Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Ronaldo do Socorro de Assunção Pureza
Réus: Walter Lindolfo Heringer DECISÃO DE SANEAMENTO O presente processo de Reintegração / Manutenção de Posse c/c Reparação de Danos Morais foi ajuizado por Ronaldo do Socorro de Assunção Pureza (Autor) em face de Walter Lindolfo Heringer (Réu). Alega o Autor que, na condição de locatário do imóvel situado na Rodovia BR 316, Km 20, em Benevides/PA, teve sua posse esbulhada pelo Réu (Locador) em 19/06/2024. Segundo o Autor, o Réu, sem ajuizar a devida ação de despejo, exigiu que os funcionários do Autor saíssem do local, colocando seguranças e trocando as fechaduras, o que configura esbulho possessório e um ato de autotutela vedado. O Autor requereu a concessão de liminar de reintegração de posse e a condenação do Réu ao pagamento de danos morais. Em 18/07/2024, o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides deferiu a liminar de reintegração de posse em favor do Autor. A decisão reconheceu a comprovação da posse (via contrato de locação) e o esbulho (via Boletim de Ocorrência, ocorrido em menos de ano e dia), caracterizando a conduta do Réu como autotutela indevida, pois a via correta para reaver o bem, mesmo em caso de inadimplência, seria a ação de despejo (art. 5º da Lei do Inquilinato). O Réu, Walter Lindolfo Heringer, manifestou-se em 09/08/2024, antes mesmo da citação formal, requerendo a revogação da liminar. A petição arguiu ilegitimidade passiva sob o argumento de que a suposta "expulsão" do Autor não ocorreu. O Réu sustentou que o imóvel era utilizado por uma sociedade chamada ISO Soluções Indústria e Comércio LTDA, da qual o Autor era sócio, e que o encerramento das atividades e a desocupação decorreram da dissolução voluntária da sociedade (Distrato Social assinado em 25/06/2024 e registrado em 27/06/2024), e não de um ato de despejo forçado pelo Locador. O Réu alegou má-fé do Autor ao omitir a extinção da empresa. Em Decisão de 26/08/2024, o Juízo afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do Réu, por entender que a legitimidade se analisa pelos fatos narrados pelo Autor. Contudo, suspendeu os efeitos da liminar e determinou o recolhimento do mandado, sob o fundamento de que o Autor omitiu a constituição e posterior baixa da empresa locatária (ISO Soluções) e não comprovou sua legitimidade para pleitear a reintegração na posse em nome próprio, uma vez que a locação era para o funcionamento da pessoa jurídica. O Autor foi intimado a comprovar sua legitimidade ativa, sob pena de extinção. O Autor apresentou Manifestação em 18/09/2024, alegando que a empresa locatária seria a ISOBRASIL IND. COM. IMP. E EXPORTAÇÃO DE ARTEFATOS PLASTICOS EIRELI (CNPJ nº 32.830.787/0001-05), que possui registro ativo e lhe conferiu procuração. Juntou documentos da ISOBRASIL e comprovantes de pagamentos de aluguéis em nome próprio e de outras empresas (ISOEXTRUTURA, EXTRUTURA METAL CONST GERAL LTDA, VAREJAO DO GESSO LTDA e MB DE MORAES COM DE CONFECCOES). O Autor também juntou um termo de depoimento de 11/09/2024, onde ele se identifica como representante da ISOBRASIL e relata a primeira locação em 2020 e a nova locação em 2024 com os três sócios em pessoa física. O Autor pediu o restabelecimento da liminar. Em 18/09/2024, o Réu apresentou Contestação, reiterando a tese de que o contrato de locação visava o funcionamento da empresa ISO SOLUÇÕES, que foi extinta por vontade dos sócios, incluindo o Autor, não havendo esbulho por parte do Réu. O Réu manteve a arguição de ilegitimidade passiva e solicitou a extinção do processo, além de apresentar pedido contraposto de condenação do Autor ao pagamento de R$ 100.000,00 por aluguéis em atraso e multa por litigância de má-fé. O Réu também alegou a impossibilidade do Autor em honrar os compromissos, citando cheques devolvidos e a existência de outro processo de despejo contra o Autor O Autor foi intimado a apresentar réplica à contestação em 27/12/2024, mas não apresentou réplica. Das Preliminares O Juízo, por ocasião da decisão interlocutória de 26/08/2024, já se manifestou sobre a ilegitimidade passiva suscitada pelo Réu, rejeitando-a. Fundamentou a rejeição na teoria da asserção, onde a legitimidade é analisada in status assertionis, com base na narrativa da inicial, que imputou ao Réu, na qualidade de locador, o ato de esbulho. A despeito da reiteração na Contestação, a questão já foi decidida e será mantida por seus próprios fundamentos, não havendo que se falar em nulidade. Em relação à legitimidade ativa do Autor, que foi objeto da suspensão da liminar e do prazo para comprovação na decisão interlocutória, a manifestação do Autor (ID 127222237) trouxe documentos e alegações que tentam vincular o contrato de locação à empresa ISOBRASIL (CNPJ 32.830.787/0001-05), da qual ele alega ser representante por procuração. O Réu, por sua vez, na Contestação, sustenta que a locação era para o funcionamento da empresa ISO SOLUÇÕES (CNPJ 54.593.993/0001-81), que foi dissolvida e baixada com a concordância do Autor. Analisando a alegação da parte Autora e os documentos que a acompanham, nota-se que o contrato de locação (ID 118457019 / 127224871) foi firmado por três pessoas físicas como LOCATÁRIOS: Ronaldo do Socorro de Assunção Pureza, Ana Karina Kzan Lourenço, e Marcos Baratinha de Moraes. Deste modo, a posse direta foi conferida a estas pessoas físicas, sendo o Autor um dos signatários do contrato. Embora o contrato mencione que a sublocação seria permitida apenas para a empresa que iriam constituir, a relação contratual principal se deu entre o Locador (Réu) e os três Locatários (pessoas físicas), conferindo-lhes, em tese, a posse direta para fins de defesa interdital. Portanto, ainda que a finalidade da locação fosse empresarial, o fato de o Autor ser um dos Locatários contratualmente estabelecidos, em nome próprio, afasta a tese de sua ilegitimidade ativa. Sua legitimidade decorre de ser parte no contrato de locação que lhe transmitiu a posse, conforme dispõe o art. 1.196 do Código Civil. Por esta razão, e em linha com a teoria da asserção, reconheço a legitimidade ativa. A questão sobre qual empresa utilizaria o imóvel, e a discussão sobre a dissolução da ISO SOLUÇÕES (empresa distinta da ISOBRASIL mencionada na manifestação do Autor) dizem respeito ao mérito da ação e à alegação do esbulho, e não à condição da ação. Fixação dos Pontos Controvertidos: Se o ato de desocupação do imóvel (em 19/06/2024) pelo Réu (Locador) e Francisco, com a retirada de funcionários e colocação de seguranças, constituiu esbulho possessório vedado pelo ordenamento jurídico, ou se foi decorrente da dissolução da sociedade locatária (ISO Soluções - CNPJ 54.593.993/0001-81), configurando perda da posse por ato consensual do Autor (sócio da empresa dissolvida), tornando o contrato locatício inexigível. A validade e vigência do contrato de locação (ID 118457019 / 127224871) e o vínculo com as atividades do Autor, seja em nome próprio ou através da empresa ISOBRASIL (CNPJ 32.830.787/0001-05), que se alega ser a verdadeira locatária, em contraposição à ISO Soluções (CNPJ 54.593.993/0001-81), que foi dissolvida. A existência de inadimplemento contratual por parte do Autor (Locatário), o montante de eventuais débitos de aluguel, e se tal inadimplemento justificaria a posse do Réu (Locador) ou se a via processual adequada seria a ação de despejo. O cabimento do pedido de reparação por danos morais formulado pelo Autor. O cabimento dos pedidos contrapostos formulados pelo Réu, a saber: cobrança de R$ 100.000,00 por aluguéis em atraso e condenação do Autor por litigância de má-fé. Distribuição do Ônus da Prova Em ações possessórias, o ônus da prova é distribuído de acordo com o Art. 561 do Código de Processo Civil, cabendo ao Autor provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo Réu, e a perda da posse (no caso de reintegração). Ao Autor incumbe comprovar: A posse anterior e justa do imóvel à época do alegado esbulho. O esbulho praticado pelo Réu (Locador) e a data de sua ocorrência. A perda da posse em razão do ato do Réu. Os fatos constitutivos do seu direito à reparação por danos morais. Ao Réu incumbe comprovar (fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor - Art. 373, II, CPC): Que o contrato de locação estava resolvido (extinto) por força do distrato e baixa da empresa (ISO Soluções), tornando a posse do Autor injusta a partir de então. A inadimplência do Autor nos pagamentos dos aluguéis para fins de defesa e do pedido contraposto de cobrança. Os fatos que configuram a litigância de má-fé por parte do Autor. Fica mantida a suspensão dos efeitos da liminar e o recolhimento do mandado, conforme a decisão de ID 124297277, até a instrução probatória do processo, visto que a questão sobre a extinção da posse não está suficientemente esclarecida. Das Disposições Finais Tendo fixado os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, intimem-se as partes para, caso desejem, solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, conforme o Art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação nos termos do Art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, voltem os autos conclusos. Não havendo manifestação, o prazo comum de 15 (quinze) dias terá início para as partes indicarem/reiterarem as provas que pretendem produzir, individualizando e justificando a sua utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Advirta-se as partes que a juntada de novos documentos deve respeitar os limites do Art. 435 do Código de Processo Civil. O silêncio implicará em desinteresse na produção de provas DIVERSAS DAS JÁ EXISTENTES, BEM COMO DAQUELAS NÃO REITERADAS e o processo seguirá para julgamento conforme o seu estado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo n.º 0801556-03.2024.8.14.0097 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides Intime-se. Cumpra-se observando as habilitações e eventuais renúncias dos patronos. Benevides-PA, data e assinatura pelo sistema. Anúzia Dias da Costa Juíza Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides