a posseiros, que ficariam responsáveis pela “abertura”, desmatamento e extração irregular de madeira. Assim, uma vez expedida a autuação pelos órgãos do meio ambiente, o proprietário se valeria da alegação de ilegitimidade passiva, atribuindo a atividade danosa ao meio ambiente a terceiros supostamente desconhecidos. Em outras situações, considerando que ainda há um déficit no sistema dos registros de imóveis, sobretudo rurais na região, são adquiridas grandes áreas rurais sem levar em consideração que pequenas glebas de terras são ocupadas por possuidores legítimos ou ilegítimos, o que provoca inúmeras discussões sobre propriedade e posse de imensos imóveis. Desta forma, considerando estes possíveis cenários, antes de se determinar a retirada dos ocupantes da área em litígio, parece-me ser prudente uma maior perquirição acerca do contexto fático que emoldurou a ocupação da área pelos supostos invasores, com ampla dilação probatória, o que leva ao indeferimento da tutela de urgência requerida. A propósito o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PEDIDO LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.300 DO CPC/15 - NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE INJUSTA EXERCIDA PELA RÉ - DISCUSSÃO DE SUPOSTO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA RÉ. 1. A ação reivindicatória tem natureza petitória, motivo pelo qual irrelevante a comprovação de posse, haja vista que se discute apenas o domínio do imóvel e o exercício da posse injusta pela parte adversa. 2. Não obstante os bens litigiosos tenham sido transferidos por inventário aos autores, verifica-se nos autos que a ré discute suposto direito real de habitação por alegar ter vivido em união estável com o irmão da autora/agravante. Assim, restam ausentes os requisitos legais da tutela provisória de urgência de natureza antecipada (art.300 do CPC/15), notadamente a probabilidade do direito invocado pela autora, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. 3. Impossível à concessão da liminar possessória, uma vez que indispensável a dilação probatória. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.563750-7/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2021, publicação da súmula em 15/04/2021) (sem grifos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Deve ser indeferida a liminar de imissão de posse se inexistem nos autos da ação reivindicatória, elementos capazes de gerar, sem instrução probatória, convicção plena a suportar um juízo de valor, sobre a ilicitude da posse exercida pelos réus. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.601099-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2021, publicação da súmula em 18/05/2021) Aliada a ausência da probabilidade do direito - que nada mais é que a argumentação substanciada na posse injusta exercida pelos demandados, sem justo título - verifico que não há que se falar no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo porquanto a autora nunca deteve a posse do imóvel, além de haver dano ambiental desde início de 2007. Nesse sentido, a ocorrência do dano ambiental na área, em que pese ser um fato grave, não é suficiente para ensejar a pretendida imissão da posse, sendo suficiente para garantia do meio ambiente, ao menos por ora, a concessão de tutela de urgência para seja paralisada toda e qualquer atividade econômica junto a área degradada desprovida de prévio licenciamento ambiental realizada pelos possuidores diretos do local, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo, deste Juízo, adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida, limitada à R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ato contínuo, INDEFIRO o pedido de intimação da SEMAS/PA ou a ADEPARA para apresentar as informações requeridas pelos autores, haja vista que não há nenhum indicativo de que estes órgãos se recusaram a fornecer tais elementos, sendo de responsabilidade dos autores a juntada de todos os documentos relacionados ao exercício do direito alegado. Ademais, eventual cancelamento no CAR ou fornecimento de informações pessoais do réu exige que seja respeitado o devido procedimento administrativo ou judicial, sendo-lhe conferido o direito ao contraditório e ampla defesa, em autos próprios.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido antecipatório pleiteado para determinar que os requeridos (possuidores encontrados no local) paralisem toda e qualquer atividade econômica junto a área degrada desprovida de prévio licenciamento ambiental. Em caso de descumprimento de uma dessa determinação, ficarão sujeitos à aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo, deste Juízo, adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida, limitada à R$ 100.000,00 (cem mil reais). Registre-se no mandado a possibilidade de acompanhamento da diligência por preposto da autora. No mesmo mandado, deve o oficial de justiça consignar a qualificação dos ocupantes do terreno para fim de colocação no polo passivo da demanda, citando e intimando-os dos termos da petição inicial e desta decisão liminar, nos termos art. 554, §§1º e 2º do Código de Processo Civil. Considerando o grave dano ambiental relatado nestes autos, OFICIE-SE a Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMAS/PA e o Ministério Público do Estado do Pará para que tenha ciência da liminar proferida, prestando o auxílio eventualmente necessário ao seu cumprimento, bem como para que intervenha no feito, caso tenha interesse, além de apurar a ocorrência infração ou crime ambiental. CITEM-SE os requeridos, para caso queiram, apresentar contestação, no prazo legal, podendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Observe-se a Secretaria o contido nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º e 250 do Código de Processo Civil devendo, ainda, constar expressamente no mandado que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidos verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 334 do Código de Processo Civil. Escoado o prazo da contestação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua apresentação, bem como de sua tempestividade. Em sendo tempestiva, CERTIFIQUE-SE, também, se foram arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil. Havendo alegação das matérias previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil. Findo o prazo da réplica, CERTIFIQUE-SE quanto a manifestação do autor, no prazo legal. Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência). Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. Após, com ou sem manifestação do autor, VENHAM-ME os autos conclusos. Esta decisão serve como mandado. Diligencie-se com as formalidades legais. São Félix do Xingu-PA, 22 de fevereiro de 2022. Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0801411-84.2021.8.14.0053 Decisão
Trata-se de Ação Reivindicatória com pedido de medida liminar de tutela de urgência ajuizada por Eldorado do Xingu S.A Agrícola Pastoril e Industrial contra supostos invasores desconhecidos que estariam ocupando o imóvel rural denominado Lote 9, Setor A. Aduz a parte autora ser a legítima proprietária e possuidora de um terreno rural, constituído pelo lote 9, setor A, localizado na Comarca de São Félix do Xingu-PA, com área de 2.036,6905ha (“IMÓVEL”), conforme descrição contida na matrícula de nº 1458, ficha 001, do Cartório do Único Ofício de São Felix do Xingu/PA. Relata que o referido imóvel é formado integralmente de Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL), não exercendo qualquer atividade econômica, conforme Cadastro Ambiental Rural – CAR nº PA-1507300-124C.68C6.6583.4CDC.AF53.FCA8.4158. 8F30. Afirma que em 24 de agosto de 2021 tomou conhecimento da ocorrência de vários focos de incêndio no imóvel, por meio de imagens de satélite. Em razão disso, encaminhou prepostos ao local, os quais verificaram que o imóvel havia sido invadido por terceiros, que estariam provocando um grande desmatamento, convertendo a área de APP e Reserva Legal em pastagem. Em razão desses fatos teria lavrado boletim de ocorrência nº. 00212/2021.100576-7, noticiando o crime de invasão e os crimes ambientais de desmatamento e impedir regeneração. Realizou ainda estudo técnico na região, que constatou que a maior devastação ocorreu em 2019. Desta forma, considerando o seu legítimo domínio sobre a área, bem como o perigo de dano ambiental, requer a concessão de tutela de urgência, amparada no art. 300 do Código de Processo Civil, para ser imitida liminarmente na posse do imóvel, com a aplicação de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com o fito de impedir que os invasores prossigam no desmatamento, realizem edificações, benfeitorias ou pratiquem qualquer atividade que possa dificultar, impedir, obstaculizar, turbar, esbulhar ou ainda molestar, de alguma maneira, à posse mansa e pacífica exercida pela Autora sobre o imóvel. Requer ainda a intimação da SEMAS/PA para informar se há cadastros rurais ambientais (CAR) sobre a posse declarada do réu, e em havendo que sejam esses cancelados, haja vista a propriedade das autoras, e a Agência de Defesa Agropecuária do Pará – ADEPARA para que sejam cancelados eventuais cadastros do réu para impedir a emissão de GTA e DTA, evitando-se a utilização da área para deslocamento de gado, e informar o destino do gado transportado e comercializado na região. Acompanha a inicial a certidão e matrícula do imóvel (id.38259206), CAR (id.38259208), Boletim de Ocorrência lavrado por preposto da autora (id.38259209), parecer técnico (id.38259211). É o relatório. Decido. Sabe-se que a ação reivindicatória, de natureza eminentemente petitória, se justifica no domínio da parte demandante com prova cabal da propriedade, quando esta anseia se imitir na posse em detrimento daquele que a conserva sem causa jurídica ou injustamente, assim é irrelevante a comprovação de posse anterior pelo requerente, haja vista que se discute apenas o domínio do imóvel e o exercício irregular da posse pela parte adversa, conforme preceitua o art. 1.228 do Código Civil que assim dispõe: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Nessa linha, ensina a doutrina: "A faculdade de reivindicar é a prerrogativa do proprietário de excluir a ingerência alheia injusta sobre coisa sua. É o poder do proprietário de buscar a coisa em mãos alheias, para que possa usar, fruir e dispor, desde que o possuidor ou detentor a conserve sem causa jurídica. É o efeito dos princípios do absolutismo e da seqüela, que marcam os direitos reais. A ação reivindicatória, espécie de ação petitória, com fundamento no jus possidendi, é ajuizada pelo proprietário sem posse, contra o possuidor sem propriedade. Irrelevante a posse anterior do proprietário, pois a ação se funda no ius possidendi e não no ius possessionis; ou, em termos diversos, não no direito de posse, mas no direito à posse, como efeito relação jurídica preexistente. (...) Vale destacar que a expressão 'injustamente a possua' para efeito reivindicatório, tem sentido mais abrangente do que para simples efeito possessório. Nos termos do art. 1.200 do NCC, posse injusta, para efeito possessório, é a marcada pelos vícios de origem da violência, clandestinidade e precariedade. Já para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita o possuidor manter consigo a posse de coisa alheia. Em outras palavras, pode a posse não padecer de vícios da violência, clandestinidade e precariedade e, ainda assim, ser injusta para efeito reivindicatório. Basta que o possuidor não tenha um título para sua posse. É por isso que não cabe a ação reivindicatória, entre outros, contra o locatário, o comodatário, o credor pignoratício, o devedor-fiduciante, o usufrutuário, pois na vigência dos aludidos negócios ou direitos reais as posses diretas têm causas jurídicas que as justificam, ou seja, não são injustas nem para efeito possessório, nem para efeito petitório." (Francisco Eduardo Loureiro, Código Civil Comentado - Coordenação Ministro Cezar Peluso, Barueri/SP:Manole, 2007, p. 1.044) Assim, são apontados como requisitos para a propositura da ação reivindicatória: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicanda; b) que a coisa seja individuada, identificada; c) que a coisa esteja injustamente em poder do réu, ou prova de que ele dolosamente deixou de possuir a coisa reivindicanda. Do mesmo modo, é possível a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do art.300 do Código de Processo Civil, desde que comprovado elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso de ação reivindicatória a prova inequívoca do direito invocado pelo autor deve ser demonstrada pela prova do domínio sobre a coisa, bem como sua individualização pelo requerente. Ao passo que a probabilidade do direito nada mais é que a argumentação substanciada na posse injusta exercida pelo demandado, sem justo título e, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pela impossibilidade do direito de uso, gozo e disposição da coisa que, inclusive, poderá se perder pela injusta posse do invasor. A respeito, lições de Paulo Tadeu Haendchen e Rêmolo Letteriello: (...) a prova do domínio sobre a coisa deve versar sobre o fato origem da aquisição. (...). Cabe ao autor provar que é titular do domínio do imóvel, mediante juntada de certidão atual do Registro Imobiliário. (...) Da exigência da prova da propriedade resulta a necessidade de o autor individuar a coisa que reivindica. Cumpre ao autor, na reivindicação de imóvel, descrever os limites externos, o perímetro da área reivindicanda. E se quiser reivindicar apenas parte do imóvel, porque, vamos admitir em tese que apenas parte está sendo ocupada injustamente pelo réu, deve descrever a área reivindicanda,além da área do imóvel. (...) A individuação da coisa também é importante, na medida em que evitará futuros problemas na execução da sentença para entrega do imóvel. A posse do réu deve ser injusta para ter sucesso a reivindicatória. (...) Para esse fim, a posse injusta é a detenção ou a posse sem título de propriedade ou sem o caráter de posse direta adquirida por meio das vias adequadas". (in: "Ação Reivindicatória", 5ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Saraiva, 1997, p. 34/39) Pois bem. Estabelecidas essas premissas, na hipótese dos autos, analisando os documentos que acompanham a exordial, não obstante os argumentos apresentados pela parte autora, ainda que vislumbre prova da propriedade, não se pode dizer, ao menos em sede da presente cognição sumária, que houve afronta ao direito de propriedade do autor de modo que se possa conceder a tutela antecipada para desocupação do imóvel. Isto porque o simples argumento de que se é dono do bem, à míngua de outros elementos, não é suficiente para antecipar os efeitos da decisão de mérito da reivindicatória, especialmente porque, não está esclarecida a relação pretérita das partes. Vale ressaltar que é comum no Estado do Pará, principalmente nos imóveis rurais ocupados por áreas de floresta no Município de São Félix do Xingu-PA, que proprietários concedam áreas dos imóveis a posseiros, que ficariam responsáveis pela “abertura”, desmatamento e extração irregular de madeira. Assim, uma vez expedida a autuação pelos órgãos do meio ambiente, o proprietário se valeria da alegação de ilegitimidade passiva, atribuindo a atividade danosa ao meio ambiente a terceiros supostamente desconhecidos. Em outras situações, considerando que ainda há um déficit no sistema dos registros de imóveis, sobretudo rurais na região, são adquiridas grandes áreas rurais sem levar em consideração que pequenas glebas de terras são ocupadas por possuidores legítimos ou ilegítimos, o que provoca inúmeras discussões sobre propriedade e posse de imensos imóveis. Desta forma, considerando estes possíveis cenários, antes de se determinar a retirada dos ocupantes da área em litígio, parece-me ser prudente uma maior perquirição acerca do contexto fático que emoldurou a ocupação da área pelos supostos invasores, com ampla dilação probatória, o que leva ao indeferimento da tutela de urgência requerida. A propósito o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PEDIDO LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.300 DO CPC/15 - NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE INJUSTA EXERCIDA PELA RÉ - DISCUSSÃO DE SUPOSTO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA RÉ. 1. A ação reivindicatória tem natureza petitória, motivo pelo qual irrelevante a comprovação de posse, haja vista que se discute apenas o domínio do imóvel e o exercício da posse injusta pela parte adversa. 2. Não obstante os bens litigiosos tenham sido transferidos por inventário aos autores, verifica-se nos autos que a ré discute suposto direito real de habitação por alegar ter vivido em união estável com o irmão da autora/agravante. Assim, restam ausentes os requisitos legais da tutela provisória de urgência de natureza antecipada (art.300 do CPC/15), notadamente a probabilidade do direito invocado pela autora, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. 3. Impossível à concessão da liminar possessória, uma vez que indispensável a dilação probatória. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.563750-7/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2021, publicação da súmula em 15/04/2021) (sem grifos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Deve ser indeferida a liminar de imissão de posse se inexistem nos autos da ação reivindicatória, elementos capazes de gerar, sem instrução probatória, convicção plena a suportar um juízo de valor, sobre a ilicitude da posse exercida pelos réus. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.601099-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2021, publicação da súmula em 18/05/2021) Aliada a ausência da probabilidade do direito - que nada mais é que a argumentação substanciada na posse injusta exercida pelos demandados, sem justo título - verifico que não há que se falar no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo porquanto a autora nunca deteve a posse do imóvel, além de haver dano ambiental desde início de 2007. Nesse sentido, a ocorrência do dano ambiental na área, em que pese ser um fato grave, não é suficiente para ensejar a pretendida imissão da posse, sendo suficiente para garantia do meio ambiente, ao menos por ora, a concessão de tutela de urgência para seja paralisada toda e qualquer atividade econômica junto a área degradada desprovida de prévio licenciamento ambiental realizada pelos possuidores diretos do local, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo, deste Juízo, adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida, limitada à R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ato contínuo, INDEFIRO o pedido de intimação da SEMAS/PA ou a ADEPARA para apresentar as informações requeridas pelos autores, haja vista que não há nenhum indicativo de que estes órgãos se recusaram a fornecer tais elementos, sendo de responsabilidade dos autores a juntada de todos os documentos relacionados ao exercício do direito alegado. Ademais, eventual cancelamento no CAR ou fornecimento de informações pessoais do réu exige que seja respeitado o devido procedimento administrativo ou judicial, sendo-lhe conferido o direito ao contraditório e ampla defesa, em autos próprios.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido antecipatório pleiteado para determinar que os requeridos (possuidores encontrados no local) paralisem toda e qualquer atividade econômica junto a área degrada desprovida de prévio licenciamento ambiental. Em caso de descumprimento de uma dessa determinação, ficarão sujeitos à aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo, deste Juízo, adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida, limitada à R$ 100.000,00 (cem mil reais). Registre-se no mandado a possibilidade de acompanhamento da diligência por preposto da autora. No mesmo mandado, deve o oficial de justiça consignar a qualificação dos ocupantes do terreno para fim de colocação no polo passivo da demanda, citando e intimando-os dos termos da petição inicial e desta decisão liminar, nos termos art. 554, §§1º e 2º do Código de Processo Civil. Considerando o grave dano ambiental relatado nestes autos, OFICIE-SE a Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMAS/PA e o Ministério Público do Estado do Pará para que tenha ciência da liminar proferida, prestando o auxílio eventualmente necessário ao seu cumprimento, bem como para que intervenha no feito, caso tenha interesse, além de apurar a ocorrência infração ou crime ambiental. CITEM-SE os requeridos, para caso queiram, apresentar contestação, no prazo legal, podendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Observe-se a Secretaria o contido nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º e 250 do Código de Processo Civil devendo, ainda, constar expressamente no mandado que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidos verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 334 do Código de Processo Civil. Escoado o prazo da contestação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua apresentação, bem como de sua tempestividade. Em sendo tempestiva, CERTIFIQUE-SE, também, se foram arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil. Havendo alegação das matérias previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil. Findo o prazo da réplica, CERTIFIQUE-SE quanto a manifestação do autor, no prazo legal. Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência). Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. Após, com ou sem manifestação do autor, VENHAM-ME os autos conclusos. Esta decisão serve como mandado. Diligencie-se com as formalidades legais. São Félix do Xingu-PA, 22 de fevereiro de 2022. Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito