Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO N. 0802987-22.2022.814.0015 EXECUÇÃO – EMBARGOS À PENHORA DECISÃO
Cuida-se de embargos à penhora em que se questiona o bloqueio de totalidade dos valores da conta conjunta da sra. MARIA DALVA BATISTA RODRIGUES. No curso do processo, em embargos à penhora, o espólio, representado pelo Sr. SANTANA RODRIGUES, trouxe a informação aos autos de que o valor foi bloqueado na conta conjunta do casal. Desta feita, já há entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de conta conjunta, somente metade do valor pode ser bloqueado, a metade correspondente ao montante do devedor. A outra metade, no caso dos autos, é do sr. SANTANA RODRIGUES, que não é o único herdeiro da sra. MARIA DALVA BATISTA RODRIGUES. Não poderia, portanto, sofrer a constrição já que não comprovado nos autos que não haveria outros bens do espólio que pudessem atender ao pagamento de toda a dívida. Não haveria fundamento, portanto, para a constrição do montante atinente ao sr. SANTANA RODRIGUES. Ademais, acrescento que ficou comprovado que o sr. SANTANA RODRIGUES recebia seu salário na mesma conta, embora o saldo da conta não fosse apenas o montante correspondente ao seu salário. Nesse sentido, destaco o teor da tese firmada Tema/IAC 12, do Superior Tribunal de Justiça: "É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio." Assim, acolho os embargos à penhora, que recebo como impugnação, parcialmente, para determinar o desbloqueio de metade do valor penhorado. Mantenho a outra metade penhorada, por ora, que deve ser transferida para conta judicial, para que seja corrigido. Por outro lado, verifico que há um processo de embargos à execução, autuado em apartado, sob o número 0804814.68.2022.814.0201, em que uma das herdeiras veio questionando a própria celebração do contrato de empréstimo, que foi celebrado poucos meses antes da sua mãe falecer, quando já estava debilitada de saúde. Nos embargos em questão, houve a determinação, na presente data, de realização de perícia grafotécnica no contrato em questão, o que, segundo entendo, é ponto determinante para o prosseguimento do feito. Nesta esteira, SUSPENDO a execução a partir de agora, para que não haja novos atos constritivos, até que se resolva o mérito dos embargos à execução pendentes, sob o número 0804814.68.2022.814.0201. Determino que a secretaria proceda ao apensamento deste processo aos embargos de número 0804814.68.2022.814.0201. Junto o relatório anexo, do sistema Sisbajud, comprovando a solicitação de desbloqueio de metade do valor em questão e a transferência para conta judicial do remanescente. Intimem-se as partes. Intime-se as partes para, no prazo de vinte dias, trazerem aos autos a informação atualizada de todos os herdeiros da sra. MARIA DALVA BATISTA RODRIGUES, com a respectiva documentação, para que se habilitem nos autos, já que, segundo informado nos embargos à execução, não há processo de inventário em andamento. Mantenho os autos suspensos até que o julgamento dos embargos. Icoaraci, 07/05/2024. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiza de Direito Titular