Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº0011217-55.2016.8.14.0053 IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR (AUTOR) JIDALTHE ARAUJO DOS SANTOS (REU) MARIA JOSENA S DE ARAUJO (REU) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 03/12/2025, nesta cidade, na sala de Audiências da Vara Cível e Empresarial de São Félix do Xingu, ato presidido pelo MM. Juiz de Direito, João Paulo Pereira de Araújo. Com as formalidades legais, foi Aberta a audiência. Presente as partes SENTENÇA EM AUDIÊNCIA: I – RELATÓRIO IGREJA PENTECOSTAL DEUS É AMOR ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em desfavor de JIDALTHE ARAÚJO DOS SANTOS e MARIA JOSENA S. DE ARAÚJO, alegando, em síntese, que é legítima possuidora de imóvel utilizado como templo religioso, recebido por doação de terceiro, onde exerce suas atividades de culto há anos. Sustenta que o primeiro réu, então pastor vinculado à instituição, após desentendimentos internos e desligamento, passou a agir como se proprietário fosse alterando cadastros de serviços públicos, impedindo o acesso da autora e deles se utilizando em benefício próprio, configurando esbulho possessório. Requereu liminar de reintegração de posse, posteriormente deferida e cumprida [32985402], bem como a procedência final do pedido para confirmação da reintegração. Os réus apresentaram contestação, impugnando o direito possessório da autora e suscitando, ainda, pedido de instauração de incidente de falsidade do termo de doação/ato de transferência, bem como pedido contraposto para proteção possessória [32985405]. Saneado o feito, foram delimitados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento [124352523]. Na audiência designada, compareceu apenas a parte autora, ao passo que os réus deixaram de comparecer, bem como não trouxeram suas testemunhas, a despeito de devidamente intimados. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Regularidade processual e efeitos do não comparecimento dos réus à audiência O feito encontra-se apto ao julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que encerrada a fase instrutória, com garantia do contraditório e da ampla defesa. Embora os réus tenham apresentado contestação, deixando de comparecer à audiência de instrução, tal conduta não gera revelia, mas autoriza a valoração de sua inércia, assim como implica preclusão quanto à prova testemunhal que se comprometera a produzir mediante comparecimento espontâneo. Do direito possessório (reintegração de posse) Nos termos dos arts. 560 e seguintes do CPC, para a procedência da ação de reintegração de posse, incumbe ao autor demonstrar: (a) a sua posse; (b) o esbulho praticado; (c) a data do esbulho; e (d) a continuidade da posse nova, se for o caso. No caso concreto, a autora juntou documentação comprobatória de que exerce a posse do imóvel como templo religioso, tais como termo de doação/ato de transferência e contas de energia e outros documentos em seu nome [32983838, pág. 06 e seguintes], demonstrando que o bem sempre foi utilizado como espaço de culto da igreja. Outrossim, nas oitivas realizadas na audiência de justificação, conclui-se que o primeiro réu, na qualidade de ex-pastor, passou a se opor à orientação institucional e, após seu desligamento, manteve-se no imóvel, alterando cadastros, substituindo a placa da igreja e impedindo o uso pela autora, sem qualquer título autônomo que justificasse a sua permanência [32985402]. A prova oral produzida em audiência corroborou a narrativa inicial, confirmando que a posse do imóvel sempre esteve vinculada à Igreja Pentecostal Deus é Amor, que o templo era administrado institucionalmente e que, após desentendimentos internos, o réu passou a agir em oposição à vontade da igreja, ocupando o bem e impedindo o acesso da autora, caracterizando esbulho. Em contrapartida, os réus não compareceram à audiência, não produziram prova oral e tampouco trouxeram documentos aptos a demonstrar qualquer direito próprio de posse ou propriedade sobre o bem. Limitam-se, em essência, a negar a versão da autora, sem lastro probatório consistente. Nesse quadro, restam preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC. A liminar de reintegração de posse, já deferida e efetivada no curso do processo, encontra respaldo na prova produzida e no conjunto fático-probatório ora examinado em cognição exauriente, razão pela qual deve ser ratificada em sentença, tornando-se definitiva. Do pedido de perdas e danos formulado pela parte autora Na exordial, a autora pleiteou, além da reintegração de posse, indenização por perdas e danos, sob o argumento de que a ocupação irregular pelos réus teria causado prejuízos ao imóvel (templo) e à própria instituição religiosa. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive quanto à existência de dano patrimonial efetivo, ao nexo causal entre a conduta dos réus e o prejuízo alegado e à extensão do dano e ao valor dos gastos suportados, mediante documentos idôneos. No caso concreto, apesar das alegações, não foi produzida prova robusta e idônea de quais danos materiais concretos foram suportados pela autora, os efetivos gastos realizados para reparação, tampouco qual o valor desses prejuízos, de forma mensurável e comprovada. Eventuais relatos genéricos ou percepções subjetivas de deterioração do imóvel não suprem a exigência de comprovação objetiva e documentada dos danos e gastos correspondentes. Do pedido de instauração de incidente de falsidade documental realizados pelos réus Os réus suscitaram, em sua defesa, pedido de instauração de incidente de falsidade, voltado, em linhas gerais, a questionar a autenticidade/validade de documento que fundamenta a posse da autora (como o termo de doação ou documento congênere). Nos termos dos arts. 430 a 433 do CPC, a arguição de falsidade deve ser formulada de forma específica, indicando com precisão o documento impugnado e os pontos reputados falsos, bem como acompanhada de elementos mínimos de plausibilidade, a fim de justificar a abertura de incidente próprio, o qual constitui verdadeiro desdobramento processual, com potencial para repercutir sobre a marcha do feito. No caso, a alegação de falsidade apresenta-se genérica e desprovida de qualquer início de prova. Não há apontamento técnico, indício concreto ou documento contraposto que, ao menos em tese, fragilize a veracidade do documento apresentado pela autora, o qual, inclusive, se harmoniza com o restante da prova produzida. A mera desconfiança subjetiva da parte, desacompanhada de elementos objetivos, não é suficiente para instaurar incidente de falsidade, que, se admitido sem critério, poderia transformar-se em instrumento de atraso injustificado do processo. Diante disso, não se justificam a instauração e o processamento de incidente de falsidade, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido. Do pedido de indenização por danos materiais formulado pelos réus Na contestação, os réus formularam pedido de indenização por danos materiais, alegando terem suportado despesas e realizado benfeitorias no imóvel objeto da lide, pleiteando, em consequência, o ressarcimento/perdas e danos. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, bem como aqueles que embasam pedido contraposto ou pretensão indenizatória deduzida na defesa. No campo da responsabilidade civil e do ressarcimento de gastos, exige-se demonstração cumulativa da efetiva realização das despesas ou benfeitorias, da vinculação dessas despesas ao imóvel litigioso e da extensão e quantificação dos valores despendidos, por meio de documentos idôneos (notas fiscais, recibos, contratos, orçamentos detalhados etc.). No caso dos autos, os réus não trouxeram prova documental robusta dos alegados gastos, tampouco comprovaram, de forma clara, a natureza e a extensão das supostas benfeitorias. Também não apresentaram testemunhas em audiência, apesar de intimados, deixando de corroborar, em campo probatório, a narrativa veiculada na contestação. Diante da ausência de comprovação efetiva e idônea dos dispêndios alegados, o pedido de indenização por danos materiais formulado pelos réus não encontra suporte probatório mínimo que autorize qualquer condenação da autora ao pagamento de perdas e danos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação possessória, para: a) RATIFICAR a liminar de reintegração de posse anteriormente deferida, tornando-a definitiva, reconhecendo o direito possessório da autora sobre o imóvel objeto da lide e o esbulho praticado pelos réus; b) DETERMINAR que os réus se abstenham de qualquer turbação ou novo esbulho em relação ao imóvel em questão, sob pena de adoção das medidas coercitivas e executivas cabíveis; c) INDEFERIR o pedido de instauração de incidente de falsidade documental formulado pelos réus, por ausência de requisitos legais mínimos para sua abertura; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, por falta de comprovação efetiva e idônea dos prejuízos alegados e dos gastos realizados. Em razão da sucumbência mínima da autora, CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade, que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe..Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo de audiência. Eu, ________ Alan Maciel Silva, Sec. de Audiência, matrícula 170739, este fiz, conferi e assino. Dispensada a assinatura em razão do princípio da oralidade, previsto no art. 2º, inciso III, da lei 13.140/2015. João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito titular Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 13:08
Procedência
04/12/2025, 15:37
de Instrução e Julgamento (realizada)
04/12/2025, 13:30
Decurso de Prazo
31/10/2025, 18:26
Decurso de Prazo
31/10/2025, 17:06
de Instrução e Julgamento (designada)
21/10/2025, 13:06
Publicação
04/10/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0011217-55.2016.8.14.0053.
AUTOR: JAIR TAVARES DA SILVA - SP46688, BRUNO PECLY SILVEIRA - SP346637, TANIA CRISTINA FREITAS DE OLIVEIRA LABAD - PA015638, ELLEM CRISTINE SOARES GOMES - PA19807 POLO PASSIVO: Nome: JIDALTHE ARAUJO DOS SANTOS Nome: MARIA JOSENA S DE ARAUJO Advogado do(a)
REU: JOSE ARAGUACU SARAIVA DOS SANTOS - PA22376-B Advogado do(a)
REU: JOSE ARAGUACU SARAIVA DOS SANTOS - PA22376-B ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Em cumprimento a(o) decisão/despacho de ID 145999203, e com fulcro no artigo 1º, §2º, inciso XXVI, do Provimento nº. 006/2009-CJCI/TJPA,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Reintegração ou Readmissão] POLO ATIVO: Nome: IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR Endereço: PAS AMERICO FERREIRA,79, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-150 Advogados do(a) DESIGNO a realização de audiência AIJ para o dia 03/12/2025, às 11h30min. As partes poderão ter acesso a referida pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTM3OTBmNjktOGU4ZC00NjgxLTk3MzktNWZlY2I1OGFmMWI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d São Félix do Xingu/PA, 1 de outubro de 2025. CHRISTIANE DOS SANTOS SILVA Auxiliar Judiciário da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0011217-55.2016.8.14.0053.
AUTOR: JAIR TAVARES DA SILVA - SP46688, BRUNO PECLY SILVEIRA - SP346637, TANIA CRISTINA FREITAS DE OLIVEIRA LABAD - PA015638, ELLEM CRISTINE SOARES GOMES - PA19807 POLO PASSIVO: Nome: JIDALTHE ARAUJO DOS SANTOS Nome: MARIA JOSENA S DE ARAUJO Advogado do(a)
REU: JOSE ARAGUACU SARAIVA DOS SANTOS - PA22376-B Advogado do(a)
REU: JOSE ARAGUACU SARAIVA DOS SANTOS - PA22376-B ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Em cumprimento a(o) decisão/despacho de ID 145999203, e com fulcro no artigo 1º, §2º, inciso XXVI, do Provimento nº. 006/2009-CJCI/TJPA,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Reintegração ou Readmissão] POLO ATIVO: Nome: IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR Endereço: PAS AMERICO FERREIRA,79, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-150 Advogados do(a) DESIGNO a realização de audiência AIJ para o dia 03/12/2025, às 11h30min. As partes poderão ter acesso a referida pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTM3OTBmNjktOGU4ZC00NjgxLTk3MzktNWZlY2I1OGFmMWI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d São Félix do Xingu/PA, 1 de outubro de 2025. CHRISTIANE DOS SANTOS SILVA Auxiliar Judiciário da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA.
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:45
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 12:45
Publicação
07/09/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº0011217-55.2016.8.14.0053 IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR (AUTOR) BRUNO PECLY SILVEIRA JIDALTHE ARAUJO DOS SANTOS MARIA JOSENA S DE ARAUJO (REU) TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 10/06/2025, nesta cidade, na sala de Audiências da Vara Cível e Empresarial de São Félix do Xingu, ato presidido pelo MM. Juiz de Direito, Adolfo do Carmo Júnior. Com as formalidades legais, foi aberta a presente audiência referente ao processo acima epigrafado. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1. Considerando o conflito de pauta, pois este MM Juiz responde cumulativamente com a comarca de Ourilândia do Norte, a secretaria para que designe por meio de ato ordinatório nova data para realização do ato, com prazo para seu devido cumprimento. Nada mais, foi encerrado o ato. Eu, Alan Maciel Silva. Depois de lida e achado conforme, esta ata vai, ao final, assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito Presidente e anexada aos autos do processo. Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto _________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:41
Mero expediente
10/06/2025, 12:24
de Instrução e Julgamento (realizada)
10/06/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:49
Decurso de Prazo
23/04/2025, 20:55
Decurso de Prazo
23/04/2025, 15:35
de Instrução e Julgamento (designada)
25/03/2025, 11:29
Publicação
13/03/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011217-55.2016.8.14.0053.
AUTOR: JAIR TAVARES DA SILVA - SP46688, BRUNO PECLY SILVEIRA - SP346637, TANIA CRISTINA FREITAS DE OLIVEIRA LABAD - PA015638, ELLEM CRISTINE SOARES GOMES - PA19807-A POLO PASSIVO: Nome: JIDALTHE ARAUJO DOS SANTOS Endere�o: desconhecido Nome: MARIA JOSENA S DE ARAUJO Endere�o: desconhecido | Advogado do(a)
REU: JOSE ARAGUACU SARAIVA DOS SANTOS - PA22376-B Advogado do(a)
REU: JOSE ARAGUACU SARAIVA DOS SANTOS - PA22376-B DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Reintegração ou Readmissão] POLO ATIVO: Nome: IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR Endereço: PAS AMERICO FERREIRA,79, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-150 | Advogados do(a) Defiro o pedido de produção de prova testemunhal. 2. DESIGNO audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 10/06/2025, às 11h. O ato será operacionalizado de forma remota e as partes poderão acessá-lo pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzNhODk0MTUtMmFkNy00YmRlLTk0ZGQtNjgyZjE5MDE1YmMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. ADOLFO DO CARMO JÚNIOR Juiz de Direito Substituto ______________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 08:31
Outras Decisões
11/03/2025, 08:31
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 11:18
Decurso de Prazo
05/10/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 11:51
Publicação
30/08/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011217-55.2016.8.14.0053.
AUTOR: JAIR TAVARES DA SILVA - SP46688, BRUNO PECLY SILVEIRA - SP346637, TANIA CRISTINA FREITAS DE OLIVEIRA LABAD - PA15638, ELLEM CRISTINE SOARES GOMES - PA19807-A POLO PASSIVO: Nome: JIDALTHE ARAUJO DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: MARIA JOSENA S DE ARAUJO Endereço: desconhecido | Advogado do(a)
REU: JOSE ARAGUACU SARAIVA DOS SANTOS - PA22376-B Advogado do(a)
REU: JOSE ARAGUACU SARAIVA DOS SANTOS - PA22376-B DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B. Rodoviário, São Felix do Xingu/PA. Tel.: (94) 98407-4339. E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Reintegração ou Readmissão] POLO ATIVO: Nome: IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR Endereço: PAS AMERICO FERREIRA,79, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-150 | Advogados do(a) Vistos etc. Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do mesmo códex. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Com fundamento no artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, passo a decidir todas as questões processuais pendentes, preparando o processo para julgamento. 1.1 - Pedido de Gratuidade de justiça No que se refere ao pedido de justiça gratuita pelos réus, por se tratarem de pessoas pobres na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça a ambas as partes, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. DECLARO saneado o processo para decisão de mérito e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS. 2.1 Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se a Autora é possuidora legítima do imóvel descrito na inicial (localizado na Rua Rui Barbosa, S/N, Vila Taboca, São Félix do Xingu/PA) e tem documentos comprobatórios de tal fato; b) Se os réus praticaram esbulho no imóvel mencionada na alínea anterior; c) Se os réus eram os legítimos possuidores do imóvel no período anterior a data do esbulho, a saber, 06/05/2016, e tem documentos comprobatórios de tal fato. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item “2”, será adotada a seguinte distribuição de ônus da prova: a) No que tange aos pontos controvertidos das alíneas “a” e “b” do item 2.1, adotar-se-á a teoria estática prevista no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ficando a autora com a incumbência de provar os fatos constitutivos desses pontos. Sobre tais pontos poderão as partes produzir: prova testemunhal, documental, depoimento pessoal, pericial. b) No que tange ao ponto controvertido da alínea “c”, adotar-se-á a teoria estática prevista no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ficando os réus com a incumbência de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sobre tais pontos poderão as partes produzir: prova testemunhal, documental, depoimento pessoal, pericial. 5. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão. As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC. Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil. Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil. Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato. Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONCALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Citação e Intimação, Mandado de Citação e Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:05
Decisão de Saneamento e Organização
27/08/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 12:21
Ato ordinatório
30/11/2022, 08:35
Decurso de Prazo
23/07/2022, 10:39
Decurso de Prazo
23/07/2022, 06:14
Publicação
18/07/2022, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: JIDALTHE ARAUJO DOS SANTOS, MARIA JOSENA S DE ARAUJO
AUTOR: IGREJA PENTECOSTAL DEUS E AMOR 0011217-55.2016.8.14.0053 2021-09-23 14:18:12.168 CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FISICO DE PROCESSO O referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, que implementa o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo o mesmo número do processo físico para o meio eletrônico e protocolização de recurso. Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então, ter continuidade à sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico PJE. Devendo os advogados, Defensores e Membros do Ministério Público providenciarem o credenciamento e habilitação no PJE, de acordo com § 5º e § 6º do artigo 9 da Portaria aduzida acima. São Félix do Xingu, Pará.
Certidão -