Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800507-25.2021.8.14.0066 Requerente Nome: RAIDON RAXON SANTOS DA SILVA Endereço: rua nova, casa 03, última rua, aeroporto, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: SELMA SANTOS DA SILVA Endereço: pedralzinho, depois do linhão, Vila Brasil, URUARá - PA - CEP: 68140-000
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, ajuizada por RAIDON RAXON SANTOS DA SILVA em face de SELMA SANTOS DA SILVA. O demandante alegou ter vivido em união estável com a requerida entre 2012 e 2019, dissolvida em janeiro de 2021. Pleiteou o reconhecimento e a dissolução, bem como a partilha de um único bem imóvel avaliado em R$ 50.000,00. Conferidas as prerrogativas da Justiça Gratuita, designou-se Audiência de Conciliação, a qual restou infrutífera. A requerida apresentou Contestação e Reconvenção (ID 38525011), por meio de advogado dativo nomeado pelo Juízo (ID 33023022). Na defesa, a requerida sustentou preliminares de inépcia da inicial e ausência de documentos, além de narrar um histórico de violência doméstica. Em Reconvenção, a requerida/reconvinte requereu a inclusão de diversos bens na partilha que teriam sido omitidos ou subtraídos pelo autor/reconvindo, totalizando R$ 76.500,00 adicionais em bens móveis, dinheiro e criações de animais, além de pleitear o pagamento de pensão alimentícia. O autor/reconvindo apresentou Réplica à Contestação e Resposta à Reconvenção (ID 146827880), rebatendo as preliminares e as alegações de apropriação indevida de bens, bem como impugnando o pedido de pensão e a inclusão de bens não existentes ou não comprovados. O processo encontra-se em ordem para saneamento e organização, conforme o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. I. Do Saneamento e da Análise das Preliminares O processo transcorreu de forma regular, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Houve a devida observância do contraditório e da ampla defesa, com as partes representadas por advogados constituídos nos autos e o Ministério Público atuando como custos legis, em razão da natureza da ação e dos indícios de violência doméstica narrados pela requerida. Das Preliminares de Inépcia da Inicial e Ausência de Documentos A requerida alegou a inépcia da inicial, argumentando que o autor omitiu bens na partilha e apresentou uma narrativa genérica. De rigor, a petição inicial descreveu o núcleo da pretensão (reconhecimento, dissolução e partilha do imóvel), o que permitiu o pleno exercício do direito de defesa e a propositura da Reconvenção para ampliar o objeto da partilha. A discussão sobre a inclusão de outros bens no acervo partilhável não diz respeito à inépcia da inicial, mas sim ao mérito da partilhabilidade do patrimônio adquirido na constância da união. Quanto à alegada ausência de documentos do imóvel ou comprovante de residência do autor, verifica-se que o autor instruiu a inicial com os documentos necessários à sua qualificação e à comprovação da convivência, sendo que a ausência de título formal de propriedade do imóvel é uma questão fática que será dirimida na instrução, não obstando a discussão sobre os direitos possessórios ou aquisitivos. Portanto, as preliminares suscitadas são rejeitadas. II. Da Delimitação das Questões de Fato Controvertidas e das Questões de Direito Relevantes É incontroversa a existência da união estável e a intenção de ambas as partes em dissolvê-la, o que será objeto de deliberação final. O cerne da controvérsia reside no período exato da união, no acervo patrimonial a ser partilhado e no pedido reconvencional de alimentos. Assim, fixam-se os seguintes pontos fáticos controvertidos: A data exata de início e término da união estável, para fins de deliberação sobre a partilha (o autor alega 2012 a 2019/dissolução em 2021, e a requerida não a impugna formalmente, mas o contexto de violência sugere análise detalhada do marco final de fato). A existência, a aquisição e o valor dos bens adicionais alegados pela requerida em Reconvenção, a saber: a) O veículo Fiat Palio (ano e cor desconhecidos), estimado em R$ 30.000,00; b) Os valores em espécie no montante de R$ 30.000,00; c) Os bens móveis que guarneciam a residência (geladeira, fogão, mesa, sofá, central de ar, televisores e utensílios), estimados em R$ 10.000,00; d) As criações de 50 galinhas e 11 porcos, estimadas em R$ 6.500,00. A posse atual e o destino de todos os bens do casal, incluindo o imóvel e os bens adicionais descritos na Reconvenção, e a quem cabe a responsabilidade pela sua manutenção ou restituição. A necessidade da parte requerida/reconvinte em receber pensão alimentícia e a possibilidade da parte autora/reconvinda em prestá-la. Ficam estabelecidas as seguintes questões de direito relevantes: A aplicação do regime da comunhão parcial de bens à união estável (Art. 1.725 do Código Civil) para delimitar o patrimônio comum. O direito à meação/partilha dos bens móveis e semoventes, bem como dos valores em espécie, supostamente adquiridos e subtraídos por uma das partes, conforme alegado na Contestação/Reconvenção. A análise dos requisitos legais para o provimento do pleito alimentar da ex-companheira, com base no binômio necessidade-possibilidade. III. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova, em regra, deve observar o disposto no Artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Compete ao Autor/Reconvindo provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência da união estável no período alegado e, em relação ao imóvel, o direito à meação nos termos da lei. Compete à Ré/Reconvinte provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, bem como os fatos constitutivos do seu direito alegado em Reconvenção. Dessa forma, a parte requerida/reconvinte, Selma Santos da Silva, deve provar: A aquisição dos bens adicionais (veículo, dinheiro, móveis, criações de animais) na constância da união estável e o respectivo valor. A necessidade de receber pensão alimentícia e a possibilidade de pagamento pelo autor/reconvindo. IV. Necessidade de Produção de Provas Considerando os pontos controvertidos fixados, que envolvem a existência e avaliação de patrimônio não documentado e a comprovação fática da posse e necessidade alimentar, a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e documental complementar se mostra pertinente. Embora as partes já tenham se manifestado genericamente pela produção de prova, é premente a necessidade de especificação e justificação da utilidade e pertinência dos meios probatórios, em observância ao princípio da economia processual. III. Do Dispositivo
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e declaro o processo saneado. Determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se, de forma clara e justificada, sobre o interesse na produção de provas adicionais e distintas das já anexadas, sob pena de preclusão. Caso haja interesse na produção de prova oral, deverão as partes, na mesma oportunidade, apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, indicando a pertinência da prova oral para dirimir as controvérsias fixadas, nos termos do Artigo 357, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação sobre as provas. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito