Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800079-62.2020.8.14.0071 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 17 de dezembro de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:20
Expedição de documento (Carta)
17/12/2025, 12:20
Retificação de Classe Processual
17/12/2025, 12:19
Petição
17/12/2025, 12:18
Publicação
27/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800079-62.2020.8.14.0071 APELAÇÃO CÍVEL (198) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 25 de novembro de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800079-62.2020.8.14.0071 APELAÇÃO CÍVEL (198) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 25 de novembro de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:57
Expedição de documento (Carta)
25/11/2025, 09:57
Não Conhecimento de recurso
19/11/2025, 15:04
Mérito
19/11/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:35
Para julgamento de mérito
22/10/2025, 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
15/10/2025, 14:05
Recebimento
01/07/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCELO ALBUQUERQUE DA SILVA
REU: GERALDO LORENZONI JUNIOR Processo nº 0800079-62.2020.8.14.0071 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) LUCAS DA SILVA LINHARES, Servidor(a) Público, Tribunal de Justiça do Estado do Para, matricula 219193, lotado na Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, etc.. De ordem do (a) Exmo. (a) Sr. (a) Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI,
Intimação - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTIME-SE o (a) advogado(a) da parte Autora BENICE ROCHA DOS SANTOS - PA23271-A e FABRICIO AGUIAR DA SILVA - PA20788, para apresentação de Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Servirá o presente, como mandado de Intimação, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Brasil Novo/PA, 29 de abril de 2025 LUCAS DA SILVA LINHARES Secretaria da Vara Única Comarca de Brasil Novo/PA.
30/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800079-62.2020.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: MARCELO ALBUQUERQUE DA SILVA Endereço: km 41 cacaulândia, S/N, ZONA RURAL, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU(S): Nome: GERALDO LORENZONI JUNIOR Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 821, PREFEITURA DE BRASIL NOVO, CENTRO, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRENCIA DE ACIDENTE DE VEÍCULO CAUSADO PELO FATO DO ANIMAL, ajuizada por MARCELO ALBUQUERQUE DA SILVA, já qualificado nos autos, em face de GERALDO LORENZONI JÚNIOR, também qualificado. O requerente alega que em 18/06/2019, ao trafegar pela BR Transamazônica, no sentido Altamira – PA/Brasil Novo - PA, próximo ao Rio Jarucu, quando foi surpreendido por um animal bovino na rodovia, vindo a colidir com este, animal este que pertencente ao requerido, resultando em danos materiais e psicológicos, conforme narrado na inicial. A parte autora requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais (relativos ao conserto do veículo e exames que precisou fazer) e danos morais (em razão do sofrimento e abalo emocional decorrente do acidente). O requerido, por sua vez, apresentou contestação (ID – 65177547), negando a responsabilidade pelo acidente, alegando que não há, nos autos, provas que o animal responsável pelo acidente realmente era de sua propriedade. Audiência de Instrução e julgamento realizada (ID – 121395773), depoimentos das partes colhidos, testemunhas ouvidas e alegações finais apresentadas de forma oral, na audiência. Com a devida instrução processual e após a análise das provas, como os documentos juntados na inicial (ID – 16452554), laudos periciais e depoimentos testemunhais, passo a decidir. É o relatório. DECIDO: II. FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, após a análise das provas colhidas no processo, sendo essas depoimento das partes, e o depoimento da testemunha Antônio de Oliveira Costa, depoimento este que corroboram os fatos narrados pelo requerente na petição inicial e confirmados em seu depoimento na audiência de instrução, é possível chegarmos as seguintes conclusões: a) Responsabilidade Civil: Conforme disposto no artigo 936 do Código Civil, o proprietário de animal responde pelos danos que este causar, salvo se provar que agiu sem culpa. No caso em questão, tanto o requerente, quanto a testemunha Antônio de Oliveira Costa declararam que a propriedade do animal seria, de fato, do requerido, sendo que várias outras pessoas informaram tal fato para os dois. Ademais, o próprio requerido afirmou que era dono das terras próximas ao local do acidente, não sabendo informar quando foi realizada a venda dessas terras, dessa forma, não comprovou que o animal causador do acidente não era de sua propriedade. Por fim, ainda em seu depoimento, o requerido informou que teria pago ao requerente a quantia de R$ 2.000,00, e ainda teria o ajudado a realizar alguns exames, dessa forma, subentende-se a culpa do requerido, que não demonstrou de forma convincente que não teve responsabilidade pela fuga do animal, sendo plausível a conclusão de que houve negligência no cuidado e na vigilância do animal, o que configura sua responsabilidade pelos danos causados. Vejamos: “TJ-GO - XXXXX20218090120 Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ANIMAL SOLTO NA PISTA. ÓBITO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. DONO DO ANIMAL NÃO IDENTIFICADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O dono ou detentor do animal que invade a pista de rolamento de rodovia e causa acidente automobilístico deve responder pelos danos decorrentes (art. 936 /CPC). 2. Adotou-se, em tais casos, a responsabilidade sem culpa, ou seja, objetiva, bastando a existência do nexo de causalidade entre o comportamento do animal e o dano verificado para que surja o dever de indenizar. 3. De acordo om as provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, não houve a comprovação”. b) Danos Materiais: O autor apresentou prova robusta do valor dos danos materiais causados ao veículo, conforme orçamento de reparo e nota fiscal de serviços, totalizando a quantia de R$ 2.817,00, acrescido ainda os 20 dias que o requerente ficou impossibilitado de se deslocar até o trabalho, pois seu meio de transporte foi prejudicado, no valor de R$ 2.000,00. Considerando os elementos de prova, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.817,00, acrescido de correção monetária e juros legais a partir da data do acidente. Vejamos: “TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20138110002 Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação Ementa: E ME N T A DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - BOVINO NA PISTA DE ROLAMENTO - ANIMAL ENVOLVIDO NO ACIDENTE DE TITULARIDADE DO APELANTE - MARCA INDICATIVA DA PROPRIEDADE - DEVER DE GUARDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDARIA ENTRE O DONO E O DETENTOR DO ANIMAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO AUTOR OU DE ALGUMA CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE - DEVER DE INDENIZAR MANTIDO - ARTIGO 936, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 936, do Código Civil, "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior". In casu, não há nenhuma comprovação de eventual imprudência praticada pelo Autor, tampouco de postura desatenta ou da prática de velocidade acima do permitido”. Ademais, sobre a destruição do aparelho celular, não restou suficientemente comprovado que ocorreu em decorrência do acidente em questão (já que a nota de serviço se refere ao mês de maio e o acidente foi em junho), razão pela qual indefiro o pedido de indenização material referente a destruição do aparelho celular. c) Danos Morais: No que tange aos danos morais, o autor relatou o abalo emocional decorrente do acidente. Afixando a responsabilidade objetiva do réu, não restam dúvidas de que o evento causou repercussões negativas na vida do autor, sendo razoável o pleito de compensação pelos danos extrapatrimoniais. Fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, levando em consideração a gravidade do acidente e o porte das partes envolvidas. Vejamos: “TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20188260615 Tanabi Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E DE PROPRIETÁRIO DE ANIMAL - Acidente de motocicleta - Colisão com animal na pista de rolamento - Município que tem o dever de garantir a adequada prestação do serviço aos usuários da via e sua segurança - Ausência de demonstração de omissão no dever de fiscalização - Evento que não decorreu da má conservação da via - Rodovia vicinal cujos aspectos devem ser observados - Fiscalização da rodovia vicinal que não impõe ao Municipio o exercicio atividade de vigilância para que animais não venham a invadir a pista - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Estado que não pode ser reconhecido como segurador universal - Nexo causal não demonstrado - Responsabilidade civil da Municipalidade corré não configurada no caso dos autos - Responsabilidade do corréu, proprietário do animal, configurada - Elementos de prova que indicam que o corréu era dono dos animais, que escaparam de sua propriedade - Responsabilidade objetiva do dono pelos danos causados pelo animal de sua propriedade - Inteligência dos artigos 186 e 932 do Código Civil - DANOS MATERIAIS Extensão dos danos demonstrada no conjunto probatório - Pensão mensal fixada em benefício da viúva da vítima, em valor equivalente a 75% do salário-mínimo - DANOS MORAIS - Dano de ordem íntima caracterizado - Indenização fixada em R$ 50.000,00, para cada autor - Sentença reformada para julgar a ação parcialmente procedente - Recurso dos autores parcialmente provido”. Isto posto, à medida que se impõe é a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. III. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a)CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 4.817,00 (três mil, setecentos e sessenta e sete reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do desembolso (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; b)CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ). Expeça-se o necessário. Preclusas as vias recursais, procedam-se as baixas necessárias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009. Brasil Novo, data da assinatura eletrônica. MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Brasil Novo, e Vara Única de Vitória do Xingu
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800079-62.2020.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: MARCELO ALBUQUERQUE DA SILVA Endereço: km 41 cacaulândia, S/N, ZONA RURAL, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU(S): Nome: GERALDO LORENZONI JUNIOR Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 821, PREFEITURA DE BRASIL NOVO, CENTRO, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRENCIA DE ACIDENTE DE VEÍCULO CAUSADO PELO FATO DO ANIMAL, ajuizada por MARCELO ALBUQUERQUE DA SILVA, já qualificado nos autos, em face de GERALDO LORENZONI JÚNIOR, também qualificado. O requerente alega que em 18/06/2019, ao trafegar pela BR Transamazônica, no sentido Altamira – PA/Brasil Novo - PA, próximo ao Rio Jarucu, quando foi surpreendido por um animal bovino na rodovia, vindo a colidir com este, animal este que pertencente ao requerido, resultando em danos materiais e psicológicos, conforme narrado na inicial. A parte autora requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais (relativos ao conserto do veículo e exames que precisou fazer) e danos morais (em razão do sofrimento e abalo emocional decorrente do acidente). O requerido, por sua vez, apresentou contestação (ID – 65177547), negando a responsabilidade pelo acidente, alegando que não há, nos autos, provas que o animal responsável pelo acidente realmente era de sua propriedade. Audiência de Instrução e julgamento realizada (ID – 121395773), depoimentos das partes colhidos, testemunhas ouvidas e alegações finais apresentadas de forma oral, na audiência. Com a devida instrução processual e após a análise das provas, como os documentos juntados na inicial (ID – 16452554), laudos periciais e depoimentos testemunhais, passo a decidir. É o relatório. DECIDO: II. FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, após a análise das provas colhidas no processo, sendo essas depoimento das partes, e o depoimento da testemunha Antônio de Oliveira Costa, depoimento este que corroboram os fatos narrados pelo requerente na petição inicial e confirmados em seu depoimento na audiência de instrução, é possível chegarmos as seguintes conclusões: a) Responsabilidade Civil: Conforme disposto no artigo 936 do Código Civil, o proprietário de animal responde pelos danos que este causar, salvo se provar que agiu sem culpa. No caso em questão, tanto o requerente, quanto a testemunha Antônio de Oliveira Costa declararam que a propriedade do animal seria, de fato, do requerido, sendo que várias outras pessoas informaram tal fato para os dois. Ademais, o próprio requerido afirmou que era dono das terras próximas ao local do acidente, não sabendo informar quando foi realizada a venda dessas terras, dessa forma, não comprovou que o animal causador do acidente não era de sua propriedade. Por fim, ainda em seu depoimento, o requerido informou que teria pago ao requerente a quantia de R$ 2.000,00, e ainda teria o ajudado a realizar alguns exames, dessa forma, subentende-se a culpa do requerido, que não demonstrou de forma convincente que não teve responsabilidade pela fuga do animal, sendo plausível a conclusão de que houve negligência no cuidado e na vigilância do animal, o que configura sua responsabilidade pelos danos causados. Vejamos: “TJ-GO - XXXXX20218090120 Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ANIMAL SOLTO NA PISTA. ÓBITO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. DONO DO ANIMAL NÃO IDENTIFICADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O dono ou detentor do animal que invade a pista de rolamento de rodovia e causa acidente automobilístico deve responder pelos danos decorrentes (art. 936 /CPC). 2. Adotou-se, em tais casos, a responsabilidade sem culpa, ou seja, objetiva, bastando a existência do nexo de causalidade entre o comportamento do animal e o dano verificado para que surja o dever de indenizar. 3. De acordo om as provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, não houve a comprovação”. b) Danos Materiais: O autor apresentou prova robusta do valor dos danos materiais causados ao veículo, conforme orçamento de reparo e nota fiscal de serviços, totalizando a quantia de R$ 2.817,00, acrescido ainda os 20 dias que o requerente ficou impossibilitado de se deslocar até o trabalho, pois seu meio de transporte foi prejudicado, no valor de R$ 2.000,00. Considerando os elementos de prova, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.817,00, acrescido de correção monetária e juros legais a partir da data do acidente. Vejamos: “TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20138110002 Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação Ementa: E ME N T A DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - BOVINO NA PISTA DE ROLAMENTO - ANIMAL ENVOLVIDO NO ACIDENTE DE TITULARIDADE DO APELANTE - MARCA INDICATIVA DA PROPRIEDADE - DEVER DE GUARDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDARIA ENTRE O DONO E O DETENTOR DO ANIMAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO AUTOR OU DE ALGUMA CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE - DEVER DE INDENIZAR MANTIDO - ARTIGO 936, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 936, do Código Civil, "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior". In casu, não há nenhuma comprovação de eventual imprudência praticada pelo Autor, tampouco de postura desatenta ou da prática de velocidade acima do permitido”. Ademais, sobre a destruição do aparelho celular, não restou suficientemente comprovado que ocorreu em decorrência do acidente em questão (já que a nota de serviço se refere ao mês de maio e o acidente foi em junho), razão pela qual indefiro o pedido de indenização material referente a destruição do aparelho celular. c) Danos Morais: No que tange aos danos morais, o autor relatou o abalo emocional decorrente do acidente. Afixando a responsabilidade objetiva do réu, não restam dúvidas de que o evento causou repercussões negativas na vida do autor, sendo razoável o pleito de compensação pelos danos extrapatrimoniais. Fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, levando em consideração a gravidade do acidente e o porte das partes envolvidas. Vejamos: “TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20188260615 Tanabi Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E DE PROPRIETÁRIO DE ANIMAL - Acidente de motocicleta - Colisão com animal na pista de rolamento - Município que tem o dever de garantir a adequada prestação do serviço aos usuários da via e sua segurança - Ausência de demonstração de omissão no dever de fiscalização - Evento que não decorreu da má conservação da via - Rodovia vicinal cujos aspectos devem ser observados - Fiscalização da rodovia vicinal que não impõe ao Municipio o exercicio atividade de vigilância para que animais não venham a invadir a pista - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Estado que não pode ser reconhecido como segurador universal - Nexo causal não demonstrado - Responsabilidade civil da Municipalidade corré não configurada no caso dos autos - Responsabilidade do corréu, proprietário do animal, configurada - Elementos de prova que indicam que o corréu era dono dos animais, que escaparam de sua propriedade - Responsabilidade objetiva do dono pelos danos causados pelo animal de sua propriedade - Inteligência dos artigos 186 e 932 do Código Civil - DANOS MATERIAIS Extensão dos danos demonstrada no conjunto probatório - Pensão mensal fixada em benefício da viúva da vítima, em valor equivalente a 75% do salário-mínimo - DANOS MORAIS - Dano de ordem íntima caracterizado - Indenização fixada em R$ 50.000,00, para cada autor - Sentença reformada para julgar a ação parcialmente procedente - Recurso dos autores parcialmente provido”. Isto posto, à medida que se impõe é a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. III. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a)CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 4.817,00 (três mil, setecentos e sessenta e sete reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do desembolso (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; b)CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ). Expeça-se o necessário. Preclusas as vias recursais, procedam-se as baixas necessárias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009. Brasil Novo, data da assinatura eletrônica. MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Brasil Novo, e Vara Única de Vitória do Xingu
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800079-62.2020.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: MARCELO ALBUQUERQUE DA SILVA Endereço: km 41 cacaulândia, S/N, ZONA RURAL, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU(S): Nome: GERALDO LORENZONI JUNIOR Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 821, PREFEITURA DE BRASIL NOVO, CENTRO, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRENCIA DE ACIDENTE DE VEÍCULO CAUSADO PELO FATO DO ANIMAL, ajuizada por MARCELO ALBUQUERQUE DA SILVA, já qualificado nos autos, em face de GERALDO LORENZONI JÚNIOR, também qualificado. O requerente alega que em 18/06/2019, ao trafegar pela BR Transamazônica, no sentido Altamira – PA/Brasil Novo - PA, próximo ao Rio Jarucu, quando foi surpreendido por um animal bovino na rodovia, vindo a colidir com este, animal este que pertencente ao requerido, resultando em danos materiais e psicológicos, conforme narrado na inicial. A parte autora requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos materiais (relativos ao conserto do veículo e exames que precisou fazer) e danos morais (em razão do sofrimento e abalo emocional decorrente do acidente). O requerido, por sua vez, apresentou contestação (ID – 65177547), negando a responsabilidade pelo acidente, alegando que não há, nos autos, provas que o animal responsável pelo acidente realmente era de sua propriedade. Audiência de Instrução e julgamento realizada (ID – 121395773), depoimentos das partes colhidos, testemunhas ouvidas e alegações finais apresentadas de forma oral, na audiência. Com a devida instrução processual e após a análise das provas, como os documentos juntados na inicial (ID – 16452554), laudos periciais e depoimentos testemunhais, passo a decidir. É o relatório. DECIDO: II. FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, após a análise das provas colhidas no processo, sendo essas depoimento das partes, e o depoimento da testemunha Antônio de Oliveira Costa, depoimento este que corroboram os fatos narrados pelo requerente na petição inicial e confirmados em seu depoimento na audiência de instrução, é possível chegarmos as seguintes conclusões: a) Responsabilidade Civil: Conforme disposto no artigo 936 do Código Civil, o proprietário de animal responde pelos danos que este causar, salvo se provar que agiu sem culpa. No caso em questão, tanto o requerente, quanto a testemunha Antônio de Oliveira Costa declararam que a propriedade do animal seria, de fato, do requerido, sendo que várias outras pessoas informaram tal fato para os dois. Ademais, o próprio requerido afirmou que era dono das terras próximas ao local do acidente, não sabendo informar quando foi realizada a venda dessas terras, dessa forma, não comprovou que o animal causador do acidente não era de sua propriedade. Por fim, ainda em seu depoimento, o requerido informou que teria pago ao requerente a quantia de R$ 2.000,00, e ainda teria o ajudado a realizar alguns exames, dessa forma, subentende-se a culpa do requerido, que não demonstrou de forma convincente que não teve responsabilidade pela fuga do animal, sendo plausível a conclusão de que houve negligência no cuidado e na vigilância do animal, o que configura sua responsabilidade pelos danos causados. Vejamos: “TJ-GO - XXXXX20218090120 Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ANIMAL SOLTO NA PISTA. ÓBITO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. DONO DO ANIMAL NÃO IDENTIFICADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O dono ou detentor do animal que invade a pista de rolamento de rodovia e causa acidente automobilístico deve responder pelos danos decorrentes (art. 936 /CPC). 2. Adotou-se, em tais casos, a responsabilidade sem culpa, ou seja, objetiva, bastando a existência do nexo de causalidade entre o comportamento do animal e o dano verificado para que surja o dever de indenizar. 3. De acordo om as provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, não houve a comprovação”. b) Danos Materiais: O autor apresentou prova robusta do valor dos danos materiais causados ao veículo, conforme orçamento de reparo e nota fiscal de serviços, totalizando a quantia de R$ 2.817,00, acrescido ainda os 20 dias que o requerente ficou impossibilitado de se deslocar até o trabalho, pois seu meio de transporte foi prejudicado, no valor de R$ 2.000,00. Considerando os elementos de prova, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.817,00, acrescido de correção monetária e juros legais a partir da data do acidente. Vejamos: “TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20138110002 Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação Ementa: E ME N T A DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - BOVINO NA PISTA DE ROLAMENTO - ANIMAL ENVOLVIDO NO ACIDENTE DE TITULARIDADE DO APELANTE - MARCA INDICATIVA DA PROPRIEDADE - DEVER DE GUARDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDARIA ENTRE O DONO E O DETENTOR DO ANIMAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO AUTOR OU DE ALGUMA CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE - DEVER DE INDENIZAR MANTIDO - ARTIGO 936, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 936, do Código Civil, "o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior". In casu, não há nenhuma comprovação de eventual imprudência praticada pelo Autor, tampouco de postura desatenta ou da prática de velocidade acima do permitido”. Ademais, sobre a destruição do aparelho celular, não restou suficientemente comprovado que ocorreu em decorrência do acidente em questão (já que a nota de serviço se refere ao mês de maio e o acidente foi em junho), razão pela qual indefiro o pedido de indenização material referente a destruição do aparelho celular. c) Danos Morais: No que tange aos danos morais, o autor relatou o abalo emocional decorrente do acidente. Afixando a responsabilidade objetiva do réu, não restam dúvidas de que o evento causou repercussões negativas na vida do autor, sendo razoável o pleito de compensação pelos danos extrapatrimoniais. Fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, levando em consideração a gravidade do acidente e o porte das partes envolvidas. Vejamos: “TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20188260615 Tanabi Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO E DE PROPRIETÁRIO DE ANIMAL - Acidente de motocicleta - Colisão com animal na pista de rolamento - Município que tem o dever de garantir a adequada prestação do serviço aos usuários da via e sua segurança - Ausência de demonstração de omissão no dever de fiscalização - Evento que não decorreu da má conservação da via - Rodovia vicinal cujos aspectos devem ser observados - Fiscalização da rodovia vicinal que não impõe ao Municipio o exercicio atividade de vigilância para que animais não venham a invadir a pista - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Estado que não pode ser reconhecido como segurador universal - Nexo causal não demonstrado - Responsabilidade civil da Municipalidade corré não configurada no caso dos autos - Responsabilidade do corréu, proprietário do animal, configurada - Elementos de prova que indicam que o corréu era dono dos animais, que escaparam de sua propriedade - Responsabilidade objetiva do dono pelos danos causados pelo animal de sua propriedade - Inteligência dos artigos 186 e 932 do Código Civil - DANOS MATERIAIS Extensão dos danos demonstrada no conjunto probatório - Pensão mensal fixada em benefício da viúva da vítima, em valor equivalente a 75% do salário-mínimo - DANOS MORAIS - Dano de ordem íntima caracterizado - Indenização fixada em R$ 50.000,00, para cada autor - Sentença reformada para julgar a ação parcialmente procedente - Recurso dos autores parcialmente provido”. Isto posto, à medida que se impõe é a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. III. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a)CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 4.817,00 (três mil, setecentos e sessenta e sete reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do desembolso (Súm. 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; b)CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ). Expeça-se o necessário. Preclusas as vias recursais, procedam-se as baixas necessárias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009. Brasil Novo, data da assinatura eletrônica. MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Brasil Novo, e Vara Única de Vitória do Xingu
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800079-62.2020.8.14.0071.
Requerente: Marcelo Albuquerque da Silva
Requerido: Geraldo Lorenzoni Júnior TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de julho de 2024, às 09h, nesta cidade e Comarca de Brasil Novo/PA. Estado do Pará, com gravação realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, em respeito às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº. 6, de 5 de abril de 2023, que determina o retorno às atividades presenciais a todos(as) os(as) integrantes do Poder Judiciário do Estado do Pará (PJPA), ratificando os termos da Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022; e alterando o texto do art. 4º da Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022. O MM Juiz de Direito, Dr. Danilo Marques Brito, respondendo pela comarca de Brasil Novo/PA, comigo Lucas da Silva Linhares, auxiliar judiciário, matrícula 219193. ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM. Juiz de Direito, a assentada a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020. Todas as partes que se encontram na audiência declaram que dispensam a assinatura física, levando em conta que o processo, tramita por meio eletrônico e declaram-se presentes no ato, valendo a assinatura do Juiz ou servidor, os quais possuem fé pública, como forma de validar a presença de todas as partes. Presentes O requerente, Marcelo Albuquerque da Silva, acompanhado dos advogados, Fabrício Aguiar da Silva - OAB/PA 20788 e Benice Rocha dos Santos – OAB/PA 23271; O
requerido: Geraldo Lorenzoni Júnior, acompanhado do advogado Tony Gleydson da Silva Barros - OAB/PA 19444; As testemunhas arroladas pela defesa: Antônio de Oliveira Costa; Aluízio Portela Aguiar. Ausentes Ocorrências: Na primeira parte da audiência, foram colhidos os depoimentos. Inicialmente, passou-se ao depoimento do requerente, Marcelo Albuquerque da Silva. Às perguntas da defesa do requerido, respondeu: gravado em mídia. Às perguntas da defesa do requerente, respondeu: sem perguntas. Às perguntas do magistrado respondeu: sem perguntas. Logo após, foi feita a oitiva da parte requerido, Geraldo Lorenzoni Júnior. Às perguntas da defesa do requerente, respondeu: gravado em mídia. Às perguntas da defesa do requerido respondeu: sem perguntas. Às perguntas do magistrado respondeu: gravado em mídia. Na sequência, foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa do autor. Primeiramente, o MM Juiz passou ouvir a testemunha Antônio de Oliveira Costa, já qualificada, testemunha compromissada na forma da lei: gravado em mídia. Às perguntas da defesa do requerente, respondeu: gravado em mídia. Às perguntas da defesa do requerido respondeu: sem perguntas. Às perguntas do magistrado respondeu: gravado em mídia. As demais testemunhas foram dispensadas pela defesa. Finalizado os depoimentos, o MM juiz indagou as partes se havia requerimentos. Dada a palavra a defesa do autor, este requereu que fosse deferida a juntada de documento anexado durante audiência. (gravado em mídia) Após, dada a palavra a defesa da parte requerida, este requereu que fosse feita perícia no celular e no veículo do autor, a fim de verificar se houve danos, bem como que fosse oficiada a ADEPARÁ. (gravado em mídia). Posteriormente, foram feitas as alegações finais: Inicialmente, a defesa do requerente se manifestou: gravado em mídia. Logo após, a defesa do requerido se manifestou: gravado em mídia. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1. Quanto ao requerimento feito pela defesa do autor,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais INDEFIRO, e determino que seja feito o desentranhamento do documento juntado. 2. Em relação ao pedido da parte requerida, INDEFIRO, haja vista que por se tratar de procedimento com rito na Lei nº 9.099/95, que se rege pelo princípio da celeridade, cabe ao autor alegar todos os fatos constitutivos que lhe são de direito, não sendo prejudicada a parte contrária caso os fatos alegados não estejam devidamente comprovados nos autos. 3. Posteriormente, faço os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes. Eu, Lucas Linhares, digitei e conferi. Danilo Marques Brito Juiz de Direito.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800079-62.2020.8.14.0071.
Requerente: Marcelo Albuquerque da Silva
Requerido: Geraldo Lorenzoni Júnior TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de julho de 2024, às 09h, nesta cidade e Comarca de Brasil Novo/PA. Estado do Pará, com gravação realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, em respeito às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº. 6, de 5 de abril de 2023, que determina o retorno às atividades presenciais a todos(as) os(as) integrantes do Poder Judiciário do Estado do Pará (PJPA), ratificando os termos da Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022; e alterando o texto do art. 4º da Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022. O MM Juiz de Direito, Dr. Danilo Marques Brito, respondendo pela comarca de Brasil Novo/PA, comigo Lucas da Silva Linhares, auxiliar judiciário, matrícula 219193. ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM. Juiz de Direito, a assentada a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020. Todas as partes que se encontram na audiência declaram que dispensam a assinatura física, levando em conta que o processo, tramita por meio eletrônico e declaram-se presentes no ato, valendo a assinatura do Juiz ou servidor, os quais possuem fé pública, como forma de validar a presença de todas as partes. Presentes O requerente, Marcelo Albuquerque da Silva, acompanhado dos advogados, Fabrício Aguiar da Silva - OAB/PA 20788 e Benice Rocha dos Santos – OAB/PA 23271; O
requerido: Geraldo Lorenzoni Júnior, acompanhado do advogado Tony Gleydson da Silva Barros - OAB/PA 19444; As testemunhas arroladas pela defesa: Antônio de Oliveira Costa; Aluízio Portela Aguiar. Ausentes Ocorrências: Na primeira parte da audiência, foram colhidos os depoimentos. Inicialmente, passou-se ao depoimento do requerente, Marcelo Albuquerque da Silva. Às perguntas da defesa do requerido, respondeu: gravado em mídia. Às perguntas da defesa do requerente, respondeu: sem perguntas. Às perguntas do magistrado respondeu: sem perguntas. Logo após, foi feita a oitiva da parte requerido, Geraldo Lorenzoni Júnior. Às perguntas da defesa do requerente, respondeu: gravado em mídia. Às perguntas da defesa do requerido respondeu: sem perguntas. Às perguntas do magistrado respondeu: gravado em mídia. Na sequência, foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa do autor. Primeiramente, o MM Juiz passou ouvir a testemunha Antônio de Oliveira Costa, já qualificada, testemunha compromissada na forma da lei: gravado em mídia. Às perguntas da defesa do requerente, respondeu: gravado em mídia. Às perguntas da defesa do requerido respondeu: sem perguntas. Às perguntas do magistrado respondeu: gravado em mídia. As demais testemunhas foram dispensadas pela defesa. Finalizado os depoimentos, o MM juiz indagou as partes se havia requerimentos. Dada a palavra a defesa do autor, este requereu que fosse deferida a juntada de documento anexado durante audiência. (gravado em mídia) Após, dada a palavra a defesa da parte requerida, este requereu que fosse feita perícia no celular e no veículo do autor, a fim de verificar se houve danos, bem como que fosse oficiada a ADEPARÁ. (gravado em mídia). Posteriormente, foram feitas as alegações finais: Inicialmente, a defesa do requerente se manifestou: gravado em mídia. Logo após, a defesa do requerido se manifestou: gravado em mídia. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1. Quanto ao requerimento feito pela defesa do autor,
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28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800079-62.2020.8.14.0071.
Requerente: Marcelo Albuquerque da Silva
Requerido: Geraldo Lorenzoni Júnior TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de julho de 2024, às 09h, nesta cidade e Comarca de Brasil Novo/PA. Estado do Pará, com gravação realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, em respeito às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº. 6, de 5 de abril de 2023, que determina o retorno às atividades presenciais a todos(as) os(as) integrantes do Poder Judiciário do Estado do Pará (PJPA), ratificando os termos da Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022; e alterando o texto do art. 4º da Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022. O MM Juiz de Direito, Dr. Danilo Marques Brito, respondendo pela comarca de Brasil Novo/PA, comigo Lucas da Silva Linhares, auxiliar judiciário, matrícula 219193. ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM. Juiz de Direito, a assentada a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020. Todas as partes que se encontram na audiência declaram que dispensam a assinatura física, levando em conta que o processo, tramita por meio eletrônico e declaram-se presentes no ato, valendo a assinatura do Juiz ou servidor, os quais possuem fé pública, como forma de validar a presença de todas as partes. Presentes O requerente, Marcelo Albuquerque da Silva, acompanhado dos advogados, Fabrício Aguiar da Silva - OAB/PA 20788 e Benice Rocha dos Santos – OAB/PA 23271; O
requerido: Geraldo Lorenzoni Júnior, acompanhado do advogado Tony Gleydson da Silva Barros - OAB/PA 19444; As testemunhas arroladas pela defesa: Antônio de Oliveira Costa; Aluízio Portela Aguiar. Ausentes Ocorrências: Na primeira parte da audiência, foram colhidos os depoimentos. Inicialmente, passou-se ao depoimento do requerente, Marcelo Albuquerque da Silva. Às perguntas da defesa do requerido, respondeu: gravado em mídia. Às perguntas da defesa do requerente, respondeu: sem perguntas. Às perguntas do magistrado respondeu: sem perguntas. Logo após, foi feita a oitiva da parte requerido, Geraldo Lorenzoni Júnior. Às perguntas da defesa do requerente, respondeu: gravado em mídia. Às perguntas da defesa do requerido respondeu: sem perguntas. Às perguntas do magistrado respondeu: gravado em mídia. Na sequência, foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa do autor. Primeiramente, o MM Juiz passou ouvir a testemunha Antônio de Oliveira Costa, já qualificada, testemunha compromissada na forma da lei: gravado em mídia. Às perguntas da defesa do requerente, respondeu: gravado em mídia. Às perguntas da defesa do requerido respondeu: sem perguntas. Às perguntas do magistrado respondeu: gravado em mídia. As demais testemunhas foram dispensadas pela defesa. Finalizado os depoimentos, o MM juiz indagou as partes se havia requerimentos. Dada a palavra a defesa do autor, este requereu que fosse deferida a juntada de documento anexado durante audiência. (gravado em mídia) Após, dada a palavra a defesa da parte requerida, este requereu que fosse feita perícia no celular e no veículo do autor, a fim de verificar se houve danos, bem como que fosse oficiada a ADEPARÁ. (gravado em mídia). Posteriormente, foram feitas as alegações finais: Inicialmente, a defesa do requerente se manifestou: gravado em mídia. Logo após, a defesa do requerido se manifestou: gravado em mídia. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1. Quanto ao requerimento feito pela defesa do autor,
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28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BENICE ROCHA DOS SANTOS - PA23271-A, FABRICIO AGUIAR DA SILVA - PA20788 RÉU(S): Nome: GERALDO LORENZONI JUNIOR Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 821, PREFEITURA DE BRASIL NOVO, CENTRO, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Advogado do(a)
REU: TONY GLEYDSON DA SILVA BARROS - PA19444 DECISÃO/MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800079-62.2020.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: MARCELO ALBUQUERQUE DA SILVA Endereço: km 41 cacaulândia, S/N, ZONA RURAL, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Advogados do(a) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de julho de 2024, às 09:00h, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, em observância aos termos da Portaria n° 1224/2021-GP, Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJC e seguintes expedidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. As partes poderão ingressar na audiência, de forma virtual, através do link abaixo: Link original https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWJmMmYxNzAtNTU2Mi00NjE3LTlhNjAtODJmNDg5MzU0Mzlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22194120a0-26e0-4e40-9f15-8cdc5751e019%22%7d LINK DA AUDIÊNCIA Em caso de impossibilidade de comparecimento virtual, poderão as partes se dirigir ao Fórum de Brasil Novo, onde a audiência ocorrerá presencialmente e no mesmo horário acima designado. As partes deverão comparecer acompanhadas do(a) menor, de seus advogados, testemunhas e provas, independentemente de rol prévio. Intimem-se as partes por meio de seus advogados. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009. P. I. C. Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica. André Paulo Alencar Spindola Juiz de Direito Substituto
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCELO ALBUQUERQUE DA SILVA
REU: GERALDO LORENZONI JUNIOR Processo nº 0800079-62.2020.8.14.0071 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) Eu, MARIA GERALDA NEVES, Servidor(a) Público(a) do Tribunal de Justiça do Estado do Para, matrícula nº. 205044, lotado na Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, etc.. De ordem do (a) Exmo. (a) Sr. (a) DR. ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA, Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI,
REU: GERALDO LORENZONI JUNIOR, O DR. ADVOGADO: TONY GLEYDSON DA SILVA BARROS - PA19444, para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24 de julho de 2024, às 09:00h, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, em observância aos termos da Portaria n° 1224/2021-GP, Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJC e seguintes expedidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. As partes poderão ingressar na audiência, de forma virtual, através do link abaixo. LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWJmMmYxNzAtNTU2Mi00NjE3LTlhNjAtODJmNDg5MzU0Mzlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22194120a0-26e0-4e40-9f15-8cdc5751e019%22%7d Em caso de impossibilidade de comparecimento virtual, poderão as partes se dirigir ao Fórum de Brasil Novo, onde a audiência ocorrerá presencialmente e no mesmo horário acima designado. Intimem-se as partes por meio de seus advogados. SEGUE EM ANEXO CÓPIA DA DECISÃO/MANDADO COM O LINK DE ACESSO. Servirá o presente, como mandado de Intimação, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Brasil Novo/PA, 11 de junho de 2024 MARIA GERALDA NEVES Secretaria da Vara Única Comarca de Brasil Novo/PA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte do(a)
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCELO ALBUQUERQUE DA SILVA
REU: GERALDO LORENZONI JUNIOR Processo nº 0800079-62.2020.8.14.0071 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) Eu, MARIA GERALDA NEVES, Servidor(a) Público(a) do Tribunal de Justiça do Estado do Para, matrícula nº. 205044, lotado na Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, etc.. De ordem do (a) Exmo. (a) Sr. (a) DR. ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA, Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI,
AUTOR: MARCELO ALBUQUERQUE DA SILVA, OS DRS: ADVOGADOS: BENICE ROCHA DOS SANTOS - PA23271-A, FABRICIO AGUIAR DA SILVA - PA20788, para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24 de julho de 2024, às 09:00h, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, em observância aos termos da Portaria n° 1224/2021-GP, Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJC e seguintes expedidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. As partes poderão ingressar na audiência, de forma virtual, através do link abaixo. LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWJmMmYxNzAtNTU2Mi00NjE3LTlhNjAtODJmNDg5MzU0Mzlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22194120a0-26e0-4e40-9f15-8cdc5751e019%22%7d Em caso de impossibilidade de comparecimento virtual, poderão as partes se dirigir ao Fórum de Brasil Novo, onde a audiência ocorrerá presencialmente e no mesmo horário acima designado. Intimem-se as partes por meio de seus advogados. SEGUE EM ANEXO CÓPIA DA DECISÃO/MANDADO COM O LINK DE ACESSO. Servirá o presente, como mandado de Intimação, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Brasil Novo/PA, 11 de junho de 2024 MARIA GERALDA NEVES Secretaria da Vara Única Comarca de Brasil Novo/PA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte do(a) , OS DRS: ADVOGADOS: BENICE ROCHA DOS SANTOS - PA23271-A, FABRICIO AGUIAR DA SILVA - PA20788, para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24 de julho de 2024, às 09:00h, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, em observância aos termos da Portaria n° 1224/2021-GP, Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJC e seguintes expedidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. As partes poderão ingressar na audiência, de forma virtual, através do link abaixo. LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWJmMmYxNzAtNTU2Mi00NjE3LTlhNjAtODJmNDg5MzU0Mzlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22194120a0-26e0-4e40-9f15-8cdc5751e019%22%7d Em caso de impossibilidade de comparecimento virtual, poderão as partes se dirigir ao Fórum de Brasil Novo, onde a audiência ocorrerá presencialmente e no mesmo horário acima designado. Intimem-se as partes por meio de seus advogados. SEGUE EM ANEXO CÓPIA DA DECISÃO/MANDADO COM O LINK DE ACESSO. Servirá o presente, como mandado de Intimação, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Brasil Novo/PA, 11 de junho de 2024 MARIA GERALDA NEVES Secretaria da Vara Única Comarca de Brasil Novo/PA.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARCELO ALBUQUERQUE DA SILVA
REU: GERALDO LORENZONI JUNIOR Processo nº 0800079-62.2020.8.14.0071 ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) Eu, MARIA GERALDA NEVES, Servidor(a) Público(a) do Tribunal de Justiça do Estado do Para, matrícula nº. 205044, lotado na Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, etc.. De ordem do (a) Exmo. (a) Sr. (a) DR. ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA, Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI,
AUTOR: MARCELO ALBUQUERQUE DA SILVA, OS DRS: ADVOGADOS: BENICE ROCHA DOS SANTOS - PA23271-A, FABRICIO AGUIAR DA SILVA - PA20788, para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24 de julho de 2024, às 09:00h, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, em observância aos termos da Portaria n° 1224/2021-GP, Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJC e seguintes expedidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. As partes poderão ingressar na audiência, de forma virtual, através do link abaixo. LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWJmMmYxNzAtNTU2Mi00NjE3LTlhNjAtODJmNDg5MzU0Mzlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22194120a0-26e0-4e40-9f15-8cdc5751e019%22%7d Em caso de impossibilidade de comparecimento virtual, poderão as partes se dirigir ao Fórum de Brasil Novo, onde a audiência ocorrerá presencialmente e no mesmo horário acima designado. Intimem-se as partes por meio de seus advogados. SEGUE EM ANEXO CÓPIA DA DECISÃO/MANDADO COM O LINK DE ACESSO. Servirá o presente, como mandado de Intimação, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Brasil Novo/PA, 11 de junho de 2024 MARIA GERALDA NEVES Secretaria da Vara Única Comarca de Brasil Novo/PA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte do(a) , OS DRS: ADVOGADOS: BENICE ROCHA DOS SANTOS - PA23271-A, FABRICIO AGUIAR DA SILVA - PA20788, para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24 de julho de 2024, às 09:00h, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, em observância aos termos da Portaria n° 1224/2021-GP, Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJC e seguintes expedidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. As partes poderão ingressar na audiência, de forma virtual, através do link abaixo. LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWJmMmYxNzAtNTU2Mi00NjE3LTlhNjAtODJmNDg5MzU0Mzlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22194120a0-26e0-4e40-9f15-8cdc5751e019%22%7d Em caso de impossibilidade de comparecimento virtual, poderão as partes se dirigir ao Fórum de Brasil Novo, onde a audiência ocorrerá presencialmente e no mesmo horário acima designado. Intimem-se as partes por meio de seus advogados. SEGUE EM ANEXO CÓPIA DA DECISÃO/MANDADO COM O LINK DE ACESSO. Servirá o presente, como mandado de Intimação, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Brasil Novo/PA, 11 de junho de 2024 MARIA GERALDA NEVES Secretaria da Vara Única Comarca de Brasil Novo/PA.
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BENICE ROCHA DOS SANTOS - PA23271-A, FABRICIO AGUIAR DA SILVA - PA20788 RÉU(S): Nome: GERALDO LORENZONI JUNIOR Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 821, PREFEITURA DE BRASIL NOVO, CENTRO, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Advogado do(a)
REU: TONY GLEYDSON DA SILVA BARROS - PA19444 DECISÃO/MANDADO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo-PA - Tel/WhatsApp: (91) 98305-7631/E-mail:[email protected] ___________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800079-62.2020.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: MARCELO ALBUQUERQUE DA SILVA Endereço: km 41 cacaulândia, S/N, ZONA RURAL, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Advogados do(a) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de julho de 2024, às 09:00h, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, em observância aos termos da Portaria n° 1224/2021-GP, Portaria Conjunta nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJC e seguintes expedidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. As partes poderão ingressar na audiência, de forma virtual, através do link abaixo: Link original https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWJmMmYxNzAtNTU2Mi00NjE3LTlhNjAtODJmNDg5MzU0Mzlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22194120a0-26e0-4e40-9f15-8cdc5751e019%22%7d LINK DA AUDIÊNCIA Em caso de impossibilidade de comparecimento virtual, poderão as partes se dirigir ao Fórum de Brasil Novo, onde a audiência ocorrerá presencialmente e no mesmo horário acima designado. As partes deverão comparecer acompanhadas do(a) menor, de seus advogados, testemunhas e provas, independentemente de rol prévio. Intimem-se as partes por meio de seus advogados. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009. P. I. C. Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica. André Paulo Alencar Spindola Juiz de Direito Substituto
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800079-62.2020.8.14.0071.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Brasil Novo Nome: MARCELO ALBUQUERQUE DA SILVA Endereço: km 41 cacaulândia, S/N, ZONA RURAL, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: GERALDO LORENZONI JUNIOR Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 821, PREFEITURA DE BRASIL NOVO, CENTRO, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 ID: DECISÃO - MANDADO Verifico que se trata de ação sob o rito dos juizados especiais cíveis. Verifico, ainda, que a audiência anteriormente designada não se realizou em virtude do período de agravamento da pandemia do novo Corona vírus. Considerando a natureza da ação, considerando o impacto das constantes suspensões e não realização de audiências na pauta deste juízo, determino: 1. Deixo de designar, por ora, nova data de audiência, pelas razões acima expostas, sem prejuízo as partes podem conciliar a qualquer tempo, oportunidade em que poderão trazer aos autos petição de acordo para homologação. Caso as partes entendam necessário poderão fazer requerimento devidamente fundamentado (considerando tratar-se de matéria de direito em que não há necessidade de produção de provas em audiência), expondo as razões de modo a ser designada audiência. 2. Intime-se o requerido, para querendo apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A parte reclamada, no prazo da contestação, deverá apresentar o(s) documentos e outras provas para provar a inexistência do direito de autor. 3. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº. 003/2009 CJCI. Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800079-62.2020.8.14.0071.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Brasil Novo Nome: MARCELO ALBUQUERQUE DA SILVA Endereço: km 41 cacaulândia, S/N, ZONA RURAL, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Nome: GERALDO LORENZONI JUNIOR Endereço: AVENIDA CASTELO BRANCO, 821, PREFEITURA DE BRASIL NOVO, CENTRO, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 ID: DECISÃO - MANDADO Verifico que se trata de ação sob o rito dos juizados especiais cíveis. Verifico, ainda, que a audiência anteriormente designada não se realizou em virtude do período de agravamento da pandemia do novo Corona vírus. Considerando a natureza da ação, considerando o impacto das constantes suspensões e não realização de audiências na pauta deste juízo, determino: 1. Deixo de designar, por ora, nova data de audiência, pelas razões acima expostas, sem prejuízo as partes podem conciliar a qualquer tempo, oportunidade em que poderão trazer aos autos petição de acordo para homologação. Caso as partes entendam necessário poderão fazer requerimento devidamente fundamentado (considerando tratar-se de matéria de direito em que não há necessidade de produção de provas em audiência), expondo as razões de modo a ser designada audiência. 2. Intime-se o requerido, para querendo apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A parte reclamada, no prazo da contestação, deverá apresentar o(s) documentos e outras provas para provar a inexistência do direito de autor. 3. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº. 003/2009 CJCI. Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito