Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando que o artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece como dever do Estado o estímulo à solução consensual dos conflitos, inclusive com a previsão de que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, a qualquer tempo no curso do processo, intime-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se expressamente acerca do interesse na designação de audiência de conciliação. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
23/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2025, 18:15
Mero expediente
19/12/2025, 16:25
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 14:48
Movimentação processual
26/03/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:40
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:41
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tratando-se de processo que envolve pessoa idosa e a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, encaminhe-se ao Ministério Público para exame e parecer. Após, conclusos. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tratando-se de processo que envolve pessoa idosa e a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, encaminhe-se ao Ministério Público para exame e parecer. Após, conclusos. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tratando-se de processo que envolve pessoa idosa e a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, encaminhe-se ao Ministério Público para exame e parecer. Após, conclusos. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
29/01/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Tratando-se de processo que envolve pessoa idosa e a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso, encaminhe-se ao Ministério Público para exame e parecer. Após, conclusos. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 12:00
Mero expediente
27/01/2025, 19:51
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 13:47
Movimentação processual
28/11/2024, 13:45
Recebimento
25/10/2024, 13:47
Distribuição (sorteio)
25/10/2024, 13:47
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Apelada, para no prazo legal, apresentar Contrarrazões, para o regular prosseguimento do feito. Icoaraci/Belém, 29 de setembro de 2024. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
30/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARY SERRUYA SABOYA
REQUERIDO: LEA MACEDO PAIXAO S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0800047-26.2018.8.14.0201. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
PROCESSO Nº. 0800047-26.2018.8.14.0201 Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MARY SERRUYA SABOYA em face de LEA MACEDO PAIXÃO, ambas qualificadas nos autos, por meio da qual pretende que seja deferida a entrega de bem imóvel. Narra a inicial, em síntese, que a autora é proprietária de um imóvel, tipo apartamento, situado na Avenida Lopo de Castro, nº 341, Bairro Cruzeiro, Distrito de Icoaraci, Belém-PA – prédio Lauro Monteiro, bloco B, apartamento 304, cópia do registro e imóvel em ID 3505919. Segundo a inicial, a autora alugou o imóvel na data de 29 de dezembro de 2010 para a requerida, sendo que foi o sobrinho da autora quem intermediou a negociação e que nos primeiros 12 (doze) meses foi ajustado um valor simbólico de aluguel de R$100,00 (cem reais) mais a taxa de condomínio e IPTU. Após, foi reajustado o aluguel para o valor R$200,00 (duzentos reais) para mais 12 meses e, no ano de 2013, o aluguel ficou reajustado no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), passando a vigorar o contrato por prazo indeterminado. Afirma a inicial que, a partir de julho de 2013, a requerida passou a atrasar no pagamento dos valores dos aluguéis e, desde dezembro do ano de 2013, ela se absteve totalmente de arcar com sua obrigação, deixando de pagar os valor dos alugueis, mesmo sendo interpelada pela autora. Declara que não possui o contrato de locação e que a autora tentou resolver amigavelmente a situação com a requerida por várias vezes, mas sem êxito. Diante de tal fato, a autora procurou a síndica do condomínio e obteve a informação de que a requeria pagou apenas três meses de taxa de condomínio, estando em débito com esta taxa desde abril de 2011, além dos atrasos com o IPTU. Com isso, requereu a autora a expedição de mandado de entrega de coisa com fundamento no art. 700, II, do NCPC. Com a inicial juntou cópia do registro de imóvel, comprovantes de taxas de condomínio e IPTU em atraso. O juízo determinou a intimação da autora oportunizando-a para a emenda da inicial, pois a sua narrativa se adequava a uma ação de despejo, ou informar se insiste em prosseguir na ação monitória. A autora informou que não possui o contrato de locação e indicou uma testemunha a ser ouvida, não fazendo a adequação do rito. A requerida foi citada e apresentou contestação. A autora apresentou a réplica e juntou novos documentos. Despacho saneador em ID 13815363. Apresentação das provas e pontos controversos pelas partes em ID 11502463 e ID 14036175. Audiência de instrução e julgamento realizada em 09.09.2021, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoa da autora e requerida e inquirida uma testemunha. Razões finais das partes em ID 35260328 e ID 35401643. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Primeiramente, consigno que este julgamento ficará adstrito ao pedido formulado pela autora em sua petição inicial. Foi-lhe dada a oportunidade para emendar a inicial a fim de adequar a sua pretensão ao rito da ação de despejo, pois era o que assemelhava de acordo com a narração dos fatos. No entanto, a autora ficou inerte neste ponto e não há comando jurídico que admita a conversão automática de ação monitória em ação de despejo. O art. 141 do CPC aduz que “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. Já o art. 492 prevê que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Portanto, considerando que não houve emenda da inicial para a adequação do rito e que a autora ingressou com AÇÃO MONITÓRIA com pedido de EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE ENTREGA DO BEM, será o julgamento baseado nestes termos em respeito ao princípio da congruência, sob o risco de ser prolatada decisão ultra petita. Não há preliminares a serem analisada pelo que passo a analisar a questão de mérito. Não houve a apresentação de embargos monitórios pelo requerido, típico do rito da ação monitória. O art. 700, II, do NCPC descreve que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel. A autora, no caso em estudo, juntou a cópia dos documentos do registro de imóvel comprovando a propriedade do bem, as pendências de pagamento do IPTU e taxas de condomínio e o prints de conversas por meio de whatsapp em que a autora, por meio de sua representante, propõe a ré a resolução do caso de forma amigável mas sem nenhuma resposta efetiva da ré. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora e da requerida e inquirida uma testemunha arrolada pela autora. A autora afirmou em juízo que seu sobrinho apresentou a requerida como interessada em alugar seu imóvel e disposta a conservar o bem que era alvo de sucessivas invasões. Disse que a requerida pagou os aluguéis somente até dezembro do ano de 2013 e depois verificou com a síndica do condomínio que também estavam sem pagamento as taxas condominiais e IPTU. Declarou que no primeiro ano (2012) de locação existiu um contrato escrito de locação, mas o documento ficou na posse de seu sobrinho e não teve contato com o documento. Disse que também ficou acordado que a inquilina ficou responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas de condomínio. A requerida declarou em juízo que não realizou contrato de aluguel com a autora; que, na realidade, o sobrinho a autora lhe convidou para morar no imóvel de forma a impedir a invasões por posseiros, pois os apartamentos deste prédio eram alvo de invasões à época. Declarou a requerida que o sobrinho da autora disse que ela poderia ficar no imóvel o tempo que quisesse e que não foi estipulado nenhum valor de aluguel, nem por escrito e nem verbalmente. Disse que chegou a pagar algumas taxas de condomínio. A ré confirmou que a advogada da autora passou a lhe enviar mensagens pedindo para que comparecesse ao escritório, mas não foi no local e nem enviou resposta. A testemunha CARLA MIRCHELA PINTO MOURA, arrolada pela autora, declarou em juízo que é a síndica do prédio e que acompanhou a requerida até o local em que esta recebeu o contrato de aluguel das mãos do sobrinho da autora, mas não presenciou as assinaturas do contrato e que não sabe do seu conteúdo. Declarou a testemunha que a requerida estava ciente da locação e dos valores dos aluguéis. Afirmou a testemunha que tem conhecimento que a autora é a proprietária do imóvel, mas era o sobrinho dela quem cuidava dos negócios relacionados ao imóvel e que a requerida mora no imóvel desde o final do ano de 2010. Declarou que a requerida pagou as despesas de condomínio apenas nos primeiros meses e que ela continua morando no apartamento. Diante do que foi produzido nos autos, há existência de prova escrita suficiente a respaldar a pretensão da parte autora, quais sejam, cópia da certidão de registro de imóvel que confirma a autora como a proprietária do imóvel, os prints das mensagens de texto registrando que a advogada da autora entrou em contato com a requerida solicitando um agendamento de uma reunião para regularizar a sua permanência no imóvel, o que confirmam que a requerida está na posse do imóvel da autora. A autora em seu depoimento declarou que a requerida mora em seu imóvel desde o ano de 2011 e que desde dezembro de 2013 não arca com o pagamento dos aluguéis. Sobre a locação, declarou que foi seu sobrinho que intermediou a negociação. A requerida declarou em seu depoimento que não celebrou contrato de locação, mas que foi convidada a morar gratuitamente no imóvel e cuidar do bem a fim de que o imóvel não fosse alvo de invasão de posseiros. No entanto, a requerida não se desincumbiu de seu ônus demonstrar qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, não trazendo aos autos nenhum meio de prova que comprove as suas declarações. A testemunha ouvida em juízo disse que presenciou quando a requerida recebeu um contrato de aluguel do sobrinho da autora, em meados de dezembro do ano de 2010, sendo que a requerida continua morando no imóvel, além de que a requerida está em atraso com as taxas de condomínio. Portanto, no presente caso, há prova escrita pré-constituída demonstrando que a parte requerida descumpriu com a obrigação de pagar as despesas do imóvel e que é de propriedade da autora, restando evidente o seu direito. A requerida não fez qualquer prova apta a demonstrar fatos impeditivo do direito da autora, se limitando a prestar alegações genéricas de que não celebrou nenhum contrato de locação com a autora e que foi convidada para residir gratuitamente no apartamento. Como a técnica monitória constitui um patamar intermediário entre a executiva e a cognitiva, também para valer-se dela o sujeito deve fornecer ao juiz uma situação na qual, embora não haja toda aquela probabilidade que autoriza executar, alguma probabilidade haja e seja demonstrada "prima facie”. Portanto, a existência de bem imóvel passível de entrega pela requerida à autora restou caracterizada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fim de constituir de pleno direito em título executivo judicial em favor da parte autora, nos termos do art. 702, §8º, do CPC e determino a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE ENTREGA DO BEM IMÓVEL À AUTORA – prédio Lauro Monteiro, bloco B, apartamento 304, no terceiro pavimento, situado na Avenida Lopo de Castro, nº 341, Bairro Cruzeiro, Distrito de Icoaraci, Belém, Pará e, prosseguindo-se o feito, como determina o artigo 513, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação pela requerida, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a autora, para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, sem nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para julgamento do apelo (art. 1010, §3º do Novo Código de Processo Civil). Considerando que o proveito obtido pelo autor é a retomada do seu bem, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intime-se as partes. Icoaraci, 26.08.2024. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARY SERRUYA SABOYA
REQUERIDO: LEA MACEDO PAIXAO DESPACHO Considerando o pedido formulado pela ré no ID29046509, concedo-lhe 05 (cinco) dias para juntada de Atestado Médico. Sem prejuízo, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de Setembro de 2021 às 10h30. Dê ciência às partes, inclusive para que, caso ainda não tenham informado endereço de e-mail para participação, o façam em até 48h anteriores à realização da audiência, ou comuniquem a impossibilidade de participação online e a necessidade de disponibilização de espaço no fórum para acesso. Distrito de Icoaraci, 6 de julho de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800047-26.2018.8.14.0201 [Reivindicação]
16/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARY SERRUYA SABOYA
REQUERIDO: LEA MACEDO PAIXAO DESPACHO Considerando o pedido formulado pela ré no ID29046509, concedo-lhe 05 (cinco) dias para juntada de Atestado Médico. Sem prejuízo, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de Setembro de 2021 às 10h30. Dê ciência às partes, inclusive para que, caso ainda não tenham informado endereço de e-mail para participação, o façam em até 48h anteriores à realização da audiência, ou comuniquem a impossibilidade de participação online e a necessidade de disponibilização de espaço no fórum para acesso. Distrito de Icoaraci, 6 de julho de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800047-26.2018.8.14.0201 [Reivindicação]
16/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARY SERRUYA SABOYA
REQUERIDO: LEA MACEDO PAIXAO DESPACHO Diante da Portaria nº. 1003/2021-GP, de 03 de março de 2021, bem como considerado os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos Órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contagio do CORONA VIRUS, mediante adoção de medidas preventivas; E diante da apresentação dos e-mails do autor e seu patrono (ID nº. 26221517) DETERMINO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 05 DE JULHO DE 2021, às 09h30 DE FORMA REMOTA, por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15. O não comparecimento à audiência de conciliação, desde que injustificado, é tido como ato atentatório à dignidade da justiça e passível de penalização por multa de até 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado. Todavia, uma vez que o réu, conforme certidão de ID nº. 20872367, deixou de apresentar e-mail, determino sua intimação pessoal, via postal, para que compareça, acompanhado de seu patrono, nas dependências deste Fórum, no dia e horário acima determinados, para que participe da audiência virtual em sala reservada. Sem prejuízo de posterior indicação de e-mail, pessoal ou funcional, se assim o desejar, desde que indicado até 05 (cinco) dias antes da audiência. Advirto, novamente, que todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por e-mail. Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando. Caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento. A audiência será gravada em áudio/imagem e será colocada a disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados. A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA. CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 PROCESSO Nº. 0800047-26.2018.8.14.0201 MONITÓRIA (40) Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), 14 de maio de 2021. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci
20/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARY SERRUYA SABOYA
REQUERIDO: LEA MACEDO PAIXÃO DESPACHO Diante da Portaria nº. 1003/2021-GP, de 03 de março de 2021, que suspendeu a realização das audiências presenciais no âmbito deste Tribunal de Justiça por período determinado, bem como considerado os protocolos médicos e sanitários recomendados pelos Órgãos de vigilância sanitária e da Organização Mundial de Saúde – OMS e das determinações contidas nas resoluções conjuntas expedidas por este Tribunal que buscam prevenir e evitar aglomerações e a disseminação do contagio do CORONA VIRUS, mediante adoção de medidas preventivas, DETERMINO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA DE FORMA REMOTA, por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para a tentativa de Conciliação, em data e hora a ser futuramente designada, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15. 1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800047-26.2018.8.14.0201 [Reivindicação] Intime-se as partes, seus advogados, representantes legais, e se for o caso, a Defensoria Pública e Ministério Público, para que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional, e também o e-mail de seus representados/assistidos, para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, com o dia e hora designado para a realização da audiência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da colheita do depoimento remoto. 2. Advirtam-se a todos que participarão da audiência que deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email. Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando. 3. Caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento. 4. A audiência será gravada em áudio/imagem e será colocada a disposição das partes por meio digital, podendo ser gravada também por qualquer das partes e seus advogados. 5. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, retornem os autos conclusos para a determinação da data de realização da audiência. 6. Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci, 26 de abril de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
29/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes autora e ré, sobre a nova data para a realização da audiência, qual seja: dia 24 de maio de 2021, às 10h30m. Icoaraci(PA), 05 de abril de 2021. Anildo SABÓIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281