Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FÁBIO GÓES
APELADO: PONTO E VÍRGULA COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/1980. NECESSIDADE DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0132085-94.2016.8.14.0301 ORIGEM: 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da sentença (Id. 24078345) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, que extinguiu com resolução do mérito a Ação de Execução Fiscal ajuizada por si contra PONTO E VÍRGULA COMÉRCIO LTDA, ao fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente. Nas razões recursais (Id. 24078346) o apelante sustentou que não houve inércia da Fazenda Pública, pois diligenciou por diversas vezes nos autos; ausência de delimitação dos marcos legais válidos na contagem do prazo prescricional; que a decisão foi proferida sem prévia intimação da Fazenda Pública, contrariando o § 4º do art. 40 da LEF. Requereu o provimento do recurso para determinar o retorno dos autos à origem. Sem contrarrazões (Id. 24078351). É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XII, “d” do RI/TJEPA. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente na presente ação de execução fiscal. Assiste razão ao recorrente. A prescrição intercorrente consiste na extinção da pretensão executória no curso do processo, em razão do decurso do tempo aliado à inércia contínua e ininterrupta do exequente em promover os atos que lhe incumbem, conforme previsto no artigo no artigo 40, §§ 1º e 4º da LEF. No caso dos autos, a execução fiscal foi proposta em 09.03.2016, e após tentativa frustrada de citação da empresa executada (Id 24078318) o exequente peticionou pela penhora via BACENJUD, tendo sido deferida pelo juízo de primeiro grau (Id. 24078321; 24078324); intimação da parte para atualização do débito tributário, tendo o exequente se manifestado (Id 24078338; 24078339); momento seguinte foi prolatada sentença extinguindo o feito sob o entendimento da ocorrência de prescrição intercorrente. Verifica-se dos autos, que o exequente se manifestou quando instado, não havendo o que se falar em inércia do ente público, motivo pelo qual não restou configurada a prescrição intercorrente, sobretudo em razão do exequente não ter sido intimado antes da decretação da prescrição. A jurisprudência do STJ, especialmente no julgamento do REsp 1.340.553/RS, consolidou entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente exige a suspensão do processo por um ano, seguida de arquivamento, e intimação da Fazenda Pública para manifestação antes do reconhecimento da prescrição. Nesse sentido é o entendimento do TJ/PA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PA - AC: 0001302-74.2011.8.14.0079, Relatora Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data Julgamento: 07.04.2025, Data de Publicação: 16/04/2025). (Grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/1980. NECESSIDADE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - AC: 0003955-74.2008.8.14.0040, Relatora Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 30/10/2024). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/1980. IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (APC n. 0006103-85.2007.8.14.0301, Relatora Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN - 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 11/07/2022, Publicado em 25/07/2022) (Grifo nosso). Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença que declarou a prescrição e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para continuação de seu regular processamento. Retifique-se o polo ativo da demanda, para que conste como parte autora o ESTADO DO PARÁ. Operada a preclusão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis. P.R.I.C. Belém(PA), datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator