Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 0803106-78.2023.814.0061 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por JOSÉ RAEL CORDEIRO DIAS, qualificado na inicial, contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pretendendo a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que é segurado da previdência social, estando incapacitado totalmente para o trabalho acidente de trabalho em razão de lesão ocular que levou à cegueira completa do olho esquerdo (CID 10 H 54-4). Pleiteou a procedência do pedido, instruindo a inicial com documentos diversos. Citado, o INSS contestou alegando a necessidade de realização de perícia, uma vez que os documentos colacionados à inicial não faziam prova suficiente à dispensa de prova técnica. Ademais, alegou a inexistência da ocorrência de dano moral. Laudo pericial juntado aos autos em ID n. 95117935, p. 84 concluiu pela existência de deficiência total permanente não decorrente de acidente de trabalho (item 7 do laudo pericial). O INSS em manifestação alegou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, o que foi acolhido pelo juízo. O autor não se manifestou em relação ao laudo pericial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a produção de prova oral em nada modificará o convencimento do juízo. Além disso,
trata-se de questão unicamente de direito. Pretende a parte autora a concessão de benefício aposentadoria por invalidez sob argumento de incapacidade total para as atividades laborativas. Assevera o art. 109, da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No mesmo sentido, tem-se a Súmula 235, do Supremo Tribunal Federal: Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho. No caso dos autos, a parte autora deixou de juntar documento que comprovasse que a cegueira monocular decorresse de acidente de trabalho. Além disso, embora ateste a existência de deficiência permanente e incapacitante o laudo id n. 95117935, p. 84 aduz que esta não decorreu de causa acidentária. Desse modo, conclui-se pela incompetência deste juízo para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Juízo da Subseção Judiciária de Tucuruí. Isento do pagamento das custas processuais e honorários. Serve como mandado / ofício. P. I. C. Tucuruí, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí itls