Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
JULIANA DO SOCORRO DE OLIVEIRA SÁ ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em face de NS2.COM INTERNET S.A – GRUPO NETSHOES. A audiência de conciliação foi realizada, sem acordo. A requerida contestou. A autora apresentou réplica. Não produziram mais provas. Os autos vieram-me conclusos para sentença. DECIDO. Não havendo preliminares, passo ao mérito. Entendo que se aplica, ao caso, o Direito do Consumidor. A autora efetuou compra de um par de luva de box/muay thai pelo valor de R$ 118,89. O produto entregue foi diverso do produto comprado. Solicitou o estorno. Recebeu o estorno parcial (apenas R$ 80,51). A ré, em contrapartida, não negou a realização da compra. Apenas alegou que o valor do par de luvas seria o valor estornado (R$ 80,51) e que o valor restante seria correspondente a outros produtos que a autora também pediu. Em que pese a alegação da requerida, vejo que o detalhamento da compra trazido pela própria requerida aponta que os três produtos comprados pela autora faziam parte de um mesmo kit (kit de luvas). Entendo, assim, que foram vendidos em conjunto, e não separadamente. A requerida também não comprovou que o produto foi devolvido em parte. Para todos os efeitos, a autora não recebeu o valor total pago de volta, o que denota o dano e demonstra a falha na prestação do serviço, pelo qual a requerida responde. Cabe ao fornecedor zelar pela segurança, pela qualidade e pela eficiência na prestação do serviço. O reconhecimento, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da fragilidade do consumidor face ao fornecedor, está expresso em seu artigo 4º, inciso I.
Trata-se de uma proteção que a lei dá aos consumidores, polo mais frágil da relação de consumo. Justificam-se, no caso, o ressarcimento do valor remanescente pago bem como a indenização por dano moral. Com relação ao dano moral, entendo ser o advindo da irritante, indignante situação de pagar pelo produto e não receber o produto como comprado e, principalmente, pela injustificável demora para estorno do valor pago. Assim, reconhecido o ato ilegal ou abusivo pelo réu, o nexo de causalidade e o dano moral, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar. Vale salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório. Nesse sentido, o juiz arbitrará o valor devido observando as circunstâncias que norteiam o caso e o valor do produto, o que o faço em grau mínimo neste caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da autora e assim: 1. Condeno a requerida a ressarcir à autora o valor R$ 38,38 (trinta e oito reais e trinta e oito centavos), pelo dano material, devidamente corrigido pelo INPC desde a data do pagamento (08/02/2019), mais juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; 2. Condeno a requerida a pagar à autora valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelos danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir desta decisão (súmula 362/STJ), bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Icoaraci, 26 de agosto de 2024. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular