Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO ALVES MARCAL - OAB/MT13311-O
EXECUTADO: LOGIN INFORMATICA LTDA, ALESSANDRA CLEYCE COSTA MACHADO NOGUEIRA Nome: LOGIN INFORMATICA LTDA Endereço: 15 DE NOVEMBRO, 231 -E, (94) 9214-8243, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: ALESSANDRA CLEYCE COSTA MACHADO NOGUEIRA Endereço: av boliviar, 198, centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO AUTOS N.: 0800942-74.2024.8.14.0104
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de LOGIN INFORMATICA LTDA e ALESSANDRA CLEYCE COSTA MACHADO NOGUEIRA, todos qualificados nos autos. As partes acostaram aos autos petição informando que transacionaram, juntando cópia do respectivo acordo (ID 147175682). É o relatório do necessário. DECIDO. Após análise do acordo entabulado pelas partes, compreendo que este merece ser homologado, pois constato que foi firmado voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado. Rememore-se que o Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Sobre o assunto, discorrem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”[1]. O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC). O patrono do autor e o do requerido possuem poderes especiais para transigir, nos termos do art. 105, do CPC, conforme instrumentos procuratórios nos autos. Estão presentes os pressupostos necessários para homologação, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e, disponibilidade do direito da lide. Diante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 147175682 e, em consequência, extingo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O processo seguirá em relação ao débito C26031380- 3. Expeça-se o necessário. Breu Branco, Pará, data e hora da assinatura eletrônica. EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Breu Branco [1] Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero - “Novo Código de Processo Civil Comentado”,Revista dos Tribunais, p. 96-97.