Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMENTA APELAÇÃO PENAL. CRIME DO ART. 147 DO CP. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM JUÍZO QUE CONFIRMOU A AMEAÇA SOFRIDA E DEMONSTROU O DOLO DE INTIMIDAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O ofendido, quando prestou declarações em juízo, disse que foi ameaçado de morte pelo recorrente e registrou ocorrência policial, circunstância que demonstra tanto a intenção do recorrente em intimidá-lo e constitui prova suficiente de autoria. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença condenatória imposta a acusada, tudo na conformidade do voto do relator. Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR. Belém, de 2024. Desembargador RÔMULO NUNES Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - EMENTA APELAÇÃO PENAL. CRIME DO ART. 147 DO CP. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM JUÍZO QUE CONFIRMOU A AMEAÇA SOFRIDA E DEMONSTROU O DOLO DE INTIMIDAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O ofendido, quando prestou declarações em juízo, disse que foi ameaçado de morte pelo recorrente e registrou ocorrência policial, circunstância que demonstra tanto a intenção do recorrente em intimidá-lo e constitui prova suficiente de autoria. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença condenatória imposta a acusada, tudo na conformidade do voto do relator. Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR. Belém, de 2024. Desembargador RÔMULO NUNES Relator
28/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2024, 13:01
Documento (Certidão)
22/04/2024, 12:33
Mero expediente
27/03/2024, 10:39
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 14:24
Documento
26/03/2024, 13:06
Remessa (em grau de recurso)
24/11/2023, 13:35
Outras Decisões
24/11/2023, 13:06
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 15:08
Petição (Contra-razões)
16/11/2023, 14:41
Decurso de Prazo
15/11/2023, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2023, 14:35
Decurso de Prazo
27/09/2023, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:41
Decurso de Prazo
13/09/2023, 06:51
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 07:03
Mandado (entregue ao destinatário)
05/09/2023, 07:03
Outras Decisões
30/08/2023, 12:17
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2023, 09:19
Decurso de Prazo
20/08/2023, 04:22
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 16:27
Mandado (entregue ao destinatário)
11/08/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 13:55
Decurso de Prazo
01/08/2023, 22:19
Decurso de Prazo
23/07/2023, 17:02
Decurso de Prazo
23/07/2023, 00:17
Mandado
18/07/2023, 10:11
Mandado
18/07/2023, 10:10
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 09:58
Procedência
07/06/2023, 14:21
Conclusão (para julgamento)
26/05/2023, 14:20
Documento (Certidão)
26/05/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:46
Petição (Alegações finais)
07/05/2023, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 08:21
Outras Decisões
13/04/2023, 09:55
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
12/04/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
09/04/2023, 12:43
Decurso de Prazo
07/04/2023, 01:51
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 20:44
Decurso de Prazo
02/04/2023, 03:54
Decurso de Prazo
02/04/2023, 03:54
Decurso de Prazo
25/03/2023, 03:00
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:05
Mandado (entregue ao destinatário)
17/03/2023, 10:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/03/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 09:54
Publicação
09/03/2023, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800075-16.2021.8.14.0095.
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO CAETANO DE ODIVELAS, CARMINDO FERREIRA MACEDO
REU: CLAYTON DA SILVA CHAGAS Não sendo caso de absolvição sumária, e levando-se em conta a presença suficiente de indícios de autoria, assim como a ausência de causa manifesta de exclusão de ilicitude e culpabilidade, não podendo este Juízo se aprofundar mais sob pena de prejulgamento do feito, RATIFICO o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas DECISÃO/MANDADO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 12/04/2023 às 11h e 15 min. A audiência será semipresencial, explicando-se abaixo o modo como partes e testemunhas devem optar pelo comparecimento no ato (virtual ou presencial), bem como todas as instruções técnicas para aqueles que optarem pela audiência virtual. O link de acesso para audiência virtual é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmJhZmY5NmUtMDhiYS00OWVlLThlNzMtZjI2NmEzNDQyZDc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220d7177d9-6d46-45b1-b063-58b62b4e0133%22%7d INTIME(M)-SE o(s) defensor(es) e sendo dativo nomeado, pessoalmente. INTIME(M)-SE o(s)denunciado(s). a) estando preso, expeça-se ofício ao centro de custódia; b) estando solto. b.1) se for representado por advogado dativo ou defensoria pública, expeça-se mandado de intimação. b.2) se for representado por advogado particular constituído, a intimação do advogado (no DJE ou via sistema PJE) vale como intimação ao denunciado. INTIMEM (M) -SE a (s) testemunha (s), devendo a secretaria atentar para as arroladas na denúncia e na peça da defesa denominada de resposta à acusação. Expeça-se mandado de intimação para cada testemunha CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. DA AUDIÊNCIA SEMIPRESENCIAL. Fica facultada a realização da audiência de forma presencial ou através de videoconferência (virtual), isto é, haverá um sistema híbrido na realização do ato, a fim de amplificar as chances de torná-lo exitoso. Portanto, para realização do ato, no se mostra necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária de São Caetano de Odivelas, sendo a audiência possível de ser realizada com os sujeitos processuais separados (partes e testemunhas), em suas respectivas residências, locais de trabalho, ou outro lugar de interesse. Desta forma, ambas as partes ficam facultado o direito de comparecer à Unidade Judiciária de São Caetano de Odivelas, onde também será gravada a audiência e transmitida em tempo real, bem como realizá-la à distância de onde estiverem. Consoante apontado, a realização de audiência semipresencial é uma faculdade utilizada para amplificar os resultados positivos do ato, razão pela qual o Ministério Público, Defesa, denunciados e testemunhas que optem pela audiência distante da Unidade de São Caetano de Odivelas devem ter responsabilidade nessa escolha, isso porque vem se mostrando comum a opção de realização por videoconferência (virtual), porém o Ministério Público, Defesa, denunciados e testemunhas no possuem condições técnicas e de local (internet e celular de qualidade medianas) para operacionalizar a medida. A permanência da audiência presencial – com adoção de um sistema híbrido – é justamente para aqueles que não possuem condições técnicas de participar de uma audiência por videoconferência (virtual). Seja responsável com sua escolha, inclusive com o local onde vai estar. DA OPÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (atente-se a secretaria) Quando o Ministério Público, Defesa, denunciado e testemunhas optam pela videoconferência (virtual) deverá estar ciente que se responsabiliza expressamente por estar em um local calmo, silencioso, na hora do ato, com rede de internet de boa qualidade e sistema de som e imagem, por celular ou computador. O Ministério Público e a Defesa deverão no prazo de até 15 dias contados da intimação desta decisão: a) informar se participarão da audiência de forma presencial ou virtual; B). Na hipótese de optar por videoconferência (virtual) deverá a Defesa e o Ministério Público apresentar, obrigatoriamente, sob pena de ter que comparecer de forma presencial, as seguintes informações: Número de telefone com whatsapp e E-mail. Considerando que é uma faculdade a realização de audiência virtual, permanecendo a presencial, sendo portanto um plus ao jurisdicionado, ficam as partes advertidas que, se optarem pela audiência virtual e no comparecem ao ato no dia e hora designados, inclusive porque estavam devidamente cientificadas acerca das necessidades técnicas para operacionalizar a medida e fizeram a opção de forma livre e responsável, este Juízo aplicará as consequências processuais existentes no Código de Processo Penal para aquele que deu a causa à ausência.[1] Em relação às testemunhas do Ministério Público e Defesa: a) comuns: os oficiais de justifica, no momento de cumprimento da diligência, deverão cientificá-las acerca da possibilidade de comparecimento presencial ou virtual, explicando acerca das necessidades técnicas para participação virtual (pontuadas nesta decisão), repassando-lhe o link de acesso acima colacionado, colhendo em seguida a resposta, bem como o número de telefone com WhatsApp e e-mail das testemunhas; b) Servidores Públicos (Policiais, Investigadores etc. ): no ofício encaminhado solicitando o comparecimento à audiência, deverá constar o link acima colacionado, bem como destacado que a testemunha ou autoridade superior deverá encaminhar no prazo de até 15 dias para o e-mail [email protected] a escolha da testemunha, isto é, pessoal ou virtual, e, tendo optado por este último, deverá também informar o e-mail e WhatsApp da testemunha, advertindo-os que se mantiveram-se inertes presumir-se-á que optou pelo comparecimento pessoal; c) Em qualquer caso das alíneas “a” e “b” as testemunhas devem ser advertidas que se intimadas, fazerem-se ausentes no ato, este Juízo aplicará multa prevista na legislação processual penal. [2] * SE VOCÊ PARTICIPARÁ DA AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL, LEIA ATENTAMENTE AS INSTRUÇÕES ABAIXO* INSTRUÇÕES QUANTO AO USO DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS A audiência via videoconferência (virtual) será realizada por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência chamada MICROSOFT TEAMS (ou equivalente), regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça. O programa ou “app” pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet. Não se mostra necessário o download do aplicativo, posto que o link de acesso à audiência virtual poderá ser acessado diretamente pelo navegador Google Chrome. No entanto, orienta-se que se realize o download do aplicativo, a fim de melhorar a dinâmica de realização e a qualidade da audiência. O download pode ser feito no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app. No celular, basta digitar “Microsoft Teams” nas lojas “play store” e “App Stores”, tratando-se de celular com sistema operacional Android ou IOS (apple), respectivamente, e, após, baixá-lo e instalá-lo. É importante que o celular e computador estejam com sistema de som e imagem em bom estado de utilização, inclusive orienta-se pela utilização de um fone de ouvido encaixado ou no celular ou no computador, o que facilita demasiadamente a oitiva. Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente. NO DIA DA AUDIÊNCIA. Esteja devidamente preparado para o dia da audiência, ao menos 30 minutos antes do horário do ato - com celular ou computador disponível, bem como faça utilização de fones de ouvido com microfone integrado, de uso comum em aparelhos celulares. Escolha previamente o local onde seu celular ficará durante a audiência e dê preferência para um que dê estabilidade ao aparelho, sem que esteja necessariamente em suas mãos, bem como verifique a posição da câmera, de forma que ela possa reproduzir todo seu rosto. Acesse o link constante neste despacho/decisão e o passo a passo lhe conduzirá a sala de espera da audiência. Nessa situação, você ficará em algo que a plataforma Microsoft Teams denomina de “LOBBY” uma espécie de sala de espera. Quando chegar sua vez de ser ouvido, você será admito na sala e, quando ingressar na sala de audiência, verifique se seu microfone não está desativado, acaso esteja, ative-o até que fique desta forma. Não saia da sala de espera, no “lobby”, achando que a audiência não está sendo realizada: aguarde sua vez! Todas as partes e testemunhas deverão estar munidas de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc., e ao ingressarem na sala de audiências deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor. Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação. Solicita-se, na medida do possível, que os envolvidos na audiência permaneçam em local claro e silencioso, com disponibilidade boa de rede de internet. As oitivas são sempre individualizadas, portanto: Determina-se que o envolvido fique em uma sala sozinho, sem qualquer pessoa próxima, sendo expressamente proibido qualquer pessoa interferir durante o depoimento, sob pena de, ao ser descoberto, ter-se que tomar as medidas judiciais cabíveis contra aquele que causou prejuízo ao ato. Na hipótese das testemunhas estarem todas em único local, uma não poderá ouvir o depoimento da outra, determinando-se, então, expressamente, a realização de uma organização de forma que as testemunhas ainda não ouvidas fiquem longe do local onde será realizada a audiência. Na medida que uma testemunha termine o ato deve chamar para o ingresso no local a próxima apontada pelo Juiz. Durante a audiência, acaso as partes queiram se manifestar por escrito, poderão utilizar a ferramenta “Mostrar Conversa”, que consiste em um chat aberto da reunião, podendo, ser utilizado, assim, para se pedir a palavra. Acaso os advogados queiram apresentar documentos na audiência, como procuração, estatuto social, carta de preposição etc., determina-se que separe o referido documento no formato PDF, nomeando-o corretamente, encaminhe-o no “chat” da audiência, para que o servidor possa recebê-lo durante a audiência e posteriormente fazer a inclusão no processo. Outrossim, conta-se com a atividade colaborativa dos advogados representantes das partes e do membro do Parquet, quando necessário, a fim de se possibilitar que os trabalhos possam se realizar da melhor forma possível para todos os envolvidos, considerando se tratar de nova realidade vivida pelo Poder Judiciário. Receberá cada um dos intimados para audiência cópia da presente decisão, para ciência de seu detalhamento técnico. Determino e autorizo, desde já, que seja efetivado todo o necessário para a realização da (s) diligência (s) acima designada (s), inclusive a subscrição pela secretaria de ofícios, mandados de intimação, expedições de carta precatória e, ainda, ofícios para requisição, se necessário, consoante Provimento nº 06/2006 e Provimento nº 08/2014, da CJRMB. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Caetano de Odivelas em 2022-11-25 BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito