Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA Nº 23 DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra a r. sentença que condenou o apelante pela prática da contravenção penal prevista no art. 42, III, da LCP, fixando-lhe a pena de 1 (um) mês de prisão simples, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. Inconformada, a defesa pleiteia: (i) a absolvição por insuficiência de provas; ou (ii) a fixação da pena base no mínimo legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova constante dos autos é suficiente para sustentar o édito condenatório; (ii) se a pena base pode ser fixada acima do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade restou demonstrada por meio do abaixo-assinado dos vizinhos e vídeos constantes nos autos. A autoria foi confirmada pelos testemunhos colhidos em juízo, inclusive da vítima e da mãe do apelante. 4. O depoimento da vítima foi claro e consistente, corroborado por demais elementos de prova que revelam a prática reiterada da contravenção. A negativa do réu mostrou-se isolada. 5. A condenação pode ser mantida com base em prova testemunhal idônea, bem como pelos documentos juntados aos autos. 6. A pena base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento na valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, diante da persistência da conduta desde 2021 e dos reflexos na vizinhança 7. Ainda que os motivos e circunstâncias sejam neutros, a existência de pelo menos um vetor negativo autoriza a fixação da pena acima do mínimo, nos termos da Súmula nº 23 do TJPA. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: LCP, art. 42, III; CP, art. 59; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação Criminal 0046753-32.2015.8.03.0001, Rel. Des. Cesar Augusto Scapin, j. 10/03/2016; TJPA, Súmula nº 23. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.