Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0822236-23.2017.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJAÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra a empresa REALBUS TRANSPORTE TURISMO LTDA-ME, CNPJ/MF sob n. 12.304.928/0001-49 e do avalista PLÁCIDO PINHEIRO WEYL, tendo por objeto CEDULA DE CRÉDITO BANCARIO - NR. 386. 002.126 (ID 2272942) tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 261.097,63 (duzentos e sessenta e um mil e noventa e sete reais e sessenta e três centavos). O Magistrado Titular se julgou suspeito. (ID 2618990). Em seguida a parte autora realizou várias novas habilitações de advogados sempre com pedidos genéricos de concessão de prazos adicionais. (ID 96687139). Foi determinada a emenda a inicial: Para efeitos da ação de execução de cédula de crédito bancário, deve esta ser instruída com o exemplar original do referido documento, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004. Dessa forma e, tendo em vista as previsões especificas constantes do art. 139, inc. IX, do art.317 e do art. 321, todos do Código de Processo Civil, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a petição inicial a fim de depositar em cartório a via original da cédula de crédito bancário que deu ensejo à propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da mesma e posterior extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc. I, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após conclusos. Intime-se. Cumpra-se. (ID 100217189). O Banco do Brasil peticionou nos autos em atenção ao despacho de ID nº 100217189, informa que já solicitou ao setor interno do Banco a via original da cédula de crédito bancário, e requer-se a dilação do prazo em 15 (quinze) dias para a juntada aos autos da documentação física. (ID 106698066). Foi certificado nos autos que 22 de Janeiro de 2024 o contrato original referente aos autos de Nº 0822236- 23.2017.8.14.0301, em 22.01.2024, fora do prazo estipulado por este juízo, conforme prova de recebimento no documento acautelado em secretaria, a qual procedo a digitalização. (ID 107451609). Foi determinada a citação do executado, por oficial de justiça, no endereço acima mencionado, para, no prazo legal, conforme elenca o artigo 829 do Código de Processo Civil efetuar o pagamento da dívida, acrescida de juros e correções monetária até a data do efetivo pagamento, ou apresentem embargos, sob pena de, não o fazendo, ter de imediato tantos bens penhorados quanto bastem para a garantia da execução, conforme elenca o artigo 831 do CPC. fixo desde os honorários de execução em 10% do valor desta. (ID 108961673). Foi certificado nos autos que não foi possível citar PLACIDO PINHEIRO WEYL (ID 112903517). Da mesma forma em relação à REALBUS TRANSPORTE TURISMO LTDA – ME (ID 112903523). A parte exequente foi intimada por ato ordinatório. (ID 112932952). A parte exequente apresentou novos endereços. (ID 113348210) Realbus Transporte Turismo Ltda: Avenida São Pedro, nº 5, Bairro Coqueiro, CEP: 66650-020, Belém/PA. Plácido Pinheiro Weyl: Rodovia Augusto Montenegro, nº 7200, Residencial Ilha Porchat, BL 06, AP 103, Bairro Tenoné, CEP: 66820-000, Belém/PA. Posteriormente requereu a juntada de comprovante de pagamento das custas devidas e, por conseguinte, o prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido formulado em petição de ID nº 113348210. (ID 107473650). A executada Realbus Transporte Turismo Ltda não foi citada, conforme certificado nos autos. (ID 119527076). Nova habilitação de advogados da parte exequente com pedido genérico de prazo suplementar. (ID 120831170). A parte exequente foi intimada por ato ordinatório para manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. (ID 124365421). Petição da parte exequente requerendo pesquisa ao sistema SISBAJUD, a fim de buscar por endereços atualizados dos Executados. (ID 125327588). É o que importa relatar O processo foi distribuído em 28 de agosto de 2017, sem que as partes executadas/requeridas tenham sido citadas. Por mais que já haviam sido deferidas diligências a parte executada não foi encontrada, intimada por ato ordinatório a parte exequente limitou-se a requerer pesquisas sistêmicas, mas não anexou aos autos a comprovação do recolhimento das custas para o cumprimento da diligência. Ocorre que no presente processo a parte autora/exequente foi intimada por diversas vezes para manifestar nos autos e requerer o que considerasse pertinente limitando-se nas diversas novas habilitações de escritórios de advocacia prestadores de serviços a peticionar nos autos de forma genérica requerendo renovação de prazos. Portanto, a manutenção de um processo por quase anos sem a citação fere o princípio da duração razoável do processo e a própria utilidade da prestação jurisdicional. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a ausência de manifestações das partes autoras apesar de devidamente intimadas em especial no tocante ao recolhimento das custas para as diligências, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, incisos III, IV e VI, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes se houverem pela parte autora/exequente. Não há que se falar em condenação em honorários pois não houve a citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, devolvendo-se o título original para parte exequente. Certificando-se. Belém/PA, 12 de maio de 2026. MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância da Capital Juiz Auxiliar da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Juiz Auxiliar da 9ª Vara do Juizado Especial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17082811203532800000002245032 1 - REALBUS TRANSPORTE TURISMO LTDA-ME - EXECUÇÃO - CCB - 20170166931000-1 Petição Inicial 17082811171407500000002245056 2-1-1-1.1. Estatuto Social IN 247 06.01.2016-comprimido2 - Copia Instrumento de Procuração 17082811174453300000002245066 3-1-1-1.2. DOU Nomeação Dr. Antonio Machado Instrumento de Procuração 17082811174996700000002245067 4-1-1-1.3. DOU ContrataçãoNWADV-1 Instrumento de Procuração 17082811181963800000002245077 5-1-1-1.4. Extrato de Ata do CA - 16.09.2013 - JCDF e Autenticada-comprimido Instrumento de Procuração 17082811184877200000002245090 6-1.PARÁ Instrumento de Procuração 17082811185838000000002245093 7 - INSTRUMENTO DE CRÉDITO-1 Documento de Comprovação 17082811191618700000002245099 8- CÁLCULO-1 Documento de Comprovação 17082811194888100000002245115 09 - GUIA E COMPROVANTE-1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 17082811201101600000002245125 Decisão Decisão 17101110530542800000002584852 Despacho Despacho 18042312042239800000004641092 Certidão Certidão 18110112083592400000007036381 CHAMADO TÉCNICO - IMPEDIMENTO JUIZ Documento de Comprovação 18110112082591300000007036390 Certidão Certidão 18111311550254800000007192260 CHAMADO - LISTA DE PROCESSOS - IMPEDIMENTO - 1ª LISTA Documento de Comprovação 18111311532662900000007192277 Petição Petição 20051522131724600000016405244 PA 896881 Petição 20051522131730800000016405245 Petição Petição 22121601485871600000079273479 peticao Petição 22121601485884000000079665906 substabelecimentodemaisestados Instrumento de Procuração 22121601485927800000079665907 Habilitação nos autos Petição 23031117500266800000084056195 08222362320178140301 Petição 23031117500282700000084056197 ProcuracaoPA Instrumento de Procuração 23031117500316100000084056198 Petição Petição 23071213454976400000091306734 Petição de habilitação Petição 23071213455000100000091306736 2. Procuração BB 19-05-2023 livro 3723 Instrumento de Procuração 23071213455042200000091306737 3. NOLASCO - AP e PA - Banco do Brasil Instrumento de Procuração 23071213455086900000091306741 4. Estatuto BB Documento de Comprovação 23071213455164200000091306744 5. Ata Documento de Comprovação 23071213455284600000091306746 Despacho Despacho 23091020265751600000094488543 Petição Petição 24010812290847000000100343289 Certidão Certidão 24011708583884400000100750720 Certidão Certidão 24012213021424400000101005114 CONTRATO ORIGINAL 08222362320178140301 Documento de Comprovação 24012213021445800000101005126 Despacho Despacho 24021509560868700000102370587 Citação Citação 24022809431866100000103158723 Citação Citação 24022809431900700000103158724 Diligência Diligência 24040914294344400000105939147 Diligência Diligência 24040914313363600000105939153 Diga a parte Autora/Exequente sobre as certidões dos oficiais de justiça Ato Ordinatório 24041003102758300000105966496 Diga a parte Autora/Exequente sobre as certidões dos oficiais de justiça Ato Ordinatório 24041003102758300000105966496 Petição Petição 24041517255390800000106339576 Petição Petição 24041913495003600000101024405 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 24041913495031400000106694822 Boleto Documento de Comprovação 24041913495064500000106694819 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24041913495123200000106694821 Certidão Certidão 24061409344340100000110197910 Citação Citação 24062809253448400000111333472 Citação Citação 24062809253448400000111333472 Certidão Certidão 24070216092746800000111654367 Certidão Certidão 24070710430178700000111963715 Certidão_Intimação_REALBUS Transp Turismo_Proc_0822236-23.2017.814.0301 Devolução de Mandado 24070710430201600000111963716 Petição Petição 24072009395676800000113177811 1 - DOCUMENTO DE REPRESENTAÇÃO UNIFICADO Documento de Comprovação 24072009395716000000113177812 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082711191478600000116478471 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082711191478600000116478471 Petição Petição 24090411235090700000117384979