Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800986-31.2023.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: M.L. DE OLIVEIRA LTDA Endereço: Nome: M.L. DE OLIVEIRA LTDA Endereço: RUA SAO LUIS, SN, QUADRA 43, NAGIBAO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A em face de M.L. DE OLIVEIRA LTDA. Decisão de ID 167238721 deferiu a realização de pesquisas patrimoniais nos sistemas disponíveis ao Juízo, com posterior remessa dos autos ao GEIP/TJPA para cumprimento dos expedientes necessários à localização e constrição de bens. Pedido de reconsideração formulado pela executada sustenta, em síntese, que: (i) a utilização da CNIB constitui medida extrema e desproporcional; (ii) a utilização do INFOJUD implicaria quebra de sigilo fiscal sem esgotamento prévio de diligências; (iii) há recurso de apelação pendente nos embargos à execução; e (iv) a ordem dirigida ao GEIP seria excessivamente genérica. Requer a revogação parcial da decisão, especialmente quanto à CNIB, ou subsidiariamente a limitação das diligências apenas à pesquisa patrimonial. É o relatório. DECIDO. A pretensão de reconsideração não merece acolhimento. A execução tramita regularmente e as tentativas de localização de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive mediante reiteração automática (“teimosinha”), restaram infrutíferas, conforme já certificado nos autos e reiterado pela exequente no ID 157377088. Diante da ausência de localização de ativos suficientes à satisfação do crédito exequendo, mostra-se legítima a adoção de medidas executivas voltadas à pesquisa patrimonial, nos termos dos artigos 797 e 835 do CPC, especialmente porque a execução se desenvolve no interesse do credor. Não procede a alegação de que a decisão de ID 167238721 teria determinado, de forma automática, indisponibilidade universal de bens via CNIB ou efetiva quebra irrestrita de sigilo fiscal. Com efeito, a decisão limitou-se a deferir “a realização de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo, com o intuito de localizar e penhorar bens do devedor”, determinando posteriormente a remessa ao GEIP/TJPA para cumprimento dos expedientes, sendo certo que a decisão impugnada não decretou, de forma específica e imediata, indisponibilidade universal de bens imóveis, tampouco efetivou constrição concreta sem prévia análise do resultado das diligências. A alegação defensiva, portanto, parte de interpretação ampliativa do comando judicial. Além disso, a utilização de sistemas como INFOJUD, RENAJUD e CNIB constitui mecanismo legítimo de pesquisa patrimonial, amplamente admitido na fase executiva, sobretudo após frustradas tentativas de satisfação do crédito por meios menos gravosos. O princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) não pode ser interpretado de modo a inviabilizar a efetividade da execução. No tocante à pendência de julgamento da apelação interposta nos embargos à execução, também não assiste razão à executada. Conforme por ela própria reconhecido, o recurso não possui efeito suspensivo automático. Assim, inexistindo decisão suspensiva emanada do Tribunal, a execução prossegue regularmente. Ademais, eventual constrição futura será objeto de análise específica e individualizada, assegurando-se à executada o exercício do contraditório e dos meios processuais cabíveis.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela executada ao ID 167740312, MANTENDO a decisão de ID 167238721, em todos os seus termos. Determino a remessa ao GEIP/TJPA, conforme decisão anterior. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)